Módulo 11 de 17 · Texto
Jurisdição / Competência / Conexão / Continência
Jurisdição e Competência
a. Jurisdição -> É o poder conferido pela Constituição Federal a todo qualquer Juiz para declarar o direito ao caso concreto.
b. Competência -> Conjunto de regras que vai definir qual é o juiz que poderá examinar determinado caso concreto.
***OBS: a jurisdição é una, inerte, indeclinável e, como regra, improrrogável e irrecusável.
I-) Fixação da Competência ao caso concreto
A fixação da competência possui 3 etapas a ser seguidas, são elas:
a. Competência ratione personae (art. 69, VII, CPP): Verificar se o agente possui foro por prerrogativa de função;
b. Competência ratione materiae (art. 69, III, CPP): Verificar se em razão da matéria, a justiça será a especial eleitoral, especial militar, comum federal ou comum estadual.
c. Competência ratione loci (art. 69, I, CPP): Verificar o foro competente, em razão do local.
Competência em razão da função do agente (art. 69, VII, CPP).
Supremo Tribunal Federal:
a) Infrações penais comuns: o Presidente da República, o Vice Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República (art. 102, I, b, da CF).
b) Infrações penais comuns e de responsabilidade: Ministros de Estado e Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I (estabelecendo a competência do Senado Federal para julgar os comandantes das forças armadas em crimes de responsabilidade conexos com os do Presidente da República e Vice), membros dos Tribunais Superiores, do Tribunal de Contas da União e chefes de missão diplomática em caráter permanente (art. 102, I, c, da CF).
Superior Tribunal de Justiça
a) Infrações penais comuns: Governadores dos Estados e do Distrito Federal (art. 105, I, a, da CF)
b) Infrações penais comuns e de responsabilidade: Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e do Ministério Público da União que oficiem perante Tribunais.
Tribunais Regionais Federais
a) Infrações penais comuns e de responsabilidade: Juízes Federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral (art. 108, I, a, da CF); Prefeitos Municipais que praticarem crimes submetidos à Justiça Federal (Súmula 702 do STF)
Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal
a) Infrações penais comuns e de responsabilidade: Juízes Estaduais e do Distrito Federal, bem como os membros do Ministério Público, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral (art. 96, III, da CF). Prefeitos Municipais que praticarem crimes submetidos à Justiça Estadual (art. 29, X, da CF).
Prerrogativa de Foro
***OBS: A competência em razão da função estabelecida na Constituição Federal prevalece sobre a competência em razão da matéria, ainda que se trate, por exemplo, de crime doloso contra a vida.
***OBS²: A regra da contemporaneidade foi abandonada em prol da regra da atualidade. Ou seja, o agente faz jus ao foro por prerrogativa de função enquanto estiver exercendo a função. Cessada a função, cessa o direito.
*** Atenção para o atual entendimento do STF (AP 937): O foro por prerrogativa de função para os cargos eletivos se aplica apenas para os crimes cometidos durante o exercício do cargo e desde que relacionados com a função. Este regramento somente se aplica para os cargos ELETIVOS.
Competência em razão da matéria (Arts 69, III, e 74 do CPP)
Verificar se o crime será de competência da Justiça Especial Eleitoral, Justiça Especial Militar, Justiça Comum Federal ou Justiça Comum Estadual.
***OBS: No âmbito da justiça comum estadual ou federal também se consideram em razão da matéria o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (tribunal do júri).
a) Justiça especial eleitoral: Compete processar e julgar os crimes eleitorais e os crimes comuns que lhes forem conexos, exceto se o crime comum for doloso contra a vida.v
Exs: Juiz estadual comete crime eleitoral em conexão com um estupro: TRE, para ambos.
Juiz estadual comete crime eleitoral em conexão com um homicídio: TRE para o crime eleitoral e TJ para o homicídio.
Pessoa sem prerrogativa de foro comete crime eleitoral em conexão com um estupro: Juiz eleitoral para ambos.
Pessoa sem prerrogativa de foro comete crime eleitoral em conexão com um homicídio: Juiz eleitoral para o crime eleitoral e justiça comum (tribunal do júri) para o homicídio.
b) Justiça especial militar: Compete à Justiça Militar Federal e à Justiça Militar Estadual, de forma exclusiva, o julgamento de crimes militares definidos em lei (arts. 124 e 125, § 4.º, da CF), não possuindo competência para eventuais crimes a eles conexos (art. 79, I, CPP).
Ex: FULANO comete crime militar em conexão com um crime comum. O crime militar será julgado pela justiça militar e o comum pela justiça comum.
c. Justiça Federal -> Art. 109 , CF.
***OBS: Justiça comum federal não julga contravenções, nem mesmo em caso de conexão a crime federal, exceto em caso de prerrogativa de função.
***OBS²: A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens, de acordo com a súmula 151 do STJ.
d. Justiça comum estadual: Compete processar e julgar os crimes que não forem de competência de justiças especiais ou da justiça comum federal.
Competência em razão do lugar
I-) Lugar da infração conhecido em crimes plurilocais:
a) Crime consumado: local onde ocorreu a consumação;
b) Crime tentado: local onde foi praticado o último ato de execução;
c) Crimes continuados e crimes permanentes: estabelece-se pela prevenção.
II-) Lugar da infração conhecido em crimes à distância:
a) Atos executórios iniciados no Brasil e consumados no exterior: local onde foi praticado, no Brasil, o último ato de execução.
b) Atos executórios iniciados no exterior e consumados total ou parcialmente no Brasil: local onde o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.
c) Atos executórios iniciados e consumados no exterior: será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado e se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República (artigo 88, CPP).
III-) Lugar da infração conhecido em crimes qualificados pelo resultado
Local onde ocorreu o resultado qualificador.
Ex: Lesão corporal seguido de morte.
IV-) E se desconhecido o local da infração penal
Nas ações penais públicas a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
***OBS: nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração (foro de eleição).
V-) E se o réu tiver mais de uma residência?
A competência firmar-se-á pela prevenção.
VI-) E se o réu não tiver residência certa ou for ignorado seu paradeiro?
A competência firmar-se-á pela prevenção.
NORMAS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA (Art. 74 CPP)
Após definida a justiça competente e após definido o foro com relação ao lugar do crime ou domicílio do réu, as normas de organização judiciária definirão qual é o juízo competente.
Distribuição (arts. 69, IV, e 75 do CPP)
Após a definição do juízo competente, havendo mais de uma vara, opera-se um rodízio entre elas.
Prevenção
Infere-se do art. 83 do CPP que ocorrerá a prevenção quando, havendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles se anteceder ao(s) outro(s) na prática de atos de jurisdição (atos com carga decisória) outrora a ele(s) distribuído(s).
Conexão e continência (arts. 76 e 77, CPP)
Institutos processuais que levam, como regra, à unidade de processo e julgamento podendo, inclusive, promover modificação de competência no caso concreto (art. 79, CPP).
a. Conexão: ocorre nos casos onde há pluralidade de crimes cometidos através de mais de uma conduta (concurso material), com pluralidade ou não de pessoas.
b. Continência: ocorre nos casos onde há pluralidade de pessoas cometendo um único crime (concurso de pessoas) ou nos casos onde há pluralidade de crimes cometidos através de uma única conduta (concurso formal).
I-) Espécies de Conexão
a. Intersubjetiva -> Envolve obrigatoriamente concurso de crimes e concurso de pessoas.
a.1 Por simultaneidade -> Concurso de crimes e de pessoas sem liame subjetivo. (Ex: Saque de caminhão tombado)
a.2 Por Concurso -> Concurso de crimes e pessoas com liame subjetivo. (Ex: Organização criminosa)
a.3 Por reciprocidade -> Concurso de crimes e de pessoas, umas contra as outras (Ex: Rixa)
b. Objetiva -> Envolve obrigatoriamente concurso de crimes, mas não obrigatoriamente concurso de pessoas.
b.1 Teleológica -> Concurso de crimes onde um crime ocorre para facilitar a execução de outro. (Ex: Comete homicídio contra segurança de banco para facilitar o roubo ao banco)
b.2 Consequencial -> Concurso de crimes onde um crime ocorre para ocultar outro crime ou um crime ocorre para garantir a impunidade ou vantagem de outro. (Ex: Homicídio contra testemunha de um outro crime)
c. Instrumental -> Quando a prova de um crime influencia na existência de outro crime. (Ex: Furto de carro e uso do carro para roubar um banco).
II-) Espécies de Continência
a. Cumulação Objetiva -> Ocorre quando há pluralidade de crime cometido apenas por uma única conduta.
b. Cumulação Subjetiva -> Ocorre quando há um único crime cometido por concurso de pessoas com liame subjetivo entre elas de praticá-lo.
REGRAS PARA ELEIÇÃO DE FORO PREVALENTE EM CASO DE CONEXÃO OU CONTINÊNCIA
a. Crime de competência do Júri vs Crime de competência da Justiça comum = Júri (Art. 78,I,CP)
b. Juízos de igual competência (Art.78,II,CP.)
Opções em ordem de preferência:
b.1 Juízo que apura a infração mais grave (Ex: o Agente comete Furto de carro em SC para realizar um Roubo no RJ. A competência será do RJ)
b.2 Juízo que apurar o maior número de crimes. (Ex: o Agente comete dois Furtos em SC para realizar um furto em SP. A competência será de SC)
b.3 Prevenção.
c. Juízo Federal vs Juízo estadual = Quando houver conexão ou continência de crimes dessas competências, prevalece a competência da Justiça Federal. (SÚMULA 122 STJ)
d. Juízo Superior vs Juízo Inferior = Quando houver conexão ou continência de crimes de competência de Juízo superior vs Juízo inferior, prevalecerá o Juízo Superior para todos. (Art. 78,III, CP)
e. Justiça Comum vs Justiça Especial = Quando houver conexão ou continência entre crimes competentes à Justiça Comum e à Justiça Especial, prevalece todos à Justiça Especial. (Art. 78 IV CP).
***OBS: Só será aplicável quando não houver hipótese de separação dos processos.
Exceções:
a. JURI VS PRERROGATIVA DE FORO -> Separação dos processos, se for o caso.
b. JÚRI VS JUSTIÇA ELEITORAL -> SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS.
c. JÚRI VS JUSTIÇA MILITAR -> SEPARAÇÃO DOS PROCESSO
Regras para separação de processos ainda que haja conexão e/ou continência (artigos 79 e 80 do CPP)
a. Separação Obrigatória (Art.79 CPP)
''Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.''
§ 1o Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier a ocorrência de superveniente doença mental
§ 2o A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver co-réu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou no caso de recusas do Júri art.461.
b. Separação Facultativa (Art. 80 CPP)
''Art. 80 Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.''
OBSERVAÇÕES FINAIS
a. Crime federal e crime estadual: compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, ainda que haja absolvição no crime federal, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal (Súmula 122 do STJ).
Atenção: no caso de desclassificação ou extinção de punibilidade do crime federal, os estaduais a ele conexos deverão ser remetidos à Justiça Estadual
b. Crime eleitoral e crime federal: compete à Justiça eleitoral o processo e julgamento unificado dos crimes eleitorais e os federais a eles conexos, ainda que haja absolvição no crime eleitoral.
Atenção: no caso de desclassificação ou extinção de punibilidade do crime eleitoral, os federais a ele conexos deverão ser remetidos à Justiça Federal.
c. Crime eleitoral e crime estadual: compete à Justiça eleitoral o processo e julgamento unificado dos crimes eleitorais e os estaduais a eles conexos, ainda que haja absolvição no crime eleitoral.
Atenção: no caso de desclassificação ou extinção de punibilidade do crime eleitoral, os estaduais a ele conexos deverão ser remetidos à Justiça Estadual.
d. Crime eleitoral, crime federal e crime estadual: compete à Justiça eleitoral o processo e julgamento unificado dos crimes eleitorais e os federais e estaduais a eles conexos, ainda que haja absolvição no crime eleitoral.
Atenção: no caso de desclassificação ou extinção de punibilidade do crime eleitoral, os federais e estaduais a ele conexos deverão ser remetidos à Justiça Federal.
e. Justiça Militar: jamais terá sua competência prorrogada para julgamento de crime não militar.