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PROCESSO DE CONHECIMENTO (Proced. Comum) III

Bruno Borges Direito Processual Civil Concursos Públicos Portuguese

PROCESSO DE CONHECIMENTO (Proced. Comum) III

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PROCESSO DE CONHECIMENTO (Proced. Comum) III

  1. 1. AUD. DE CONC.

    • Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
    • NÃO OCORRE
      • MATÉRIA INDISP.
      • PARTES Ñ DESEJAM
        • Ambas. Para parte da doutrina, basta que uma das partes manifeste o desinteresse.
    • DEFESA
      • Ñ PRECISA APRESENTAR
        • O prazo será de 15 dias a contar da audiência. Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
    • Ñ COMPARECIMENTO
      • MULTA DE 2%
        • P/ ambas as partes por ato atentatório à dignidade da justiça.
        • EM FAVOR DA UNIÃO OU DO ESTADO
          • Art. 334: § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
      • REVELIA
    • COMPARECIMENTO
      • ADVOGADOS
        • Desde que a procuração tenha poderes específicos para representar o cliente em audiência.
    • CONDUÇÃO
      • MEDIADORES E CONCILIADORES
        • PREFERENCIALMENTE
  2. 2. DEFESAS DO RÉU

    • Ñ APRESENTAÇÃO
      • REVELIA
        • É a consequência processual. Incide ainda que o réu apresente só a reconvenção.
        • EFEITO MAT.
          • Presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial.
        • EFEITO PROC.
          • Parte ré não será mais intimada para atos posteriores do processo. Poderá receber autos no estado em que se encontra. Poderá alegar matérias do art. 342.
        • NA AÇÃO MONITÓRIA
          • Se o réu não apresentar defesa, o mandado inicial será convolado em mandado executivo. Não há revelia, pois o juiz não prolatará sentença. Logo, o efeito gerado será a contumácia que tem como consequência a convolação do mandado.
        • EMBARGOS À EXEC.
          • Natureza jurídica de processo de conhecimento. Não apresentada a defesa pelo credor os embargos seguirão normalmente, pois o embargado já possui um título que está a executar no processo principal.
        • FAZ. PÚBL.
          • Se estiver discutindo direito indisponível não haverá o efeito material da revelia. Todavia, se estiver discutindo direito disponível poderá haver esse efeito material.
    • ESPÉCIES
      • CONTESTAÇÃO
        • Abrange as demais matérias que no CPC anterior eram objeto de peças específicas (ex: exceção, impugnação à justiça gratuita). Suspeição e impedimento são trazidas em arguições (peças autônomas).
      • RECONVENÇÃO
        • Peça autônoma, mas que deve vir dentro da contestação.
    • TESES DEFENSIVAS
      • QTO AO CONHECIMENTO
        • DEPENDEM DE ALEGAÇÃO
          • Exceção. Tese que depende de alegação. Também trazida na contestação. Não se confunde com a antiga peça de exceção.
        • CONHECÍVEIS DE OFÍCIO
          • Objeção. Matéria de ordem pública.
      • QTO AO CONTEÚDO
        • PROCESSUAL
          • Exceção instrumental. Ataca o próprio processo. Ex: Falta de citação; incompetência.
          • DILATÓRIA
            • Acolhida, dilata o procedimento. Ex: incompetência absoluta, que gerará o declínio para o juiz competente. Pode ser inicialmente dilatória e posteriormente peremptória. Ex: falta de procuração. Se não for corrigido gera a extinção.
          • PEREMPTÓRIA
            • Acolhida, extingue o processo mediante sentença terminativa. Nos juizados especiais a incompetência gera a extinção do processo.
          • RÉPLICA
            • AMBOS OS TIPOS
        • MATERIAL
          • Também conhecido como exceção substancial. Ataca conteúdo do processo, do direito. Ex: dívida paga.
          • DIRETA
            • Nega o fato alegado ou o efeito pretendido pelo autor. Ex: não assinei o contrato.
          • INDIRETA
            • Apresenta fato novo: modificativo, impeditivo e extintivo do direito do autor. Ex: reconhece a dívida, mas alega que está paga (fato novo). Acolhida, gerará a extinção do processo com resolução do mérito.
            • RÉPLICA
  3. 3. CONTESTAÇÃO

    • PRAZOS
      • REGRA
        • 15 DIAS
      • EM DOBRO
        • Exceção: FP e outros casos.
    • QUEST. PRELIM.
      • Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
      • VÍCIOS PROCESSUAIS
        • REGRA = DE OFÍCIO
          • Abrange as defesas processuais dilatória e peremptórias.
        • EXCEÇÕES
          • INCOMP. REL.
            • art. 337, § 5º Súmula 33: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
          • CONV. DE ARBITRAGEM
            • Se o réu não alegar entende-se que houve renúncia à arbitragem.
      • ILEG. PASSIVA
        • Réu já pode apresentar o legitimado. Autor pode: a) concordar = emendar inicial para incluir o novo e excluir antigo. b) discordar c) concordar em parte = mantém os dois no pólo.
    • PRINC. DA EVENTUALIDADE
      • TODAS TESES DEFENSIVAS
    • ÔNUS DA IMPUG. ESPECIFICADA
      • A CADA FATO
        • Fata não impugnado presume-se verdadeiro.
      • Ñ DEPENDEM DE PROVA
        • Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
      • Ñ SE APLICA
        • Contestação por negativa geral.
        • CURADOR ESPECIAL
        • DEFENSOR PÚB.
        • ADV. DATIVO
    • ANTEC. DA CONTESTAÇÃO
      • Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico. § 1o A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa. § 2o Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento. § 3o Alegada a incompetência nos termos do caput, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada. § 4o Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação.
  4. 4. RECONVENÇÃO

    • AÇÃO CONEXA
      • Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
      • PRETENSÃO EM FAVOR DO RÉU
      • Ñ ACESSÓRIA
        • Persiste mesmo que haja desistência da ação originária.
        • E SE PERDER O PRAZO?
          • Réu pode propor ação autônoma. Será apensada à ação principal.
      • FATOS NOVOS
    • DIFERENÇA
      • PEDIDO CONTRAPOSTO
        • Ñ CRIA NOVA REL. PROCESSUAL
        • MESMOS FATOS
          • Afirmados pelo autor.
      • AÇÃO DÚPLICE
        • Lide de acertamento.
        • PROVIMENTO
          • Pode ser para o autor ou para o réu. Ex: ação declaratória. Se julgada improcedente, será declarado o que o réu queria - inexistência da relação que o autor pretendia a declaração.
        • BASTA CONTESTAÇÃO
          • Ex: ação possessória. Basta a contestação do réu para que o provimento jurisdicional lhe seja favorável. Independe de reconvenção.
    • REVELIA?
      • Se o réu não contestar e apenas apresentar reconvenção, na qual impugna ação do autor, haverá revelia? Não. O fato foi impugnado. Não há como presumi-lo verdadeiro.
    • APRESENTAÇÃO
      • NA CONTESTAÇÃO
        • MESMO PRAZO
      • VALOR DA CAUSA
        • Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
    • REJEIÇÃO
      • DEC. INTERLOCUTÓRIA
        • O processo prosseguirá. Logo, não se trata de sentença.
        • AGRAVO DE INST.
          • Se estiver dentro das hipóteses do art. 1.015, CPC. Extinção parcial do processo (art. 354, P. único)? Há doutrinador que defende ser possível. Exemplo de cabimento: exclusão de litisconsorte, visto que é possível o litisconsórcio.
        • APELAÇÃO
          • Caso não cabível o AI. Deverá ser impugnada na apelação.
    • PROCEDIMENTO
      • COMUM
        • Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
        • RAZÃO
          • Há necessariamente cumulação de pedidos (autor e réu). Logo, o procedimento deverá ser o comum.
      • ESPECIAL
        • Alguns são muito específicos, razão pela qual não admitem a reconvenção. Ex: inventário.
    • SENTENÇA
      • MESMA P/ A AÇÃO PRINCIPAL
      • HONORÁRIOS DISTINTOS
        • Na demanda originária e na reconvencional.

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Concursos Públicos Direito Processual Civil (Processo Civil IV) Mind Map on PROCESSO DE CONHECIMENTO (Proced. Comum) III, created by Bruno Borges on 17/01/2018.
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Bruno Borges
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