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TEORIA GERAL DA EXECUÇÃO I

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TEORIA GERAL DA EXECUÇÃO I
1. INTRODUÇÃO
- FINALIDADE
- EFETIVAÇÃO DE TÍTULO
- EFETIVAÇÃO DE DIREITO CONSAGRADO EM UM TÍTULO.
- EFETIVAÇÃO DE TÍTULO
- PODERES JURÍDICOS
- DIR. POTESTATIVO
- Direitos que não exigem concordância (contraprestação) da outra parte. Ex: divórcio.
- AÇÕES CONST. OU DESCONST.
- PRAZO DECADENCIAL
- EXECUTÁVEIS?
- NÃO
- Segundo o entendimento clássico, não é necessário. A constituição ou desconstituição do direito se dá pela sentença. Ex: divórcio desfaz relação matrimonial. Não há o que executar.
- SIM
- Os efeitos anexos dos direitos potestativos podem ser objeto de execução. Ex: ação para desconstituir contrato de compra e venda gera, de modo anexo, o dever de devolver a coisa. Esse dever pode ser executado.
- NÃO
- DIR. A PRESTAÇÃO
- Para serem obtidos é necessário uma prestação da outra parte.
- PRAZO PRESCRICIONAL
- DIR. POTESTATIVO
- PROC. AUTÔNOMO X FASE PROCEDIMENTAL (Sistemas)
- AUTONOMIA DAS AÇÕES
- 3 ações: cautelar, conhecimento e execução.
- ANTES DE 1990
- CDC - 90
- Criou o processo sincrético, prevendo que a obrigação de fazer ou não fazer poderia ser exigida no mesmo processo nas ações coletivas.
- SINCRETISMO PROCESSUAL
- 1 ação dividia em fases.
- A PARTIR DE 94
- Atualmente é a regra para os títulos judiciais.
- EXCEÇÕES
- Processos autônomos de execução.
- TÍT. EXTRAJUDICIAL
- SENT. ARBITRAL, PENAL E ESTRANG.
- Após a citação, o procedimento é o do cumprimento de sentença.
- AUTONOMIA DAS AÇÕES
- FINALIDADE
2. COGNIÇÃO, MÉRITO E COISA JULGADA
- COGNIÇÃO
- NÃO HÁ
- Entendimento clássico.
- HÁ
- Entendimento atual. Ex: incidente de desconsideração da PJ e conversão de obrigação em perdas e danos.
- NÃO HÁ
- ADMISSIBILIDADE E MÉRITO
- DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO
- MÉRITO REDUZIDO
- Objetiva dar efetividade a um título executivo.
- COGNIÇÃO
3. FORMAS EXECUTIVAS
- DIRETA ou SUB-ROGAÇÃO
- Substituição da vontade do devedor pelo Estado. Ex: busca e apreensão; imissão de posse; penhora.
- INDIRETA (Pressão psicológica)
- Se dá por decisões mandamentais (pressão psicológica).
- AMEAÇA DE PIORA
- Art. 782, § 3º, CPC/15. A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
- MULTA DE 10%
- ASTREINTES
- AMEAÇA DE MELHORA
- Ex: desconto de 50% nos honorários caso haja o pagamento em 3 dias na execução de título executivo extrajudicial.
- OBRIGAÇÃO INFUNGÍVEL
- Só cabe a execução indireta. Ex: obrigação de pintor cadastrado.
- DIRETA ou SUB-ROGAÇÃO
4. PRINCÍPIOS
- TÍTULO EXECUTIVO
- Nulla Executio sine titulo. Não há execução sem título (judicial ou extrajudicial).
- LEGALIDADE
- Nulla Titulus Sine Lege. A lei define o que é título executivo.
- DECISÕES
- Art. 515, CPC/15. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
- SENT.
- DEC. INTERL.
- PATRIMONIALIDADE
- Art. 789, CPC/15. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
- LIMITAÇÃO = IMPENHORABILIDADE
- REL. IMPENHORÁVEIS
- Penhoráveis, desde que sejam os únicos. Art. 834, CPC/15. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.
- ABSOL. IMPENHORÁVEIS
- Impenhoráveis mesmo sendo o único bem. Art. 833, CPC/15. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado14, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida15; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
- REMUNERAÇÃO - IV
- EXCEÇÕES
- DÍV. ALIMENTAR
- DÍVIDA > 50 S.M.
- DANO AO ERÁRIO - SERVIDOR
- Art. 14, § 3º, Lei 4.717/65. Quando o réu condenado perceber dos cofres públicos, a execução far-se-á por desconto em folha até o integral ressarcimento do dano causado, se assim mais convier ao interesse público.
- HONOR ADVOC.
- Quando ultrapassar o valor razoável para o sustento familiar, segundo o STJ.
- OBS: PENHORÁVEIS?
- Segundo o STJ.
- 13º SAL. e GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
- SALDO DE SALÁRIO
- Ex: o que sobrou do mês anterior.
- DIVERGÊNCIA NO STJ
- PREV. PRIVADA
- EXCEÇÕES
- POUPANÇA - X
- VALOR TOTAL
- Não por conta. Ex: 10 contas poupanças com 40 S.M. Apenas 1 não será penhorada.
- VALOR TOTAL
- RENÚNCIA?
- Segundo a juris tradicional do STJ não se pode renunciar. Matéria de ordem pública, portanto, indisponível. Há, portanto, precedentes admitindo desde que: a) seja patrimônio disponível; b) livre decisão do executado c) não seja inalienável.
- BEM DE FAMÍLIA
- Enunciado 364, STJ. O conceito de bem de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas. Enunciado 449, STJ. A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.
- REL. IMPENHORÁVEIS
- RESULTADO ou DESFECHO ÚNICO
- Satisfação do credor.
- DISPONIBILIDADE
- Art. 775, CPC/15. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
- DEFESA
- QUEST. PROCESSUAIS
- PRESCINDE DE CONCORDÂNCIA
- MÉRITO
- Ex: prescrição.
- IMPRESCINDE DE CONCORDÂNCIA
- QUEST. PROCESSUAIS
- LEALDADE E BOA-FÉ
- ATENTADOS À DIGNIDADE DA JUSTIÇA
- Art. 774, CPC/15. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
- ATENTADOS À DIGNIDADE DA JUSTIÇA
- ATIPICIDADE
- O juiz pode adotar meios atípicos para satisfazer o direito do credor. Enunciado 12, FPPC. 12. (arts. 139, IV, 523, 536 e 771) A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II.
- PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO
- Art. 139, CPC/15. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
- 1ª CORRENTE
- Permitidas medidas atípicas para quaisquer obrigações.
- 2ª CORRENTE
- Marinoni.
- TÍTULO JUDICIAL
- EXTRAJUDICIAL
- TIPICIDADE
- Há medidas específicas no CPC para essas medidas. Logo, não se pode adotar medidas atípicas.
- OB. DE PAGAR
- Penhora c/ expropriação.
- ENTREGAR COISA
- Busca e apreensão ou imissão na posse
- OB. DE FAZER
- 1) Multa 2) Cumprimento por terceiro, se fungível. 3) Perdas e danos.
- TIPICIDADE
- PRIMAZIA DA TUT. ESPECÍFICA
- OU MÁXIMA COINCIDÊNCIA POSSÍVEL. Ex: se determinado dano ambiental não pode mais ser sanado, o réu pode ser condenado a reparar outro dano semelhante.
- PERDAS E DANOS (Excepcional)
- Art. 499, CPC/15. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
- CONTRADITÓRIO
- TÍT. JUD.
- É mitigado. Já houve contraditório amplo na fase de conhecimento.
- TÍT. EXTRA
- Ampliado.
- TÍT. JUD.
- MENOR ONEROSIDADE
- Art. 805, CPC/15. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
- DISPENSA DA PENHORA
- Art. 836, CPC/15. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. § 1o Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica. § 2o Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz.
- TÍTULO EXECUTIVO
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- Concursos Públicos Direito Processual Civil (Processo Civil VII) Mind Map on TEORIA GERAL DA EXECUÇÃO I, created by Bruno Borges on 13/02/2018.
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- Bruno Borges
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