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6.1 COMPETÊNCIAS STF

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6.1 COMPETÊNCIAS STF
PROCESSAR E JULGAR originariamente: ART 102, I
- HC
- HABEAS CORPUS
- CRIMES COMUNS E DE RESPONSABILIDADE
- Comandantes da Marinha/ Exercito/ Aeronaltica
- se defendem (paciente) pelo STF e atacam coautor) pelo STJ
- RESPNSBLDD conexo (PR/VICE): Senado
- CRIME DE RESPONSABILIDADE: SENADO:Crimes Conexos ( em conjunto) com o PR ou VICE
- Chefes Missão Diplomática
- chefes de missão diplomática de caráter permanente;
- de caráter Permanente
- Membros TCU
- Min. Estado
- HC - Os M.E se defendem (paciente) pelo STF e atacam coautor) pelo STJ
- Membros Trib Superiores
- HC coautor STJ
- Comandantes da Marinha/ Exercito/ Aeronaltica
- paciente
- MS / HD CONTRA
- MANDADO DE SEGURANÇA E HABEAS CORPUS obs: MS / HD contra tribunal, sempre vai ser competencia originária do mesmo tribunal
- PR
- TCU
- MS+HD= 2 AUTORIDADES, 2 MESAS, 2 TRIBUNAIS
- PGR
- Mesas Câmara e Senado
- Próprio STF
- a) HC, HD, MS, MI
- Competencia originaria : Tribunais Superiores
- Decididos em ÚNICA instância nos Trib Sup se denegatória a decisão;
- o STF julga como se fosse de 2º instância
- duplo grau jurisdicional
- JULGAR em recurso EXTRAORDINÁRIO
- REJEIÇÃO DA MATÉRIA DO R.E
- Caso o recorrente do R.E não demonstre repercução geral
- o R.E pode ser negado por 2/3 dos membros do STF
- 2/3
- 3 casos de + 2/3 no PJ
- * Art 93 II -Recusa promoção por antiguidade *
- Art 102- Recusa na Falta de repercução geral
- * Art 103A - SV
- Art 102- Recusa na Falta de repercução geral
- * Art 93 II -Recusa promoção por antiguidade *
- o R.E pode ser negado por 2/3 dos membros do STF
- Caso o recorrente do R.E não demonstre repercução geral
- R.E
- REJEIÇÃO DA MATÉRIA DO R.E
- Competência RECURSAL EXTRAORDINÁRIA art 102 III
- causas decididas em ÚNICA ou ÚLTIMA instância, qnd a decisão recorrida
- a) contrariar CF;
- b) declarar a inconstcnldd de tratado ou lei fed;
- inconstitucional = CF
- b) declarar a inconstcnldd de tratado ou lei fed;
- c) julgar válida lei/ato de governo local contestado em face da CF.
- ATO DE GOVERNO LOCAL X LEI FEDERAL = REC. ESPECIAL/ STJ
- d) julgar válida lei local contestada em face de lei fed.
- legalidade
- LEI LOCAL X LEI FEDERAL = REC. EXTRAORDINARIO/ STF
- Erga omnes CONTRA TODOS
- d) julgar válida lei local contestada em face de lei fed.
- ATO DE GOVERNO LOCAL X LEI FEDERAL = REC. ESPECIAL/ STJ
- a) contrariar CF;
- causas decididas em ÚNICA ou ÚLTIMA instância, qnd a decisão recorrida
- JULGAR em recurso EXTRAORDINÁRIO
- o STF julga como se fosse de 2º instância
- Competencia originaria : TSs
- 1 º Instância
- R.O
- JULGAR EM Recurso ORDINÁRIO
- Competência RECURSAL ORDINÁRIA ART 102 II
- NÃO É COMPETENCIA ORIGINARIA
- B) CRIME POLÍTICO
- Competência originária: Juiz Federal Art 109, $4
- recurso direto p/ o STF
- 2º instância
- 1º instância
- pula o TRF e STJ
- CABE R.E CONTRA AS DECISÕES DO
- não é possivel contra decisão do TRT ou TRE. Não cabe recurso extraordinário contra decisão de TS's em processos adm (inclsive PAD)
- * TSs, *TRFs, * TJs, *turmas recursais
- CABE R.E CONTRA AS DECISÕES DO
- pula o TRF e STJ
- 1º instância
- de crime eleitoral
- Competência originária: Juiz Federal Art 109, $4
- Competência RECURSAL ORDINÁRIA ART 102 II
- ordinária
- JULGAR EM Recurso ORDINÁRIO
- R.O
- negou em unica inst?
- 1 º Instância
- LITIGIO entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e
- União
- TEDU
- Estado/DF
- Município
- Comp. STJ
- pessoa residente ou domiciliada no País
- Comp. STJ
- Território
- União
- conflitos de competência (TS)
- STJ x Qqr trib S
- Trib sup x trib sup
- Trib Sup x qqr trib S
- TS
- CAUSAS E CONFLITOS entre
- União
- Estados
- DF
- Estados
- Uns com os outros. Inclusive as respectivas entidades da ADM IND
- União
- ''PC PM'' PR/VICE - CONG- PGR- MIN.STF
- Membros CN
- RESPONSABILIDADE: Senadores fed- SENADO Deputados fed- Câmara dos Deputados
- Próprios Ministros
- RESPONSABILIDADE: SENADO
- PGR
- RESPONSABILIDADE: SENADO
- CRIMES COMUNS - chefões
- nas infrações penais comuns, • PR/ VICE, • membros do Congresso Nacional • seus próprios Ministros • Procurador-Geral da República;
- PR e VICE
- após autorização da Câmara dos Deputados RESPONSABILIDADE: SENADO
- 2/3 CN
- HC
- AGU
- RESPONSABILIDADE: SENADO
- Membros CN
- LITIGIO entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e
- HC
- COATOR
- Tribunal Superior
- excessão
- art 105 I - C
- COMPETENCIA STJ qnd o coautor for Min. Estado+Comandantes M/E/A
- mas quando eles forem presos, quem concede HC é o STF
- mandou prender? é
- Coator ou Paciente
- autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;
- autoridade ou funcionario ligado ao STF
- COATOR
- MI
- quem pode impetrar MI I - MP II - Partido político ( reprstç CN), f III - Org sindical, Ent classe ou Assoc (funcionamento há pelo - 1a) IV - Defensoria Pública, ( pertencentes a uma coletividade indeterminada de pessoas ou determinada por grupo, classe ou categoria)
- QND a elaboração da norma reg for atribuição do
- PR
- CN
- CÂM. DEP
- SENADO
- mesas
- TS`s
- TCU
- STF
- TCU
- 1 aut + 2 mesas + 3 trib
- HC
- O STF não cita municipios nas suas competências
- • 11 MINISTROS
- • + 35anos / -65anos
- • notável saber juridico
- • reputação ilibada
- • NOMEAÇÃO
- PRES. REP
- • APROVAÇÃO:
- MAIORIA ABSL SENADO
- escolhidos dentre cidadãos (BR-NATOS)
- SOMOS TODOS FUTEBOL
- • + 35anos / -65anos
- COMPOSIÇÃO STF
- • 11 MINISTROS
- Competencia ORIGINÁRIA
- ART 102, I
- Competência RECURSAL
- ORDINÁRIA ART 102 II
- EXTRAORDINÁRIA ART 102 III
- especial= STJ
- a cf 88 não cita requisito bacharel em direito
- GENÉRICA
- qlqer tribunal tem a competencia de revisao criminal e rescisória dos seus proprios julgados
- revisão criminal e ação rescisória de seus julgados
- ( U X E / U X DF / E X E / DF X DF / E X DF / U X U )
- GENÉRICA
- concentrado/abstrato
- ADC
- ação declaratória de constitucionalidade de lei/ ato normativo
- FEDERAL apenas
- eficácia contra TDS e efeito vinculante
- eficácia contra TDS e efeito vinculante
- eficácia contra TDS e efeito vinculante
- ADI
- objeto de ADIN - As espécies normativas do artigo 59, CF (normas primárias) - Tratados internacionais (porque se equivalem às emendas constitucionais) - Regulamentos autônomos (decretos autônomos - atos normativos do Poder executivos)
- FEDERAL ou ESTADUAL (+DF agindo como estado)
- PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR
- decisão provisória/ liminar pra preservar determinado direito
- de ADI
- eficácia contra TDS e efeito vinculante
- decisões DEFINITIVA de mérito
- limita-se às ações tipicamente constitucionais
- deve ser interpretada de forma restrita
- AÇÕES CONTRA
- controle JURISDICIONAL dos atos dos concelhos
- CNJ
- CNMP
- GENÉRICA
- os outros tribunais tbm. Ver art 103A / 3 - Sumula vinculante
- a reclamação para a preservação de sua competência
- e garantia da autoridade de suas decisões
- GENÉRICA
- cabe a todos tribunais
- a execução de sentença de sua competência originária
- facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
- delegação para pratica de atos ordinatórios
- facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
- SINGULAR
- EXCLUSIVO STF
- AÇÕES EM QUE TDS OS MAGISTRADOS (de qlqr tribunal) SEJAM direta/ indiretamente INTERESSADOS
- ou na ação q + DA METADE dos membros (de qlqr tribunal) estejam impedidos (suspeitos) / interessados
- solicitada por Estado estrangeiro;
- EXTRADIÇÃO
- passiva
- PASSIVA (solicitada por estado estrangeiro ART 102, I -G) EXTRADIÇÃO ATIVA (solicitada pelo BR a outro estado)
- passiva
- EXTRADIÇÃO
- solicitada por Estado estrangeiro;
- AÇÕES CONTRA
- salvo : ação de decisão NEGATIVA
- O STF não tem competência para processar e julgar ações decorrentes de decisões negativas do CNMP e do CNJ. (NÃO CABE MS)
- deve ser interpretada de forma restrita
- limita-se às ações tipicamente constitucionais
- decisões DEFINITIVA de mérito
- PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR
- órgs ADM
- POD. EXEC
- POD. LEG
- ADI POR OMISSÃO
- PODEM PROPOR ADI/ADC/ADPF no STF
- MESA •SF
- MESA •C.D
- • Ass. Leg • Câm. Leg/DF
- • GOV
- • PGR + MPE
- deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em TODOS os processos de competência do STF
- PGR PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA
- No STF, o (a) PGR é legitimado a propor ações diretas de inconstitucionalidade, representação para intervenção federal nos estados e no DF, além de propor ações penais públicas e cíveis.
- PGR PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA
- deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em TODOS os processos de competência do STF
- •EST •DF
- • PGR + MPE
- • GOV
- PROVOCAR O CONTROLE CONCENTRADO
- poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ADI + MPE
- Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei
- além dos legitimados para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade, podem também requerer a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante (lei 11.417) : - o Defensor Público-Geral da União - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares - O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.
- +MPE
- . “O Ministério Público estadual detém legitimidade ativa autônoma para propor reclamação constitucional perante o Supremo Tribunal Federal” (Rcl 7.358, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie). 2. A jurisprudência desta Corte admite exceção à cláusula de reserva de plenário, quando o órgão fracionário declara a inconstitucionalidade de uma norma, com base na própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento
- Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei
- SV
- SUMULA VINCULANTE
- O STF poderá por oficio ou provocação APROVAR, REVISAR, CANCELAR
- SUMULA VINCULANTE
- na forma da
- • Após decisão 2/3 membros
- •reiteradas decisoes sobre a materia
- • Efeito vinculante - publicação na imprensa oficial
- ( PJ , td a ADM Dir/Ind - Fed/Est/Mun)
- • Efeito vinculante - publicação na imprensa oficial
- •reiteradas decisoes sobre a materia
- OBJETIVO
- Validade, intepretação e eficacia de normas com controvérsia entre
- Órgs JUD
- que acarrete insegurança juridica e muitos processos sobre = questão
- ou
- JUD x ADM Púb
- Ato Adm ou decisão Jud que contrariar SV, ou a aplicar indevidamente
- a parte prejudicada poderá reclamar ao STF que pode anular o ato ou cassar a decisão jud, e determinara q outra seja proferida com ou sem a app da SV, conforme o caso.
- Ato Adm ou decisão Jud que contrariar SV, ou a aplicar indevidamente
- JUD x ADM Púb
- Órgs JUD
- Validade, intepretação e eficacia de normas com controvérsia entre
- somente
- controle concentrado de constitucionalidade
- Art. 103-A
- MESA •SF
- • PR
- • Cons. FED. OAB
- • partido polítc.
- • confdrç sindical
- • entidade classe - âmbito nac
- + ADV
- • entidade classe - âmbito nac
- (reprsntç no CN)
- • confdrç sindical
- • partido polítc.
- • Cons. FED. OAB
- 4 AUTORIDADES
- 4 MESAS
- 4 INSTITUIÇÕES
- 4 MESAS
- Art. 103
- PODEM PROPOR ADI/ADC/ADPF no STF
- 103- § 2º
- STF COMUNICA a necessidade de elab. de norma (sem prazo)
- pois legislar é função tipica do PL
- ADI POR OMISSÃO
- STF impõe prazo de 30 dias para elab. norma
- POD. LEG
- POD. EXEC
- ADPF
- A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
- § 1º
- FED/ EST (DF)/ MUN(DF)
- ADC
GUARDA DA CONSTITUIÇÃO
não se aplica a ADI por omissão
- DEFESA DO TEXTO IMPUGNADO
- qnd o STF apreciar a inconstitucionaldd de norma legal ou ato normativo, citará previamente, o AGU, que defenderá o ato/texto impugnado.
- incumbe ao AGU a defesa do ato ou texto impugnado na ação direta de inconstitucionalidade, não lhe cabendo emissão de simples parecer, a ponto de vir a concluir pela pecha de inconstitucionalidad
- AGU
- § 3º
- qnd o STF apreciar a inconstitucionaldd de norma legal ou ato normativo, citará previamente, o AGU, que defenderá o ato/texto impugnado.
- DEFESA DO TEXTO IMPUGNADO
MANDADO DE INJUNÇÃO = exercicio do direito prejudicado por falta de norma
- ADI POR OMISSÃO = elaboraçao da norma
- erga omnes
- inter partes
- erga omnes
- ADI POR OMISSÃO = elaboraçao da norma
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- Concursos Públicos Direito Constitucional Mind Map on 6.1 COMPETÊNCIAS STF, created by Camila campos on 28/04/2018.
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- Camila campos
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- Created by Alexandre Wagner · Sep 15, 2017
- Copied by Camila campos · Apr 28, 2018
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