Flashcards
Arrependimento Posterior
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- 1Candidato, o que se entende por arrependimento posterior?Arrependimento posterior é uma causa de diminuição de pena (1/3 a /23) nas hipóteses em que o agente após consumar está consumado, repara o dano ou devolve a coisa, por ato voluntário, antes do recebimento da denúncia, nos crimes praticados sem violência ou grave ameaça.
- 2Candidato, é possível arrependimento posterior em crimes formais ou de mera conduta?A resposta é não, pois o CP exige que a coisa seja devolvida ou reparado o dano. Logo, somente é possível em crimes materiais.
- 3Candidato, é possível arrependimento posterior em crimes não patrimoniais?A resposta é sim.
Prevalece que é cabível o arrependimento posterior a qualquer crime e não somente a crimes patrimoniais, desde que tais delitos possuam reflexos patrimoniais.
Ex. peculato doloso – crime contra a AP.
Não havendo dano a ser reparado ou coisa a ser restituída o instituto é inaplicável.
Ex. homicídio culposo do CTB, moeda falsa, etc. - 4Candidato, é possível arrependimento posterior no caso de reparação por dano moral?Prevalece que sim.
Embora haja entendimento em sentido diverso, prevalece o entendimento de que a reparação do dano moral enseja a aplicação do arrependimento posterior. - 5Candidato, quais são os 04 (quatro) requisitos para a aplicação do arrependimento posterior?Os 04 (quatro) requisitos para a aplicação do arrependimento posterior são:
1) crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa
2) reparação do dano ou devolução da coisa
3) ato voluntário do agente
4) ato praticado antes do recebimento da denúncia - 6Candidato, crimes praticados com violência ou grave ameaça contra objetos impossibilita a aplicação do arrependimento posterior?A resposta é não.
Somente a violência ou grave ameaça à pessoa impede a aplicação do arrependimento posterior. - 7Candidato, crimes culposos admitem arrependimento posterior?Prevalece que sim, ainda que violentos.
Prevalece que somente o crime doloso praticado com violência ou grave ameaça impossibilita a aplicação do arrependimento posterior. - 8Candidato, o emprego de violência imprópria, ou seja, empregar meio que dificulte ou impossibilita a defesa da vítima admitem arrependimento posterior?Prevalece que sim.
Prevalece que somente o uso de violência própria, isto é, força física ou grave ameaça impossibilita o uso do arrependimento posterior. - 9Candidato, a reparação do dano ou restituição da coisa deve ser integral para a aplicação do arrependimento posterior?Em regra, sim.
Prevalece que é possível a reparação parcial, desde que haja concordância da vítima. - 10Candidato, qual o momento limite para que o agente faça jus ao arrependimento posterior? E se a reparação do dano ou restituição é após?O momento limite para que o agente faça jus ao arrependimento posterior é o recebimento da denúncia.
Se após, configura mera atenuante de pena. - 11Candidato, para fins de aplicação do arrependimento posterior é necessário que o ato seja espontâneo?A resposta é não.
O ato deve ser voluntário, ou seja, não se exige espontaneidade. Basta que o ato tenha sido praticado livre de coação física ou moral. - 12Candidato, para fins de aplicação do arrependimento posterior é necessário que o ato seja pessoal?Na visão de parte da doutrina, em regra, sim, salvo por motivos excepcionais.
Ex. pessoa presa, pessoa hospitalizada, pessoa pobre, etc.
Portanto, em regra, o ato deve ser realizado pelo próprio autor, e não por terceiras pessoas alheias, já que o fundamento do instituto é gerar o arrependimento do ato. - 13Candidato, qual a natureza jurídica do arrependimento posterior?A natureza jurídica do arrependimento posterior é de causa de diminuição de pena de 1/3 a 2/3.
- 14Candidato, quais os fundamentos do arrependimento posterior?Os fundamentos do arrependimento posterior são 02 (dois):
I - reparação do dano ou restituição da coisa
II - arrependimento do ato praticado pelo autor - 15Candidato, o arrependimento de um corréu se comunica aos demais?Temos divergência.
1º corrente: para uma primeira corrente a reparação do dano ou restituição da coisa é circunstância objetiva que se estende aos corréus não arrependidos.
Ex. Cleber Masson, STJ. (Corrente Majoritária).
2º corrente: para uma segunda corrente a reparação do dano ou restituição da coisa é circunstância subjetiva, logo, o benefício exige voluntariedade, pressupondo ato pessoal, portanto, não se estende aos demais corréus ou partícipes.
Ex. MP.
Prevalece que é comunicável por se tratar de circunstância objetiva. - 16Candidato, qual o critério que o juiz utiliza para graduar a causa de diminuição de pena?O critério que o juiz utiliza para graduar a causa de diminuição de pena é (a) maior ou menor voluntariedade na reparação do dano ou restituição da coisa e (b) extensão do reparação.
- 17Candidato, a recusa da vítima impede o arrependimento posterior?Portanto, não se exige a aceitação da vítima, se esta for integral. Desta forma, o agente poderá depositar a restituição junto ao delegado de polícia (auto de apreensão) ou ainda em juízo (ação de consignação em pagamento).
- 18Candidato, qual a consequência da reparação do dano ou restituição de coisa no peculato culposo? E no estelionato mediante cheque sem fundo? E nos crimes contra a ordem tributária? E nos crimes de menor potencial ofensivo? E no crime de apropriação indébita previdênciária?Vejamos:
1) peculato culposo - teremos extinção da pena se praticado antes da sentença condenatória recorrível.
2) Estelionato mediante emissão de cheque sem fundo - extinção da punibilidade.
3) Crimes contra a ordem tributária - extinção da pena se ocorrer o pagamento integral do débito tributário.
4) Crimes de menor potencial ofensivo - renúncia tácita ao direito de representação e, portanto, extinção da punibilidade.
5) Apropriação indébita previdenciária - extinção da punibilidade se antes do início da ação fiscal. - 19Candidato, quais as diferenças entre arrependimento eficaz e arrependimento posterior?No arrependimento eficaz temos:
1) o crime não se consumou
2) é cabível em qualquer crime que permita o fracionamento da conduta
3) é possível até momento anterior a consumação do crime
4) o agente deixa de responder pelo crime inicialmente desejado, respondendo apenas pelos atos já praticados
5) Se o crime se consuma, temos mera atenuante de pena.
6) é conhecido na doutrina de ponto de outro
No arrependimento posterior temos:
1) o crime já está consumado
2) o crime somente é possível em crimes com reflexos patrimonais
3) somente é possível antes do recebimento da denúncia/queixa e em crimes sem violência ou grave ameaça
4) o agente será beneficiado com uma causa de diminuição de pena
5) se a denúncia é recebida temos mera atenuante de pena
5) é conhecida na doutrina por ponte de prata
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- Concursos Públicos 03 - Direito Penal (Geral - Flash Cards) Flashcards on Arrependimento Posterior, created by Damasio Willian on 06/10/2022.
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