Flashcards
DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO ARTS 270 a 281 CC
Cards in this deck (21)
- 1Tipos de processo. Os processos podem ser divididos em três grandes grupos distintos: processo de conhecimento, no qual se leva ao juiz os fatos para que ele diga o direito e estampando-o em um título executivo judicial;processo de execução, no qual se busca a satisfação de uma obrigação estampa em um título e processo cautelar, no qual busca garantir eventual efetividade e utilidade de futura prestação da tutela jurisdicional.
- 2Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou sumáriosim
- 3Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. § 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. § 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
- 4Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:§ 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A.§ 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.§ 5o Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.
§ 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. § 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. - 5Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo; II - nas causas, qualquer que seja o valor a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; g) que versem sobre revogação de doação; h) nos demais casos previstos em lei. Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.
- 6Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.sim
- 7procedimento sumario: ações que não excedam 60 salários mínimos;sim
- 8rito sumario: quanto a matéria, qualquer valor:acidente de veiculo vai terrestre;
ação de cobrança de condomínio;
cobrança de honorários;
arrendamento rural - 9não são cabíveis no rito sumario:ação declaratória incidental;
intervenção de terceiro(em regra) salvo assistência, recurso de terceiro prejudicado, intervenção fundada no contrato de seguro(denunciação da lide da seguradora); - 10as ações relativas ao estado e a capacidade das pessoas não se observa o procedimento sumariosim
- 11a reconversão não é cabível no rito sumariosim
- 12mas é possível no rito sumario o pedido contraposto que é feito na contestaçãosim
- 13na lei 9099/95 a competência em razão do valor é de até 40 salários mínimos e até vinte salários mínimos sem a necessidade de advogadosim
- 14o preso e o incapaz não podem ser demandados no JECsim
- 15o JEC da fazenda publica são ações de até 60 salários mínimos ou quando julgar ações estados, municípios ou territórios e de competência obrigatório.sim
- 16ação de improbidade ação popular, ação de desapropriação, MS não cabe no JEC da fazenda pública.sim
- 17no JEC da fazenda não há duplo grau obrigatório ou recurso de ofício(reexame necessário).sim
- 18A regra é que não cabe intervenção de terceiros no procedimento sumário. As exceções são: i) assistência. ii) recurso de terceiro prejudicado. iii) intervenção fundada em contrato de seguro.sim
- 19LEmbrando: No procedimento sumário se a causa for superior ao determinado por lei o juiz deve converter em procedimento ordinário. No juizado especial cível estadual presume-se que é renúncia tácita do valor acima de 40 salários. No juizado especial federal não haverá renúncia tácita, tem que se expressa, sob pena de extinção do processo.sim
- 20PEDIDO CONTRAPOSTO: O Procedimento Sumário é exemplo de possibilidade de pedido contraposto. Suponhamos que se esteja exigindo a reparação decorrente de acidente de veículo, em que A é autor e B é réu. Se, porventura, B entender que na verdade o causador do dano foi A, poderá fazer, na contestação, seu pedido contraposto, requerendo, ele, a indenização respectiva.sim
- 21AÇÃO DÚPLICE: O exposto acima difere da ação dúplice, em que o julgamento do(s) pedido(s) formulados apenas pelo AUTOR, pode garantir uma situação jurídica ativa favorável tanto ao autor quanto ao réu. Exemplo claro é a Ação Declaratória. Vou exemplificar: suponha-se que A pretende, por meio do processo cognitivo, a simples declaração de seu direito frente a B.Se o juiz acolher seu pedido, A poderá se valer do título, que confirma seu direito, para satisfazer seu direito. De outro lado, o juiz pode declarar que tal direito não pertence a A, mas consequentemente pertence a B, que também se poderá valer daquele direito, pois seu direito se encontra certificado.
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- superior PROCESSO CIVIL Flashcards on DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO ARTS 270 a 281 CC, created by luizfernando.bel on 11/04/2014.
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