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CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

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CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
A ideia de controle, então, emanada da rigidez, pressupõe a noção de um escalonamento normativo, ocupando a Constituição o grau máximo na aludida relação hierárquica, caracterizando-se como norma de validade para os demais atos normativos do sistema.
1. Sistema Norte-americano (Marchall) - NULIDADE versus 2. Sistema Austríaco (Kelsen) - ANULABILIDADE
- 1. TEORIA DA NULIDADE - em regra, decisão que declara a inconstitucionalidade produz efeitos "ex tunc"
- Lei nasce morta. O ato nulo é ineficaz e desprovido de força vinculativa
- Não chega a entrar no plano da eficácia
- Adotada no Brasil!
- Brasil - A mitigação do princípio da nulidade no controle CONCENTRADO (abstratos)
- Art. 27 da Lei 9.868/99 - “Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o STF, por maioria de 2/3 de seus membros, RESTRINGIR os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”
- MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO
- Assegura a Segurança Jurídica, o Interesse Social, a Boa-fé e a Proteção da confiança legítima
- Vem também sendo aplicado ao controle DIFUSO (casos concretos)
- MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO
- Art. 27 da Lei 9.868/99 - “Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o STF, por maioria de 2/3 de seus membros, RESTRINGIR os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”
- Brasil - A mitigação do princípio da nulidade no controle CONCENTRADO (abstratos)
- 2. TEORIA DA ANULABILIDADE - em regra, decisão que reconhece a inconstitucionalidade produz efeitos "ex nunc"
- Lei provisoriamente válida, produzindo efeitos até a sua anulação
- 1. TEORIA DA NULIDADE - em regra, decisão que declara a inconstitucionalidade produz efeitos "ex tunc"
Como requisitos fundamentais e essenciais para o controle, lembramos a existência de uma Constituição Rígida e a atribuição de competência a um órgão (INTÉRPRETE) p/ resolver problemas de constitucionalidade
- Lembramos que também existe o controle difuso, possibilitando que TODOS os órgãos exerçam o controle de constitucionalidade
- Constitucionalidade Superveniente
- Ela ocorre quando uma norma inconstitucional, ao tempo de sua edição, torna-se compatível devido à mudança do parâmetro constitucional. Não é admitida.
- O entendimento adotado pelo STF é o de que a lei inconstitucional é ato nulo, assim o vício de origem é insanável. A modificação do parâmetro constitucional não tem o condão de convalidar uma lei originariamente inconstitucional, que já nasceu morta.
- Isso porque, uma lei anterior que nasceu inconstitucional não poderia ser "consertada" pela nova Constituição. Logo, não se poderia falar em "constitucionalidade superveniente".
- Ela ocorre quando uma norma inconstitucional, ao tempo de sua edição, torna-se compatível devido à mudança do parâmetro constitucional. Não é admitida.
- Inconstitucionalidade Superveniente
- Em regra tb não é observado, por seria quando uma lei que "nasceu" "perfeita", vem a se tornar inconstitucional.
- Isso é afastado divido a 2 motivos: 1. Lei editada antes do advento da nova CF - ou a lei será recepcionada (compatível) ou será revogada (não recepção)
- 2. Lei editada na vigência da nova CF - a lei editada e em vigência sem vício (nova emenda constitucional) revogaria a lei (não sendo fenômeno de Inconstitucionalidade Superveniente)
- O STF não admite a teoria da inconstitucionalidade superveniente de ato normativo produzido ANTES da nova Constituição e perante o novo paradigma
- Nesse caso, ou se fala em compatibilidade (receptação) ou em revogação, por inexistência de receptação.
- MOMENTO DE CONTROLE
- Controle PRÉVIO - realizado durante o processo legislativo de formação da norma
- Pode ser realizado de forma prévia:
- *Pelo Legislativo - pelas CCJ's o Legislativo verifica se o projeto contém algum vício
- Tal controle não atinge as MP's, as Resoluções dos Tribunais e os Decretos
- *Pelo Executivo - pelo Veto; mas nesse caso este será apreciado em sessão conjunta pela Câmara e Senado, dentro de 30 dias
- Derruba-se com maioria ABSOLUTA e voto aberto
- Derrubado o veto, o projeto será enviado ao PR para promulgação - caso não o fizer, caberá ao Presidente do SF a promulgação
- Derruba-se com maioria ABSOLUTA e voto aberto
- *Pelo Judiciário - ocorre quando o parlamentar, por impetração do MS, busca o respeito ao devido processo legislativo
- Esse controle pelo Judiciário abrange somente a garantia de um procedimento em total conformidade com a CF...
- Não lhe cabe a extensão do controle sobre aspectos discricionários concernentes às questões políticas e aos atos interna corporis
- Ex.: Nenhum Deputado poderá presidir reunião de Comissão quando se debater ou votar matéria da qual seja Autor ou Relator
- *Pelo Legislativo - pelas CCJ's o Legislativo verifica se o projeto contém algum vício
- Pode ser realizado de forma prévia:
- Controle Posterior ou Repressivo - será realizado sobre a LEI
- e não mais sobre o projeto de lei
- Os órgão de controle verificarão se a lei (ou qq ato normativo) possui :
- VÍCIO FORMAL - produzido durante o processo de formação
- VÍCIO MATERIAL - vício em seu conteúdo
- Órgãos de Controle Posterior:
- Controle POLÍTICO - exercido por um órgão distinto dos 03 Poderes (órgão esse garantidor da supremacia da Constituição)
- Tal sistema é comum em países da Europa que têm Cortes Constitucionais.
- NÃO ocorre no Brasil!
- Controle JURISDICIONAL - realizado pelo Judiciário
- Sistema Jurisdicional Misto
- Controle Concentrado (STF e TJ)
- Ressaltando que existe curiosa possibilidade de ajuizamento simultâneo de ações diretas de inconstitucionalidade com o mesmo objeto: lei ou ato normativo estadual. É possível haver uma ação de controle concentrado perante o STF, tendo como parâmetro a CF/88, e outra perante o TJ local, tendo esta como parâmetro a Constituição do Estado, ambas tendo como objeto lei ou ato normativo estadual. Leia-se: uma norma estadual pode violar, ao mesmo tempo, dispositivos da Constituição Federal e da Constituição Estadual.
- Controle Difuso (qualquer juiz)
- É a regra p/ o controle posterior
- Controle LEGISLATIVO
- São dois casos expressamente previstos na CF
- CN - Sustar os atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar
- Casos em que o Chefe do Executivo extrapola ao disciplinar uma regulamentação de lei..
- Esse "a mais" poderá ser afastado pelo Legislativo por meio de decreto legislativo
- É apontado pela doutrina como controle de legalidade (e não de constitucionalidade) pelo decreto extrapolar a LEI
- CN - os atos normativos do Executivo que exorbitem dos limites de delegação legislativa
- No caso de extrapolar os limites da delegação legislativa quando da elaboração da lei delegada
- CN - quando entende ser inconstitucional a Medida Provisória submetida ao CN
- Controle EXECUTIVO
- Não possuem competência para exercer controle constitucional de leis
- Mas há os legitimados para propor ADI!!
- Não possuem competência para exercer controle constitucional de leis
- Tribunais de Contas - não podem declarar a inconstitucionalidade das lei...
- mas podem deixar de aplicar ato por considerá-lo inconstitucional, bem como sustar outros atos praticados com base el leis vulneradoras da CF
- Essa faculdade é na via incidental (casos concretos)
- Bem como CNJ e CNMP
- mas podem deixar de aplicar ato por considerá-lo inconstitucional, bem como sustar outros atos praticados com base el leis vulneradoras da CF
- Controle POLÍTICO - exercido por um órgão distinto dos 03 Poderes (órgão esse garantidor da supremacia da Constituição)
- Controle PRÉVIO - realizado durante o processo legislativo de formação da norma
BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE - que servem como parâmetro p/ controle de constitucionalidade
- Regras, princípios e valores constitucionais
- Dispositivos das Disp. Const. Transitórias (ADCT)
- Emendas Constitucionais
- Tratados Internacionais com Hierarquia constitucional
ESPÉCIES E INCONSTITUCIONALIDADE
- POR AÇÃO - positiva
- (por atuação)
- Vício Formal (Nomodinâmica)
- vício no processo de formação ou em razão de sua elaboração por autoridade incompetente
- Orgânica
- Decorre da inobservância da competência legislativa para a elaboração do ato...
- Ex.: STF - é inconstitucional lei municipal disciplinar uso de cinto de segurança (União legisla sobre trânsito e transporte)
- Formal propriamente dita
- Decorre da inobservância do devido PROCESSO legislativo
- Vício no procedimento da elaboração da norma (fase de iniciativa ou nas fases posteriores)
- Por violação a pressupostos objetivos do ato
- Seria o caso, por ex.:, de edição de MP sem a observância dos requisitos da relevância e urgência
- Vício Material (Nomoestática)
- A inconstitucionalidade material expressa uma incompatibilidade de conteúdo substantiva entre a lei ou ato normativo e a Constituição.
- Ex.: uma lei discriminatória que afronta o princípio da igualdade
- Vício de Decoro
- É o caso do "mensalão" pelo esquema de pag. de deputados em troca de seus votos
- Houve desvirtuamento da essência do voto e do conceito de representatividade popular
- POR OMISSÃO - negativa
- O Poder Púbico, no momento em que deveria agir, silencia. Ocorre em face das normas de eficácia limitada, ou seja, aquelas cuja força normativa depende da edição de ato infraconstitucional. Para sanar tal inconstitucionalidade há a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão.
- POR AÇÃO - positiva
SISTEMAS E VIAS DE CONTROLE JUDICIAL
- Partindo-se de um critério SUBJETIVO (ou Orgânico), o controle judicial de constitucionalidade poderá ser difuso ou concentrado
- DIFUSO - qq juiz ou tribunal, observadas as regras de competência, pode realizar o controle de constitucionalidade
- CONCENTRADO -aqui o controle se "concentra" em um ou mais de um (mas limitado) órgão
- Já pelo critério FORMAL podemos ter:
- Via INCIDENTAL (ou de exceção - caso concreto)
- Forma incidental (incidenter tantum)
- Via PRINCIPAL (ou Via de Ação) - em abstrata, em que a análise da constitucionalidade da lei será o objeto principal, autônomo e exclusivo da causa.
- Via INCIDENTAL (ou de exceção - caso concreto)
- Como regra, o controle é CONCENTRADO (STF) e ABSTRATO de constitucionalidade, discutindo-se a questão de constitucionalidade como questão prejudicial ao objeto principal da lide
- Uma exceção está no art. 102, I, "d" CF que estabelece ser competência originária do STF processar e julgar o habeas corpus, sendo paciente o P.R., Vice, membros do CN, os Ministros e o PGR
- Outra exceção ... mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal
- Partindo-se de um critério SUBJETIVO (ou Orgânico), o controle judicial de constitucionalidade poderá ser difuso ou concentrado
CONTROLE DIFUSO (via Incidental)
- Conhecida como Arguição de Inconstitucionalidade (incidente processual que será arguido perante qq juízo)
- A inconstitucionalidade, quando incidente (questão prejudicial de mérito), na 1a instância é conhecida na fundamentação pelo Juiz competente (monocrático)
- Regra tb válida para Juizado Especial, pois estes não são considerados "tribunais"
- Poderá ocorrer tb nos TRIBUNAIS, situação na qual, se for acolhida a arguição de controle difuso de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público...
- ...DEVE SER SUBMETIDA AO PLENÁRIO DO TRIBUNAL (ou Órgão Especial)
- Situação conhecida como Princípio da Reserva de Plenário
- A declaração de inconstitucionalidade requer voto da maioria ABSOLUTA do plenário.
- CNJ, CNMP e TCU (Órgãos Administrativos Autônomos) não exercem a jurisdição, mas deverão observar a Reserva de Plenário ao afastar a aplicação de lei ou ato normativo violador da CF
- nessa situação ocorre um desmembramento (cisão processual)...
- Chamada cisão funcional de competência no plano horizontal
- Um Órgão fracionário analisará o mérito da ação (não a inconstitucionalidade), ou seja, a causa concreta
- Já o Plenário (ou Órgão Especial) analisará o incidente.
- Cláusula de Reserva de Plenário ocorrerá apenas quando houver necessidade de ser declarada a “inconstitucionalidade” da norma.
- Destaque: quando o Tribunal utilizar a técnica da interpretação conforme a Constituição, NÃO haverá declaração de inconstitucionalidade
- Cláusula de Reserva de Plenário ocorrerá apenas quando houver necessidade de ser declarada a “inconstitucionalidade” da norma.
- Por isso, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 10, que estabelece:
- “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, AFASTA sua incidência, no todo ou em parte”.
- Não há necessidade de se observar esse fracionamento para analisar o incidente nas hipóteses de decisão em sede de medida cautelar, já que não se trata de decisão definitiva
- Situação conhecida como Princípio da Reserva de Plenário
- ...DEVE SER SUBMETIDA AO PLENÁRIO DO TRIBUNAL (ou Órgão Especial)
- Efeitos da Decisão para as partes envolvidas (inter partes)
- Vinculante e Retroativa (ex tunc)
- Sobre o efeito TEMPORAL - é possível modulação dos efeitos em sede de controle difuso de inconstitucionalidade
- ou seja, pode-se escolher um melhor momento para a decisão produzir efeitos (STF em 2/3 dos votos), com base nos pressupostos Segurança Jurídica ou Excepcional Interesse Social
- Vinculante e Retroativa (ex tunc)
- Efeitos da Decisão para terceiros
- No tocante ao efeito PESSOAL, o STF tb poderá decidir que no controle difuso pela via incidental os efeitos seja erga omnes...
- O STF ainda poderá editar súmula vinculante sobre o tema (declaração da inconstitucionalidade com efeito erga omnes sem precisar do órgão legislativo)
- Para isso poderá comunicar ao SENADO para que este suspenda a eficácia da norma declarada inconstitucional pelo STF fazendo com que a decisão produza efeitos Erga Omnes e Ex NUNC
- O art. 52, X, da CF/88 - "Compete privativativamente ao SF, mediante o instrumento da resolução, suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF.
- A suspensão pelo Senado Federal poderá dar-se em relação a leis federais, estaduais, distritais ou mesmo municipais que forem declaradas inconstitucionais pelo STF
- Não cabe ao SF ampliar, interpretar ou restringir a extensão da decisão do STF
- Por outro lado o SF não está obrigado a suspender a execução de lei declarada inconstitucional (ele possui discricionariedade política)
- O art. 52, X, da CF/88 - "Compete privativativamente ao SF, mediante o instrumento da resolução, suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF.
- No tocante ao efeito PESSOAL, o STF tb poderá decidir que no controle difuso pela via incidental os efeitos seja erga omnes...
- Controle Difuso em sede de Ação Civil Pública
- É possível, mas apenas pela via incidental - deve qualificar a questão prejudicial (concreta), indispensável à resolução do litígio principal
CONTROLE CONCENTRADO (via Principal)
- Existem 05 ações de controle de constitucionalidade abstrato:
- ADI
- Ação Direta de Inconstitucionalidade - é cabível que tenha por análise EC, lei ordinária, lei complementar, lei delegada, e medida provisória.
- Competência do STF a fim de declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em tese FEDERAL, ESTADUAL e DISTRITAL(*)
- (*) No exercício de competência legislativa estadual!
- Súmula 642 do STF determina: “Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal”
- A sessão de julgamento de ADI só se inicia com 2/3 dos Ministros e p/ a declaração de inconstitucionalidade é necessária a maioria ABSOLUTA
- EFEITO REPRISTINATÓRIO - a declaração de inconstitucionalidade torna aplicável a legislação anterior, caso existente. SALVO expressa manifestação do STF em sentido contrário
- O efeito repristinatório das decisões do controle concentrado, é importante ressaltar, difere do instituto da REPRISTINAÇÃO. Enquanto a repristinação somente ocorre por expressa previsão legal, o efeito repristinatório se dá em face da inconstitucionalidade de uma norma revogadora.
- Não cabe ADI de norma municipal
- P/ Municípios caberá ADPF ou Representação de Inconstitucionalidade pela via do controle difuso...
- A base de parâmetro deverá ser a Constituição Estadual
- P/ Municípios caberá ADPF ou Representação de Inconstitucionalidade pela via do controle difuso...
- Tb não cabe ADI em face de normas originárias da CF
- Tb não cabe ADI em face de súmula, seja persuasiva (comuns) ou vinculante
- As súmulas vinculantes possuem um procedimento próprio para cancelamento, tendo mais legitimados que a própria ADI, cabendo amicus curiae
- STF passou a admitir a análise de norma orçamentária mediante ADI
- mas apenas sobre questões abstratas que envolvam as leis orçamentárias (não adentra no caso concreto)
- A petição inicial deve indicar o dispositivo da lei impugnada, os fundamentos jurídicos do pedido
- Uma vez proposta a ação, não se admitirá desistência
- => cabe concessão de Liminar com pressupostos "fumus boni juris" e "periculum in mora"
- fumus boni juris, caracterizado pela relevância da fundamentação jurídica...
- periculum in mora, caracterizado pela necessidade de concessão liminar para evitar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Legitimados para propor a ADI
- EFEITOS DA DECISÃO
- Pessoal - erga omnes e vinculante
- Temporal - "ex tunc" (regra geral)
- STF admite aplicação da modulação dos efeitos na decisão liminar (efeitos EX NUNC)!
- ADC
- Por meio da ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade) o STF poderá confirmar a constitucionalidade do dispositivo duvidoso, de cuja legitimidade esteja sendo questionada por diversas decisões judiciais contraditórias
- A justificativa desse dispositivo reside no fato de que toda lei ou ato normativo, quando editado, goza de presunção RELATIVA de constitucionalidade. Por ser “relativa”, possibilita prova em contrário, sendo possível qualquer particular mover arguição incidental de inconstitucionalidade.
- Nesse sentido, qualquer juiz pode declarar a norma constitucional ou inconstitucional. Por isso, pode existir uma série de decisões em um e outro sentido, gerando insegurança jurídica quanto à manutenção do dispositivo no ordenamento jurídico.
- Para acionar tal controle exige-se que a inicial indique “a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória”, isto é, não se admite ADC sobre matéria pacífica.
- Objeto - somente é cabível ADC sobre lei ou ato normativo primário POSTERIOR à Constituição
- não cabe ADC de norma secundária, norma estadual, distrital, municipal ou anterior à Constituição
- Legitimados para propor a ADC (os mesmos que os que podem propor a ADI)
- P.R., PGR, Mesas diretoras da Câmara e do SF
- EFEITOS DA DECISÃO
- Erga Omnes, Vinculante e Ex Tunc
- mas cabe modulação dos efeitos da decisão
- Erga Omnes, Vinculante e Ex Tunc
- ADO
- CF/88, além de criar o mandado de injunção, tb criou a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, também conhecida como ação supridora de omissão.
- Foram criados duas ações para combater a "síndrome de inefetividade" dos poderes públicos no que concerne à função de legislar:
- MANDADO DE INJUNÇÃO - voltado para o controle CONCRETO da ação
- OBS.: Enquanto a ADO é Ação de Controle Concentrado de Constitucionalidade, o Mandado de Injunção é apenas um Remédio Constitucional (este tutela direito subjetivo)
- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO - voltado para o controle ABSTRATO da ação
- MANDADO DE INJUNÇÃO - voltado para o controle CONCRETO da ação
- ADO tem por finalidade cientificar o poder competente da mora legislativa na regulamentação de norma constitucional de eficácia limitada (objeto), inércia que impossibilita o exercício de direitos previstos na Constituição
- Na ADO somente as normas constitucionais de eficácia limitada podem ser consideradas como parâmetro de controle, pois as normas que possuem eficácia plena e contida são aplicadas de imediato, independentemente da atuação legislativa.
- Legitimidade Ativa (os mesmos que p/ ADI e ADC)
- A petição deverá indicar a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar
- EFEITOS DA DECISÃO
- Erga Omnes, Vinculante e Ex Nunc
- ADPF
- A Arguição de Descumprimento de Preceitos Fundamentais tem por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
- Possui caráter preventivo na 1a situação (evitar) e caráter repressivo na 2a (reparar lesão a preceito fundamental), devendo haver nexo de causalidade entre a lesão ao preceito fundamental e o ato do Poder Público
- NÃO SE RESTRINGE a atos normativos... pode a lesão resultar de qualquer ato administrativo, inclusive decretos regulamentares
- A ADPF prevê a possibilidade de arguição quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual, municipal (e por consequência o distrital, acrescente-se), incluídos os anteriores à Constituição
- PRECEITOS FUNDAMENTAIS - não devemos confundir estes com os Princípios Fundamentais
- Preceitos Fundamentais (sentido mais amplo) é gênero do qual fazem parte os Princípios Fundamentais
- No sentido conceitual, os princípios fundamentais constituem a base do ordenamento constitucional. Já preceito fundamental é o conjunto de normas que asseguram a estabilidade do ordenamento democrático, ou seja, todos os preceitos constitucionais de natureza fundamental
- Obs.: ADI tem por parâmetro todos os dispositivos constitucionais, já a ADPF possui como parâmetro somente alguns dispositivos da Constituição, considerados essenciais para a manutenção da ordem constitucional
- OBJETIVOS da ADPF - [1] Evitar lesão a Preceito Fundamental; [2] Reparar lesão a PF; [3] Resolver controvérsia constitucional, pacificando questões polêmicas
- OBJETOS da ADPF - Ato do poder público; Lei ou ato normativo Federal; Estadual; Distrital; ou Municipal.
- ADPF é uma ação residual (ou subsidiária), não cabendo esta ação quando houver outro meio eficaz de sanar a lesividade
- Assim como a ação direta de inconstitucionalidade por omissão pode ser convertida em ação direta de inconstitucionalidade por ação, o STF admite a possibilidade de converter a ADPF proposta por ADI e vice-versa.
- Análise somente pelo STF
- Legitimidade Ativa (os mesmos que p/ ADI e ADC)
- EFEITOS DA DECISÃO
- Erga Omnes, Vinculante, Ex Tunc
- ... e, dependendo do caso, repristinatório (tornar aplicável a legislação anterior)
- Erga Omnes, Vinculante, Ex Tunc
- REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (RI)
- Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos Estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual
- Obrigatoriamente, a CE tem que criar a ação de Representação de Inconstitucionalidade de lei estadual ou municipal em face da constituição do estado. O estado tem que prever a existência desta ação nos moldes em que se encontra determinado na CRFB.
- Representaria a Ação de Controle Abstrato dos Estados-membros (ADI Estadual). Ela é uma ação direta no nível estadual.
- somente leis ou atos normativos ESTADUAIS ou MUNICIPAIS poderão ser objeto de controle
- o parâmetro ou paradigma de confronto deverá ser a Constituição Estadual
- Uma mesma lei estadual pode ser objeto de ADIN e de Representação de Inconstitucionalidade.
- o órgão competente para o julgamento da ação pela via principal será, exclusivamente, o TJ local.
- O TJ só realiza controle abstrato tendo como parâmetro a CE, não podendo ter como parâmetro (controle concentrado e abstrato) a CF
- Jurisprudência STF - será possível a propositura de ADI no TJ local, tendo por objeto lei ou ato normativo estadual ou municipal, confrontados em face de três hipóteses de parâmetros
- 1. norma de reprodução obrigatória da CF expressamente copiada na CE, cabendo recurso extraordinário para o STF
- 2. norma de reprodução obrigatória da CF, mesmo que não tenha sido expressamente reproduzida na CE
- 3. normas de imitação, hipótese em que não caberá recurso extraordinário para o STF, devendo a decisão ficar “confinada” no TJ local.
- Legitimados para propor a RI - A regra constitucional não especificou os legitimados.
- Apenas proibiu a atribuição da legitimação para agir a um único órgão
- ADI
- Inconstitucionalidade por "ARRASTAMENTO" ou "atração" - ocorre, se em processo de controle concentrado de constitucionalidade uma norma for julgada inconstitucional...
- num segundo momento, outra norma dependente daquela que foi declarada inconstitucional em processo anterior - tendo em vista a relação de instrumentalidade que entre elas existe - tb estará eivada pelo vício de inconstitucionalidade por "arrastamento"
- Existem 05 ações de controle de constitucionalidade abstrato:
Dentre as várias técnicas de controle de constitucionalidade dos atos normativos, destacam-se a [i] INTERPRETAÇÃO CONFORME a Constituição e a [ii] DECLARAÇÃO DE NULIDADE sem redução de texto.
- Na Declaração de Nulidade sem redução de texto teremos, como exemplo, a ADI, pois se trata não da declaração de inconstitucionalidade do texto da norma, mas de sua interpretação
- A técnica de Interpretação Conforme a Constituição só pode ser utilizada quando a norma admite duas ou mais interpretações
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- Direito Constitucional Mind Map on CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, created by Re Zanao on 10/12/2018.
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