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Flashcards

Prisão, conceito e espécies

Michelle Osaine Direito Concursos Públicos Portuguese 4.0Average rating 4.0 out of 5 (1 rating) 27 cards

Cards in this deck (27)

  1. 1CF/88 Art.5º LVIII "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória"Portanto, até o trânsito em julgado da sentença condenatória, o acusado é, sim, inocente, e presume-se que não tenha praticado o delito. Ou seja, até a efetiva condenação, ninguém poderá ser preso (prisão-sanção).
  2. 2PrisãoAto ou efeito de prender uma pessoa que cometeu um crime, ou seja, cercear-lhe o exercício do direito de ir, vir, ficar e permanecer, fazer com que ele perca sua liberdade como forma de pagar por esse crime. Por extensão, o conceito também abarca a pena em que há privação completa da liberdade.
  3. 3Prisão-penaOcorre após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
  4. 4PenaSanção aplicada como punição ou como reparação por uma ação julgada repreensível; castigo, condenação, penitência. A sanção, ou pena, deverá ser cumprida em regime fechado, se a pena for superior a 8 anos; em regime semiaberto se a pena for de 4 a 8 anos; e em regime aberto se a pena for inferior a 4 anos
  5. 5Prisão cautelar/sem pena (processual):Ocorre antes da sentença condenatória. Tem natureza processual, e assegura o bom andamento da investigação e do processo penal, evitando, ainda, que o réu volte a cometer crimes, se solto. a) prisão preventiva; b) prisão temporária; c) prisão em flagrante (alguns consideram-na “pré-cautelar”)
  6. 6Prisão preventivaÉ a prisão provisória decretada pelo juiz em qualquer fase do inquérito ou da instrução criminal, para garantir a ordem jurídica social, quando presentes os seguintes requisitos: prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. A prisão preventiva pode ter como fundamento: a garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou a segurança da aplicação da Lei Penal.
  7. 7Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
  8. 8Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
    IV - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011)
  9. 9Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medidaArt. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
    Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.
    Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
  10. 10Prisão temporária LEI Nº 7.960, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989.Espécie de prisão provisória ou cautelar, que restringe a liberdade de locomoção de uma pessoa, por tempo determinado e durante o inquérito policial, a fim de investigar a ocorrência de crimes graves. Veja Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989.
  11. 11Art. 1° Caberá prisão temporária:I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: homicídio doloso; seqüestro ou cárcere privado; roubo; extorsão; extorsão mediante seqüestro; estupro; atentado violento ao pudor; rapto violento; epidemia com resultado de morte; envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte; quadrilha ou bando; genocídio; tráfico de drogas;
    crimes contra o sistema financeiro; crimes previstos na Lei de Terrorismo
  12. 12Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.§ 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.
    § 2° O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.
    § 3° O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.
  13. 13§ 4° Decretada a prisão temporária, expedir-se-á mandado de prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa. § 5° A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial. § 6° Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos previstos no art. 5° da Constituição Federal.§ 7° Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.
    Art. 3° Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos.
    Art. 4° O art. 4° da Lei n° 4.898, de 9 de dezembro de 1965, fica acrescido da alínea i, com a seguinte redação:
    i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade;"
    Art. 5° Em todas as comarcas e seções judiciárias haverá um plantão permanente de vinte e quatro horas do Poder Judiciário e do Ministério Público para apreciação dos pedidos de prisão temporária
  14. 14Prisão em flagranteArt. 302 “Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.”.
  15. 15Prisão LegalChama-se prisão legal aquela que decorre de crimes previstos em lei e é feita através de mandado de prisão da autoridade competente.
  16. 16Mandado de prisãoÉ o instrumento emanado da autoridade competente para a execução da prisão. O mandado de prisão é dispensável no caso da prisão em flagrante, que pode ser efetuada pelas autoridades policiais ou por qualquer cidadão.
  17. 17Prisão civilNão se refere à infração penal, mas sim ao não cumprimento de uma obrigação civil. Ocorre no caso de devedor de alimentos.
  18. 18Outras EspéciesPrisão civil;Prisão administrativa; Prisão disciplinar; Prisão para averiguação
  19. 19Prisão administrativadestina-se a forçar o devedor a cumprir sua obrigação. Nos termos da Súmula 280, do STJ, "o art. 35 do Decreto-Lei n° 7.661, de 1945, que estabelece a prisão administrativa, foi revogado pelos incisos LXI e LXVII do art. 5° da Constituição Federal de 1988".
  20. 20Prisão disciplinaré a estabelecida pelo art. 5º, LXI, 2ª parte, da CF, o qual afirma que "ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei".
  21. 21Prisão para averiguaçãoé aquela feita sem autorização e apenas para investigação (exceto nos casos de flagrante). É proibida pela lei por configurar abuso de autoridade.
  22. 22Prisão em domicílioseu art. 5º, inciso XI, que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".
    Sendo assim, mesmo que haja mandado de prisão, este só poderá ser cumprido no domicílio durante o dia, ou a noite com o consentimento do morador.
  23. 23Prisão em perseguiçãoArtigo 290, do CPP, pode o executor capturar o suspeito em qualquer parte do território nacional, mesmo que não sendo de sua jurisdição, desde que a perseguição não tenha sido interrompida. A perseguição ocorre quando o executor avista o condenado e o persegue, mesmo que depois o perca de vista; ou quando sabe, por fontes fidedignas, que o capturado passou, há pouco tempo, em determinada direção.
  24. 24Prisão fora do território do juizart. 289, do CPP, que "quando o réu estiver no território nacional, em lugar estranho ao da jurisdição, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado", seu parágrafo primeiro afirma que "havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada.
  25. 25CustódiaA prisão só poderá ser realizada com a apresentação do mandado ao diretor do estabelecimento penitenciário ou ao carcereiro, a quem será entregue um recibo de entrega do preso com declaração de dia e hora da captura. art. 300 do CPP: "As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas.
  26. 26Prisão especialartigo 295, do CPP, que "Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva; A prisão especial consiste no recolhimento do preso em estabelecimento diverso daquele que abriga o preso comum, sem ferir o preceito constitucional de que todos são iguais perante a lei, posto que essa prerrogativa não é em razão da pessoa que está sendo detida, mas sim em função do cargo que ela momentaneamente ocupa.
  27. 27São eles:s ministros de Estado; os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de polícia; membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembleias Legislativas dos Estados; os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito"; oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; os magistrados; os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República; os ministros de confissão religiosa; os ministros do Tribunal de Contas; os jurados, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função; os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos

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Concursos Públicos Direito Flashcards on Prisão, conceito e espécies, created by Michelle Osaine on 18/06/2018.
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Michelle Osaine
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