GoConqr has a new look! Let us know what you think.

Mind map

CONTROLE CONCENTRADO I

jonathan adams Direito Constitucional Portuguese

CONTROLE CONCENTRADO I

Map content

CONTROLE CONCENTRADO I

  • O controle abstrato (por via de ação ou por via principal) independe da existência de um caso concreto levado à apreciação do Poder Judiciário. Nas lições de Marcelo Novelino, trata-se de um processo constitucional de índole objetiva, sem partes formais, podendo ser instaurado sem a necessidade de um interesse jurídico subjetivo 
  1. 1. DISP GERAIS

    • I. PROC OBJETIVO
      • PED PRINCIP
    • V. SEM DESISTÊNCIA
      • Não se pode desistir nem mesmo do pedido liminar!
    • VI. SEM INTERV 3º
      • SALVO AMICUS CURIAE
    • III. IMPRESCRITÍVEL
      • O ajuizamento de ADI não está sujeito a qualquer prazo prescricional ou decadencial, haja vista que os atos inconstitucionais não se convalidam com o decurso do tempo.
    • II. CAUSA PED ABERT
    • VI. OUTROS
      • Não se admite controle concentrado de constitucionalidade tendo como parâmetro a constituição antiga. O STF entende que o controle abstrato é uma forma de proteger apenas a Constituição atual. Assim, cabe controle de constitucionalidade difuso ou arguição de descumprimento de preceito fundamental para análise da validade da norma infraconstitucional ordinária anterior à CF/88 em face da atual Constituição.    as normas do ADCT podem servir de parâmetro para o controle de constitucionalidade.   Os dispositivos do ADCT são formalmente constitucionais, tendo o mesmo status jurídico das demais normas da CF/88.  A medida cautelar no controle concentrado é cabível em todas as ações.ADI, ADC, ADPF, ADI-OMISSÃO, ADI INTERVENTIVA.  O controle repressivo ou "a posteriori", ou seja, aquele que incide sobre a norma já elaborada, é a regra no Brasil.   No Brasil, o sistema adotado é o judicial, mas há temperamentos de controle político, como é o caso da análise preventiva realizada pela CCJ, do veto jurídico do Presidente da República, etc. 
    • III. FUNGIBILIDADE
      • Às ações de controle concentrado abstrato de constitucionalidade aplica-se o princípio da fungibilidade. No caso de impropriedade da via eleita, presentes os requisitos para a propositura de outra das ações de controle concentrado abstrato, admite-se a conversão, salvo se houver “erro grosseiro”. 
  2. 2. ADI GENÉRICA

    • NÃO CABE ADI PRÉ-88. NORMAS PRÉ-88 CABE APENAS ADPF.
    • I. LEIS e ATOS NORM
      • FED ou ESTAD
    • II. LEGITIMADOS
      •  Com exceção dos partidos políticos com representação no Congresso Nacional, das confederações sindicais e das entidades de classe de âmbito nacional, os demais legitimados para a propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade possuem plena capacidade postulatória especial, dispensando-se a representação por advogado. Obs.: Todavia, caso a petição inicial seja subscrita por este, deverá estar acompanhada pelo instrumento de mandato (procuração
      • PR, MES CÂM, MES SEN, PGR, OAB, PP C/ REPR
        • “Partido político. Legitimidade ativa. Aferição no momento da sua propositura. Perda superveniente de representação parlamentar. Não desqualificação para permanecer no polo ativo da relação processual. Objetividade e indisponibilidade da ação” (STF. Plenário. ADI 2.618, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12.08.2004).
        • UNIVERSAIS
        • SUFICIENTE A DECISÃO DO PRESIDENTE DO PARTIDO
      • GOV, MES AL, CONF SIND/ ENT CLASS-NAC
        • São legitimados ativos especiais e, portanto, necessitam demonstrar pertinência temática quando da propositura da ação, a Mesa da Assembleia Legislativa e da Câmara Legislativa do Distrito Federal, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, as confederações sindicais e as entidades de classe de âmbito nacional - Partido político com representação no CN: basta um deputado federal ou um senador da república. Se o partido perder a representação no CN no curso da ação não haverá extinção por perda do objeto, pois a legitimidade deve ser aferida apenas no momento da propositura
        • PERTINêNCIA TEMÁTICA
        • ESPECIAIS
          • Necessidade de advogado: apenas para o partido político com representação no CN e para confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
        • FEDERAÇÕES SINDICAIS E SINDICATOS NACIONAIS NÃO PODEM!
          • O art. 103 da CF/88 enumera os legitimados à propositura de ADI. Dentre eles, encontram-se as confederações sindicais. O STF entende que a representatividade da entidade deverá ter caráter nacional, devendo alcançar toda a categoria, e não apenas parte dela. Por esse motivo, as federações e os sindicatos nacionais não são abrangidos pelo rol de legitimados ativos (ADI 4.361-agR). Questão errada. 
        • ENTIDADE DE CLASSES NAC > 9 ESTADOS > 1/3 DA FEDERAÇÃO
          • Para ser considerada entidade de classe de âmbito nacional e, assim, ter legitimidade para propor ações de controle abstrato de constitucionalidade, é necessário que a entidade possua associados em pelo menos 9 Estados-membros Assim, não basta que a entidade declare no seu estatuto ou ato constitutivo que possui caráter nacional. É necessário que existam associados ou membros em pelo menos 9 (nove) Estados da Federação. Isso representa 1/3 dos Estados-membros/DF.Trata-se de um critério objetivo construído pelo STF com base na aplicação analógica da Lei Orgânica dos Partidos Políticos (art. 7º, § 1º, da Lei nº 9.096/95).
    • III. AGU
      • Art. 103, § 3º, CF/88: Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado. - Entende o STF que em certas situações, o AGU não necessariamente precisará realizar a defesa do ato impugnado, como quando a lei violar interesses da União ou quando o próprio STF já tiver manifestação firmada em sentido contrário. - Em alguns julgamentos, entendeu o STF que o AGU tem direito de livre manifestação sobre o ato impugnado.
      • ATUAÇÃO VINC / CURADOR DA CONSTITUCIONALIDADE
      • MSM QND OBJ É NORMA ESTAD
    • IV. PGR
      • Art. 103, § 1º, CF/88:  O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
      • DEVE SE MANIFESTAR AINDA QUE SEJA O AUTOR DA AÇÃO.
    • V. MED CAUT
      • A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário
      • MAIOR ABS
        • 6
      • ERGA OMNES / REGRA EX NUNC/
        • A represtinação tácita e os efeitos ex nunc ocorrem salvo disposição em contrário da decisão. maior discricionariedade por parte do STF – conveniência politica da suspensão da eficácia. Efeitos ex nunc e repristinatórios. Não precisa o fumus boniuris e o periculun in mora.
        • REPRISTINAÇÃO TÁCITA / AUTOMAT
          • Efeitos repristinatórios: lei 01 revogada lei 02 no dia 10.01.2019. Lei 02 declarada inconstitucional pelo STF com decisão publicada no dia 10.02.2020 – a lei 01 volta a produzir efeitos desde 10.01.2019 – ou seja, como se nunca tivesse sido revogada.
          • SALVO MANIFESTAÇÃO EM CONTRÁRIO
          • AFASTAR EFEITOS, TOTAL OU PARC
            • 2/3
    • VI. DECISÃO FINAL
      • DECISÃO / MAIOR ABS
        • 6
      • QUÓRUM INSTAL
        • 8
      • IRRECORRÍVEL
        • SALVO EMB DECL
    • VII. EFEITOS DEC
      • ERGA OMNES, EX TUNC, EFEITO REPRESTIN
        • Repristinação: lei 01 foi revogada pela lei 02 no dia 10.01.2019. Lei 03, publicada no dia 10.02.2020, revoga a lei 02 e repristina a lei 01. A partir de quanto a lei 01 volta a produzir efeitos? 10.02.2020. Efeitos repristinatórios: lei 01 foi revogada lei 02 no dia 10.01.2019. Lei 02 declarada inconstitucional pelo STF com decisão publicada no dia 10.02.2020 – a lei 01 volta a produzir efeitos desde 10.01.2019 – ou seja, como se nunca tivesse sido revogada.
      • VINCULANTE
        • MENOS PL e STF
          • alcança o Poder Judiciário e a Administração Pública. NÃO alcança o próprio STF E não alcança o Poder Legislativo.
      • MODUL EFEITOS
        • Também conhecida como:  (a) declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade (b) inconstitucionalidade com ablação diferida
        • SEG JURÍDICA / INT SOCIAL
          • Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. - Restringir os efeitos daquela declaração: por exemplo, afastar a incidência de algumas situações já consolidadas (segurança jurídica). - Decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado: pode estabelecer que a inconstitucionalidade produza efeitos a partir do trânsito em julgado da decisão ou então a partir de qualquer momento escolhido pelo STF.
          • 2/3
          • 8 MINISTROS
    • INFOS
      •  A inconstitucionalidade formal de uma lei ou ato normativo relaciona-se ao vício de procedimento ou de iniciativa (competência) para a sua elaboração, só podendo ser aferida segundo as regras constitucionais vigentes ao tempo desta, desconsiderando-se alterações posteriores de parâmetro para o controle de constitucionalidade
      • PARTIDO PERDEU REPRESENTAÇÃO NO CONGRESSO
        • A AÇÃO NÃO FICA PREJUDICADA, PORQUE A AFERIÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA SE DÁ NO MOMENTO DA PROPOSITURA
      • GOVERNADOR DE UM ESTADO PODE PROPOR ADI CONTRA LEI ESTADUAL DE OUTRO ESTADO?
        • O Estado-membro não possui legitimidade para recorrer contra decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, ainda que a ADI tenha sido ajuizada pelo respectivo Governador
        • PODE, DESDE QUE COMPROVE A PERTINÊNCIA TEMÁTICA
      • DECISÃO CONST INCONST DE LEI OU DO ATO
        • PELO MENOS OITO MINISTROS.
      • CABE ADI CONTRA RESOL DE TJ E MED PROV
        • Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados. STF. Plenário. RE 650898/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/2/2017 (repercussão geral) (Info 852).
      • CABE ADI CONTRA LOA, LDO LEI DE ABERT DE CRÉD EXTRAOR e DEC AUTÔNOMO
      • N° MÍN DE VOTOS PARA A DECLAR DE INCONST DA LEI
        • 6
      • CUMUL DE PEDIDOS DE ADI E ADC EM 1 AÇÃO SÓ
        •  O STF entendeu que é possível a cumulação de pedidos típicos de ADI e ADC em uma única demanda de controle concentrado. A cumulação de ações, neste caso, além de ser possível, é recomendável para a promoção dos fins a que destinado o processo objetivo de fiscalização abstrata de constitucionalidade, destinado à defesa, em tese, da harmonia do sistema constitucional. A cumulação objetiva permite o enfrentamento judicial coerente, célere e eficiente de questões minimamente relacionadas entre si. Rejeitar a possibilidade de cumulação de ações, além de carecer de fundamento expresso na Lei 9.868/1999, traria como consequência apenas o fato de que o autor iria propor novamente a demanda, com pedido e fundamentação idênticos, ação que seria distribuída por prevenção
        • SIM
      • NÃO SE ADMIITIRÁ INTERVENÇÃO DE 3° NEM RESCISÓRIA
        • SALVO AMICUS CURIE
      • NATUREZA DÚPLICE
        • – Natureza dúplice ou ambivalente: a decisão de procedência gera inconstitucionalidade da norma e a decisão de improcedência gera constitucionalidade da norma, com efeitos vinculantes e erga omnes. Logo, ADI e ADC são “ações de sinais trocados”.
      • NÃO CABE ADI
        • SÚMULA, CONSULTA TSE, CONVENÇÕES COLETIVAS TRAB
        • NORMAS CONSTITUCIONAIS ORIGINÁRIAS
      • NÃO HÁ PRAZO DECADENCIAL!
        • Pode entrar com ADI até 20 anos depois de criação da lei.
      • EMENDA A CONSTITUIÇÃO PODE SOFRER CONTROLE CONCENTRADO e MP TB\
        • MP
          • A medida provisória, ainda que anteriormente a sua conversão em lei, pode ser objeto de ADI. Tanto o é que o STF entende que quando a ADI se volta contra Medida Provisória, em caso de posterior conversão em lei e preservado seu teor normativo, deve ser aditada a petição inicial, sob pena de extinção da ação por sua prejudicialidade. Apesar de a medida provisória não ser lei em sentido estrito, possui força de uma; logo, pode ser objeto de Ação Direta de Constitucionalidade. De acordo com o STF, se a medida provisória não for convertida em lei (por ter sido rejeitada ou por ter decorrido in albis o prazo constitucional de até 120 dias - 60 + 60 - para sua apreciação pelo Congresso Nacional) antes do julgamento final da ADI, ocorrerá a perda do objeto desta. Já se a medida provisória for convertida em lei antes do julgamento final da ADI, para que esta tenha seguimento, dois elementos deverão estar presentes: (1) não poderá ter ocorrido alteração substancial na conversão da medida provisória em lei; (2) o legitimado da ADI deverá aditá-la com a lei resultante da conversão. Caso esses elementos não estejam presentes, a ADI restará prejudicada.
      • CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE
        • Estes tratados e convenções incorporados pelo rito especial podem ser parâmetro para o denominado controle de convencionalidade, sendo possível utilizar as ações do controle concentrado de constitucionalidade e também o controle difuso, justamente por terem status de emenda constitucional.
        • TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS SOBRE RITO ESPECIAL
          • Os tratados internacionais de direitos humanos ratificados e vigentes no Brasil, mas não aprovados com quorum qualificado, possuem nível supralegal (posição vencedora do Min. Gilmar Mendes no RE 466.343-SP e HC 87.585-TO). Enquanto que os tratados aprovados pela maioria qualificada do § 3º do art. 5º da CF/88 (precisamente porque contam com status constitucional) servirão de paradigma ao controle de convencionalidade concentrado (perante o STF) ou difuso (perante qualquer juiz, incluindo-se os do STF). O controle de convencionalidade concentrado (perante o STF) tem o mesmo significado do controle de constitucionalidade concentrado (porque os tratados com aprovação qualificada equivalem a uma Emenda constitucional).
    • VIII. CABE ADI
      • 1) espécies normativas primárias do art.59;   2) Resoluções ou deliberações administrativas de Tribunais;  3) Regimento Interno dos Tribunais;  4) Regimento Interno das Casas do Poder Legislativo;  5) Atos estatais de conteúdo derrogatório;  6) Resoluções do Conselho Interministerial de Preços, conforme ADI nº 08;  7) Decretos autônomos do art. 84, VI, CF/88;  8) Resoluções do TSE;  9) Tratados Internacionais e Convenções Internacionais ;  10) Decretos do Presidente da República de promulgação de tratados e convenções internacionais;  11) Lei Distrital no exercício da competência Estadual do DF;  12) Resoluções do CNJ ou CNMP.
    • OUTRAS INFOS ADI
      • INCONSTITUCIONALIDADE ARRESTAMENTO
        • Se a inconstitucionalidade de uma norma atinge outra, tem-se a denominada inconstitucionalidade consequencial ou por arrastamento. V o STF declarou a inconstitucionalidade da LC n. 78/1993, na parte em que o Congresso Nacional delegou ao TSE a tarefa de determinar o número de cadeiras que cada estado/DF teria direito na Câmara dos Deputados. Segundo a referida LC, caberia ao TSE editar uma resolução dizendo a quantos deputados federais cada estado teria direito. Ao julgar a ADI ajuizada contra a LC n. 78/1993, o STF acabou declarando a sua inconstitucionalidade, por entender que não era devida a delegação, devendo a tarefa ficar a cargo do Congresso Nacional. Em consequência, caiu também a resolução do TSE
      • DECLARAÇÃO DE INCONST SEM REDUÇÃO DO TEXTO.
        • Ao afirmar que a aplicação de uma norma a determinada hipótese fática é inconstitucional, o STF se utiliza da técnica de decisão denominada declaração de inconstitucionalidade sem redução do texto. V Quando a aplicação de uma norma a uma situação gerar uma inconstitucional, há o que se denomina de declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, pois o texto permanece íntegro, porém não poderá ser aplicado naquela situação. Assim, a norma continua válida no ordenamento jurídico, porém uma das suas interpretações é declarada como inconstitucional. afasta aquela determinada interpretação equivocada (mas mantém as demais)
      • INTERPRETAÇÃO CONFORME
        • Caso uma norma comporte várias interpretações e o STF afirme que somente uma delas atende aos comandos constitucionais, diz-se que houve interpretação conforme. V  enquanto na interpretação conforme a Constituição se tem, dogmaticamente, a declaração de que uma lei é constitucional com a interpretação que lhe é conferida pelo órgão judicia determina que somente uma única interpretação é possível, ou seja, "esta norma somente pode ser interpretada dessa forma". NÃO PODE OUTRAS FORMAS
  3. 4. ADC

    • De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, mesmo que haja poucas decisões julgando inconstitucional determinada lei, pode ser possível o ajuizamento de Ação declaratória de Constitucionalidade se o ato normativo impugnado for uma emenda constitucional ou, em se tratando de lei, se a matéria nela versada for relevante e houver risco de decisões contrárias à sua constitucionalidade se multiplicarem. 
    • I. LEIS e ATOS NORM
      • SÓ FEDERAIS
      • EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA JUDICIAL RELEVANTE
        • Não basta apenas controvérsia doutrinária!
      • INTRODUZIDA POR EMENDA EM 1993
    • II. LEGIT, DECISÃO e EFEITOS
      • PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE CONSTITUCIONALIDADE QUANDO É JULGADA PROCEDENTE! Se algum juiz descumprir cabe reclamação no STF.
      • = ADI
    • III. CONTROV JUD RELEV
      • 1ª INST ou TRIB
    • IV. SEM AGU
    • V. MED CAUT
      • SUSP PROCES
        • Por no máximo 180 dias.
        • 180 d
      • VINCULANTE EX NUNC.
        • MAIORIA ABSOL
      • SEM REPRISTINAÇÃO
  4. 3. ADI-OMISSÃO

    • A inconstitucionalidade por omissão pode ser sanada via controle difuso, por meio do mandado de injunção, ou via controle concentrado, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (CF/88, art. 103, §2º:  Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias)
    • I. TOTAL ou PARC
    • II. LEIS ou ATOS NORM
      • Os atos normativos podem ser primários ou secundários.
      • STF JULGA
    • III. LEGITIMADOS
      • e SE Ñ-AUTORES
        • MANIFEST EsCRITO
      • = ADI
    • IV. AGU
      • FACULDADE DO RELATOR PARA OUVI-LO
    • V. MED CAUT
      • Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias. 
      • SUSP PROCES ou ATO
        • A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal
    • VI. EFEITOS
      • a. PODER
        • DADA CIÊNCIA
          • STF NÃO PODE OBRIGAR O LEGISLATIVO A LEGISLAR!
      • b. ÓRGÃO ADM
        • FAZER EM 30 DIAS
          • § 1o Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido. 
      • ERGA OMNES e EX TUNC
      • CONTROLE ABST E CONCENT
    • PROCESSO OBJETIVO
      • M.I É PROCESSO SUBJETIVO CONTROLE CONCENTRADO COMPETÊNCIA VARIARÁ COM A AUTORIDADE NO POLO PASSIVO 

Images and files in the map

  • CONTROLE CONCENTRADO I
  • CONTROLE CONCENTRADO I
  • CONTROLE CONCENTRADO I
  • CONTROLE CONCENTRADO I
  • CONTROLE CONCENTRADO I
  • CONTROLE CONCENTRADO I
  • CONTROLE CONCENTRADO I
  • CONTROLE CONCENTRADO I
  • CONTROLE CONCENTRADO I
  • CONTROLE CONCENTRADO I
  • CONTROLE CONCENTRADO I
  • CONTROLE CONCENTRADO I
  • CONTROLE CONCENTRADO I
  • CONTROLE CONCENTRADO I
  • CONTROLE CONCENTRADO I
  • CONTROLE CONCENTRADO I
  • CONTROLE CONCENTRADO I
  • CONTROLE CONCENTRADO I
  • CONTROLE CONCENTRADO I
  • CONTROLE CONCENTRADO I
  • CONTROLE CONCENTRADO I
  • CONTROLE CONCENTRADO I
  • CONTROLE CONCENTRADO I
  • CONTROLE CONCENTRADO I
  • CONTROLE CONCENTRADO I
  • CONTROLE CONCENTRADO I
  • CONTROLE CONCENTRADO I
  • CONTROLE CONCENTRADO I
  • CONTROLE CONCENTRADO I
  • CONTROLE CONCENTRADO I
  • CONTROLE CONCENTRADO I
  • CONTROLE CONCENTRADO I

Information

Description
Direito Constitucional Mind Map on CONTROLE CONCENTRADO I, created by jonathan adams on 16/06/2019.
Created by
jonathan adams
Views
2
History
  • Created by Mateus de Souza · Jan 31, 2017
  • Copied by jonathan adams · Jun 16, 2019
Rating

Feedback

What is it about?

What do you think of the new look?

How do you like it?