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Escritura pública
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Escritura pública
Instrumento público redigido por notário competente, observando as formalidades legais para dar forma legal a declarações de vontade que caracterizem um ato ou negócio jurídico.
- Manifestações de duas fontes: declaração das partes + declaração do tabelião
- Instrumento adequado referido pelo art. 6º, I e II, LNR
- Manifestações de duas fontes: declaração das partes + declaração do tabelião
AUTORIA
- Notário
- é o pensamento do notário, ainda que venha originalmente das partes.
- O notário é um legislador autorizado, pois elabora a lei contratual, mesmo fiel à vontade dos contratantes; adapta e conforma a vontade das partes às exigências da lei.
- é o pensamento do notário, ainda que venha originalmente das partes.
- Notário
CLASSIFICAÇÃO
- Principais
- Declaração de vontade autônoma - constitutiva ou declaratória
- Complementares
- Complementa a anterior com que está relacionada - adicionais, retificadoras e de adesão ao negócio jurídico contido em documento anterior
- A escritura só pode ser rerratificada por outra escritura homologada pelas mesmas partes (sentido restrito, sem sucessores) - não cabe suprir judicialmente, porque é intromissão estatal em contrato válido e livremente estipulado
- Obs: retificação de vícios meramente materiais, sem alteração de vontade das partes/conteúdo do negócio - de ofício, por ata notarial retificadora.
- Quando basta a confrontação com documentos arquivados apresentados pelas partes para a escritura
- Obs: retificação de vícios meramente materiais, sem alteração de vontade das partes/conteúdo do negócio - de ofício, por ata notarial retificadora.
- Principais
ELABORAÇÃO
- Fase preparatória
- Tem início o controle de legalidade; verifica capacidade, legitimidade, consentimento livre; objeto lícito, determinado, determinável, alienável, onerado
- Essas impressões iniciais podem ser modificadas posteriormente, nas outras etapas
- Começa pela rogação - primeira entrevista, quando o notário já verifica sua atribuição/competência
- Rogação - só pode negar suas funções por motivos legítimos e com base na lei /falta de conhecimento jurídico suficiente
- Não pode agir de ofício - a liberdade de contratar está na esfera de livre-arbítrio do homem, assim como a autonomia para decidir conteúdo e efeitos de negócios jurídicos, observando a ordem pública, moral e bons costumes + função social do contrato e da propriedade
- Recepção da vontade das partes, aconselhamento e consultoria
- Moldar a vontade das partes Às exigências legais
- Perguntar, tirar dúvidas, recomendar, apresentar outras alternativas
- Não cabe a cobrança de emolumentos - não há exercício da atividade notarial
- Exame da documentação legal
- Análise da possibilidade jurídica => qualificação
- Qualificação - premissa menor, mediante a qual se determina o ato ou negócio jurídico que melhor atende ao interesse das partes; Legalização - premissa maior, é a adaptação do negócio ou ato jurídico ao direito que o rege; Legitimação - relação entre o ato jurídico que se realiza com situação jurídica prévia (GATTARI)
- Diligências indispensáveis
- Análise da possibilidade jurídica => qualificação
- Tem início o controle de legalidade; verifica capacidade, legitimidade, consentimento livre; objeto lícito, determinado, determinável, alienável, onerado
- Fase de lavratura
- Todos os atos se dão na audiência notarial única; fase principal
- Data e local que constam da escritura, quando o ato é lido, homologado e autorizado, mesmo que a minuta seja anterior e aprovada também antes
- Fase pós-lavratura
- Tudo era na audiência notarial. Hoje, só as etapas cruciais e solenes exigem a unidade: comparecimento dos sujeitos instrumentais, identificação, legitimação e qualificação, declarações de vontade e estipulações, outorga, autorização e encerramento. A audiência notarial é precedida por outros atos e diligências a serem realizados pelo notário.
- Fase preparatória
REDAÇÃO
- Como redigir
- Português - vocabulário acessível às pertes e a terceiros
- Estilo claro, puro, preciso - leitura fácil
- Cláusulas de estilo ainda presentes, mas sem limitar o notário em sua criação e comunicação ou impossibilitar compreensão
- Minutas apresentadas ao notário
- Possível, mas não limita nem obriga a atividade notarial.
- A autoria é do notário; a minuta de nada o exime
- Permanece o controle de legalidade
- Zelar pela segurança, eficácia, igualdade jurídica entre as partes
- Recusa do notário
- Fundamentada
- As partes podem apresentar reclamação
- Infundada - responsabilidade civil e administrativa do notário
- A autoridade judicial só pode compelir o notário a cumprir sua competência legal de dar forma jurídica à vontade das partes, sem prévios condicionamentos (independência notarial)
- O notário tem que cumprir, porque é sua obrigação cumprir suas atribuições legais com base na lei
- A autoridade judicial só pode compelir o notário a cumprir sua competência legal de dar forma jurídica à vontade das partes, sem prévios condicionamentos (independência notarial)
- Possível, mas não limita nem obriga a atividade notarial.
- Como redigir
CONCEITO
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- Concursos Públicos Direito Mind Map on Escritura pública, created by Valquíria Maria on 29/05/2018.
- Created by
- Valquíria Maria
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