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Aula 14 - Execução - parte 2

Larissa E Processo Civil Portuguese

Aula 14 - Execução - parte 2

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Aula 14 - Execução - parte 2

  1. 2.4 - Legitimidade

    • Legitimidade Ativa
      • ordinários;
        • credor
      • ordinários derivada ou supervenientemente;
        • recebeu o crédito por sucessão
        • sucessão
          • MP nos casos previstos em lei
          • espólio, os herdeiros ou sucessores
          • cessionário
            • ato inter vivos
          • o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.
        • independe de consentimento do executado
      • extraordinários.
        • em nome próprio cobra direito alheio
          • ex: MP em ação civil pública quando o autor não promover execução no prazo de 60 dias
    • Legitimidade passiva
      • ordinária
        • I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo; (...).
      • derivada ou superveniente
        • receberam o débito por sucessão (inter vivos ou causa mortis)
        • o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;
        • o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;
          • depende da concordância do credor.
        • o fiador do débito constante em título extrajudicial;
          • a responsabilidade direta e objetiva do fiador somente é possível nos casos em que ele foi constituído judicialmente.
          • fiador convencional ou legal somente poderá ser responsabilizado se tiver sido réu na ação
        • o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito
          • se o devedor não quitar, o bem do terceiro poderá ser utilizado para quitar
      • responsável tributário
    • Cumulação subjetiva execução
      • admite-se o litisconsórcio
    • Cumulação objetiva na execução
      • 1ªcondição: mesmo executado
      • 2ª condição: competência do juiz para todas as execuções
      • 3ª condição: igualdade de procedimento
      • Súmula STJ 27 Pode a execução fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo negócio.
    • Intervenção de terceiros
      • admissível em TODAS as fases do processo, incluída a execução
  2. 2.5 - Competência

    • possibilidades gerais
      • 1 –domicílio do executado;
      • 2 –domicílio de eleição conforme constar do título;
      • 3 –situação dos bens executados.
    • regras específicas
      • mais de um domicílio
        • réu será demandado no foro de qualquer deles.
      • incerto ou desconhecido o domicílio do executado
        • onde for encontrado
        • ou no foro de domicílio do exequente
      • havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios
        • execução será proposta no foro de qualquer deles
      • a execução poderá ser proposta no foro do lugar
        • em que se praticou o ato ou
        • em que ocorreu o fato que deu origem ao título
          • mesmo que nele não mais resida o executado
    • oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos
      • comarcas contíguas
      • mesma região metropolitana
    • juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes
      • cancelamento
        • se for efetuado pagamento
        • se for garantida a execução
        • execução extinta por outro motivo
  3. 2.6 Requisitos

    • 1º REQUISITO: inadimplemento (situação de fato)
    • 2º REQUISITO: título executivo (situação de direito)
    • Se houver contraprestação do credor
      • este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo
      • executado poderá eximir-se da obrigação, depositando em juízo a prestação ou a coisa
      • para levantamento do valor, o credor deverá provar nos autos que cumpriu o que devia
    • São títulos executivos extrajudiciais:
      • A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
      • I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
        • Súmula STJ 233 O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta corrente, não é título executivo. Súmula STJ 247 O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
        • Esse valor apontado pelo banco como cheque especial l é unilateral, o que retira a liquidez do título, uma vez que os valores estarão simplesmente apontados em extratos bancários.
        • Nota promissória
          • SÚMULA N. 258 A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.
          • Súmula STJ 504 O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. 
        • Letra de câmbio
          • S387STF A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.
        • Duplicata
          • 1 –receber e devolver a duplicata aceita. Nesse caso, teremos constituído o título executivo.
          • 2 e 3 –receber a duplicata e não aceitar ou receber e não devolver. Nesses casos, o credor poderá fazer o protesto por indicação, apresentando cópia da mercadoria ou do serviço. A partir do protesto, haverá formação do título
        • Cheque
          • Súmula STJ 370 Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.
          • Súmula STJ 299 É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
          • Súmula STJ 503 O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula
          • devedor do cheque é o subscritor, independentemente da conta ser conjunta
            • não admite execução dos dois
          • prazo de 6 meses para a prescrição
      • II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
      • III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
        • testemunhas não podem ter interesse no negócio
        • confissão de dívida, ainda que originada de contrato de abertura de crédito, é título
          • Súmula STJ 300 O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial
      • III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
        • Ministério Público
        • Defensoria Pública
        • Advocacia Pública
        • pelos advogados dos transatores
        • ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal
      • V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
      • VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;
      • VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
        • foro é uma taxa exigida pelo domínio úti de terras pertencentes à Marinha
        • laudêmio é a taxa paga em razão da transferência desses imóveis pertencentes à marinha.
      • VIII - o crédito, documentalmente comprovado,
        • decorrente de aluguel de imóvel
        • bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
      • IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
      • X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício,
        • previstas na respectiva convenção
        • ou aprovadas em assembleia geral
          • desde que documentalmente comprovadas
            • ser executadas diretamente, contra quem estiver ocupando o imóvel (proprietário, locatário, comodatário ou qualquer outro tipo de possuidor).
      • XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
      • XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
        • exemplos
          • contrato de honorários advocatícios
          • termo de ajustamento de conduta ECA
      • Provenientes de países estrangeiros
        • não dependem de homologação para serem executados
        • só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei de que lugar?
          • celebração ou do Brasil?
            • celebração
          • quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação
  4. 2.7 Características do título executivo

    • Certeza
      • indicação precisa do sujeito e objeto da obrigação
    • Liquidez
      • se revela nas obrigações de pagar quantia

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