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Competência
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Competência
Princípio da perpetuatio jursdictionis
- Define-se a competência no ajuizamento da demanda: no momento do registro ou da distribuição da petição inicial
- É irrelevante as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente
- Salvo se suprimirem órgão jurisdicional ou alterarem a competência absoluta
- A competência absoluta é definida em razão da matéria, da pessoa ou função
- Salvo se suprimirem órgão jurisdicional ou alterarem a competência absoluta
- O processo é distribuído quando houver mais de uma vara; é registrado quando houver apenas uma vara
- A competência é determinada pela CF, pelo CPC/15 ou em legislação especial, pelas normas de organização judiicária ou constituição dos Estados
- A competência para legislar acerca do processo é exclusiva da União, mas concorrente quanto aos procedimentos
- É irrelevante as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente
- Define-se a competência no ajuizamento da demanda: no momento do registro ou da distribuição da petição inicial
Se a União, suas empresas públicas, autarquias e fundações ou conselho de fiscalização de atividade profissional, estiver presente
- Os autos serão remetidos à justiça federal
- Exceto nas ações de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho
- exceto as ações sujeitas à justiça do trabalho e à justiça eleitoral
- Não será remetido se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a açao
- Quando há dúvida quanto à necessidade de participação do órgão federal no processo
- Ex. de conselhos de fiscalização a OAB, CFM e CREA)
- Ex. de empresas públicas: Correios e Caixa Econômica
- Ex. de autarquias: INSS
- Serão processadas perante a Justiça Estadual as causas envolvendo o INSS sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal
- Ex. de fundações: Oswaldo Cruz
- Os autos serão remetidos à justiça federal
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu
- Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, será demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor
- quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, será proposta no foro de domicílio do autor e se este também não residir, em qualquer foro
- Havendo mais de um réu, no foro de qualquer um deles
- Tendo mais de um domicílio o réu, no foro de qualquer um deles
- A ação fundada em direito pessoal
- O ponto de maior relevância é a relação jurídica entre as partes
- Exs: de alimentos e de família, indenização por dano material ou moral
- Ação fundada em direito real
- Prevalece a relação entre a pessoa (autor) e a coisa
- Exs: ações possessórias, usucapião e reivindicatórias
A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou onde for encontrado
A competência é do foro de situação da coisa em se tratando de ações fundadas em direito real sobre bens imóveis
- A ação possessória será proposta no foro de situação da coisa - competência absoluta
- O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição compactuado
- Se o litígio recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras, nunciação de obra nova, adjudicação, compulsória, desapropriação, usucapião, será proposta no foro de situação da coisa
- Competência absoluta - funcional
- Exceção: ação possessória fundada em direito pessoal surgida de contrato. A competência absoluta será afastada, devendo prevalecer o foro de eleição pactuado
- Se o litígio recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras, nunciação de obra nova, adjudicação, compulsória, desapropriação, usucapião, será proposta no foro de situação da coisa
- Razão da norma: aproximação do juiz da prova; permite-lhe avaliar a qualidade dos depoimentos prestados, conhecer a localização e as características do bem disputado, além de facilitar a prova pericial
- Se o local do bem disputado se estender por mais de um município, fixa-se o critério da prevenção (o juiz que primeiro conhecer)
O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro
- Se o autor da herança não possuir domicílio certo, é competente:
- o foro de situação dos bens imóveis
- Se houver bens imóveis em foros diferentes, quaisquer deles
- não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens móveis do espólio
- Se já estiver encerrado o inventário, em relação a ações em que o espólio for réu, é competente o foro de domicílio do réu
- competência relativa - territorial
- Se o autor da herança for estrangeiro ou domiciliado no estrangeiro, a partilha de seus bens situados no Brasil ocorrerá obrigatoriamente no Brasil (competência internacional exclusiva)
- Se o autor da herança não possuir domicílio certo, é competente:
A ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio
- Se esse se encontrar em local incerto e não sabido, a ação deve ser proposta no foro de domicílio do autor, sendo a citação por edital
- Competência relativa - territorial
A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente
- Competência relativa - territorial
União, Estados e DF como parte (autarquias e fundações)
- União - a ação será remetida à justiça federal - competência absoluta (pessoa)
- Se for autora, será proposta no foro do domicílio do réu
- Se for demandada, será proposta no foro do domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no DF ou ente federal (Estados)
- Estados e DF - será julgada pelo TJ
- União - a ação será remetida à justiça federal - competência absoluta (pessoa)
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- Direito Mapa Mental sobre Competência, creado por Julia Matsdorff Monteiro el 15/07/2021.
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- Julia Matsdorff Monteiro
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