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Módulo 37 de 40 · Texto

Organização

Mariah Rezende

Art. 87. O Procurador-Geral do Trabalho é o Chefe do Ministério Público do Trabalho.

Art. 88. O Procurador-Geral do Trabalho será nomeado pelo Procurador-Geral da República, dentre integrantes da instituição, com mais de trinta e cinco anos de idade e de cinco anos na carreira, integrante de lista tríplice escolhida mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colégio de Procuradores para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo processo. Caso não haja número suficiente de candidatos com mais de cinco anos na carreira, poderá concorrer à lista tríplice quem contar mais de dois anos na carreira.

Parágrafo único. A exoneração do Procurador-Geral do Trabalho, antes do término do mandato, será proposta ao Procurador-Geral da República pelo Conselho Superior, mediante deliberação obtida com base em voto secreto de dois terços de seus integrantes.

Resumindo: o que é importante saber sobre o Procurador-Geral do Trabalho:

      É o chefe do MPT;

  • É nomeado pelo Procurador-Geral da República;
  • Deve ter mais de 35 anos de idade;
  • Deve ter mais de 5 anos de na carreira;

OBS.: Não ocorrendo número suficiente de candidatos com mais de cinco anos na carreira, poderá concorrer à lista tríplice quem contar mais de dois anos na carreira.

  • Integrantes da lista tríplice escolhida mediante voto plurinominal, secreto e facultativo, pelo colégio de procuradores;
  • Mandato de 2 anos, permitida uma recondução;
  • Exoneração antes do término do seu mandato será proposta ao PGR pelo Conselho Superior do MPT, mediante deliberação obtida com base em voto secreto de 2/3 de seus integrantes;
  • Ele preside o Colégio de Procuradores do Trabalho;
  • Preside o Conselho Superior do MPT;
  • Nomeia o Corregedor-Geral do MPT;
  • Indica 1 dos 3 membros da Câmara de Coordenação e revisão do MPT.

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