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Procedimentos Especiais

Amanda Pinheiro Processo Civil Portugués

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Procedimentos Especiais

  1. Ação de Consignação em Pagamento

    • Acontece na Lei de Locações também (8.245/91), quando o inquilino de boa-fé quer pagar mas tem alguma dificuldade em relação ao credor.
    • Utilizada quando o pagamento não puder ser realizado pelo DEVEDOR em virtude da recusa do CREDOR em receber ou dar quitação, ou ainda quando existir algum obstáculo fático ou jurídico alheio à vontade do devedor.
    • CPC: 539 - 549
      • CC: 334 - 345
    • Havendo dúvida sobre quem é o credor, será formado litisconsórcio passivo (necessário) entre os possíveis credores.
    • CONSIGNAÇÃO EXTRAJUDICIAL
      • É feito o DEPÓSITO em um Banco Oficial (BB ou CEF).
        • O Banco notifica o CREDOR por AR, que terá o prazo de 10 DIAS para:
          • SAQUE
            • Libera o devedor da obrigação.
          • RECUSA
            • Por ESCRITO ao banco.
            • 1 Mês para proposição da ACP, com prova do depósito e da recusa.
              • Passado 1 mês; ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.
        • Aberta a Consignação, o autor tem 5 DIAS para efetuar o depósito, sob pena do processo ser extinto sem resolução do mérito.
    • Quando posso consignar? (CC, 335)
      • I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
      • II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
      • III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
      • IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
      • V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
    • PRESTAÇÕES SUCESSIVAS
      • Consignada uma delas, o devedor pode continuar a depositar no mesmo processo as que forem vencendo, desde que em ATÉ 5 DIAS contados do vencimento.
    • CONTESTAÇÃO
      • O réu poderá alegar que:
        • I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida;
        • II - foi justa a recusa;
        • III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;
        • IV - o depósito não é integral.
          • O autor terá 10 dias para completá-lo.
    • AÇÃO PROCEDENTE: Despesas do credor. / AÇÃO IMPROCEDENTE: Despesas do devedor.
  2. Ação de Exigir Contas

    • Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 DIAS.
      • Prestadas as contas, o autor terá 15 DIAS para se manifestar.
    • Credor exige contas do Devedor. Ex: Tutela, curatela, mandatário, administrador, inventariante.
    • STJ: AEC tem pedido restrito, não cabe revisão de cláusulas.
      • É uma AÇÃO DÚPLICE: Autor e réu podem ser condenados, inclusive sem necessidade de reconvenção.
    • CPC: 550 - 553
      • O CDC é INAPLICÁVEL à AEC.
    • 1ª FASE
      • O réu pode prestar contas e não contestar, tendo o reconhecimento jurídico do pedido.
      • O réu pode negar o dever de prestar contas e contestar.
      • O réu pode não fazer nada.
    • 2ª FASE
      • Só vai existir se a 1ª for julgada procedente. Pois aqui se apura as contas.
        • O réu pode apresentar as contas em 15 DIAS. Abrindo 15 DIAS pro autor impugnar
        • Se o réu não se manifestar, o autor apresenta as contas, e o réu perde a oportunidade de se manifestar. Então o juiz decide.
          • Pode haver Prova Pericial.
    • Se o réu for condenado, e não realizar o pagamento no prazo legal, o juiz poderá:
      • Destituí-lo.
      • Sequestrar os bens sob sua guarda.
      • Glosar o prêmio ou a gratificação a que teria direito.
      • Determinar as medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo.
  3. Ações Possessórias

    • INTERDITO PROIBITÓRIO - Ameaça à POSSE
      • O possuidor direto ou indireto que tenha JUSTO RECEIO DE SER MOLESTADO NA POSSE poderá requerer ao juiz que o segure da TURBAÇÃO ou ESBULHO EMINENTE, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.
    • MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE
      • O possuidor tem direito a ser MANTIDO na posse em caso de TURBAÇÃO e REINTEGRADO em caso de ESBULHO.
        • SÓ POSSE NOVA
    • CPC: 554 - 568
  4. Ação de Divisão e de Demarcação de Terras Particulares

    • I - ao proprietário a ação de demarcação, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados;
      • Pode pedir só 1 ou as 2 juntas!
    • É Petitória!
    • II - ao condômino a ação de divisão, para obrigar os demais consortes a estremar os quinhões.
    • CPC: 569 - 598
  5. Ação de Dissolução Parcial de Sociedade

    • OBJETO
      • I - a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e
      • II - a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou
      • III - somente a resolução ou a apuração de haveres.
    • CPC: 599 - 609
  6. Inventário e Partilha

    • Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
    • EXTRAJUDICIAL
      • Se não houver testamento.
      • Se todos os herdeiros forem maiores e capazes.
      • E não houver discussão entre os herdeiros.
      • É feito no Cartório, precisa de Advogado, paga ITCMD.
    • JUDICIAL
      • Todas as outras hipóteses, ou quando o herdeiro possua os requisitos do extrajudicial mas preferir fazer pela via judicial.
        • Consensual: Por Arrolamento
        • Litigioso
        • Negativo: Falecido não deixa bens.
    • CPC: 610 - 673
  7. Embargos de Terceiro

    • Quem, não sendo parte no processo, sofrer CONSTRIÇÃO ou AMEAÇA DE CONSTRIÇÃO sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu DESFAZIMENTO ou sua INIBIÇÃO por meio de embargos de terceiro.
    • CPC: 674 - 682
  8. Oposição e Habilitação

    • Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
    • CPC: 682 - 692
    • A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
  9. CPC - Parte Especial - Livro I - Título III - Artigos 539 a 770

Información

Descripción
Processo Civil Mapa Mental sobre Procedimentos Especiais, creado por Amanda Pinheiro el 15/02/2018.
Creado por
Amanda Pinheiro · feb 2018
Actualizado
11 abr 2018
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