Módulo 37 de 40 · Texto
Organização
Art. 87. O Procurador-Geral do Trabalho é o Chefe do Ministério Público do Trabalho.
Art. 88. O Procurador-Geral do Trabalho será nomeado pelo Procurador-Geral da República, dentre integrantes da instituição, com mais de trinta e cinco anos de idade e de cinco anos na carreira, integrante de lista tríplice escolhida mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colégio de Procuradores para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo processo. Caso não haja número suficiente de candidatos com mais de cinco anos na carreira, poderá concorrer à lista tríplice quem contar mais de dois anos na carreira.
Parágrafo único. A exoneração do Procurador-Geral do Trabalho, antes do término do mandato, será proposta ao Procurador-Geral da República pelo Conselho Superior, mediante deliberação obtida com base em voto secreto de dois terços de seus integrantes.
Resumindo: o que é importante saber sobre o Procurador-Geral do Trabalho:
É o chefe do MPT;
- É nomeado pelo Procurador-Geral da República;
- Deve ter mais de 35 anos de idade;
- Deve ter mais de 5 anos de na carreira;
OBS.: Não ocorrendo número suficiente de candidatos com mais de cinco anos na carreira, poderá concorrer à lista tríplice quem contar mais de dois anos na carreira.
- Integrantes da lista tríplice escolhida mediante voto plurinominal, secreto e facultativo, pelo colégio de procuradores;
- Mandato de 2 anos, permitida uma recondução;
- Exoneração antes do término do seu mandato será proposta ao PGR pelo Conselho Superior do MPT, mediante deliberação obtida com base em voto secreto de 2/3 de seus integrantes;
- Ele preside o Colégio de Procuradores do Trabalho;
- Preside o Conselho Superior do MPT;
- Nomeia o Corregedor-Geral do MPT;
- Indica 1 dos 3 membros da Câmara de Coordenação e revisão do MPT.