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Módulo 23 de 40 · Texto

Contestações

Mariah Rezende

5.  Contestação

A contestação se manifesta como a forma mais usual de resposta do réu, através dela ele faz uma espécie de reação à ação do autor. Em virtude disso, contestação significa resistência, discussão, debate (LEITE, 2014).

Sob o viés processual “contestação é uma das modalidades de resposta do réu pela qual ele exerce seu direito fundamental de defesa em face da ação ajuizada pelo autor” (LEITE, 2015, p. 653). A CLT, nesse sentido, utiliza a terminologia defesa (arts. 847 e 848, § 1º, art. 799, art. 767).

É necessário ressaltar que na contestação, o réu deverá esgotar a matéria com a qual pretende se defender. Segue-se assim, o princípio da eventualidade, o qual dispõe que a matéria a ser debatida deve ser apresentada de uma só vez, de modo que, embora não seja acolhida uma das pretensões, seja examinada a seguinte (MARTINS, 2013). Tendo em vista esse entendimento, acrescenta Gonçalves (2011, p. 321) que a contestação “é, por excelência, a peça de defesa do réu, por meio da qual ele pode contrapor o pedido inicial. Nela concentrará todos os argumentos de resistência à pretensão formulada pelo autor, salvo aqueles que devem ser objeto de incidente próprio”.

 

Em virtude do art. 341 do CPC se o réu não se manifestar precisamente dos fatos alegados na inicial, estes, presumidamente, serão considerados verdadeiros (aqueles não rebatidos expressamente). Deve deste modo, alegar toda a matéria possível, expondo razões de fato e de direito (art. 336 CPC). No entanto, há exceção ao ônus da impugnação específica, admitindo-se a defesa genérica para o defensor público, ao advogado dativo e curador especial (341, parágrafo único do CPC).

 

Conforme previsto na legislação trabalhista (art. 847), a contestação é apresentada oralmente em audiência, no prazo de vinte minutos. No entanto, verifica-se que a maioria das defesas são feitas por escrito, assim, se a contestação for oferecida por escrito, deve ela ser apresentada na própria audiência e não no cartório (MARTINS, 2013).

 

Destarte, em virtude do princípio da concentração dos atos processuais na audiência, a contestação é nela realizada, tendo como escopo também o princípio da oralidade. Verifica-se desse modo que os atos mais importantes são praticados na audiência.

 

5.1 Preliminares

 

Pode-se dizer que preliminar é tudo que antecede algo. As preliminares são matérias prejudiciais do conhecimento de mérito da ação, isto é, são arguidas antes de se passar o exame do mérito da questão da lide. O art. 337 do CPC, elenca as possiblidades que podem ser alegadas em preliminar de contestação, dentre elas é possível verificar algumas inovações:

 

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

I - inexistência ou nulidade da citação;

II - incompetência absoluta e relativa;

III - incorreção do valor da causa;

IV - inépcia da petição inicial;

V - perempção;

VI - litispendência;

VII - coisa julgada;

VIII - conexão;

IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

X - convenção de arbitragem;

XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça

 

  Assim, necessário destacar algumas das principais alterações advindas da Lei 13.105/15 e algumas das características acerca das preliminares de mérito, como poderá ser visualizado nos tópicos seguintes.

5.1.1 Incorreção do valor da causa

Observa-se que no CPC/73, as controvérsias referentes ao valor da causa eram discutidas por meio de impugnação ao valor da causa, incidente tido como apenso aos autos da ação principal.

O Novo Código de Processo Civil simplificou a impugnação do valor da causa pelo réu, colocando de maneira mais prática, como um dos incisos que podem ser arguidos em preliminar de contestação (NERY JUNIOR; NERY, 2015).

5.1.2 Inépcia da inicial

Considera-se inepta ou não apta a petição inicial quando faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado (ressalvadas as possibilidades do pedido genérico), quando a narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si (art. 330, § 1º, CPC).

Nesse sentido Martins (2013, p. 300) afirma que a petição inicial “é inepta quando for ininteligível, quando houver causa de pedir e não houver pedido, ou vice-versa. A correção da inicial pode ser feita na audiência, devolvendo-se o prazo para a defesa do reclamado”. Todavia, no âmbito trabalhista é possível verificar mais tolerância nesse ponto, admitindo-se até mesmo, a correção em audiência, mas claro, sem prejuízo da defesa, cujo prazo, deve ser devolvido (ALMEIDA, 2015).

5.1.3 Litispendência

Há litispendência quando se repete ação que está em curso (art. 337, § 3º do CPC). O que se busca com a arguição de litispendência é impedir que duas ações idênticas sejam processadas em Varas distintas, impondo que uma delas seja extinta. Também visa evitar a insegurança jurídica (já que poderia haver duas sentenças dispares), e mesmo que houvesse identidade de julgamento, um deles seria inútil, não havendo necessidade da prestação da atividade jurisdicional, e mesmo se observaria o princípio da economia processual (MARTINS, 2013). Nesse sentido, ressalta Almeida (2015), uma vez que reste positivada, a existência de litispendência, necessita o juiz extinguir a ação, sem resolução de mérito.

No entanto, não pode ser confundida a litispendência com conexão, uma vez que esta última importa na união de ações propostas separadamente, enquanto na primeira uma das ações será extinta sem julgamento de mérito.

5.1.4 Incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização

Se a capacidade da parte ou de sua representação, seja de direito material ou processual, esteja irregular (arts. 70 a 75 do CPC), o magistrado deverá estabelecer prazo razoável para que o defeito seja sanado. Todavia, se decorrer o prazo e persistir o vício, o juiz poderá tomara uma das providências do art. 76 CPC (NERY JUNIOR; NERY):

Art. 76, § 1º - § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

I-  O processo será extinto, se a providência couber ao autor;

II-  O réu será considerado revel;

III-  O terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre

Em relação a falta de autorização, estão previstas no Código de Processo Civil as ações de direitos reais imobiliários, nas quais se exige o consentimento do cônjuge (art. 73 do CPC), salvo no regime de separação absoluta de bens. No processo laboral, podem ser evidenciadas a exigência de autorização da assembleia geral da categoria para o ajuizamento de dissídio coletivo (859 da CLT), situação em que o sindicato representa a categoria (LEITE, 2015).

No que concerne à substituição processual (art. 8º da CF/88) – sindicato atua em nome próprio na defesa de interesses individuais homogêneos dos trabalhadores – não é necessária a autorização dos substituídos.

5.1.5 Indevidas concessões de benefício de gratuidade da justiça

Outra inovação trazida pelo CPC/2015 é o inciso XIII do art. 337. Evidencia-se através deste dispositivo que se o reclamado ao formular a contestação, já tenha como prova a indevida concessão, poderá alegar o fato por meio de preliminar (NERY JUNIOR; NERY, 2015).

No CPC/73 a parte poderia requerer, em qualquer fase da lide, a revogação do benefício, desde que fosse provada a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essências para a concessão. Essa pretensão era processada em autos separados (incidente de impugnação à assistência judiciária), conforme o art. 4º, § 2º c/c art. 7º, ambos da Lei nº 1.060/50 (DONIZETTI, 2010).

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