Módulo 4 de 17 · Texto
Ação Penal 2
Princípios Norteadores da Ação Penal
I-) Princípios da Ação penal Pública
a. Princípio da Obrigatoriedade
O princípio da Obrigatoriedade diz que se presentes os motivos para tanto, o MP deverá a oferecer denúncia do crime.
b. Princípio da Indisponibilidade
A ação penal Pública é indisponível, pois uma vez oferecida a denúncia o MP não pode desistir da ação.
c. Princípio da Divisibilidade
Havendo mais de um suposto autor do crime, nada impede que venha o Ministério Público a ajuizar a ação penal apenas em relação a um ou alguns deles, relegando a propositura quanto aos demais para momento posterior.
d. Princípio da intranscendência
A ação penal será ajuizada, unicamente, contra o responsável pela autoria ou participação na infração penal.
II-) Princípios da Ação penal Privada
a. Princípio da Oportunidade
Ainda que presentes os motivos para tanto, a vítima não é obrigada a oferecer queixa crime, há um elemento subjetivo para que a vítima recorra ao poder judiciário.
b. Princípio da Disponibilidade
Depois de oferecida a queixa crime a vítima pode desistir da ação renunciando ao seu Direito.
c. Princípio da Indivisibilidade
Ou processa todos ou não processa ninguém, aqui não há a possibilidade de abdicar de outros réus e oferecer a queixa crime apenas de um ou outro.
d. Princípio da intranscendência
A ação penal será ajuizada, unicamente, contra o responsável pela autoria ou participação na infração penal.
III-) Ação penal pública incondicionada
Presentes os pressupostos e condições da ação, o MP não precisa de manifestação de vontade alguma para oferecimento da denúncia.
IV-) Ação penal pública condicionada à representação da vítima
Ainda que presentes os pressupostos e condições da ação, o MP precisa de manifestação de vontade da vítima ou do representante legal desta (não havendo sucessores) para oferecimento da denúncia.
V-) Ação penal pública condicionada à requisição do ministro da justiça
Ainda que presentes os pressupostos e condições da ação, o MP precisa da requisição do MJ para oferecimento da denúncia.
Ação Penal Pública Incondicionada (Art.24 CPP + Art. 100 CP.)
"Art. 24, 1º Parte CPP --> Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público (...)"
"Art. 100 CP - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. "
a. O Ministério Público é o titular da ação, podendo instaurar o processo criminal independente da manifestação de vontade de qualquer pessoa e até mesmo contra a vontade expressa ou tácita da vítima ou de seu representante legal.
b. O Ministério Público tem, como regra, prazo de 5 dias (denunciado preso preventivamente) ou 15 dias (denunciado solto) para oferecimento da denúncia. Este prazo tem início de contagem da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial ou das peças de informação. Este prazo tem natureza processual, logo contam-se na forma prevista no art. 798, § 1.º, do CPP, excluindo-se o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
''Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
§ 1o Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação
§ 2o O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.''
***OBS: Este prazo para oferecimento da denúncia é impróprio, o que significa que seu escoamento não acarreta preclusão. Logo, ainda que esgotado o prazo legal do Ministério Público, se a vítima ou quem tenha qualidade para representá-la não ajuizar a ação penal privada subsidiária da pública nos termos do art. 29 do CPP, poderá a denúncia ser apresentada pelo Promotor em qualquer tempo, desde que antes da extinção da punibilidade pela prescrição ou outra causa.
AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO (art. 24, 2.ª Parte, do CPP e art. 100, § 1º, do CP).
''Art. 24 CPP --> (...) mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.''
Art.100, p.1, CP --> ''§ 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.''
a. O Ministério Público é o titular da ação, contudo, para instaurar o processo criminal, depende da manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal.
b. Esta manifestação de vontade da vítima é condição de procedibilidade para a ação e se materializará através da representação. Sem embargo do que dispõe o art. 39, caput e parágrafos, do CPP, a representação não exige forma específica, bastando que contenha a narrativa, ainda que sucinta, do fato a ser apurado e que traduza a inequívoca vontade da vítima ou de seu representante em ver responsabilizado criminalmente o autor do fato.
''Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.''
c. A Ação Penal Pública Condicionada à representação da vítima é indivisível, pois ela se refere ao FATO. Lembre-se, contudo, que a ação penal pública é divisível.
d. Prazo Decadencial --> Art.38 CPP
''Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.''
e. Contagem do Prazo
O art. 38 do CPP estabelece o prazo para o oferecimento da representação, disciplinando que, salvo disposição em contrário, será de seis meses, contados do dia em que o ofendido vier a saber quem foi o autor do crime, sob pena de decadência. A contagem desse prazo inclui o dia do início. Assim, conhecido o autor do fato no dia 20 de abril, esgota-se o prazo em 19 de outubro do mesmo ano. Sua fluência acarreta a extinção da punibilidade (art. 107, IV, do CP).
F. Irretratabilidade da Ação
A representação será irretratável após o oferecimento da denúncia, nos termos do art. 25 do CPP. A contrario sensu, será retratável até este momento.
"Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia."
AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA (art. 24, 2.ª Parte, do CPP e art. 100, § 1º, do CP).
a. O Ministério Público é o titular da ação, contudo, para instaurar o processo criminal, depende da requisição por parte do Ministro da Justiça.
b. Ao contrário do que ocorre com a representação, inexiste fixação de prazo decadencial para o exercício da requisição pelo Ministro da Justiça, podendo ela ocorrer até a prescrição do crime praticado.
c. O Ministro da Justiça pode se retratar da requisição, desde que antes de ajuizada a ação penal.
d. O MP, assim como não se vincula à representação, também não se vincula à requisição.
AÇÃO PENAL PRIVADA COMUM (art. 30 do CPP e art. 100, § 2.º, do CP)
a. A titularidade da ação é, como regra, da vítima maior e capaz, se tiver morrido, aos sucessores ou representante legal.
b. Sendo o ofendido menor de 18 anos ou portador de deficiência mental, o direito de queixa-crime deverá ser exercido pelo seu representante legal (pais, tutor, curador, guardião legal), independentemente da vontade da vítima (art. 30, 2.ª parte, do CPP)
c. Sendo morta a vítima ou judicialmente declarada a sua ausência, o direito de queixa (salvo no caso da ação personalíssima, que será tratada mais adiante) poderá ser exercido pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão daquela, conforme reza o art. 31 do CPP. A ordem estabelecida nesse artigo deve ser observada em relação à preferência para o ajuizamento. Destarte, em primeiro lugar está o cônjuge. Na omissão ou recusa deste em propor a ação penal, poderá fazê-lo o legitimado seguinte e assim por diante.
"Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão."
d. Pessoa jurídica
De acordo com o preceituado no art. 37 do CPP, poderão figurar como autores da ação penal privada as fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas, hipótese na qual deverão ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.
"Art. 37. As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes."
e. Como regra geral, o direito de queixa deverá ser exercido no prazo de seis meses, contados do dia em que o ofendido, seu representante legal ou cada uma das pessoas do art. 31 do CPP (no caso de morte da vítima ou de sua ausência) vierem a saber quem foi o autor do crime, conforme reza o art. 38 do CPP
f. Sendo o ofendido menor de 18 anos, o direito de queixa poderá ser exercido apenas pelo seu representante legal, o qual deverá ater-se à normatização do art. 38. Se, contudo, o representante legal não ajuizar a ação penal no prazo de que dispõe, poderá fazê-lo o próprio ofendido após completar a maioridade, pois, para ele, é apenas a partir desse momento que tem início a fluência do prazo decadencial, e não do dia em que tomou conhecimento da autoria do crime.
***OBS: O Ministério Público irá atuar como custos legis, pode aditar a Queixa em ação penal privada exclusiva? Pode, mas há restrições:
Pode para: incluir dados faltantes, como lugar, dia e hora.
Não pode para: inclusão de coautores ou partícipes e inovar os fatos descritos na Queixa.