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Flashcards

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Força foco Ação DIREITO SUPERIOR Portuguese 181 cards

Cards in this deck (181)

  1. 1DAS PARTES E DOS PROCURADORESArt. 85.
    § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos os critérios (apicados também nas causas em que a Fazenda Pública for parte): I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;
    IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
  2. 2Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários nas causas em que a Fazenda Pública for parte somente ocorrerá quando liquidado o julgado. (certo. fundatec 2016) § 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;(85.§ 3o) sendo a Fazenda Pública parte, a fixação dos honorários observará os seguintes percentuais: I - mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 salários-mínimos;
    II - mínimo de 8% e máximo de 10% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 salários-mínimos até 2.000 salários-mínimos; III - mínimo de 5% e máximo de 8% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 salários-mínimos até 20.000 salários-mínimos;
    IV - mínimo de 3% e máximo de 5% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 salários-mínimos até 100.000 salários-mínimos; V - mínimo de 1% e máximo de 3% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 salários-mínimos.
  3. 3Os limites e critérios para a fixação de honorários nas causas em que a Fazenda Pública for parte aplicam-se inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.É o que dispõe o art. 85, §6º, do CPC/15: "Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito".
  4. 4os honorários fixados na sentença podem ser cumulados com os honorários arbitrados na fase recursal? SIM!art. 85, §1º, do CPC: “§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente!
    rt 85, §14, CPC: Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo VEDADA A COMPENSAÇÃO em caso de sucumbência parcial.
  5. 5Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.art. 85, §7º do CPC: “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”.
  6. 6Art.520. § 2o A multa 10% e os honorários 10% a que se refere o § 1o do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. § 3o Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%.
  7. 785. § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
  8. 8NCPC, Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.Legitimidade ativa é diferente de capacidade para estar em juizo. O incapaz vai ter legitimidade ativa, o que não terá é capacidade para estar em juízo sozinho. Aí ele será representado ou assistido.
  9. 9Serão representados em juízo, ativa e passivamente: I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou *mediante órgão vinculado; II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores; III - o Município, por seu prefeito ou *procurador; IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a *lei do ente federado designar*;§ 4o Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias.
  10. 10Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: V - a massa falida, pelo administrador judicial; VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador; II - o espólio, pelo inventariante;VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;
    IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;
    X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;
    XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.
  11. 11Os procuradores municipais perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei. (certo. fundatec 2016)art.85.§ 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.
  12. 12Dispõe o art. 85, §16, do CPC/15, que "quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da...... data do trânsito em julgado da decisão.
  13. 13Qual o recurso cabível contra decisão que resolve o incidente da desconsideração da personalidade jurídica?Art. 1.015, NCPC. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
    incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
    Art. 136, NCPC. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
    Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
  14. 14Numa ação de conhecimento pelo procedimento comum, em que o polo passivo é composto por litisconsórcio formado por duas pessoas, em caso de pedido de ambos os réus para que não seja realizada a audiência de conciliação e mediação, feito por advogados distintos, quando se inicia o prazo para apresentar defesa? para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.CPC/2015, Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (...)
    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;
    § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
    #Diz o 334 §4: audiência de conciliação ou de mediação não será realizada:
    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
    II - quando não se admitir a autocomposição.
  15. 15(Art. 231, V) Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:quando a citação ou a intimação for eletrônicao dia útil seguinte à CONSULTA ao teor da citação ou da intimação
    ou ao término do prazo para que a consulta se dê. (sem necessidade de certificar nos autos)
  16. 16quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça qual será o dia do começo do prazo? data de juntada aos autos do mandado cumprido. (231.§ 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.Art.231.Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - quando a citação ou a intimação for pelo correio: a data de juntada aos autos do aviso de recebimento.II - quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça: a data de juntada aos autos do mandado cumprido;
    III - quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria: a data de ocorrência da citação ou da intimação; IV - quando a citação ou a intimação for por edital: o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz;
    V - quando a citação ou a intimação for eletrônica: o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê; VI - quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta: a data de juntada do comunicado de que trata o art.232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida;232:Nos atos de comunicação por carta precatória,rogatória ou de ordem,a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada,por meio eletrônico,pelo juiz deprecante
  17. 17O litisconsórcio pode, ainda, ser classificado como "unitário" ou como "simples - comum".É dito "unitário" quando a decisão judicial dever ser, obrigatoriamente, uniforme para todos os litisconsortes, e
    "simples" ou "comum", quando a decisão puder divergir em relação a cada um ou parcela deles. comum (ou simples) porque a sentença judicial não deve, necessariamente, ser idêntica para ambas as partes.
  18. 18Nos termos do novo Código de Processo Civil, a legitimidade do Ministério Público para promover interdição em caso de doença mental grave é subsidiária e extraordinária, funcionando como substituto processual e intervirá como fiscal da ordem jurídica nas ações de interdição que não propõe.Em primeiro lugar, é subsidiária porque ele somente é legitimado a propor a ação caso os legitimados primários não o façam ou estejam impedidos de fazê-lo: "Art. 748, CPC/15. O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave: I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição; II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747".
    Em segundo lugar, é extraordinária porque o Ministério Público, apesar de atuar em nome próprio, tutela direito alheio, ou seja, tutela direito do interditando. Trata-se de substituição processual.
    Quando o Ministério Público propor a ação de interdição, atuará na qualidade de substituto processual; mas mesmo quando não a propuser, nela deverá intervir, também com a intenção de tutelar os direitos do interditando, na qualidade de fiscal da ordem jurídica (art. 752, §1º, CPC/15).
  19. 19Dispõe o art. 177, do CPC/15, que "o Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas disposições constitucionais".O Ministério Público tem direito a recorrer tanto quando atua como parte quando como intervém no processo como fiscal da ordem jurídica. Dispõe o art. 179, do CPC/15, que "nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer".
  20. 20O membro do Ministério Público que é amigo íntimo do advogado de uma das partes é considerado suspeito para atuar no feito, nos termos do Código de Processo Civil de 2015; Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: I - ao membro do Ministério Público; II - aos auxiliares da justiça; III - aos demais sujeitos imparciais do processo.Art. 145. Há suspeição do juiz:
    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
    § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
  21. 21Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha; II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; [ o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz]; [também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo].IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
  22. 22O membro do Ministério Público é impedido de oferecer lance: "Art. 890. Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção: (...) III - do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade.QUESTÃO FALSA:O membro do Ministério Público que estiver na livre administração de seus bens pode oferecer lance em leilão de alienação judicial, salvo nos casos em que atuou na fase de cumprimento de sentença.
  23. 23Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:- interesse público ou social,
    - interesse de incapaz,
    - litígios COLETIVOS pela posse de terra rural ou urbana. {individual não!}
    Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.§ 1o Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.
  24. 24Quanto aos poderes, deveres e responsabilidade do juiz: - Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:
    I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
    II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte. (Essas hipóteses somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 dias.
  25. 25Nos termos do novo Código de Processo Civil, o juiz pode dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.A dilação de prazos somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.
  26. 26O princípio dispositivo contrapõe-se ao princípio inquisitivo. *princípio dispositivo reserva a iniciativa probatória às partes, enquanto o *princípio inquisitivo admite que o juiz, de ofício, determine a produção das provas que julgar necessárias à apuração da verdade. Essa diferenciação, porém, não apresenta, atualmente, grande relevância, haja vista que o princípio dispositivo tem sido cada vez mais relativizado pela doutrina e pela jurisprudência, que têm defendido a busca da verdade real e, portanto, a produção de todas as provas necessárias ao esclarecimento da causa, independentemente de estas serem requeridas por uma das partes ou pelo juiz.O que passou a importar, em primeiro plano, é o esclarecimento da verdade, devendo todos os sujeitos envolvidos na relação processual colaborar para tanto. Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
    Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
  27. 27É certo que o novo Código de Processo Civil manteve, como regra geral, a distribuição estática do ônus da prova, afirmando que "o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".Porém, passou a admitir, excepcionalmente, nos casos em que as peculiaridades da causa justificarem, uma distribuição diversa desse ônus pelo juiz. É o que dispõe o art. 373, §1º: "Nos casos previstos em lei ou diante das peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído".
  28. 28o juiz pode prestar tutela específica ao direito, podendo, para tanto, empregar técnicas processuais típicas e atípicas para sua consecução, conforme o caso.É o que dispõe o art. 497, caput, do CPC/15: "Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente". As técnicas processuais típicas são aquelas que estão previstas de forma expressa na lei e as atípicas são aquelas que, embora não estejam expressamente previstas, não são vedadas pelo ordenamento jurídico.
  29. 29ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes. [Art. 222. § 1o]São os prazos indicados por lei, que não podem ser modificados pela vontade das partes ou por determinação judicial. Somente poderá haver modificação do prazo peremptório nos casos excepcionais de dificuldade de transporte, para comarcas localizadas em local de difícil acesso, ou na ocorrência de calamidade pública.
  30. 30Art. 218. § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA
    PUBLICAÇÃO: Art. 224. § 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
    CONTAGEM: Início da contagem de prazo: 1º dia útil seguinte à publicação!
  31. 31Prazos impróprios são aqueles cujo decurso não acarreta a perda da possibilidade de praticar o ato.Os prazos impróprios destinam-se, como regra, ao próprio órgão judiciário. São intervalos de tempo que servem como norte para a prática do ato. A sua inobservância não gera consequências processuais, a exemplo da preclusão, não acarretando, portanto, a perda da possibilidade de praticar o ato.
  32. 32* Os prazos fixados em meses são contínuos, não se suspendendo nos dias em que não houver expediente forense. * art. 212, §2º, do CPC/15: "Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da CF [Casa é asilo inviolável do indivíduo]". *durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se: os atos de citações, intimações e penhoras [art. 212, §2º]; e a tutela de urgência! *o horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
    § 1o Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
    *a prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.
  33. 33QUANTO AOS ATOS DAS PARTES: *A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. *é vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo [art. 202, do CPC/15].*os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais". [ART.200]
  34. 34*Os atos processuais podem ser parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico;#Toda decisão oriunda dos tribunais é considerada, pelo Código de Processo Civil, como um acórdão? NÃO! art. 204, do CPC/15, "acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais". Conforme se nota, somente vai ser considerado acórdão, se o julgamento for colegiado. Se não o for, será considerado DECISÃO MONOCRÁTICA.
  35. 35Em razão da natureza emergencial, será cabível medida liminar contra atos do poder público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, ->-> toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.
  36. 36*Embargos infringentes deixam de ser recurso: O recurso de embargos infringentes fica substituído por uma técnica de julgamento, quando for proferida decisão não unânime pelo colegiado nas apelações, ações rescisórias (quando o resultado for a rescisão da sentença) e agravos de instrumento (quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito).3 - Prazos processuais
    *A contagem dos prazos será feita em dias úteis e ele ficará suspenso por um mês, nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Os prazos para recursos foram unificados em 15 dias, salvo os embargos de declaração, cujo prazo será de 5 dias.
  37. 37Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321"."O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, *no prazo de 15 (quinze) dias*, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". [art. 321, do CPC/15]
  38. 38"o ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA dos fatos NÃO se aplica ao DEFENSOR PÚBLICO, ao ADVOGADO DATIVO e ao CURADOR ESPECIAL"[art. 341, parágrafo único, do CPC/15]
  39. 39Se o conhecimento do mérito da ação depender da verificação da existência de fato delituoso, e havendo ação penal em curso, ocorrerá a suspensão do processo cível que não poderá ser superior a um ano. "Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo *até que se pronuncie a justiça criminal*.§1o Se a ação penal não for proposta *no prazo de 3 (três) meses*, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.
    (§2o) Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual cessará o efeito da suspensão, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.
    - Essa hipótese de suspensão, que menciona, expressamente, que a ação civil deve ser suspensa enquanto o mesmo fato estiver sendo objeto de análise na justiça criminal, é uma inovação trazida pela nova lei processual. Inovação esta que visa a concretizar o princípio da segurança jurídica - evitando-se a prolação de decisões contraditórias -, e da duração razoável do processo - na medida em que admite o aproveitamento das provas produzidas em outro processo.
  40. 40* Se, mesmo após dar ao autor a oportunidade de emendar a petição inicial, persistir vício que determinou a emenda, o Juiz indeferirá a petição inicial sem determinar a citação do réu. * é admitido o aditamento do pedido ou da causa de pedir também na reconvenção (art. 329, parágrafo único, CPC/15) *Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.* Após a citação do réu, não mais poderá o Juiz indeferir a petição inicial; poderá, contudo, acolher eventual preliminar suscitada pelo réu, ainda que se trate de preliminar sobre tema capaz de ensejar o indeferimento da petição inicial, extinguindo, porém, o processo, sem resolução do mérito. [O indeferimento da inicial ocorre na primeira análise da peça vestibular. Sendo o caso de conhecimento judicial da matéria descrita no art. 330 do NCPC, após a contestação, não há indeferimento, mas sim JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO, na modalidade EXTINÇÃO DO PROCESSO, pelo art. 354, NCPC.]
  41. 41Sobre a Petição Inicial: - A petição inicial deve indicar, dentre outras dados, a existência de união estável e o endereço eletrônico do autor e réu. * Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.A respeito da audiência de conciliação ou de mediação, o autor deve optar por sua realização ou não, não sendo ele obrigado a requerer que seja ela realizada. Por fim, diferentemente do que ocorria na lei processual anterior, não há nos incisos supratranscritos, exigência para que o autor requeira a citação do réu.
  42. 42procedimento sumário foi revogado pelo novo Código de Processo Civil, que manteve apenas o procedimento ordinário dentre as espécies de procedimento comum anteriormente previstas..
  43. 43A inépcia da inicial implica na extinção do processo sem julgamento de mérito! (e não a improcedência liminar!)DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO
    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
    I - enunciado de súmula do STF ou do STJ;
    II - acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;
    III - entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou de Assunção de Competência;
    IV - enunciado de Súmula de TJ tribunal de justiça sobre direito local.
    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de Decadência ou de Prescrição.
  44. 44Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias; *IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; *V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; *VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; *IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código.§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
    § 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
    § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
  45. 45A audiência de conciliação somente não será designada se tanto o autor quanto o réu manifestarem desinteresse em sua realização, não bastando que apenas um deles o faça.A audiência não será realizada:
    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
    II - quando não se admitir a autocomposição.
    (art. 334, §4º, I, CPC/15)
  46. 46se o réu alegar alguma matéria como preliminar em sua contestação, deverá ser aberto prazo de 15 (quinze) dias para o autor se manifestar, sendo-lhe assegurado o direito à réplica com produção de provasArt. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.
    Art. 352. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.
    Art. 353. Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo.
  47. 47Art. 343.§ 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.*A reconvenção pode ser proposta contra autor e terceiro (art. 343, §3º CPC/15)
  48. 48Em sede de ação indenizatória movida em face do Estado do Rio de Janeiro, no âmbito de suas fases de saneamento e de instrução, é correto afirmar que: se a questão controvertida envolver a FALSIDADE DE ASSINATURA lançada em documento apresentado pelo autor, conforme alegação veiculada pela Fazenda Pública em sua defesa, o ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE recairá sobre o AUTOR; [ASSINATURA COINCIDENTE - FATOS CONSTITUTIVOS - ÔNUS DO AUTOR]Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; [...]
    Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:
    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;
    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
  49. 49tornando-se controvertida a questão da falsidade de assinatura no documento apresentado pelo autor, não mais será possível a sua retirada dos autos, inclusive por força de eventual repercussão na esfera criminal? FALSA!Art. 432. Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.
  50. 50*Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: redistribuição do ônus da prova (XI) nos termos do art. 373, § 1o; *Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor: - tanto ao acolhimento; - quanto à rejeição do pedido.Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: - inexistência ou nulidade da citação;
    - incompetência absoluta e relativa;
    - incorreção do valor da causa;
    - inépcia da petição inicial;
    -perempção;
    - litispendência;
    - coisa julgada;
    - conexão;
    - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
    - convenção de arbitragem;
    - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
    - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
    - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
  51. 51a ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral. Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: convenção de arbitragem; [ X]*O juiz não conhecerá de ofício: a convenção de arbitragem e a incompetência relativa. [§5º]
    *A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral. [§6]
  52. 52* A revelia não produz efeitos se: - o litígio versar sobre direitos indisponíveis (II) - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; [I] - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato [III] - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. [IV] (art. 345, CCPC/15)*Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
    Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
  53. 53*Cumulação de pedidos, um deles restando incontroverso:hipótese que permite a prolação de sentença parcial de mérito, em julgamento que pode produzir coisa julgada; *Ação de consignação em pagamento proposta contra dois supostos credores, por não saber a quem se deve pagar: trata de litisconsórcio passivo alternativo.*Abuso do direito de defesa: hipótese que permite a concessão de tutela da evidência, que não faz coisa julgada e nem se estabiliza; [A decisão que concede a tutela da evidência é uma decisão interlocutória, de caráter provisório, razão pela qual não é suscetível de formar coisa julgada e não se estabiliza.]
    *Concessão de antecipação de tutela antecedente de urgência:pode se tornar estável caso a outra parte não apresente recurso.
  54. 54DA TUTELA DA EVIDÊNCIA Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; [o juiz poderá decidir liminarmente.]
    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;[o juiz poderá decidir liminarmente.]
    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
  55. 55*Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. *o réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação; *a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.*Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.
  56. 56Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. *A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. * parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto. *Transitando em julgado a decisão que antecipa parcialmente o mérito, a sua execução será definitiva e não provisória.Se o réu for revel e ocorrer os efeitos da revelia, não havendo requerimento para produção de outras provas, o juiz poderá proceder ao julgamento antecipado do mérito do processo.
  57. 57357. § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável.Do Saneamento e da Organização do Processo
    Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
    I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;
    II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
    IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
    V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
  58. 58- A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu. - A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.- O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.
    - O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.
  59. 59depoimento pessoal: o interrogatório de uma parte, requerido pela outra, ou pelo próprio juiz, a fim de obter uma confissão em juízo. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. - se a parte que for intimada a prestar depoimento, sob pena de confesso, não comparecer à audiência ou, se mesmo comparecendo, se negar a depor, ser-lhe-á aplicada a pena de confissão ficta, sendo considerados verdadeiros, portanto, os fatos alegados pela parte contrária.A parte não é obrigada a depor sobre fatos: I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados; II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo; III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível; IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III".
  60. 60DESPESAS PROCESSUAIS: cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ourateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
  61. 61As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no CPC, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.art. 434, do CPC/15: "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes". [Não precisa ser degravados e reduzidos ao formato de termo escrito]
  62. 62É certo que o Código de Processo Civil admite que o magistrado distribua o ônus da prova de maneira diversa da regra geral.Porém, o momento adequado para fazê-lo é na decisão de saneamento do processo ou em momento posterior, mas anterior ao da sentença, de modo a assegurar às partes a possibilidade de se desincumbir do ônus que lhe for imposto.
  63. 63Dispõe o art. 447, §4º, do CPC/15, que "sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas" e o seu §5º que "os depoimentos referidos no §4o serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer". Conforme se nota, apesar de as testemunhas menores, impedidas ou suspeitas poderem ser ouvidas pelo juiz, elas não prestarão compromisso.dispõe o art. 446, do CPC/15: "É lícito à parte provar com testemunhas: I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada; II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento".
  64. 64a parte pode se comprometer a levar a testemunha à audiência independentemente de intimação, que, em regra, deve ser realizada por carta com aviso de recebimento.É o que dispõe o art. 455, do CPC/15: "A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o §1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição". Referido §1º dispõe que "a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento".
  65. 65nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras. Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.
  66. 66a audiência de conciliação ou de mediação somente será dispensada se houver requerimento de ambas as partes nesse sentido.art. 334, §4º, do CPC/15 traz as únicas hipóteses em que a referida audiência não será realizada: "A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição".
  67. 67Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência de conciliação ou de mediação deve ser manifestado por todos os litisconsortes.art. 334, §2º, do CPC/15: "Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
  68. 68Art. 334, §8º, CPC/15. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE da JUSTIÇA [e não má fé!]será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
  69. 69AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: O juiz poderá dispensar a produção de provas requerida pelo Ministério Público ou pelo defensor público, se o promotor de justiça ou o defensor público não comparecerem à audiência.362, §2º, do CPC/15: "O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público".
  70. 70Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, PREFERENCIALMENTE: I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito; II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais; III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.
  71. 71a conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da:independência,
    da imparcialidade,
    da autonomia da vontade, da confidencialidade,
    da oralidade,
    da informalidade e
    da decisão informada.
  72. 72Em relação à audiência de conciliação ou de mediação: - As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.- A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. §3, Art. 334.
    - o desinteresse na autocomposição deverá ser manifestado:
    *autor: em sua petição inicial,
    *réu: deverá ser manifestado POR MEIO DE PETIÇÃO apresentada até 10 dias antes da audiência de conciliação.
  73. 73tendo a Fazenda Pública alegado a nulidade do título executivo nos embargos à execução, fica a parte exequente impedida de desistir unilateralmente da execução, não obstante manifeste expressamente a sua concordância com o pagamento de todas as verbas de sucumbência.Súmula: 279. STJ
    É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda
    Pública.
  74. 74Da Adjudicação Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.art. 877. Transcorrido o prazo de 5 dias, contado da última intimação, e decididas eventuais questões, o juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação.
    § 1o Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se:
    I - quando se tratar de bem imóvel: a carta de adjudicação e
    o mandado de imissão na posse.
    II - quando se tratar de bem móvel:
    a ordem de entrega ao adjudicatário.
  75. 75Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido: pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos ou por meio eletrônico, quando, sendo empresa constituída sob a forma de sociedade anônima, não tiver procurador constituído nos autosÉ dispensável a intimação do executado, citado por edital, diante do requerimento de adjudicação quando ele não tiver procurador constituído nos autos.
  76. 76Diversas espécies de execução. O CPC determina que incumbe ao exequente na propositura da ação: - Requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária. - Requerer a intimação do proprietário de terreno com regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre direitos do superfciário, do enfteuta ou do concessionário. - Proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros.- Requerer a intimação do titular de usufruto, uso ou habitação, quando a penhora recair sobre bem gravado por usufruto, uso ou habitação.
    - requerer a intimação do promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda REGISTRADA;
  77. 77Na execução por quantia certa, a expropriação consistirá em: adjudicação e alienação, bem como apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens,
    o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.
  78. 78DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de 10%, a serem pagos pelo executado. § 1o No caso de integral pagamento no prazo de 3 dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.§ 2o O valor dos honorários poderá ser elevado até 20%, quando rejeitados os embargos à execução,
    podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.
  79. 79DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 dias, contado da citação.DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA
    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver.
    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%.
    § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.
    § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
  80. 80EXECUÇÃO QUANTIA CERTA. Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1o Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2o Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.§ 3o Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
  81. 81Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bemS.497.STJ.
  82. 82DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1o Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.§ 2o Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado,
    mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante,
    salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.
  83. 83[Art 1.026] Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.§ 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
    § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.
    § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.
  84. 84Art. 999: A RENÚNCIA ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.Art. 998 do CPC: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, DESISTIR do recurso”.
    Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
    Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.
  85. 85Art. 331. INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL, o autor poderá APELAR, facultado ao juiz, no prazo de 5 dias, retratar-se.Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
    II - a parte for manifestamente ilegítima,
    III - o autor carecer de interesse processual,
    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
    I - for inepta:
    - contiver pedidos incompatíveis entre si,
    - faltar pedido ou causa de pedir,
    - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico,
    -da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão.
  86. 86art. 1.007, caput, do CPC/15: "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".Porém, há exceção em relação aos processos que tramitam em meio eletrônico: "Art. 1.007, § 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos".
  87. 87"Os recursos {não} impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso" [ art. 995, caput, do CPC/15].
  88. 88O {prazo para interposição de recurso} conta-se da data em que {são intimados da decisão}: os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público . [Art. 1.003]Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.
  89. 89Cabe AGRAVO de INSTRUMENTO contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - MÉRITO DO PROCESSO; III - REJEIÇÃO da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; [Art. 1.015.]V - REJEIÇÃO do pedido de gratuidade da justiça ou ACOLHIMENTO do pedido de sua REVOGAÇÃO;
    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
    VII - exclusão de litisconsorte;
  90. 90AGRAVO DE INSTRUMENTO: X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII - (VETADO);VIII - REJEIÇÃO do pedido de limitação do litisconsórcio;
    IX - ADMISSÃO ou INADMISSÃO de INTERVENÇÃO DE TERCEIROS;
    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
  91. 91Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.§ 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
  92. 92João, autor de demanda em face de Pedro, opõe embargos de declaração em face da sentença. Aduz que o Juízo não apreciou seu pedido de indenização por dano material, tão somente aquele concernente à compensação por dano moral. Em caso de acolhimento dos embargos, haverá, necessariamente, efeitos infringentes.No entanto, “infringentes” quaisquer embargos declaratórios podem ser, no cumprimento de sua função normal. Ao se suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade ou corrigir o erro material, é sempre possível que a decisão de resposta aos embargos altere até mesmo substancialmente o teor da decisão embargada.
  93. 93Os embargos têm ainda efeito interruptivo do prazo para a interposição de outros recursos eventualmente cabíveis contra a decisão. Uma vez interpostos, interrompem-se os prazos para a interposição dos demais recursos, por qualquer das partes (art. 1.026, caput, segunda parte).Note-se, aqui, que se trata do fenômeno da interrupção: os prazos começam a contar de novo, desde o início, a partir da intimação da decisão dos embargos declaratórios.
    Mas a circunstância de os embargos terem efeito interruptivo, nos termos acima explicados, não significa que eles tenham automaticamente efeito suspensivo. Como já visto, o efeito suspensivo de um recurso consiste na sustação dos efeitos da decisão recorrida. Em regra, os embargos não produzem esse resultado, pois a lei não lhes atribuiu tal eficácia.
  94. 94Do Julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito,haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.
  95. 95O presidente ou o vice-presidente de TJ - tribunal de justiça - ou de TRF - selecionará 2 ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao STF ou ao STJ para fins de AFETAÇÃO,determinando a SUSPENSÃO do trâmite de todos os PROCESSOS PENDENTES, {individuais ou coletivos}, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. [1036, § 1o ]
  96. 96§ 5o O RELATOR em tribunal superior também poderá selecionar 2 ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento da questão de direito independentemente da iniciativa do presidente ou do vice-presidente do tribunal de origem.§ 4o A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.
  97. 97[1036, § 2o] O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 dias para manifestar-se sobre esse requerimento.§ 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno. [2016!]
  98. 98A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (§2º do art. 300 do CPC).A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
    e o perigo de dano
    ou o risco ao resultado útil do processo.
    art. 300 do CPC
    § 3o A tutela de urgência de natureza ANTECIPADA não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
  99. 99Art.300.§ 1. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode,CONFORME o CASO, EXIGIR CAUÇÃO real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, PODENDO a caução ser DISPENSADA se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.art. 301 do CPC: “A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”.
  100. 100a autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo..
  101. 101O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. [513,§ 1o ]O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
    [ART. 513, § 5o]
  102. 102Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; II - a decisão homologatória de autocomposição judicial; III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal; V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial; VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado; VII - a sentença arbitral; VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça; X - (VETADO).§ 1o Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 dias.
    § 2o A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.
  103. 103Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
  104. 104a ausência de legitimidade ou de interesse processual acarreta na extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, V, CPC/15).Porém, não é correto afirmar que o reconhecimento da perempção, litispendência ou coisa julgada levam à prolação de sentença com apreciação do mérito, pois estas hipóteses, assim como as anteriormente mencionadas, levam à prolação de uma sentença terminativa, ou seja, que não aprecia o mérito da ação (art. 485, VI, CPC/15).
  105. 105Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código.§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias.
    § 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
    § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
    § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
    § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
    § 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
    § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
  106. 106Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1o No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. § 2o A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado. § 3o Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
    III - homologar:
    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
    b) a transação;
    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
    Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
  107. 107A decisão que julga a liquidação de sentença é uma decisão interlocutória, pois apesar de possuir cunho decisório, não põe fim à fase cognitiva do procedimento comum e nem extingue a execução (art. 203, §2º, c/c §3º, CPC/15), não podendo, por isso, ser classificada como sentença.É certo que a liquidação de sentença tem cabimento quando a obrigação fixada na sentença disser respeito à coisa fungível. A obrigação de pagar quantia corresponde a uma obrigação fungível e pode ser necessário que o valor a ser pago seja definido por meio de liquidação.
  108. 108o caso concreto poderá exigir a realização de perícia quando a liquidação da sentença for realizada por arbitramento. Essa, porém, não é a regra. A perícia somente será realizada quando o juiz não puder julgá-la, de plano, somente com base nos pareceres e documentos elucidativos apresentados pelas partes (art. 510, CPC/15). Importa lembrar que a liquidação de sentença será realizada por arbitramento quando assim for determinado pela sentença, quando convencionado pelas partes ou quando exigida pela natureza do objeto da liquidação; mas quando houver necessidade de alegar e provar fato novo, a liquidação da sentença será realizada pelo procedimento comum (art. 509, CPC/15).O resultado da liquidação da sentença pode, sim, ser zero. É o que ocorre, por exemplo, quando, nesta fase, o devedor demonstra que a obrigação já foi adimplida ou que não houve dano, ou, ainda, quando o credor não logra comprová-lo. A liquidação com resultado zero é uma situação anômala, mas pode ocorrer.
  109. 109Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.
  110. 110Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.De igual modo, se o Supremo Tribunal
    Federal (STF) considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao STJ, para julgamento como recurso especial.
  111. 111PROVA EMPRESTADA Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. *O art, 372 NCPC inova ao prever, expressamente, a possibilidade de admissão da prova emprestada no processo civil. (prova típica) *o Novo CPC, condiciona a prova emprestada ao princípio do contraditório, ou seja, as partes devem ser ouvidas, devem ter o direito de se manifestar sobre a prova emprestada. *Segundo o entendimento do STJ, as partes de ambos processos, tanto o da origem como o de destino da prova emprestada, não precisam ser necessariamente as mesmas, para a sua utilização.#Tal entendimento, apenas foi introduzido em nossa legislação, pois já havia sendo há muito tempo admitido e aplicado por nosso Tribunais.
    *à luz do CPC de 73, a Doutrina e os Tribunais admitia a Prova Emprestada, de forma atípica, desde que respeitado o princípio do contraditório. Dessa forma, havendo identidade de relação fática e tratando-se das mesmas partes é possível ao Magistrado, utilizar-se da Prova Emprestada, que tenha sido produzida em outro processo.
  112. 112Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
  113. 113CONCEITO DE "LEI FEDERAL" PARA FINS DO ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O conceito de lei federal para efeito de admissibilidade do RECURSO ESPECIAL, à luz da hodierna jurisprudência do STJ, compreende regras de caráter geral e abstrato, produzidas por órgão da União com base em competência derivada da própria Constituição, como o são as leis e as medidas provisórias,(complementares, ordinárias, delegadas) bem assim os decretos autônomos e regulamentares expedidos pelo Presidente da República .Não se incluem nesse conceito os atos
    normativos secundários produzidos por autoridades administrativas,
    tais como resoluções, circulares e portarias ,instruções.
    STJ
    CF, 105, III, Compete ao STJ: julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
    b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
    c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
  114. 114EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Com o advento do CPC-2015 ganha destaque o pré-questionamento ficto no art. 1025 e supera jurisprudência do STJ
  115. 115DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver. Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.§ 6o
    A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação,
    podendo o juiz, A REQUERIMENTO do executado e desde que GARANTIDO o juízo com PENHORA, CAUÇÃO ou DEPÓSITO suficientes,
    atribuir-lhe EFEITO SUSPENSIVO,
    se seus fundamentos forem relevantes
    e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
    § 9o A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito EXCLUSIVAMENTE ao impugnante.
  116. 116Art. 515. São títulos executivos judiciais:a sentença arbitral;
    [VII]
  117. 117Do Auxílio Direto Art. 28. Cabe auxílio direto quando a medida 'não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira' a ser submetida a juízo de delibação no Brasil. Art. 29. A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado: à AUTORIDADE CENTRAL, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido.Art. 33. Recebido o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade central o encaminhará à [AGU] Advocacia-Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada.
    Parágrafo único. O Ministério Público requererá em juízo a medida solicitada quando for autoridade central.
    Art. 34. Compete ao JUÍZO FEDERAL do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de AUXÍLIO DIRETO PASSIVO que DEMANDE prestação de ATIVIDADE JURISDICIONAL.
  118. 118Quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação, o processamento e o julgamento da ação não competem à autoridade judiciária brasileira. Todavia, tal restrição à jurisdição nacional não se aplica aos casos de competência internacional exclusiva, como nos casos relativos a imóveis situados no território da República Federativa do Brasil.Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.
    § 1o Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo.
  119. 119PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO Art. 9. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701.CAPÍTULO XI
    DA AÇÃO MONITÓRIA
    Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa.
  120. 120Ao se analisar a forma dos atos processuais e as nulidades à luz do princípio da instrumentalidade das formas, não é conveniente considerar nulo o ato somente porque praticado em desconformidade com a forma legal exigida, desde que atingida sua finalidade.Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade
  121. 121intervenção de terceiros Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.§ 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
    § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
  122. 122DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Dispõe o art. 134, caput, do CPC/15, que "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial".ASSISTÊNCIA
    Art. 119. Pendendo causa entre 2 ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
    Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
    Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.
    Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.
  123. 123cumprimento de sentença: - O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, será feito a requerimento do exequente. - art. 516, do CPC/15, "o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante: [...] III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo".dispõe o art. 523, caput e §1º, do CPC/15: "Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 Dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%".
    [QUADRIX - CERTA: Por ocasião da sentença que reconheceu o dever de pagar quantia certa, bem como do respectivo requerimento do exequente, o devedor será intimado para pagar o débito em 15 dias, sob pena de multa e novos honorários advocatícios.]
  124. 124DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.§ 7o O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença!
  125. 125Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 295. A tutela PROVISÓRIA requerida em CARÁTER INCIDENTAL INDEPENDE do pagamento de CUSTAS.art. 300, §3º, do CPC/15, que "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
    art. 300, §1º: "Para a concessão da tutela de URGÊNCIA (cautelar/antecipada), o juiz PODE, conforme o caso, EXIGIR CAUÇÃO real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la".
  126. 126Enquanto na jurisdição contenciosa a regra é a aplicação do juízo da legalidade estrita, na jurisdição voluntária é possível o julgamento por meio de equidade.como regra, o juiz deve aplicar a legalidade estrita em seus julgamentos, somente estando autorizado a julgar por equidade quando expressamente autorizado por lei (art. 140, parágrafo único, CPC/15). Uma das exceções a esta regra encontra-se exatamente do regramento geral dos procedimentos de jurisdição voluntária, dispondo o art. 723, parágrafo único, que "o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna".
  127. 127posicionamento majoritário, segundo o qual não há formação de coisa julgada material nos procedimentos de jurisdição voluntária. "O Código de Processo Civil de 2015 não reproduziu a regra do art. 1.111 do CPC/1973, segundo a qual 'a sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes'. Esse dispositivo do Código anterior muitas vezes é invocado para justificar a inexistência de coisa julgada na jurisdição voluntária.não há suporte no Código de Processo Civil de 2015 para sustentar a coisa julgada nos procedimentos da jurisdição voluntária, por falta de cognição exaustiva, a não ser nos casos de conversão em jurisdição contenciosa, por ter efetivamente se instaurado litígio, em que o procedimento específico não tenha sido óbice à mais ampla cognição e à mais ampla eficácia das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa e desde que o juízo seja absolutamente competente para conhecer da matéria em sede contenciosa
  128. 128em geral, prevalece na lei processual o princípio dispositivo e não o princípio inquisitivo. O juiz, ao proferir sentença, deve limitar-se a apreciar as questões postas pelas partes, não devendo emitir qualquer juízo de valor sobre questões fáticas e/ou jurídicas não trazidas por elas, não sendo estas questões de ordem pública, sobre as quais a lei admite que as conheça de ofício. O princípio dispositivo apresenta íntima relação com os princípios processuais da adstrição, da correlação, da congruência.O que ocorre é que, no processo civil, em relação a determinados temas, a exemplo da prolação da sentença, prevalece um deles - o princípio dispositivo -, enquanto em relação a outros temas, como o da produção probatória, prevalece outro - o princípio inquisitivo, que autoriza o juiz a determinar a produção das provas que entender necessárias à formação de seu convencimento, ainda que esta não tenha sido requerida por qualquer das partes.
  129. 129- Em procedimento de jurisdição voluntária é possível existir controvérsia entre os interessados. [certo] - A existência de litígio a ser dirimido pelo juiz é uma característica da jurisdição contenciosa e não da jurisdição voluntária - a qual é caracterizada justamente pela ausência de litígio entre as partes. [certo]é possível, sim, surgir alguma controvérsia dentro do procedimento de jurisdição voluntária, tornando-o um procedimento de jurisdição contenciosa, que, a partir desse momento, passará a observar as regras do procedimento ordinário trazido pela lei processual.
  130. 130AÇÃO É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica, da autenticidade ou da falsidade de documento. [art. 19, CPC]Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
    Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
  131. 131DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de DIREITO; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.§ 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.
    § 4o É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.
  132. 132DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 MINUTOS para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:I - no recurso de apelação;
    II - no recurso ordinário;
    III - no recurso especial;
    IV - no recurso extraordinário;
    V - nos embargos de divergência;
    VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;
    VII - (VETADO);
    VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;
    IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.
  133. 133(art. 980, caput, CPC/15) É certo que o incidente deverá ser julgado no prazo de 1 (um) ano. Não o sendo, porém, a consequência não será a sua extinção sem resolução de mérito, mas a cessação da suspensão, caso não haja decisão judicial em sentido contrário (art. 980, parágrafo único, CPC/15).Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:
    I - pelo juiz ou relator, por ofício;
    II - pelas partes, por petição;
    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.
    [o incidente também poderá ser instaurado, de ofício, pelo juiz.]
    Parágrafo único. O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.
  134. 134Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. art. 985, I, do CPC/15DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL
    técnica de julgamento ampliativa:
    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
  135. 135O recurso ordinário para o STJ somente terá cabimento quando a decisão denegar a segurança e não quando concedê-la: "Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário: (...) II - pelo Superior Tribunal de Justiça:a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão..."..
  136. 136RECLAMAÇÃO Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade (Redação 2016). IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (Redação 2016). § 4o As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.art. 988, §6º, do CPC/15: "a inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação".
    art. 988, §5º, do CPC/15:
    I - é inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão recorrida".
    II - É inadmissível a reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
  137. 137caberá agravo de instrumento contra decisão terminativa que diminui objetivamente a demanda.Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:II - mérito do processo;
    julgamento antecipado parcial do mérito, nos termos do art. 356, §5º, CPC: "O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: §5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento."
  138. 138A certidão de concessão de vistas dos autos ao ente público é elemento suficiente para a demonstração da tempestividade do agravo de instrumento e se equipara à certidão de intimação da decisão agravada para essa finalidade.Informativo 577 do STJ:
    "No agravo de instrumento, em regra, se o agravante não juntou a cópia de certidão de intimação da decisão agravada, seu recurso não será conhecido em virtude de esta certidão ser prevista como documento obrigatório (art. 525, I, do CPC 1973 / art. 1.017, I, do CPC 2015). A Lei exige esse documento para que o Tribunal possa saber quando a parte foi intimada e, assim, ter certeza que o recurso foi interposto tempestivamente.
    Exceção: é possível dispensar a certidão de intimação se existirem outros meios para se aferir a tempestividade do recurso. O termo de abertura de vista e remessa dos autos à Fazenda Nacional substitui, para efeito de demonstração da tempestividade do agravo de instrumento por ela interposto, a apresentação de certidão de intimação da decisão agravada (art. 525, I, do CPC 1973 / art. 1.017, I, do CPC 2015). STJ.
  139. 139Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Como regra geral, o agravo de instrumento deve ser recebido somente no efeito devolutivo, devendo, se for o caso, o efeito suspensivo ser concedido pelo relator (art. 1.019, I, CPC/15)
  140. 140DA APELAÇÃO Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões..
  141. 141A lei, os costumes, a doutrina e a jurisprudência são consideradas fontes do direito processual civil. A doutrina e a jurisprudência são importantes fontes do direito processual civil, seja para a elaboração das normas jurídicas, seja para a solução do litígio que se apresenta ao Poder Judiciário.O Direito Processual Civil é regrado pelas normas processuais em geral. Claro, o NCPC é o principal diploma processual civil, contudo, não é o único. Além disso Em nosso ordenamento, dado o respeito e o tratamento que nossa Constituição confere ao direito internacional, devemos considerar as normas processuais
    previstas em tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil faça parte.
    temos a seguinte redação no art. 13, do NCPC:
    Art. 13. A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas
    as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de
    que o Brasil seja parte.
  142. 142Art. 932, parágrafo único, do CPC não pode ser aplicado para o caso de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido.STF 2016.
  143. 143EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.§ 4o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
    § 5o Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.
  144. 144Do Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)Informativo 589 do STJ:
    "O CPC/2015 trouxe previsão legal expressa de que não cabe agravo para o STJ contra decisão que inadmite recurso especial quando o acórdão recorrido decidiu em conformidade com recurso repetitivo (art. 1.042).
  145. 1452016 - Informativo 587 do STJ: "A declaração pelo magistrado ("autodeclaração") de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição..
  146. 146A- Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição.As decisões interlocutórias não recorríveis imediatamente por agravo de instrumento deverão ser questionadas em preliminar de recurso de apelação.
  147. 147APELAÇÃO será interposta em 15 dias e apenas processada perante o juízo a quo, que não fará nenhum juízo de admissibilidade. O processamento do recurso não poderá ser indeferido pelo juízo a quo, ainda que se verifique o não ​preenchimento de algum dos requisitos de admissibilidade. Como não cabe ao juiz receber ou indeferir a apelação, também não cabe a ele atribuir-lhe efeitos, já que eles decorrem de lei. "pedro lenza 2015
  148. 148resolução de demandas repetitivas e dos recursos: I. É admitida a revisão de tese jurídica firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR, cuja legitimidade de deflagrá-la é outorgada somente ao mesmo Tribunal, de ofício, ou ao Ministério Público e à Defensoria Pública. II. Segundo a doutrina, o terceiro prejudicado pode interpor apelação em face da sentença deduzindo fatos novos e apresentando provas tendentes a comprová-los, inclusive com a possibilidade de pleitear outras provas em grau recursal.Art. 986. A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III.
    Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:
    I - pelo juiz ou relator, por ofício;
    II - pelas partes, por petição;
    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.
  149. 149Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual. Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.No referido recurso, em regra, as questões de fato não suscitadas e não discutidas no processo não podem ser examinadas pelo tribunal, diante da regra da congruência do pedido e da causa de pedir com a sentença, ou seja, não se admite a indicação de fatos novos em grau de apelação.
    Todavia, excepcionalmente, se admite o chamado novum iudicium na apelação, como se verifica na hipótese do art. 1.014 do Novo CPC, que nada mais é do que a possibilidade de reexame integral da causa, independentemente do decidido em primeiro grau, permitindo à parte a alegação de novas questões de fato, desde que:
    a) não criem uma nova causa de pedir, não proposta no primeiro grau.
    b) desde que o apelante prove que deixou de alegá-las por motivo de força maior.
    Admitida a alegação de novas questões de fato em sede de apelação, é natural que ao tribunal seja concedida a competência para a produção de prova, porque seria flagrante cerceamento do direito da ampla defesa admitir alegação de nova questão de fato e subtrair da parte o direito à produção da prova.
    (DANIEL NEVES)
  150. 150* Podem ser apresentados de forma adesiva: apelação, especial e extraordinário. *recurso principal interposto por apenas uma das partes, surgindo a possibilidade de, no prazo de contrarrazões, a outra parte adesivar o recurso. * Se eu recorri de forma principal, mas meu recurso tem vício formal, posso apresentar o recurso adesivo? Não, o STJ não admite a fungibilidade para receber o recurso principal intempestivo como recurso adesivoAdmite-se recurso adesivo de terceiro interessado e Ministério Público funcionando como fiscal da lei? Não, apenas a parte contrária que não recorreu de forma principal pode apresentar o adesivo. Da mesma forma, a parte não pode adesivar recurso principal de terceiro interessado e do MP como fiscal da lei.
  151. 151Art. 1.015, CPC: Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação..
  152. 152juízo de retratação no ncpc: 1. apelação de indeferimento da inicial 2. apelação de improcedência liminar 3. apelação de sentença terminativa 4. agravo interno 5. acórdão recorrido divergir do entendimento do stf/stj em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos (art. 1.030, ii) 6. agravo em recurso especial/extraordinário (quando o presidente ou vice do tribunal "a quo" inadmite tais recursos, tem a chance de retratar-se antes de remeter para o tribunal "ad quem").
  153. 153Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas. * 2017 CESPE: O autor da ação indenizatória por danos morais não terá sempre interesse recursal para majorar a indenização.STJ/ 2016 - REsp 1534559: Constitui FACULDADE atribuída ao autor, de formular pedido genérico de compensação por dano moral ou material, caso haja impossibilidade de se especificar o valor da causa, conforme Art. 324, §1º, CPC/2015
  154. 154O MP deixou de apresentar parecer após o prazo legal que possuía para se manifestar como fiscal da ordem jurídica. Nessa situação, o juiz deverá requisitar os autos e dar andamento ao processo mesmo sem a referida manifestação.Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.
    § 1o Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.
  155. 155incidente de resolução de demandas repetitivas : Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal. Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente..
  156. 156Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto. § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput. § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.§ 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.
    § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.
    § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.
  157. 157Art. 947 do CPC. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.O incidente de assunção de competência pode ter por objeto a solução de relevante questão de direito material ou processual em hipótese em que não caiba julgamento de casos repetitivos.
  158. 158Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. Art. 172. O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.Art. 168. As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação.
    Art. 167. Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional. § 5o Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções.
  159. 159Se não houver formulado a reclamação, o Ministério Público atuará como custos legis.Art. 991. Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.
  160. 160Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público. A reclamação poderá ser proposta perante qualquer tribunal, e não somente perante os tribunais superiores.Art. 988, § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
  161. 161Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais. Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
    A instauração de incidente suspenderá o processo, salvo se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica for formulado na petição inicial.
  162. 162Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, desde que de escritórios distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, tratando-se de autos físicos. [certa.fcc.2017]art. 229, caput, c/c §2º, do CPC/15:
    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. (...) § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos".
  163. 163Dispõe o art. 523, caput, do CPC/15, que "no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver". A questão que se coloca é se esse prazo de quinze dias deve ser computado considerando-se somente os dias úteis ou se deve ser computado considerando-se os dias corridos?devem ser considerados os dias corridos. Isso porque quando o art. 219, também da lei processual, determina que devem ser contados somente os dias úteis, está se referindo aos prazos processuais, ou seja, àqueles cuja prática do ato depende de alguma atividade a ser exercida pelo advogado. Tratando-se de prazo para pagamento, prazo este atribuído à parte para cumprir a obrigação, não há que se falar em contagem em dias úteis.
  164. 164Acerca da contagem dos prazos, dispõe o art. 231, do CPC/15: "Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital". Conforme se nota, o dia do começo será considerado o próximo dia útil do fim do prazo assinalado.Acerca da contagem dos prazos, dispõe o art. 231, do CPC/15: "Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça". Conforme se nota, ainda que a citação se dê por hora certa, a contagem do prazo se iniciará na data de juntada aos autos do mandado cumprido pelo oficial de justiça.
  165. 165dispõe o art. 915, §1º, do CPC/15, que "quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último".Segundo o STJ, mesmo que extinta a medida protetiva de urgência em virtude de homologação de acordo entre as partes, é de competência da Vara Especializada de Violência Doméstica ou Familiar contra a Mulher julgar ação de divórcio fundada na mesma situação de agressividade vivenciada pela vítima e que fora distribuída por dependência à medida extinta.
  166. 166A intervenção de amicus curiae é admitida em qualquer processo, desde que se trate de causa relevante, de tema específico ou que tenha repercussão social, e exige representação adequada, a qual não pressupõe concordância unânime daqueles a quem representa. [FCC 2017 CERTA] está prevista no art. 138, do CPC/15: "O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 dias de sua intimação".As testemunhas arroladas pela Defensoria Pública serão intimadas pela via judicial, não podendo exceder ao número de dez, e, dentro deste número, somente é admitido, no máximo, três para a prova de cada fato, podendo o juiz limitar este quantitativo em virtude da complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.
    [FCC 2017 CERTA]
    (art. 357, §§ 6º e 7º, CPC/15)
  167. 167A reconvenção é uma ação ajuizada pelo réu, em face do autor, nos mesmos autos da ação contra ele proposta. O art. 343, do CPC/15, §3º dispõe: "a reconvenção pode ser proposta contra o AUTOR E TERCEIRO", havendo formação de LITISCONSÓRCIO PASSIVO. É importante perceber que a lei processual admite que o réu reconvenha em face do autor e de terceiro SIMULTANEAMENTE, não admitindo que a reconvenção seja proposta unicamente em face do terceiro. Isso porque a reconvenção é, por definição, uma demanda proposta pelo réu em face do autor, não podendo o autor ser dela excluído. Trata-se do que a doutrina denomina de "RECONVENÇÃO AMPLIATIVA".O §4º do 343 informa, ainda, que "a reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro", havendo possibilidade, portanto, também de formação de LITISCONSÓRCIO ATIVO.
  168. 168STJ firmou seu entendimento no seguinte sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CHAMAMENTO AO PROCESSO EM AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO MOVIDA CONTRA ENTE FEDERATIVO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Não é adequado o chamamento ao processo (art. 77, III, do CPC) da União em demanda que verse sobre fornecimento de medicamento proposta contra outro ente federativo. Com efeito, o instituto do chamamento ao processo é típico das obrigações solidárias de pagar quantia. Entretanto, a situação aqui controvertida representa obrigação solidária entre os Municípios, os Estados, o Distrito Federal e a União, concernente à prestação específica de fornecimento de medicamento.Neste contexto, por se tratar de hipótese excepcional de formação de litisconsórcio passivo facultativo, não se admite interpretação extensiva do referido instituto jurídico para alcançar prestação de entrega de coisa certa. Além do mais, a jurisprudência do STJ e do STF assentou o entendimento de que o chamamento ao processo (art. 77, III, do CPC) não é adequado às ações que tratam de fornecimento de medicamentos, por ser obstáculo inútil ao cidadão que busca garantir seu direito fundamental à saúde.
  169. 169É vedada a exigência de recolhimento de custas para apreciar requerimento de tutela provisória incidental, cuja decisão, se assim subordiná-lo, é recorrível por meio de agravo de instrumento. FCC CERTA 2017art. 295, do CPC/15:"a tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas", razão pela qual não poderá o juiz deixar de apreciá-la, ou indeferi-la, em razão do seu não pagamento. É certo, também, que, caso o faça, a sua decisão será impugnável mediante agravo de instrumento, com fulcro no art. 1.015, I, do CPC/15.
  170. 170É certo que a tutela provisória de urgência pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, CPC/15), porém, a tutela da evidência somente poderá ser concedida em caráter incidental, haja vista a ausência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo..
  171. 171Não cabe ação rescisória nos casos estabilização da tutela antecipada de urgênciaembora a decisão que estabiliza os efeitos da tutela possa ser revista, reformada ou, até mesmo, invalidada no prazo de 2 anos contados da decisão que extinguiu o processo, isso ocorrerá por meio de uma ação dirigida ao mesmo juízo que a proferiu, segundo o procedimento descrito nos parágrafos do do art. 304 do CPC/15, e não por meio de uma ação rescisória propriamente dita, regulamentada nos arts. 966 a 975, do CPC/15.
  172. 172A sucumbência recursal com majoração dos honorários já fixados na sentença pode ocorrer tanto no julgamento por decisão monocrática do relator como por decisão colegiada, mas, segundo entendimento do STJ, não é possível majorar os honorários na interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição. cespe 2017 certa..
  173. 173É dever do magistrado manifestar-se de ofício quanto ao inadimplemento de qualquer negócio jurídico processual válido celebrado pelas partes, já que, conforme expressa determinação legal, as convenções processuais devem ser objeto de controle pelo juiz? ERRADA! cespe 2017* inadimplemento de qualquer negócio jurídico processual válido celebrado pelas partes.*
    Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
    Parágrafo único. De OFÍCIO ou a REQUERIMENTO, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação SOMENTE nos casos de NULIDADE ou de INSERÇÃO ABUSIVA em CONTRATO de ADESÃO ou em que alguma parte se encontre em MANIFESTA SITUAÇÃO de VULNERABILIDADE.
  174. 174DA RECONVENÇÃO Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. (LITISCONSÓRCIO PASSIVO) § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro. (LITISCONSÓRCIO ATIVO).
  175. 175Mesmo já tendo havido condenação em honorários na fase de conhecimento, o juiz deve fixar nova verba honorária em cumprimento de sentença que tenha sido objeto de impugnação pela fazenda pública. CESPE 2017 CERTA.Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
    § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
  176. 176OPOSIÇÃO: Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida sentença, oferecer oposição contra ambos. (art. 682 CPC).no CPC 2015 a oposição foi transferida para os PROCEDIMENTOS ESPECIAIS. A oposição é uma ação prejudicial proposta por terceiro que se julga titular de bem ou de direito disputado em juízo.
    Com a propositura da oposição, opoente e opostos são alcançados pela coisa julgada material, independentemente da decisão de mérito favorável ou desfavorável ao opoente.
  177. 177PROVAS. Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.Não há hierarquia entre as provas.
    Sobre o valor da prova, tem-se três sistemas:
    - Sistema da Prova Legal: há uma hierarquia entre os meios de prova. A prova terá um valor previamente fixado em lei, cabendo ao juiz decidir de acordo com o estabelecido.
    -Sistema do Livre Convencimento/ Convicção íntima: não há hierarquia entre os meios de prova e o juiz não está obrigado a fundamentar sua sentença. O juiz é livre para apreciar o conjunto probatório e não precisa dar nenhuma fundamentação ou justificativa para suas decisões. A liberdade do juiz é total.
    O único exemplo no nosso sistema é do Tribunal do Júri.
    -Sistema da PERSUASÃO RACIONAL: não há hierarquia entre os meios de prova, mas o juiz é obrigado a fundamentar sua sentença. É o modelo adotado no Brasil.
  178. 178De acordo com o CPC, havendo controvérsia, é necessária a produção de provas. Esta só será dispensável quando se tratar de fatos incontroversos. Art. 374. Não dependem de prova os fatos: III - admitidos no processo como incontroversos;Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
  179. 179O CPC permite a inversão do ônus da prova, podendo estar ocorrer de forma: a) legal b) judicial: Art. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.C) convencional: § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
    I - recair sobre direito indisponível da parte;
    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
  180. 180Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem:
    a probabilidade do direito e
    o perigo de dano ou
    o risco ao resultado útil do processo.
    § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
  181. 181DA TUTELA DA EVIDÊNCIA Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

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SUPERIOR DIREITO (CONCURSO) Flashcards on DIREITO PROCESSUAL CIVIL, created by Força foco Ação on 09/03/2017.
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