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LICITAÇÃO - MODALIDADES I

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LICITAÇÃO - MODALIDADES I
- A modalidade que irá reger a licitação pode depender do valor da contratação ou da natureza do objeto, aplicando-se a concorrência nos casos de omissão. Isso porque a concorrência é a modalidade que abrange os maiores valores de contratação, sendo um procedimento mais complexo, de forma que, quando a lei se omitir, o administrador pode se valer com segurança dessa modalidade. Em regra, são definidas pelo valor as modalidades concorrência, tomada de preços e convite. Por outro lado, o concurso e o pregão são definidos pela natureza do objeto. Por fim, o leilão é definido de forma mesclada pela natureza (alienação) e pelo valor (até o limite da tomada de preços, quando se tratar de alienação de móveis). Acrescenta-se que a concorrência também pode ser definida pela natureza, como no caso de compra de imóveis.
1. DISP GERAIS
- Competência constitucional para legislar sobre licitações e contratos: - Privativa da União, para legislar sobre normas gerais – leis de caráter nacional (CF, art. 22, XXVII). - Dos Estados, DF e Municípios, para legislar sobre questões específicas, independentemente de autorização, não podendo contrariar as normas gerais emitidas pela União.
- I. VEDADO
- COMBINAR / CRIAR NOVAS
- II. GOLDEN RULE
- Art. 23, §4º: Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
- QUEM PODE + SIMPLES, PODE + COMPLICADA
- III. OMISSÕES > USA CONCORRÊNCIA
- IV. PRINCÍPIOS
- - Princípios expressos (LLC, art. 3º, caput) – saber o conceito de cada um deles: legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo. - Princípios implícitos – saber o conceito de cada um deles: competitividade, procedimento formal, sigilo das propostas e adjudicação compulsória a licitação destina-se a garantira a observância do princípio constitucional da isonomia E NÃO DO CONTRADITÓRIO! FCC
- VI. SUBORDINADOS A LEI
- Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios
2. CONCORRÊNCIA
- Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto
- I. QQ INTERESSADO
- PROCED + RIGOROSO
- HABILITAÇ PRELIM
- II. GRANDE VULTO
- III. VALORES
- Os valores são diferenciados para (I) obras e serviços de engenharia e (II) obras e serviços normais
- ACIMA R$ 3.300.000
- (1.500.000 x 2,2)
- ACIMA R$ 1.430.000
- (650.000 x 2,2)
- V. OUTROS
- *Há casos, por outro lado, em que a concorrência deverá ser adotada obrigatoriamente, independentemente do valor estimado da contratação: a) compra ou alienação de bens imóveis, ressalvados o disposto no art. 19 (LLC, art. 23, § 3º); b) concessão de direito real de uso (LLC, art. 23, § 3º); c) licitações internacionais, exceto se o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores, hipótese em que será admitida a tomada de preços, ou se não houver fornecedor do bem ou serviço no país, hipótese em que será admitido o convite (LLC, art. 23, § 3º); d) concessão de serviço público (Lei 8.987/1995, art. 2º, II); e) contrato de parceria público-privada (Lei 11.079/2004, art. 10); f) registro de preços (LLC, art. 15, § 3º, I), embora possa ser utilizado também o pregão (Lei 10520/02, arts. 11 e 12
- a.VENDA DE IMÓVEIS
- Compra ou Alienação Suponha que o Município pretenda alienar alguns imóveis que não estejam afetados a nenhuma finalidade pública, como forma de obter recursos adicionais para concluir obras de infraestrutura consideradas prioritárias. De acordo com as disposições da Lei n° 8.666/1993, deverá ser adotada, obrigatoriamente, a modalidade concorrência pública, salvo para os imóveis cuja aquisição derive de dação em pagamento ou de procedimentos judiciais, os quais poderão ser alienados mediante licitação na modalidade leilão.
- FASE DE HABILI COMPROVAÇÃO DE
- 5% DA AVALIAÇÃO
- b. EMPREIT INTEGR
- c. LICIT INTER
- d. CONCESS DIR REAL USO
- USADA EM CASO DE OMISSÃO
3. TOMADA DE PREÇOS
- Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
- I. CADASTRADOS
- OU QUE SE CADASTREM ATÉ 03 DIAS ANTES RECEB PROP
- II. VALORES
- ATÉ R$ 3.300.000
- ATÉ R$ 1.430.000
4. CONVITE
- Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
- I. CONVIDADOS
- > Será enviado um convite para os interessados do ramo > Esses interessados do ramo não precisam ser cadastrados, afinal, a adm que veio atrás deles convidá-los; > A ADM tem q convidar no mín 3, salvo inexistência; > O convite deve ser estendido aos demais CADASTRADOS, ou seja, só os cadastrados podem, até 24h antes, manifestar interesse. > o seu cabimento é determinado em função da natureza do objeto e do valor estimado da contratação.
- MÍN 03
- Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.
- CADASTRADOS OU NÃO
- II. OU CADASTRADOS
- INTERESS ATÉ 24H ANTES
- III. CARTA-CONVITE
- E não um edital.
- IV. VALORES
- ATÉ R$ 330.000
- ATÉ R$ R$ 176.000
QUESTÕES
- Determinada comissão de licitação divulgou a classificação das propostas apresentadas em determinado procedimento. O licitante classificado em segundo lugar, convicto de que o primeiro colocado apresentou proposta inexequível, poderá impetrar mandado de segurança contra ato do presidente da comissão de licitação, em razão da proposta inexequível, não sendo obrigatória prévia apresentação de recurso administrativo o mandado de segurança - MS é o instrumento hábil para se questionar violação a direito líquido e certo do impetrante, podendo ser proposto em face de autoridades públicas. Porém, via de regra, não cabe MS contra ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo (Lei 12.016/2009, art. 5º, I). Nessa situação, o recurso contra o julgamento das propostas tem efeito suspensivo, o que impediria a utilização do MS. Logo, o interessado teria que interpor o recurso na esfera administrativa (art. 109, §2º). Quando o recurso administrativo tem efeito suspensivo, o ato não produz efeitos e, portanto, não causa lesão, enquanto não decidido o recurso. A impetração do MS na pendência dessa decisão configura falta de interesse de agir. Contudo, em se tratando de omissão do Poder Público, mesmo que caiba recurso, pode o interessado impetrar o MS, conforme autoriza a súmula 429/STF, que diz que “a existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade”. Com efeito, os tribunais de contas não determinam que se desclassifique “A” ou “B” numa licitação, já que as Cortes de Contas não tutelam o interesse dos licitantes, mas sim o interesse público. O que os tribunais determinam é o “exato cumprimento da lei”, no caso de alguma ilegalidade
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- OAB Direito Administrativo Mind Map on LICITAÇÃO - MODALIDADES I, created by jonathan adams on 15/06/2019.
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- Created by Mateus de Souza · Feb 3, 2019
- Copied by jonathan adams · Jun 15, 2019
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