Módulo 4 de 40 · Texto
Modificação de competência
1ª hipótese: É a competência em razão do lugar. Se a parte não suscita a incompetência em razão do local, no momento oportuno, por meio da execução, vai acontecer um efeito, que é a prorrogação definitiva de competência.
2ª hipótese: Conexão: O artigo 103 do CPC define o que é conexão. O artigo 104 do CPC define o que é continência. Os artigos 105 do CPC e 106 do CPC tratam de prevenção, trazendo os efeitos da declaração de ocorrência da conexão e continência. A CLT é omissa nessas questões, portanto vamos buscá-las no CPC.
Prorrogação: prorroga-se a causa.
Conexão (art. 103/CPC): reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. Exemplo: sujeito procura o advogado dizendo que foi dispensado acusado de furto na empresa. Ajuíza-se ação pleiteando declaração de nulidade da dispensa por justa causa. A reversão em dispensa imotivada, onde vamos pedir o aviso prévio, as férias proporcionais, liberação de vias, 40% do fundo de garantia etc. então ajuiza a primeira ação, que é distribuída na 8ª vara. Nesta ação, ele pleiteia a reversão da justa causa. O fato que gera esta demanda é a injusta acusação de furto (a causa de pedir gira em torno da dispensa por justa causa, fundada no furto). Decorrida uma semana, o advogado pensa: o empregado foi humilhado acusado de furto. Vou pleitear dano moral. Ajuiza uma aça, que é distribuída na 17ª vara. Aqui, a causa de pedir, o fundamento é o mesmo (dispensa por justa causa, em face do furto). Ele deveria ter ajuizado uma ação só. Essas ações são conexas, pois a causa de pedir é o mesmo fato. Ele deveria ter requerido a distribuição da 2ª ação por dependência à primeira. Se tramitassem duas ações em varas distintas, o juiz de uma vara poderia ter entendimento divergente, relacionando ao mesmo fato. Isso não pode acontecer. Efeitos: artigo 105do CPC: “Havendo conexão ou continência, o juiz, de oficio (isso é difícil, pois ele não sabe que existe outra ação) ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente (ou seja, para que haja um único julgamento).”
Continência (art. 104/CPC): “Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e a causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras”. Aqui, é o mesmo procedimento. O objeto é o mesmo. A continência tem a natureza um pouco distinta da conexão. Alguns autores dizem que não tem diferença. O sujeito ajuiza a primeira ação pleiteando horas extras. Essa ação é distribuída para a 12ª vara. Depois, ele ajuiza uma segunda ação, pleiteando a diferença de salário decorrente de equiparação salarial (pedido principal); no pedido acessório, ele pleiteia a repercussão, a incidência ou integração. Só que o juiz para quem foi distribuída a 2ª ação, não pode deferir o pedido, se não tiver hora extra. Então, ele depende da decisão do primeiro processo. Se for entendido que não há hora extra, não há que se falar em repercussão de diferença de salário em hora extra. Se quando o juiz toma conhecimento da conexão ou continência, já foi julgado um processo (mas ainda não houver trânsito em julgado) o juiz tem que suspender a ação, até o trânsito em julgado da sentença.
Prevenção (art. 106/CPC): “Correndo em separado ações conexas perante juízes que tem a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar”. O objeto é evitar decisões que versem sobre o mesmo fato com entendimento diferente (em relação à conexão). Devemos atentar para: quando não ainda há decisão, existindo dois processos com a mesma causa de pedir, os processos têm que ser reunidos (para evitar o risco de sentenças diferentes sobre o mesmo fato). Quando já há decisão de um processo, o outro ficará suspenso até o trânsito em julgado do primeiro.
Pelo artigo 54 do NCPC a competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto na seção II daquele Código. Esclarecendo, o art. 55 e repetindo o art. 103 do Código anterior, que se reputam conexas 2(duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Pelo § 1º do art. 55 os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. E o § 2º deste mesmo artigo afirma que também há conexão entre à execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico e também nas execuções fundadas no mesmo título executivo. Pelo enunciado nº 237, do
Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) este rol é meramente exemplificativo.
O parágrafo 3º do art. 55 determina a reunião dos processos, para julgamento conjunto, mesmo não existindo conexão entre eles, desde que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, se decididos separadamente.
Portanto, continuam vigentes, mesmo com o advento do NCPC, as seguintes Súmulas do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 383: A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua
guarda.
Súmula 235: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
O art. 56, a exemplo do art. 104 do Código anterior, esclarece quando ocorre a continência, ou seja, quando houver entre elas identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
Esclarece o art. 57 que, quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
Pela Súmula 489, do STJ, “reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.”.
Pelo art. 58, a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente. E o art. 59 deixa claro que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo e não mais o que despachou em primeiro lugar, como constava do art. 106 do Código de 73. Pelo NCPC, que não repetiu o art. 219 do Código de 73, quando afirmava que a citação válida tornava prevento o juízo, há um critério único de prevenção, independentemente de se tratar de juízes de outra ou da mesma competência territorial. Assim e mesmo em se tratando de juízes de Comarcas diferentes, o juiz prevento será aquele em que ocorreu o registro ou a distribuição da petição inicial.
Em se tratando de imóvel situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, pelo art. 60 a competência territorial do juízo prevento estender-se-á sobre a totalidade do imóvel.
E, pelo art. 61, a ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.
Pelo art. 62, a competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes. Portanto, trata este artigo da chamada competência absoluta.
A competência relativa foi tratada pelo art. 63, quando afirmar que as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. Porém e pelo § 1º deste art. 63, a eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. E, pelo § 2º, ainda do art. 63, o foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
Porém e pelo § 3º do art. 63, antes da citação a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. Entretanto, após a citação incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
Pelo art. 64, a incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. Portanto, não há mais arguição de incompetência relativa por meio de exceção. O NCPC acabou com a distinção do Código de 73 que exigia que a competência relativa fosse arguida por meio de exceção e a absoluta como preliminar na contestação. Pelo NCPC ambas as exceções, relativa ou absoluta, são arguidas como preliminar na contestação, conforme consta do art. 337, inciso II deste Código.
O parágrafo único do art. 65 dá legitimidade ao Ministério Público para alegar a incompetência relativa, nas causas em que atuar.
Aludido artigo refere-se à atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica. E, portanto, que nos parecer que o Parquet poderá alegar a incompetência relativa no prazo ditado pelo art. 178, sob pena de preclusão, ou seja, quando intimado para, no prazo de 30 dias, intervir no feito, nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição, além dos três casos aludidos naquele artigo, ou seja, quando houver interesse público ou social; interesse de incapaz ou nos litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Nessa hipótese, ou seja, de o Ministério suscitar incompetência relativa, deverá o Juiz, para evitar decisões surpresas, ouvir ambas as partes, antes de decidir.
O art. 65 trata-se da prorrogação de competência, ou seja, o juiz incompetente passa a ser competente se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
A incompetência absoluta, conforme determina o § 1º do art. 64, pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. Portanto, sem novidade neste artigo, que praticamente repete o art. 113 do Código de 73.
Pelo § 2º do art. 64, após a manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência que, se acolhida, implicará, pelo § 3º ainda deste mesmo artigo, na remessa dos autos ao juízo competente.
Pelo § 4º do art. 64, salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
O art. 66 cuidou do chamado conflito positivo e negativo de competência. Assim, há conflito de competência quando 2(dois) ou mais juízes se declararam competentes; 2(dois) ou mais juízes se considerarem incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; quando entre 2 (dois) ou mais juízes surgirem controvérsia acerca da reunião do separação de processos. E, pelo parágrafo único deste mesmo art. 66, o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.
A suscitação do conflito entre juízes do mesmo Estado ocorrerá perante o respectivo Tribunal de Justiça. Porém e se entre juízes de Estados diferentes, o conflito acontecerá perante o egrégio Superior Tribunal de Justiça, como já era feito com relação ao Código de 73.