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Mapa mental

Procedimento especial do Júri

Taiani Borges Direito Portugués

Mapa mental sobre procedimento especial do Júri: 1ª fase e recebimento da denúncia ou queixa

Mapa mental: Procedimento especial do Júri

Contenido del mapa

Procedimento especial do Júri

  1. 1ª FASE

    • Recebimento da Denúncia ou queixa ordenando-se a citação do réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias.
      • Rol de testemunhas na denúncia ou queixa = 8
      • ART 406 CPP
      • Defesa prévia: arguição de preliminares e toda matéria interessante à defesa. Oferecimento de documentos e justificações. Especificações de provas. Rol de testemunhas: até 8.
        • Oitiva MP ou querelante, em 5 dias, sobre preliminares eventualmente levantadas.
          • ART. 409 CPP
          • Audiência única de instrução e julgamento. Serão ouvidos o ofendido, as testemunhas de acusação e de defesa (nesta ordem) e, tomados esclarecimentos do perito, se for o caso. Podem ser feitas acareações e reconhecimento de pessoas e coisas. Após, interroga-se o réu.
            • ART. 411 CPP
            • Debaste orais: acusação e defesa terão 20 min cada, prorrogáveis por mais 10. Se houver, o assistente falará em 10 min, assim ocorrendo, a defesa terá mais 10 min.
              • ART. 411, §§ 4º a 6º do CPP
              • Sentença no termo ou no prazo de 10 dias.
                • ART. 411, § 9º
                • Encerrada a iinstrução, passa-se a fase decisória.
                  • Decisões possíveis:
                    • Pronúncia: julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribuna do Júri - art. 413 CPP.
                    • Impronúncia: julga inadmissível a acusação, extinguindo o processo e não permitindo que o caso seja avaliado pelo Tribunal do Júri- art. 414 CPP
                    • Absolvição Sumária: julga improcedente a acusação, absolvendo o réu nas hipóteses do art 415, I a IV do CPP.
                    • Desclassificação: decide não ser o Tribunal do Júri competente para o julgamento da causa, determinando a remessa dos autos à Vara competente.
        • ART. 406, § 3º.
          • Não apresentada a defesa prévia, o juiz nomeará defensor dativo para tanto. Se o defensor do réu for constituído, deve o acusado ser declarado indefeso, nomeando-lhe defensor dativo para substituí-lo.

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Descripción
Direito Mapa Mental sobre Procedimento especial do Júri, creado por Taiani Borges el 07/05/2018.
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Taiani Borges
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Historial
  • Creado por Taiani Borges · 7 may 2018
  • Copiado por Taiani Borges · 7 may 2018
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