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PROCESSO DE CONHECIMENTO (Proced. Comum) III

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PROCESSO DE CONHECIMENTO (Proced. Comum) III
1. AUD. DE CONC.
- Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
- NÃO OCORRE
- MATÉRIA INDISP.
- PARTES Ñ DESEJAM
- Ambas. Para parte da doutrina, basta que uma das partes manifeste o desinteresse.
- DEFESA
- Ñ PRECISA APRESENTAR
- O prazo será de 15 dias a contar da audiência. Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
- Ñ PRECISA APRESENTAR
- Ñ COMPARECIMENTO
- MULTA DE 2%
- P/ ambas as partes por ato atentatório à dignidade da justiça.
- EM FAVOR DA UNIÃO OU DO ESTADO
- Art. 334: § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
- REVELIA
- MULTA DE 2%
- COMPARECIMENTO
- ADVOGADOS
- Desde que a procuração tenha poderes específicos para representar o cliente em audiência.
- ADVOGADOS
- CONDUÇÃO
- MEDIADORES E CONCILIADORES
- PREFERENCIALMENTE
- MEDIADORES E CONCILIADORES
2. DEFESAS DO RÉU
- Ñ APRESENTAÇÃO
- REVELIA
- É a consequência processual. Incide ainda que o réu apresente só a reconvenção.
- EFEITO MAT.
- Presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial.
- EFEITO PROC.
- Parte ré não será mais intimada para atos posteriores do processo. Poderá receber autos no estado em que se encontra. Poderá alegar matérias do art. 342.
- NA AÇÃO MONITÓRIA
- Se o réu não apresentar defesa, o mandado inicial será convolado em mandado executivo. Não há revelia, pois o juiz não prolatará sentença. Logo, o efeito gerado será a contumácia que tem como consequência a convolação do mandado.
- EMBARGOS À EXEC.
- Natureza jurídica de processo de conhecimento. Não apresentada a defesa pelo credor os embargos seguirão normalmente, pois o embargado já possui um título que está a executar no processo principal.
- FAZ. PÚBL.
- Se estiver discutindo direito indisponível não haverá o efeito material da revelia. Todavia, se estiver discutindo direito disponível poderá haver esse efeito material.
- REVELIA
- ESPÉCIES
- CONTESTAÇÃO
- Abrange as demais matérias que no CPC anterior eram objeto de peças específicas (ex: exceção, impugnação à justiça gratuita). Suspeição e impedimento são trazidas em arguições (peças autônomas).
- RECONVENÇÃO
- Peça autônoma, mas que deve vir dentro da contestação.
- CONTESTAÇÃO
- TESES DEFENSIVAS
- QTO AO CONHECIMENTO
- DEPENDEM DE ALEGAÇÃO
- Exceção. Tese que depende de alegação. Também trazida na contestação. Não se confunde com a antiga peça de exceção.
- CONHECÍVEIS DE OFÍCIO
- Objeção. Matéria de ordem pública.
- DEPENDEM DE ALEGAÇÃO
- QTO AO CONTEÚDO
- PROCESSUAL
- Exceção instrumental. Ataca o próprio processo. Ex: Falta de citação; incompetência.
- DILATÓRIA
- Acolhida, dilata o procedimento. Ex: incompetência absoluta, que gerará o declínio para o juiz competente. Pode ser inicialmente dilatória e posteriormente peremptória. Ex: falta de procuração. Se não for corrigido gera a extinção.
- PEREMPTÓRIA
- Acolhida, extingue o processo mediante sentença terminativa. Nos juizados especiais a incompetência gera a extinção do processo.
- RÉPLICA
- AMBOS OS TIPOS
- MATERIAL
- Também conhecido como exceção substancial. Ataca conteúdo do processo, do direito. Ex: dívida paga.
- DIRETA
- Nega o fato alegado ou o efeito pretendido pelo autor. Ex: não assinei o contrato.
- INDIRETA
- Apresenta fato novo: modificativo, impeditivo e extintivo do direito do autor. Ex: reconhece a dívida, mas alega que está paga (fato novo). Acolhida, gerará a extinção do processo com resolução do mérito.
- RÉPLICA
- PROCESSUAL
- QTO AO CONHECIMENTO
- Ñ APRESENTAÇÃO
3. CONTESTAÇÃO
- PRAZOS
- REGRA
- 15 DIAS
- EM DOBRO
- Exceção: FP e outros casos.
- REGRA
- QUEST. PRELIM.
- Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
- VÍCIOS PROCESSUAIS
- REGRA = DE OFÍCIO
- Abrange as defesas processuais dilatória e peremptórias.
- EXCEÇÕES
- INCOMP. REL.
- art. 337, § 5º Súmula 33: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
- CONV. DE ARBITRAGEM
- Se o réu não alegar entende-se que houve renúncia à arbitragem.
- INCOMP. REL.
- REGRA = DE OFÍCIO
- ILEG. PASSIVA
- Réu já pode apresentar o legitimado. Autor pode: a) concordar = emendar inicial para incluir o novo e excluir antigo. b) discordar c) concordar em parte = mantém os dois no pólo.
- PRINC. DA EVENTUALIDADE
- TODAS TESES DEFENSIVAS
- ÔNUS DA IMPUG. ESPECIFICADA
- A CADA FATO
- Fata não impugnado presume-se verdadeiro.
- Ñ DEPENDEM DE PROVA
- Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
- Ñ SE APLICA
- Contestação por negativa geral.
- CURADOR ESPECIAL
- DEFENSOR PÚB.
- ADV. DATIVO
- A CADA FATO
- ANTEC. DA CONTESTAÇÃO
- Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico. § 1o A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa. § 2o Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento. § 3o Alegada a incompetência nos termos do caput, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada. § 4o Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação.
- PRAZOS
4. RECONVENÇÃO
- AÇÃO CONEXA
- Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
- PRETENSÃO EM FAVOR DO RÉU
- Ñ ACESSÓRIA
- Persiste mesmo que haja desistência da ação originária.
- E SE PERDER O PRAZO?
- Réu pode propor ação autônoma. Será apensada à ação principal.
- FATOS NOVOS
- DIFERENÇA
- PEDIDO CONTRAPOSTO
- Ñ CRIA NOVA REL. PROCESSUAL
- MESMOS FATOS
- Afirmados pelo autor.
- AÇÃO DÚPLICE
- Lide de acertamento.
- PROVIMENTO
- Pode ser para o autor ou para o réu. Ex: ação declaratória. Se julgada improcedente, será declarado o que o réu queria - inexistência da relação que o autor pretendia a declaração.
- BASTA CONTESTAÇÃO
- Ex: ação possessória. Basta a contestação do réu para que o provimento jurisdicional lhe seja favorável. Independe de reconvenção.
- PEDIDO CONTRAPOSTO
- REVELIA?
- Se o réu não contestar e apenas apresentar reconvenção, na qual impugna ação do autor, haverá revelia? Não. O fato foi impugnado. Não há como presumi-lo verdadeiro.
- APRESENTAÇÃO
- NA CONTESTAÇÃO
- MESMO PRAZO
- VALOR DA CAUSA
- Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
- NA CONTESTAÇÃO
- REJEIÇÃO
- DEC. INTERLOCUTÓRIA
- O processo prosseguirá. Logo, não se trata de sentença.
- AGRAVO DE INST.
- Se estiver dentro das hipóteses do art. 1.015, CPC. Extinção parcial do processo (art. 354, P. único)? Há doutrinador que defende ser possível. Exemplo de cabimento: exclusão de litisconsorte, visto que é possível o litisconsórcio.
- APELAÇÃO
- Caso não cabível o AI. Deverá ser impugnada na apelação.
- DEC. INTERLOCUTÓRIA
- PROCEDIMENTO
- COMUM
- Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
- RAZÃO
- Há necessariamente cumulação de pedidos (autor e réu). Logo, o procedimento deverá ser o comum.
- ESPECIAL
- Alguns são muito específicos, razão pela qual não admitem a reconvenção. Ex: inventário.
- COMUM
- SENTENÇA
- MESMA P/ A AÇÃO PRINCIPAL
- HONORÁRIOS DISTINTOS
- Na demanda originária e na reconvencional.
- AÇÃO CONEXA
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- Concursos Públicos Direito Processual Civil (Processo Civil IV) Mind Map on PROCESSO DE CONHECIMENTO (Proced. Comum) III, created by Bruno Borges on 17/01/2018.
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- Bruno Borges
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