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IMPROBIDADE ADM I

Ana Quitéria Direito Administrativo Concursos Públicos Portuguese

IMPROBIDADE ADM I

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IMPROBIDADE ADM I

  1. 1. DISP GERAIS

    • I. IMPROBIDADE > IMORALIDADE
    • II. NEM TODA ILEGALIDADE É IMPROBIDADE
      • Nesse sentido: "A violação à legalidade só constituirá improbidade administrativa quando o ato ilegal tiver motivação que atente contra as pautas de moralidade administrativa (honestidade, lealdade, boa-fé, etc). Mesmo porque uma leitura literal do artigo simplesmente tornaria inviável a administração pública. O escopo da legislação é o controle judicial da moralidade administrativa e não da legalidade, ou, na expressão de Pedro Henrique Tavora Niesse, o legislador pune o administrador desonesto, não o administrador incompetente, daí porque deve-se rejeitar a interpretação literal do texto. (Revista dos Tribunais, Ano 3, nº 11, p. 54/55)." (STJ - AgRg no REsp: 752272 GO 2005/0080881-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 25/05/2010,  T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2010)
    • III. SANÇÕES CÍVEIS
    • IV. RESP SUBJETIVA
  2. 2. SUJ PASSIVO

    • I. ADM DIR e IND
      • e ENTIDADES +50% CAPITAL PUB
    • II. ENTIDADES PRIV
      • que RECEBAM R$ PUB ou com - 50% CAPITAL PUB
  3. 3. SUJ ATIVO

    • I. AGENTES PÚBLICOS
      • mesmo TRANSIT ou GRATUITO
    • II. AGENTES POLÍTICOS
      • 1) Sobre a possibilidade de responsabilização dos agentes políticos: "Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa. STF. Plenário. Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/5/2018 (Info 901)" _________________________________________ 2) Sobre a responsabilização dos agentes por atos legislativos ou jurisdicionais - impossibilidade! "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI 8.429/1992 AOS AGENTES POLÍTICOS. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. ATOS BUROCRÁTICOS PRATICADOS NA FUNÇÃO LEGISLATIVA. CABIMENTO. 1. Aplica-se a Lei 8.429/1992 aos agentes políticos dos três Poderes, excluindo-se os atos jurisdicionais e legislativos próprios. Precedente. 2. Se no exercício de suas funções o parlamentar ou juiz pratica atos administrativos, esses atos podem ser considerados como de improbidade e abrigados pela LIA. 3. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que as esferas penal e administrativa são independentes, salvo nos casos de absolvição por inexistência do fato ou autoria. 4. Recurso especial provido. (REsp 1171627 / RS, 2º Turma, DJe 14/08/2013)
      • SIM!
        • DUPLO REG SANCIONAT
          • IMPROB E RESPONSAB
      • MENOS O PR!
        • Governadores e Prefeitos, por sua vez, estão sujeitos ao duplo regime sancionatório!
    • III. PARTICULARES
      • DESDE QUE JUNTO DE AGENTE PÚBLICO!
        • Para que o terceiro seja responsabilizado pelas sanções da Lei n.°8.429/92 é  indispensável que seja identificado algum agente público como autor da prática do ato de improbidade. Assim, não é possível a propositura de ação de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda. STJ. 1ª Turma. REsp 1.171.017-PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/2/2014 (Info 535).
      • PODE SER PJ
        • Apesar de existirem vozes em sentido contrário (ex: Carvalho Filho), prevalece que “as pessoas jurídicas que participem ou se beneficiem dos atos de improbidade sujeitam-se à Lei 8.429/1992” (STJ. REsp 1.122.177/MT, DJE 27/04/2011).
      • INDUZA, CONCORRA ou BENEFICIE
      • Ñ HÁ LITIS PASS NECESS!
        • Sobre o tema https://blog.ebeji.com.br/ha-litisconsorcio-passivo-necessario-entre-agente-publico-e-particular-na-acao-civil-publica-por-ato-de-improbidade-administrativa/
  4. 4. ESPÉCIES

    • I. ENRIQ ILÍCITO
      • DOLO GENÉRICO
    • II. PREJUÍZO ERÁRIO
      • DOLO ou CULPA
      • IMPRESCRITÍVEL
        • Se for doloso. Se for culposo, é prescritível!
        • SE DOLOSO!
    • III. x PRINC ADM
      • DOLO GENÉRICO
  5. 5. SANÇÕES

    • I. ENRIQ ILÍCITO
      • PERDA CARGO
      • RESSARCIMENTO
      • PERDA BENS / VALORES ACRESCIDOS
      • MULTA ATÉ 3X
      • SUSP DIR POLÍTICOS
        • 08 A 10 ANOS
      • IMPOSSIB CONTRATAR
        • 10 ANOS
    • II. PREJUÍZO ERÁRIO
      • PERDA CARGO
      • RESSARCIMENTO
      • PERDA BENS / VALORES ACRESCIDOS
      • MULTA ATÉ 2X
      • SUSP DIR POLÍTICOS
        • 05 A 08 ANOS
      • IMPOSSIB CONTRATAR
        • 05 ANOS
    • III. CONTRA PRINCÍPIOS ADM
      • A tortura de preso custodiado em delegacia praticada por policial constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública. - STJ. 1ª Seção. REsp 1.177.910-SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 26/8/2015 (Info 577).
      • PERDA CARGO
      • RESSARCIMENTO
      • ______________
      • MULTA ATÉ 100x REMUN
      • SUSP DIR POLÍTICOS
        • 03 A 05 ANOS
      • IMPOSSIB CONTRATAR
        • 03 ANOS

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Concursos Públicos Direito Administrativo Mind Map on IMPROBIDADE ADM I, created by Ana Quitéria on 16/04/2019.
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Ana Quitéria
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  • Created by Mateus de Souza · Apr 13, 2017
  • Copied by Ana Quitéria · Apr 16, 2019
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