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PROVA TESTEMUNHAL (10)
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PROVA TESTEMUNHAL (10)
pode ser usada em todo os processos, salvo se a lei vedar seu uso
o juiz pode indeferir seu uso quanto aos fatos já provados e os que só puderem ser provados com doc ou perícia
pode ser usada quando haja início de prova escrita que deva ser complementada
admitida quando o credor não puder provar sua obg de forma escrita
- contratos
é lícito à parte provar com testemunhas
- no contrato simulado
- divergência entre a vontade real e a vontade declarada
- nos contratos em geral
- o vício de consentimento
- no contrato simulado
não podem atuar como testemunha
- o incapaz
- interdito por enfermidade ou deficiência mental
- aquele que acometido por doença ou retardamento mental, ao tempo dos fatos, não podia discerní-los ou, ao tempo de depor, não esteja apto a transmitir os fatos
- menor de 16 anos
- o cego e o surdo, quando a percepção dos fatos depender desses sentidos
- o impedido
- CAD de qqr grau e o colateral até o 3º grau, consanguíneo ou afim
- salvo
- interesse público
- nas ações de estado, não puder ser provado de outra forma
- salvo
- o que é parte na causa
- o que intervém em nome de alguma parte, o represnt, tutor, juiz, adv
- afasta de ofício o testemunho
- CAD de qqr grau e o colateral até o 3º grau, consanguíneo ou afim
- o suspeito
- inimigo da parte ou o seu amigo íntimo
- o que tiver interesse no litígio
- deve ser comprovado
- o incapaz
informante
- não firma compromisso de dizer a verdade
- quando necessária a oitiva de menores, impedidos ou suspeitos
a testemunha não é obrigada a testemunhar sobre fatos
- que lhe acarretem grave dano, ou ao seu cônjuge ou parentes, retos ou colaterais, consang. ou afins, até o 3º grau
- cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo
em regra, as testemunhas devem ser ouvidas na sede do juízo.
- caso a test. esteja impossibilitada de comparecer, mas não de prestar o depoimento, o juiz designará dia e hora para inquiri-la
pode-se substituir test.
- que falecer
- que por enfermidade, não estiver em condições de depor
- que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada
juiz arrolado como testemunha
- declara-se impedido e permanece como testemunha
- vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento
- retira seu nome do rol se nada souber
- declara-se impedido e permanece como testemunha
deve ser feita perante o juiz da causa
- salvo
- produção antecipada do depoimento
- inquirida por carta precatória, rogatória ou de ordem
- se residir em outra comarca pode se dar por videoconferência
- salvo
deferência
- são ouvidos na residência ou no local onde exercem sua função
- podem determinar dia, hora e local para a colheita
- o juiz designará, preferencialmente na sede do juízo
- passado 1 mês sem a oitiva
- não comparecer
- o juiz designará, preferencialmente na sede do juízo
- podem determinar dia, hora e local para a colheita
- PR, Vice PR, Min. de Estado
- Min. do STF, STJ, STM, TST, TSE e TCU e conselheiros do CNJ
- PGR e conselheiros do CNMP
- AGU, PGE, PGM, PGJ, DPU e DPE
- senadores e deputados federais, estaduais e distritais
- governadores
- desembargadores, conselheiros do TCE e TCDF
- embaixador de país que concede a mesma prerrogativa ao agente diplomático br
- são ouvidos na residência ou no local onde exercem sua função
arrolamento
- regra
- intimação feita pelo adv, juntando AR aos autos no prazo de 3 dias antes da AIJ
- se descumprir, o juiz entende que houve desistência da oitiva
- se a parte não comparecer, far-se-á por intimação judicial
- intimação feita pelo adv, juntando AR aos autos no prazo de 3 dias antes da AIJ
- adv pode aparecer com a testemunha no dia da AIJ, independente de intimação
- se ela não comparecer, presume a desistência
- a intimação será judicial quando
- frustrada a intimação por adv
- juiz entender ser necessário
- for test. servidor púb. ou militar
- juiz requisitará ao chefe da repartição
- test. arrolada pelo MP ou DP
- test. com poder de deferência
- regra
oitiva feita em separado, 1º as do autor, podendo o juiz alterar a ordem com a concordância das partes
é LÍCITO à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição
ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso
- sob as penas da lei penal
o advogado perguntará diretamente à parte, exercendo o juiz o seu poder de polícia, pautado na razoabilidade e proporcionalidade
- cross examination
- o adv que arrolou a test. fará primeiro a sua inquirição
- o juiz pode inquirir a qualquer momento
- as testemunhas devem ser tratadas com urbanidade
- a parte pode requerer que as perguntas rejeitadas pelo juiz constem em termo escrito
testemunha referida
- são as citadas pelas partes, em seus depoimentos, que conheçam os fatos
- juiz pode ordenar sua inquirição
- são as citadas pelas partes, em seus depoimentos, que conheçam os fatos
acareação
- test. com dep. confrontantes são ouvidas juntas para esclarecer as divergências
a test. pode requerer ao juiz o reembolso de despesas para prestar o depoimento
- devendo a parte depositar ou pagar em 3 dias após o arbitramento
o depoimento é serv. público, não podendo ser motivo para perda de salário ou desconto no tempo de serviço
- interrupção do CT
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- Concursos Públicos Direito Processual Civil Mind Map on PROVA TESTEMUNHAL (10), created by Naluta Oliveira on 20/06/2019.
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- Naluta Oliveira
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