Módulo 2 de 40 · Texto
Organização da Justiça do Trabalho
Organização da Justiça do Trabalho
Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:
I – o Tribunal Superior do Trabalho;
II – os Tribunais Regionais do Trabalho;
III – Juizes do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
- composto por 27 ministros (35 a 65 anos);
- nomeados pelo presidente da república com aprovação da maioria absoluta do Senado;
- 1/5 dos membros será advogados e membros do MP com mais de 10 anos de atividade;
- os demais membros serão desembargadores do TRT indicados pelo TST;
- funcionarão junto ao TST a ENAMAT e CSJT;
- Tribunal Pleno – onde os ministros se juntam para a criação de uma súmula por exemplo.
- Órgão Especial – tem competência de matéria administrativa. Ex: precatórios.
-
SDI (seção de dissídios individuas):
- SDI-I – julga os processos q nasceram lá na vara do trabalho.
- SDI-II – julga processos de competência originária dos Tribunais.
- SDC (seção de dissídios coletivos) –
- Turmas – temos oito turmas, as quais têm competência para julgar o Recurso de Revista.
Funciona junto ao TST:
1) Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT) – Faz os cursos de ingresso e promoção da carreira.
2) Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT): supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante
Tribunais Regionais do Trabalho
- mínimo 7 juízes (mais de 30 e menos de 65 anos);
- nomeados pelo presidente;
- quinto constitucional tb;
- não há tribunal do trabalho em Tocantins, Amapá, Acre e Roraima;
Juiz do Trabalho
- ingressará na carreira mediante concurso de provas e títulos;
- será promovido alternadamente por antiguidade ou merecimento;
- onde não houve juiz do trabalho, os juízes de direito poderão ser investidos na jurisdição trabalhista;
Organização da Justiça do Trabalho
Nos termos do artigo 111, CF, são órgãos da Justiça do Trabalho;
1) TST: Nos termos do artigo 111-A, CF, o TST é composto de 27 Ministros, sendo eles brasileiros com mais de 35 anos e menos de 65 anos nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal.
Tal órgão é composto por Juízes de carreira e pelo quinto Constitucional da OAB e do MPT, sendo exigido para ambos mais de 10 anos de experiência jurídica.
2) TRT: O artigo 115, CF prevê que o TRT é composto de no mínimo 7 Juízes, sendo eles brasileiros com mais de 30 anos e menos de 65 anos, nomeados pelo Presidente da República e escolhidos quando possível da respectiva região. Tal órgão é formado por Juízes de carreira e pelo quinto Constitucional, observando a mesma regra do TST já citada. Ao todo, são 24 TRTs sendo que o Estado de São Paulo é o único que possuem 2 TRTs, e os Estados de Tocantins, Acre, Roraima e Amapá não possuem TRT.
3) Juízes do Trabalho: O ingresso na carreira ocorre mediante aprovação em concurso público sendo exigido do bacharel em direito, 3 anos de experiência jurídica. O cargo inicial é de Juiz do Trabalho Substituto e após 2 anos, o Juiz se torna vitalício.
Organização da Justiça do Trabalho
A Justiça do Trabalho, como óbvio, integra o Poder Judiciário, sendo uma das justiças federais especializadas, exercendo jurisdição em matéria de natureza trabalhista.
A Constituição Federal de 1988 manteve o modelo do sistema corporativista prevendo como órgãos da Justiça do Trabalho as Juntas de Conciliação e Julgamento compostas por um juiz togado e dois juízes classistas, sendo um representante dos empregados e outro dos empregadores, conforme o que preceituado no artigo 647, e alíneas, da CLT. No entanto, a Emenda Constitucional nº 24, de 9 de dezembro de 1999 extinguiu as Juntas de Conciliação e Julgamento com o escopo de retirar a representação classista da Justiça do Trabalho (até então exercida pelos denominados "vogais"), criando, as Varas do Trabalho, personificadas pelos Juízes do Trabalho.
Atualmente os órgãos da Justiça do Trabalho, conforme redação do artigo 111 da Constituição Federal, são:
1 - O Tribunal Superior do Trabalho
2 - Os Tribunais Regionais do Trabalho
3 - Os Juízes do Trabalho.
Sérgio Pinto Martins aponta outros aspectos peculiares da Justiça do Trabalho:
1) Não há divisão em entrâncias, ou seja, não há divisões judiciárias pela maior ou menor quantidade de processos que existam nas comarcas, como ocorre na justiça comum estadual; e
2) Não existem órgãos especializados na primeira instância da Justiça do Trabalho. Em virtude disso todos os juízes do trabalho julgam quaisquer controvérsias da competência inicial do juízo monocrátic