Licenças da Lei 8.112/90 Art. 81

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José Edson Mendonça de Lima
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José Edson Mendonça de Lima
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Licenças da Lei 8.112/90 Art. 81
  1. POR MOTIVO DE DOENÇA NA FAMÍLIA.
    1. SERÃO PRECEDIDAS DE EXAME POR PERÍCIA MÉDICA OFICIAL, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 204 DESTA LEI.
    2. POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE.
      1. PARA O SERVIÇO MILITAR.
        1. A LICENÇA É CONCEDIDA NA FORMA PREVISTA EM LEI ESPECÍFICA.
          1. APÓS FIM DO SERVIÇO MILITAR O SERVIDOR TEM 30 DIAS PARA ASSUMIR O CARGO.
            1. SEM REMUNERAÇÃO.
            2. PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES.
              1. PARA CAPACITAÇÃO.
                1. PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
                  1. PARA ATIVIDADE POLÍTICA.
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