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LICITAÇÃO - PROCEDIMENTO I

jonathan adams Direito Administrativo OAB Portuguese

LICITAÇÃO - PROCEDIMENTO I

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LICITAÇÃO - PROCEDIMENTO I

  • a licitação não se destina exclusivamente a escolha da proposta mais vantajosa, deve ser garantida, também, a igualdade de direitos a todos os interessados em contratar. Isso não significa, contudo, que não podem ser impostas restrições ou condições para participação no certame, para atendimento das peculiaridades do caso concreto o princípio da competividade deve ser compatibilizado com a finalidade do certame, sendo admitido estabelecer condições de habilitação técnica que guardem pertinência com o objeto a ser contratado
  1. 1. FASE INTERNA

    •  para a abertura da licitação, breve descrição do objeto da contratação, com motivação para tanto e indicação dos recursos para fazer frente à despesa pretendida.
    • I. EXPOSIÇÃO MOTIVOS
    • II. PREVISÃO ORÇ
      • Conforme jurisprudência, basta que haja a previsão de recursos na lei orçamentária, e não a efetiva e imediata disponibilidade dos recursos. A Lei não exige a efetiva disponibilidade financeira (fato da Administração ter o recurso disponível ou liberado), mas, tão somente, que haja previsão destes recursos na lei orçamentária.
    • III. MINUTA EDITAL
      • aprovação, pela autoridade competente, do projeto básico, que deve estar disponível para o exame dos interessados em participar do procedimento licitatório, quando da publicação do edital. 
      • ASSESSO JURÍDICA
    • IV. AUD PÚBLICA
      • SE > 330 MILHOES
        • Se o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 vezes o teto de tomada de preços para obras e serviços de engenharia (ou seja, superior a R$ 330 milhões!), uma audiência pública deverá ser realizada antes da publicação do edital (ler LLC, art. 39, caput e parágrafo único, atentando para a diferença entre licitação simultânea e sucessiva). 
      • SIMULT =/= SUCESS
        • 30 DIAS / 120 DIAS
      • ANTECED 10 DIAS e 15 DIAS
        • Audiência pública: → Realização: 15 dias úteis da publicação do edital; → Divulgação: 10 dias úteis da sua realização
  2. 2. FASE EXTERNA

    • as propostas só devem se abertas em local e hora determinado para tal fim. Além disso, o procedimento da Lei 8.666/1993 se inicia pela abertura dos envelopes de habilitação, segue pela devolução dos envelopes de proposta aos desclassificados e, em seguida, virá a abertura dos envelopes com as propostas. Assim, não é no momento da entrega dos envelopes que as propostas são abertas, e sim na hora e local designado para tal fim e somente após a habilitação 
    • I. EDITAL
      •  dele fazendo parte integrante, os seguintes documentos: I. o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos;  II. orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários; III. a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor;IV. as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação.  Inexiste objeção, a priori, para que um dado contrato, regido pela Lei 8.666/93, abarque, de forma cumulativa, a realização de uma obra e a prestação de um serviço.
    • II. HABILITAÇÃO
      • 24. (FCC/TRF - 5ª REGIÃO/2017) Numa licitação para contratação de serviços de desassoreamento de uma represa, a autarquia responsável pelo serviço desclassificou uma das licitantes sob o fundamento de que não teria preenchido os requisitos necessários para prestação da garantia da proposta. Restou, com isso, apenas uma licitante no procedimento, cabendo à Administração  c) prosseguir com a licitação até final decisão, pois ainda que já se conheça o possível resultado do certame, é necessário verificar o atendimento de todos os requisitos e o cumprimento de todas as fases. O princípio da competitividade foi regularmente observado com a participação de mais de uma empresa no certame. O fato de apenas uma ficar até o final não significa uma ofensa a esse princípio. Assim, mesmo restando somente um habilitado, a Administração deve prosseguir com o processo, cumprindo todas as fases do certame até o resultado final. O procedimento licitatório, portanto, deve ser respeitado, não havendo que se falar em adiantar ou pular fases, só por ter restado apenas um habilitado.
    • III. CLASSIF e JULG
      • Ou seja, a comissão tem a função de receber, examinar e julgar os documentos e procedimentos, tanto da licitação quanto do cadastramento de licitantes.  Dessa forma, a comissão é a responsável pela habilitação dos participantes e pelo julgamento das propostas. O artigo 51 da Lei dispõe que a habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 membros, sendo pelo menos 2 deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.  A Lei determina que a Comissão será constituída para um ano, vedada a recondução de todos os seus membros para a mesma comissão no período subsequente. Ou seja, no próximo ano, pelo menos um dos membros da comissão deverá ser substituído por outro servidor. Além disso, o §3° dispõe que os membros das comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão. As comissões serão permanentes, quando constituídas para os certames rotineiros da Administração, e especiais, quando instituídas para um objeto específico, como a contratação de um sistema de TI ou a construção de um prédio novono caso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não.
      • CRITÉRIOS DESEMPAT
        • 1. produzidos no país; 2. produzidos ou prestados por empresas brasileiras;3. produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia do país;  4. produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos: pessoas com deficiência ou reabilitado da Previdência Social a legislação de regência prevê, sim, disposições legais que disciplinam critérios de desempate e preferências a determinadas pessoas, inclusive levando-se em conta a natureza, o tipo e o porte das empresas envolvidas.
      • NÃO PODEM PARTICIPAR
        • o Autor do projeto básico ou executivo (mas pode participar como consultor/técnico nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, a serviço da administração);   Empresa (isolada ou em consórcio) que elaborou o projeto básico ou executivo ou cujo dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% do capital tenha elaborado o projeto executivo;  o servidor ou dirigente do órgão contratante ou responsável pela licitação
    • IV. HOMOLOGAÇÃO
    • V. ADJUDICAÇÃO
      • A adjudicação, por sua vez, é o ato pelo qual a Administração, pela mesma autoridade competente para homologar, atribui ao vencedor o objeto da licitação para subsequente celebração do contrato. É um ato declaratório vinculado pelo qual a Administração determina quem foi o vencedor da licitação  não há direito subjetivo à adjudicação, e, nesse sentido, a Administração pode revogar a licitação sem nem mesmo adjudicar o objeto o ato de adjudicar, diversamente da homologação, não gera o reconhecimento da  regularidade do procedimento licitatório. Em realidade, ao adjudicar o objeto da  licitação, a autoridade competente apenas estará considerando aquele licitante apto a  ser contratado, não gerando sequer direito subjetivo à assinatura do contrato
    • PUBLICIDADE
      • Atendendo-se ao princípio da publicidade, consideram-se públicos os atos do procedimento licitatório, exceto no que se refere ao teor das propostas, até o momento em que se declara o vencedor do certame, constituindo crime devassar o sigilo das propostas. Gabarito: Errado Comentários: O item está incorreto por um detalhe: o sigilo das propostas vigora até o momento de sua abertura, isto é, vale até a etapa de classificação. Tal sigilo não se estende até o momento da declaração do vencedor do certame
    • VI. PREGÃO x 8666
      • Havendo RECURSO: após a decisão sobre os recursos a autoridade competente adjudica e homologa. NÃO havendo RECURSO: o pregoeiro adjudica e a autoridade competente homologa. Obs importante: Na Lei de Licitações 1º homologa e 2º adjudica Na Lei do Pregão 1º adjudica e 2º homologa  ( PREGÃO VAI NO CHÃO) CLASSIF - HABIL - ADJUD - HOMOLOG
  3. 3. HABILITAÇÃO

    • Nesta fase, ocorre a abertura dos envelopes com a “documentação” de habilitação da empresa, juntamente com a apreciação desses documentos. Os documentos de habilitação somente podem referir-se aos previstos no artigo 27(ao lado) da Lei de Licitações. Esse talvez seja um dos maiores vícios encontrados em licitações.  Por diversas vezes, os órgãos costumam exigir outros documentos, implicando na restrição indevida à competitividade.  Consequentemente, os editais sofrem diversas impugnações, implicando em longos atrasos no procedimento
    • I. HAB JURID
      •  tem a finalidade de verificar se o licitante possui aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações (identidade, registro comercial, ato constitutivo, etc
    • II. REGUL FISCAL e TRAB
      • diz respeito às condições da empresa frente ao fisco (CPF, CNPJ, inscrição no cadastro de contribuintes, regularidade com as fazendas federal, estadual e municipal, regularidade com Seguro Social e FGTS)
      • CERTID NEG
    • III. QUALIF TÉCNICA
      • o princípio da competividade deve ser compatibilizado com a finalidade do certame, sendo admitido estabelecer condições de habilitação técnica que guardem pertinência com o objeto a ser contratado. a Lei 8.666/93 estabelece, sim, condições para a participação de interessados em procedimentos licitatórios, a título de habilitação, em ordem a assegurar que o futuro vencedor do certame terá, de fato, capacidade de adimplir o objeto licitado
    • IV. QUALIF ECO-FIN
      • A documentação relativa a esse quesito limitar-se-á a: a) balanço financeiro do último exercício; b) garantia de até 1% do valor do contrato c) certidão negativa falência/ recuperação judicial. tem o objetivo de verificar se o contratado dispõe de condições de satisfazer os encargos econômicos oriundos da execução do contrato (balanço patrimonial, certidão negativa de falência ou concordata, etc.)
    • V. EXPLO TRAB INFANT
      • O inciso V trata da proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos
    • RECURSO
      • 05 DIAS / SUSP
    • QUESTÃO
      • 26. (FCC/TRF - 5ª REGIÃO/2017) Uma Prefeitura realizou concurso, regido pela Lei n° 8.666/1993, para escolha do projeto do novo viaduto que pretende construir e integrar ao sistema viário local, como parte do programa de ampliação e modernização. Declarado o vencedor e concluída a licitação, de posse do novo projeto a Municipalidade pretende agora dar início à licitação, também regida pela Lei n° 8.666/1993, para contratação das obras, para as quais a) será dispensada apresentação de orçamento com a composição de custos unitários, em razão desse aspecto já ter sido objeto da licitação anterior. a lei prevê que é necessária a existência de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários para que seja possível a licitação de obras e serviços (art. 7º, §2º, II, Lei 8.666/93) – ERRADA; b) caberá ao novo licitante vencedor a apresentação dos projetos básico e executivo necessários à construção do viaduto. para a licitação de obras e serviços, é um pressuposto previsto pela lei a existência de projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório (art. 7º, §2º, I, Lei 8.666/93) – ERRADA; c) será necessário obtenção pelo vencedor de financiamento no mercado para custear as obras, cabendo ao poder público o pagamento dos serviços quando da conclusão e entrega da mesma. é vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, ressalvados os empreendimentos sob regime de concessão, nos termos da legislação específica (art. 7º, §3º, Lei 8.666/93) – ERRADA; d) não será necessário comprovar a existência de recursos orçamentário-financeiros, considerando que o pagamento pelo Poder Público só ocorrerá após a conclusão da obra.  as obras e serviços somente poderão ser licitados quando houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso (art. 7º, §2º, III, Lei 8.666/93) – ERRADA; e) não poderá concorrer ou participar do certame o autor do projeto vencedor do concurso, posto que esta contratação envolveu a elaboração de projeto básico. a previsão legal é de que não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários o autor do projeto, básico ou executivo (art. 9º, I, Lei 8.666/93) – CERTA 
    • PODE GARANTIA!
      • a Administração pode exigir garantia como condição de habilitação, qualificação econômico-financeira, limitada a 1% do valor estimado do contrato e apresentada nas mesmas modalidades de garantia previstas para a execução contratual (art. 31, III)
  4. 4. HAB CONSÓRCIOS

    • O licitante vencedor fica obrigado a promover, ANTES da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.
    • I. COMPROMIS CONSÓRCIO
      • De que vai firmar o consórcio até à assinatura do contrato.
      • PUB ou PART
    • V. RESP SOLID
      • 27. (FCC/TRF - 5ª REGIÃO/2017) A Lei nº 8.666/1993 admite a participação de consórcios em contratos administrativos, trazendo em seu artigo 33 as normas que, para tanto, devem ser seguidas. As empresas que constituem o consórcio vencedor da licitação respondem, perante a Administração a) solidariamente pelo cumprimento da obrigação assumida, independentemente do percentual de participação de cada uma no consórcio
      • TANTO NA FASE DE LICIT QUANTO NA FASE DE EXEC CONT
    • VI. SOMA das QUALIF
      • A Administração pode elevar os valores exigidos na qualificação em até 30% para os consórcios - salvo se formados por micro e pequenas empresas.
    • VII. INDIC EMPR RESP
      • Se houver no consórcio empresas nacionais e estrangeiras, a responsável deve ser brasileira.
    • II. INDICAÇÃO EMPRESA REESP PELO CONSORC
    • III. APRESENTAÇÃO DOC 28 a 31
      •  apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei;
      • +30% VDD ESSE ACRÉSC PARA CONSÓRCNA TOTALIDADE COMPOSTO POR M.E ou E.PP
    • IV. IMPEDIMENTO DE PARTICIP EMPRESA CONCORSC, MESMA LIC,
      • ATRAVÉS DE +1 CONSORC OU ISOLADAMENTE
  5. 5. DAS OBRAS E SERVIÇÕS

    • Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência: I - projeto básico; II - projeto executivo; III - execução das obras e serviços. § 1º A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração. FCC!

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OAB Direito Administrativo Mind Map on LICITAÇÃO - PROCEDIMENTO I, created by jonathan adams on 15/06/2019.
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jonathan adams
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  • Created by Mateus de Souza · Aug 23, 2017
  • Copied by jonathan adams · Jun 15, 2019
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