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Módulo 8 de 40 · Texto

Partes, procuradores, representação, assistência, substituição processual e litisconsórcio

Mariah Rezende

Partes e procuradores

Art. 791 – Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

1º – Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

2º – Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

3o A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada. (Incluído pela Lei nº 12.437, de 2011)

        Art. 792 – Os maiores de 18 (dezoito) e menores de 21 (vinte e um) anos e as mulheres casadas poderão pleitear perante a Justiça do Trabalho sem a assistência de seus pais, tutores ou maridos.

Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo. (Redação dada pela Lei nº 10.288, de 2001)

 

I) Capacidade de ser parte: aptidão de ser titular de direitos e deveres.

II) Capacidade processual: aptidão para a prática de atos processuais sem a necessidade de assistência ou representação. Ex: Maiores de 18 anos (empregado e empregador) ou emancipados (CC, art. 5º, parágrafo único)

1- Incapazes  

Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.

Saber a ordem de representação:

1º representantes legais (ex. pais etc.)

2º Ministério Público do Trabalho, antigamente denominado de Procuradoria da Justiça do Trabalho;

3º sindicato da categoria;

4º Ministério Público Estadual;

5º curador nomeado pelo juiz.

2 – Pessoas jurídicas (CPC, art. 12, VI)

 

3 – Representação em audiência (CLT, art. 843)

Presença obrigatória das partes.

Exceções:

a) Representação pelo sindicato nas reclamações plúrimas (espécie de litisconsórcio ativo)

b) Representação pelo sindicato nas ações de cumprimento (substituição processual)

c) Representação do empregador pelo gerente ou preposto (art. 843, par. 1º, CLT): preposto empregado (exceto: doméstico ou micro empresario)

d) Representação por outro empregado da mesma profissão ou sindicato – no caso de doença ou outro motivo ponderoso.

III) Capacidade postulatória: jus postulandi (para relação de  EMPREGO)

– art. 791 da CLT (o próprio trabalhador ou empregador pode ir a juízo sem necessidade de advogado)

JUS POSTULANDI não tem aplicação:

Súmula nº 425 do TST.

– nos recursos de competência do TST;

– na ação rescisória;

– na ação cautelar;

– no mandado de segurança.

Também inaplicável:

– Recursos fora da área trabalhista;

– Embargos de terceiros ;

– Relação de trabalho (tese majoritária): inaplicável.

 

Representação do Advogado

– Convencional – depende do mandato;

– Dispensável a apresentação de mandado de pessoa jurídica de direito público (sum. 436 TST).

 

Representação e Substituição processual

Representação – quando alguém vai em nome de alguém representá-lo em juízo (ex: incapazes)

Substituição – quando alguém vai em nome de outro postular o direito (legitimidade extraordinária). (ex: MP – art. 129, III, CF / Sindicatos – art. 8º, III, CF)

Em regra – CPC, art. 6º (regra: legitimidade ordinária) – Art. 6º Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

 

Assistência Judiciária Gratuita

 

 

Benefício da Justiça Gratuita (CLT, art. 790, § 3º):

– perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou;

– declarar que não está em condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

– pode ser deferido a requerimento ou de ofício;

– pode ser concedido em qualquer instância;

A assistência judiciária gratuita é gênero q requer dois requisitos (benefício da justiça gratuita + assistido pelo sindicato). O benefício da assistência pode ser deferido aqueles q manifestarem as condições abaixo. Inclusive quando tiver advogado particular (o q elimina a necessidade de pagar honorários sucumbenciais, mas não honorários contratuais).

  • na fase recursal, o requerimento deve ser formulado no prazo alusivo ao recurso (OJ nº 269 da SDI-I do TST);

É possível conceder Benefício da justiça gratuita ao empregador? Sim

– quando se tratar de empregador pessoa física, basta uma declaração e prova de alguma forma;

– quando se tratar de pessoa jurídica, precisa comprovação cabal de q nao tem condições de arcar com as despesas do processo. Valido tb para o sindicato.

 

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