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Flashcards

súmulas

Maria de Sousa direito eleitoral Concursos Públicos Portuguese 4 cards

Cards in this deck (4)

  1. 1Direito eleitoral súmulasSúmula-TSE nº 1 (Cancelada)
    NE: A Súmula nº 1, publicada no DJ de 23, 24 e 25.9.1992, foi cancelada pelo Ac.-TSE, de
    10.5.2016, no PA nº 32345, publicado no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. Assim determinava:
    “Proposta a ação para desconstituir a decisão que rejeitou as contas, anteriormente à
    impugnação, fica suspensa a inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/90, art. 1º, I, g)”.
  2. 2Súmula-TSE nº 2 O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o art. 23, XV, do Código Eleitoral, resolve editar a seguinte súmula: Assinada e recebida a ficha de filiação partidária até o termo final do prazo fixado em lei, considera-se satisfeita a correspondente condição de elegibilidade, ainda que não tenha fluído, até a mesma data, o tríduo legal de impugnação.  Lei nº 9.096/1995, arts. 17 a 19. Referências: Lei nº 9.096/1995, arts. 17 e 19; Ac.-TSE nº 12378, de 1º.9.1992, no Recurso nº 9694; Ac.-TSE nº 12367, de 27.8.1992, no Recurso nº 9712; Ac.-TSE nº 12368, de 27.8.1992, no Recurso nº 9709. Ministro PAULO BROSSARD, presidente e relator – Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE – Ministro CARLOS VELLOSO – Ministro AMÉRICO LUZ – Ministro JOSÉ CÂNDIDO – Ministro TORQUATO JARDIM – Ministro EDUARDO ALCKMIN – Dr. GERALDO BRINDEIRO, procurador-geral eleitoral __________ Publicada no DJ de 28, 29 e 30.10.1992Súmula-TSE nº 3
    O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o art. 23,
    XV, do Código Eleitoral, resolve editar a seguinte súmula:
    No processo de registro de candidatos, não tendo o juiz aberto prazo para o suprimento de
    defeito da instrução do pedido, pode o documento, cuja falta houver motivado o
    indeferimento, ser juntado com o recurso ordinário.
     Ac.-TSE, de 25.9.2014, no AgR-REspe nº 184028 e, de 4.9.2014, no REspe nº 38455: no
    julgamento dos registros de candidaturas, o órgão jurisdicional deve considerar o documento
    juntado de forma tardia, enquanto não esgotada a instância ordinária.
    Referências:
    2
    Ac.-TSE nº 12493, de 10.9.1992, no Recurso nº 9857;
    Ac.-TSE nº 12609, de 19.9.1992, no Recurso nº 10143.
    Ministro PAULO BROSSARD, presidente e relator – Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE –
    Ministro CARLOS VELLOSO – Ministro AMÉRICO LUZ – Ministro JOSÉ CÂNDIDO –
    Ministro TORQUATO JARDIM – Ministro EDUARDO ALCKMIN – Dr. GERALDO
    BRINDEIRO, vice-procurador-geral eleitoral
    __________
    Publicada no DJ de 28, 29 e 30.10.1992
  3. 3Súmula-TSE nº 4 O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o art. 23, XV, do Código Eleitoral, resolve editar a seguinte súmula: Não havendo preferência entre candidatos que pretendam o registro da mesma variação nominal, defere-se o do que primeiro o tenha requerido. Referências: Lei nº 9.504/1997, art. 12, § 1º, I a V; Ac.-TSE nº 12497, de 10.9.1992, no Recurso nº 9979. Ministro PAULO BROSSARD, presidente e relator – Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE – Ministro CARLOS VELLOSO – Ministro AMÉRICO LUZ – Ministro JOSÉ CÂNDIDO – Ministro TORQUATO JARDIM – Ministro EDUARDO ALCKMIN – Dr. GERALDO BRINDEIRO, vice-procurador-geral eleitoral __________ Publicada no DJ de 28, 29 e 30.10.1992.Súmula-TSE nº 5
    O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o art. 23,
    XV, do Código Eleitoral, resolve editar a seguinte súmula:
    Serventuário de cartório, celetista, não se inclui na exigência do art. 1º, II, l, da LC nº
    64/90.
    Referências:
    LC nº 64/1990, art. 1º, II, l;
    Ac.-TSE nº 12757, de 24.9.1992, no Recurso nº 10280;
    Ac.-TSE nº 12758, de 24.9.1992, no Recurso nº 10129.
    Ministro PAULO BROSSARD, presidente e relator – Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE –
    Ministro CARLOS VELLOSO – Ministro AMÉRICO LUZ – Ministro JOSÉ CÂNDIDO –
    Ministro TORQUATO JARDIM – Ministro EDUARDO ALCKMIN – Dr. ARISTIDES
    JUNQUEIRA ALVARENGA, procurador-geral eleitoral
    3
    __________
    Publicada no DJ de 28, 29 e 30.10.1992
  4. 4—Súmula-TSE nº 7 (Cancelada)
    NE: A Súmula nº 7, publicada no DJ de 28, 29 e 30.10.92, foi cancelada pela Res.-TSE nº
    20.920/2001. Assim determinava: "É inelegível para o cargo de prefeito a irmã da
    concubina do atual titular do mandato".

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Concursos Públicos direito eleitoral Flashcards on súmulas , created by Maria de Sousa on 22/04/2023.
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Maria de Sousa
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