GoConqr has a new look! Let us know what you think.

Mind map

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

Arthur Achiles Souza Correa Direito Constitucional Portuguese

Mapa mental sobre controle de constitucionalidade: jurisdição constitucional, modelo difuso, modelo concentrado e ADIN

Mapa mental: controle de constitucionalidade

Map content

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

  • O Controle de Constitucionalidade, numa perspectiva estruturante, consiste num conjunto de normas constitucionais que delineiam um sistema de defesa das Constituições rígidas, cuja finalidade é a proteção da integridade e higidez do texto constitucional e a efetividade de suas normas.
  1. Jurisdição Constitucional

    • é confiada ao Poder Judiciário ou aos Tribunais Constitucionais, que, por meio da jurisdição constitucional, declaram a nulidade de leis e atos incompatíveis com o parâmetro constitucional, contêm os excessos, abusos e desvios de poder, garantindo os direitos fundamentais e a primazia da Constituição.
  2. Modelo Difuso

    • o controle de constitucionalidade é realizado por qualquer juiz ou tribunal, no curso de uma demanda judicial concreta, cuja inconstitucionalidade da lei ou do ato estatal emerge como uma questão incidental de qualquer caso ou litígio.
  3. Modelo Concentrado

    •  ação direta, cujo pedido principal é a própria declaração de inconstitucionalidade ou constitucionalidade.
    • Ação Direta de Inconstitucionalidade
    • Ação Declaratória de Constitucionalidade
    • Podem propor ADIN/ADC
      • Presidente da República
      • Mesa do Senado Federal
      • Mesa da Câmara dos Deputados
      • Governador
      • Procurador Geral da República
      • Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil
      • Partido Político com Representação no Congresso Nacional
      • Mesa da Assembleia Legislativa
      • Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional
    • Supremo Tribunal Federal
      • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
      • Procurador Geral da República
        • O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
        • Citação AGU
          • Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
          • Defenderá o Ato ou Texto Impugnado
        • Sempre será ouvido
      • Regra
    • Tribunais de Justiça
      •    A competência do Tribunal de Justiça está fundamentada no artigo 125, § 2º da Constituição Federal, pelo qual  se determina que os Estados organizarão sua justiça, cabendo inclusive a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em face da constituição Estadual. Cumpre acrescentar que o caput do artigo estabelece a observância aos princípios da Constituição Federal, o que nem seria necessário, diante do pacto federativo, porém, vejamos:   Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.   § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.   § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.   
      • Peculiaridades
        •    Não obstante, pode-se complementar as argumentações com os argumentos contidos na notícia veiculada pelo STF, conforme consta no link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=348795; com destaque para o seguinte:   “O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), extinguiu, em razão da perda de objeto, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5678, ajuizada pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, contra trechos da Lei Complementar (LC) 227/2014, de Roraima. De acordo com o relator, como os dispositivos questionados foram declarados inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça estadual (TJ-RR), não cabe o exercício da jurisdição constitucional sobre norma que não integra mais o ordenamento jurídico.   O alvo da ADI eram dispositivos da LC 227/2014 que dispunham sobre a organização do quadro de pessoal e o plano de carreira dos servidores do Poder Judiciário local. O procurador-geral apontou violação aos artigos 5º (caput), 37 (caput) e 39 (parágrafo 1º) da Constituição Federal. Após o ajuizamento da ação no Supremo, contudo, o TJ-RR, em sede de controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade das normas questionadas.   O ministro Luiz Fux explicou que a decisão em ação direta de inconstitucionalidade, ainda que no âmbito estadual, gera efeitos para todos, de modo que a procedência do pedido retira a lei inconstitucional do mundo jurídico. E que a doutrina constitucionalista defende a manifesta impossibilidade do exercício da jurisdição constitucional sobre normas que não mais subsistem”.   Além disso, segundo as argumentações do Ministro Gilmar Mendes (Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco, Curso de Direito Constitucional, São Paulo: Saraiva, 2007, p. 250):   “Nada obsta que o Tribunal de Justiça competente para conhecer da ação direta de inconstitucionalidade em face da Constituição estadual suscite ex officio a questão constitucional – inconstitucionalidade do parâmetro estadual em face da Constituição Federal -, declarando, incidentalmente, a inconstitucionalidade da norma constitucional estadual em face da Constituição Federal, extinguindo, por conseguinte, o processo, ante a impossibilidade jurídica do pedido (declaração de inconstitucionalidade em face de parâmetro constitucional estadual violador da Constituição Federal).”   Desta forma, podemos novamente afirmar que o Tribunal de Justiça é competente para julgar ADIN contra ato normativo Estadual.   Adiante, respondendo ao questionamento sobre os efeitos, conforme fundamentado na ocasião anterior, cabe análise da notícia veiculada pelo Supremo Tribunal Federal em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=61268, sobre o efeito da decisão liminar em sede de ADI, conforme:   (...) “O relator citou que a Lei nº 9.868/99, que trata sobre o procedimento da ADI no STF, em seu artigo 11, parágrafo 2º, dispõe que a concessão de liminar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, exceto se houver manifestação ao contrário. “Não há dúvida, pois, de que a suspensão liminar da eficácia da lei ou ato normativo equivale, portanto, à suspensão temporária de sua vigência”, afirmou Mendes.   Ainda  lembrou que a mesma lei confere a qualidade de eficácia “erga omnes” à medida cautelar na ADI, o que significa dizer que todos estarão sujeitos à lei, igualmente.   Segundo Gilmar Mendes, depois de deferida a liminar em ADI, devem ser  sustados  todos os processos e decisões cujo julgamento dependa da aplicação da lei suspensa. “Em outras palavras, a suspensão cautelar da norma afeta sua vigência provisória, o que impede que os tribunais, a Administração e outros órgãos estatais apliquem a disposição que restou suspensa”. Sob este argumento é que reconheceu ser a aplicação da norma suspensa pelo TJ/RN uma afronta à decisão do STF, requisito de admissibilidade da Reclamação.   Assim, julgou procedente a RCL 2256, e cassou a decisão do TJ/RN que afrontava decisão da Suprema Corte, mantendo a supremacia da competência do STF , firmando o entendimento que a liminar concedida em sede de ADI tem efeitos ex tunc.  A maioria dos ministros seguiu o voto do relator. O único ministro vencido na questão foi o ministro Marco Aurélio, que entendia não haver afronta à decisão do STF pela decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.”   Desta forma podemos afirmar que o TJ é competente para julgar ADIN contra ato normativo do Estado que faz parte, bem como, que os efeitos das decisões são “erga omnes”.   No caso de liminares concedidas, o efeito é “ex nunc”, via de regra, podendo em casos específicos, ser aplicado o efeito “ex tunc”, conforme esclarecido por Eduardo Arruda Alvim (disponível em: http://www.tex.pro.br/home/artigos/38-artigos-mar-2010/5831-apontamentos-sobre-as-liminares-na-acao-direta-de-inconstitucionalidade-na-acao-declaratoria-de-constitucionalidade-e-na-argueicao-de-descumprimento-de-preceito-fundamental), conforme trecho a seguir:     A liminar na ação direta de inconstitucionalidade, como regra, possui eficácia ex nunc, embora excepcionalmente lhe possa ser atribuída eficácia ex tunc, o que há de constar expressamente da decisão (§ 1.º do art. 11 da Lei 9.868/99). Na ação declaratória de constitucionalidade, a liminar poderá vir a ter eficácia ex tunc, na linha do que vem decidindo o STF (STF, ADC n.º 12/MC, Rel. Min. Carlos Britto, Tribunal Pleno, j. 16.2.06, DJ: 1.9.06). Assim como a decisão final nesse tipo de ação, a liminar impõe-se a todos, seja no caso da ação direta de inconstitucionalidade, seja na hipótese de ação declaratória de constitucionalidade ou, até mesmo, em sede de argüição de descumprimento de preceito fundamental.   De outro lado, temos que a revogação da liminar opera efeitos ex tunc. Imaginemos, por exemplo, que tenha sido concedida liminar em ação declaratória de constitucionalidade, no sentido de que juízes e tribunais não pudessem decretar incidentalmente a inconstitucionalidade de determinado preceito normativo e que, sucessivamente, a ação tenha sido julgada improcedente. Significa isso dizer que o preceito normativo objeto da ação declaratória de constitucionalidade é inconstitucional e as situações jurídicas oriundas da efetivação da liminar devem ser ajustadas. Seja permitido, no particular, referir percuciente análise feita por Teori Albino Zavascki, um dos maiores especialistas em controle de constitucionalidade, analisando cada uma das possíveis situações que podem ocorrer (Controle de constitucionalidade e tutelas coletivas em matéria tributária, in: Revista Autônoma de Processo. n.º 1. Curitiba: Juruá, 2006, pp. 69 e ss).     
    • Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
      • A arguição de descumprimento de preceito fundamental será cabível, seja na modalidade de ação autônoma, seja por equivalência ou equiparação O objeto da arguição é evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público, o que aqui é a previsão de arguição autônoma. Pode-se dizer que as espécies de arguição de descumprimento de preceito fundamental são duas: arguição preventiva (evitar lesão) e arguição repressiva (reparar lesão). Na hipótese da arguição de descumprimento de preceito fundamental ser por equivalência ou equiparação será quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição. Nessa hipótese, deverá ser demonstrada a divergência jurisdicional, ou seja, a comprovação da controvérsia judicial, relevante a aplicação do ato normativo, violador do preceito fundamental.
      • Os direitos e garantias fundamentais estão disciplinados na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 no Título II, sendo que esses direitos são classificados como gêneros nos seguintes grupos a saber: a) direitos e deveres individuais e coletivos; b) direitos sociais; c) direitos de nacionalidade; d) direitos políticos; e) partidos políticos. O artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, trata dos direitos e deveres individuais e coletivos, espécie do gênero direitos e garantias fundamentais. Os direitos são bens e vantagens prescritos na norma constitucional enquanto as garantias são instrumentos através dos quais se assegura o exercício dos aludidos direitos que preventivamente os repara, caso violados.. Através da Lei n.º 9.882/99 que regulamentou o § 1º do artigo 102 da Constituição Federal, foi introduzido em nosso ordenamento jurídico um instrumento de proteção dos direitos e garantias fundamentais, ora denominado de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADFP) a ser utilizado perante o Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental Objeto – hipóteses de cabimento A arguição de descumprimento de preceito fundamental será cabível, seja na modalidade de ação autônoma, seja por equivalência ou equiparação O objeto da arguição é evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público, o que aqui é a previsão de arguição autônoma. Pode-se dizer que as espécies de arguição de descumprimento de preceito fundamental são duas: arguição preventiva (evitar lesão) e arguição repressiva (reparar lesão). Na hipótese da arguição de descumprimento de preceito fundamental ser por equivalência ou equiparação será quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição. Nessa hipótese, deverá ser demonstrada a divergência jurisdicional, ou seja, a comprovação da controvérsia judicial, relevante a aplicação do ato normativo, violador do preceito fundamental. Preceito Fundamental – Conceito Os preceitos fundamentais englobam os direitos e garantias fundamentais da Constituição, bem como os fundamentos e objetivos fundamentais da República, de forma a consagrar maior efetividade às previsões constitucionais Partes Legitimadas As partes legitimadas para propor a argüição de descumprimento de preceito fundamental serão os legitimados para a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) sendo: a) o Presidente da República; b) a Mesa do Senado Federal; c) a Mesa da Câmara dos Deputados; d) a Mesa de Assembléia Legislativa; e) o Governador de Estado; f) a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; g) o Governador de Estado ou do Distrito Federal; h) o Procurador-Geral da República; i)  o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; j) partido político com representação no Congresso Nacional; l) confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Faculta-se ao interessado, mediante representação, solicitar a propositura de argüição de descumprimento de preceito fundamental ao Procurador-Geral da República, que, examinando os fundamentos jurídicos do pedido, decidirá do cabimento do seu ingresso em juízo. Procedimento Proposta a ação de arguição de descumprimento de preceito fundamental perante o Supremo Tribunal Federal, por um dos legitimados, deverá o relator sorteado analisar a regularidade formal da petição inicial que deverá conter: a)  a indicação do preceito fundamental que se considera violado; b) a indicação do ato questionado; c)  a prova da violação do preceito fundamental; d) o pedido, com suas especificações; e) se for o caso, a comprovação da existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado. A petição inicial, acompanhada de instrumento de mandato, se for o caso, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias do ato questionado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação. Indeferimento Liminarmente, o relator, não sendo o caso de arguição, faltante um dos requisitos apontados, ou inepta a inicial, indeferirá a petição inicial, sendo cabível o recurso de Agravo, no prazo de cinco dias, para atacar tal decisão. Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade, aqui aplica-se o princípio da subsidiariedade em que o condiciona o ajuizamento da ação que para ser proposta não deverá existir qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade, o que já está pacificado pelo Supremo Tribunal Federal este tema. Concessão de Liminar pelo STF O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental. Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno. O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o Advogado-Geral da União ou o Procurador-Geral da República, no prazo comum de cinco dias. A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada. Apreciado o pedido de liminar, o relator solicitará as informações às autoridades responsáveis pela prática do ato questionado, no prazo de dez dias. Se entender necessário, poderá o relator ouvir as partes nos processos que ensejaram a argüição, requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou ainda, fixar data para declarações, em audiência pública, de pessoas com experiência e autoridade na matéria. Poderão ser autorizadas, a critério do relator, sustentação oral e juntada de memoriais, por requerimento dos interessados no processo. Julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental Decorrido o prazo das informações, ou seja, dez dias, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os ministros, e pedirá dia para julgamento. O Ministério Público, nas argüições que não houver formulado, terá vista do processo, por cinco dias, após o decurso do prazo para informações. A decisão sobre a argüição de descumprimento de preceito fundamental somente será Julgada a ação, far-se-á comunicação às autoridades ou órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, fixando-se as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental. O presidente do Tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente. Dentro do prazo de dez dias contado a partir do trânsito em julgado da decisão, sua parte dispositiva será publicada em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União. A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória. Cabimento de Reclamação Caberá reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na forma do seu Regimento Interno. Fonte: artigos 102, 103 da Constituição Federal e artigos 1º ao 13 da Lei 9.868/1999 (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental).
      • Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
      • Direitos Sociais
      • Direitos de Nacionalidade
      • Direitos Políticos
      • Forma
        • Ação Autônoma
        • Equivalência
        • Equiparação
      • Partes legítimas
        • Mesmo da ADIN
      • STF
        • Procurador Geral da República
          • Advogado Geral da União

Information

Description
Direito Constitucional Mind Map on CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, created by Arthur Achiles Souza Correa on 23/04/2018.
Views
1
Rating

Feedback

What is it about?

What do you think of the new look?

How do you like it?