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Módulo 25 de 40 · Texto

Reconvenção

Mariah Rezende

6.  Reconvenção

Conforme já discorrido anteriormente, a reconvenção é uma das modalidades de resposta do réu que não se trata de espécie de defesa, mas de contra-ataque do réu em face do autor, dentro do mesmo processo. Isso porque a reconvenção é uma ação que o réu (que será chamado de reconvinte) propõe em face do autor (que passa a ser chamado de reconvindo), buscando tutela jurisdicional em que se resguarde direito seu, que alega ter sido lesado ou ameaçado pelo autor (LEITE, 2015). Assim, “a reconvenção é ação do réu contra o autor, no bojo dos mesmos autos em que aquele é demandado, a título de economia processual” (GIGLIO; CORRÊA, 2007, p. 208).

Nascimento (2012) ainda acrescenta que na reconvenção invertem-se as posições iniciais, por mais que essas sejam também mantidas, de modo que o autor vira autor e réu, simultaneamente, da mesma forma que o réu passa a ser réu e autor, ao mesmo tempo. Há, portanto, “uma cumulação objetiva de ações (principal e reconvenção) no mesmo processo” (LEITE, 2014, p. 636, grifo nosso).

Houve, no início, uma relutância por parte da doutrina trabalhista em se admitir a reconvenção no processo do trabalho, conforme advogam vários autores. Entretanto, ela é admitida pacificamente na prática (salvo no rito sumário), com base na sua conveniência e no princípio da celeridade e da economia processual, aplicando-se subsidiariamente o CPC, já que a CLT é omissa nesse ponto (NASCIMENTO, 2012).

Dessa forma, consoante já destacado, a reconvenção é uma ação do réu em face do autor, prevista no art. 343 do CPC, o qual estabelece que: na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

Ademais, quanto às características dessa ação,

é certo, porém, que a reconvenção, como qualquer outra ação, exige do réu-reconvinte a satisfação dos pressupostos processuais e das condições da ação, além de observar alguns requisitos específicos exigidos por lei para o seu cabimento, seja no processo civil, seja no trabalhista (LEITE, 2015, p. 683, grifo nosso).

Nery Jr e Nery (2015, p. 948), elucidam quais seriam esses requisitos especiais, citando que:

Existem quatro pressupostos específicos:

a)  que o juiz da causa principal não seja absolutamente incompetente para julgar a reconvenção;

b)  haver compatibilidade entre os ritos procedimentais da ação principal e da ação reconvencional;

c)  haver processo pendente (litispendência);

d)  haver conexão (CPC 55) entre a reconvenção, a ação principal ou algum dos fundamentos da defesa.

Outrossim, o TST, apesar de a reconvenção ter todas essas características de ação incidental, tem aceito que a contestação e a reconvenção sejam apresentadas na mesma peça, prestigiando o princípio da instrumentalidade das formas. Por outro lado, tem entendimento de que é inadmissível a reconvenção no processo de execução trabalhista, face a inexistência de sentença, e no processo cautelar, pois o objetivo deste são as medidas cautelares para o resultado útil do julgamento do processo principal (LEITE, 2015).

Quanto ao processamento, estando o reconvindo na audiência, é intimado da reconvenção na própria audiência inaugural, na pessoa de seu procurador ou pessoalmente se não tiver advogado constituído, para apresentar sua resposta em 15 dias (art. 343, §1º do CPC). Se não apresentar contestação, por lógica, será considerado revel em relação ao pedido reconvencional (art. 344 do CPC), mas ambas as ações serão julgadas em uma única sentença. Ademais, conforme art. 343, § 2º do CPC, a desistência da ação, ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito, não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção (MARTINS, 2013).

Além de discorrer acerca da reconvenção o autor Amador Paes de Almeida (2015, p. 241), delineia alguns aspectos da compensação, que segundo ele é:

uma modalidade de extinção das obrigações e ocorre quando duas pessoas são, simultaneamente, credoras e devedoras uma da outra, por dívida líquida, certa e exigível, ou seja, de valor determinado, sujeito a objeto definidos, e não subordinada a termo ou condição, isto é, exigível.

A compensação na seara laboral se limita as dívidas de natureza trabalhista, de acordo com a Súmula n. 18 do TST, sendo que, o momento de arguição da reconvenção e da compensação, é na apresentação de defesa, em audiência (Súmula n. 48 do TST).

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