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FALÊNCIA (LEI 11.101/2005)

Mapa mental: Falência (Lei 11.101/2005)
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FALÊNCIA (LEI 11.101/2005)
REQUISITOS PROCESSUAIS (ART. 1°)
- Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor. A lei não se aplica às sociedades simples.
- COMPETÊNCIA PROCESSUAL
- Em relação à universalidade do juízo falimentar: exceto: a) as ações não reguladas pela Lei de Falências em que a massa falida seja autora ou litisconsorte (Lei 11.101/05, art. 76, caput);b) as reclamações trabalhistas (CF, art. 114; Lei 11.101/05, art. 76, caput);c) as execuções fiscais (CTN, art. 187; Lei 11.101/05, art. 76, caput);d) as ações de que seja parte a União, autarquias ou empresas públicas federais (CF, art. 109, I); ee) ação que demanda obrigação ilíquida (Lei 11.101/05, art. 6º, §1º).
- LEGITIMIDADE PASSIVA
- É o devedor, com previsão legal nos artigos 1º e 2º da Lei n. 11.101/2005 – Empresário Individual, Sociedade Empresarial e a EIRELI, excetuados as empresa pública e sociedade de economia mista, as instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
- LEGITIMIDADE ATIVA
- Com previsão no artigo 97, da Lei n. 11.101/2005, podem requerer a falência do devedor, o próprio devedor, na forma do disposto nos artigos. 105 a 107 desta Lei; o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante; o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade; qualquer credor.
- PETIÇÃO INICIAL
- ENDEREÇAMENTO PARA O JUÍZO COMPETENTE
- QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
- CAUSA DE PEDIR
- PEDIDO
- VALOR DA CAUSA FALIMENTAR
- PROVAS
- AUTO-FALÊNCIA a) demonstrações contábeis referentes aos 03 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido; b) relação nominal de seus credores; c) relação de bens e direitos que compõem o seu ativo; d) prova da sua condição de empresário; e) os livros obrigatórios e demais documentos contábeis que lhe forem exigidos por lei;
- DEFESA FALIMENTAR
- DEPÓSITO ELISIVO
- DEVE SER FEITO NO PRAZO DE CONTESTAÇÃO (10 DIAS). ASSIM O REQUERIDO PODERÁ DEPOSITAR O VALOR CORRESPONDENTE AO TOTAL DO CRÉDITO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA , JUROS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESTA FORMA NÃO HAVERÁ A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. DEVE-SE LEMBRAR QUE ESTA HIPÓTESE SÓ É CABÍVEL NOS TERMOS DOS INCISOS I E II DO ARTIGO 94 DA L.F.
- PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
- O OBJETIVO PRINCIPAL DA RECUPERAÇÃO É VIABILIZAR "A SUPERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE CRISE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO DEVEDOR, A FIM DE PERMITIR A MANUTENÇÃO DA FONTE PRODUTORA, DO EMPREGO DOS TRABALHADORES E DOS INTERESSES DOS CREDORES". E, PROMOVER, ASSIM, "A PRESERVAÇÃO DA EMPRESA, SUA FUNÇÃO SOCIAL E O ESTÍMULO À ATIVIDADE ECONÔMICA".
- EXCLUDENTE DE PAGAMENTO
- CASO O REQUERIDO PROVE QUE NÃO HÁ RAZÃO PARA O PEDIDO DE FALÊNCIA, A MESMA NÃO É DECRETADA PELO JUIZ. " Art. 96. A falência requerida com base no art. 94, inciso I do caput, desta Lei, não será decretada se o requerido provar: I – falsidade de título; II – prescrição; III – nulidade de obrigação ou de título; IV – pagamento da dívida; V – qualquer outro fato que extinga ou suspenda obrigação ou não legitime a cobrança de título; VI – vício em protesto ou em seu instrumento; VII – apresentação de pedido de recuperação judicial no prazo da contestação, observados os requisitos do art. 51 desta Lei; VIII – cessação das atividades empresariais mais de 2 (dois) anos antes do pedido de falência, comprovada por documento hábil do Registro Público de Empresas, o qual não prevalecerá contra prova de exercício posterior ao ato registrado. § 1º Não será decretada a falência de sociedade anônima após liquidado e partilhado seu ativo nem do espólio após 1 (um) ano da morte do devedor. § 2º As defesas previstas nos incisos I a VI do caput deste artigo não obstam a decretação de falência se, ao final, restarem obrigações não atingidas pelas defesas em montante que supere o limite previsto naquele dispositivo."
- DEPÓSITO ELISIVO
- SENTENÇA FALIMENTAR
- DEVERÁ TER CONTER RELATÓRIO, OS FUNDA MENTOS DA DECISÃO E O DISPOSITIVO LEGAL QUE A EMBASA, COMO OCORRE EM QUALQUER SENTENÇA JUDICIAL. TAMBÉM DEVERÁ CONTER A IDENTIFICAÇÃO DO DEVEDOR, A LOCALIZAÇÃO DE SEU ESTABELECIMENTO, PRINCIPAL E, SE FOR O CASO, A DESIGNAÇÃO DOS SÓCIOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA OU DOS REPRESENTANTES LEGAIS DA SOCIEDADE FALIDA, O TERMO LEGAL DA FALENCIA E, SE POSSÍVEL, A NOMEAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL, ENTRE OUTROS ELEMENTOS INDICADOS NA LEI DE FALÊNCIAS. NA SENTENÇA DECRETADA PELO JUIZ DEVE-SE OBSERVAR: "Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações: I – conterá a síntese do pedido, a identificação do falido e os nomes dos que forem a esse tempo seus administradores; II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1º (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados; III – ordenará ao falido que apresente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência; IV – explicitará o prazo para as habilitações de crédito, observado o disposto no § 1º do art. 7º desta Lei; V – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º desta Lei; VI – proibirá a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e do Comitê, se houver, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória nos termos do inciso XI do caput deste artigo; VII – determinará as diligências necessárias para salvaguardar os interesses das partes envolvidas, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus administradores quando requerida com fundamento em provas da prática de crime definido nesta Lei; VIII – ordenará ao Registro Público de Empresas que proceda à anotação da falência no registro do devedor, para que conste a expressão "Falido", a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 desta Lei; IX – nomeará o administrador judicial, que desempenhará suas funções na forma do inciso III do caput do art. 22 desta Lei sem prejuízo do disposto na alínea a do inciso II do caput do art. 35 desta Lei; X – determinará a expedição de ofícios aos órgãos e repartições públicas e outras entidades para que informem a existência de bens e direitos do falido; XI – pronunciar-se-á a respeito da continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos, observado o disposto no art. 109 desta Lei; XII – determinará, quando entender conveniente, a convocação da assembléia-geral de credores para a constituição de Comitê de Credores, podendo ainda autorizar a manutenção do Comitê eventualmente em funcionamento na recuperação judicial quando da decretação da falência; XIII – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência. Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo a íntegra da decisão que decreta a falência e a relação de credores."
- DEFERIMENTO
- EFEITOS DA SENTENÇA
- EM RELAÇÃO À PESSOA DO DEVEDOR: A) FALÊNCIA DOS SÓCIOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA; B) APURAÇÃO DE EVENTUAL RESPONSABILIDADE LIMITADA (AÇÃO PRESCREVE EM 2 ANOS); C) INABILITAÇÃO EMPRESARIAL; D) PERDA DO DIREITO DE ADMINISTRAÇÃO DOS SEUS BENS E DA DISPONIBILIDADE SOBRE ELES (FORMAÇÃO DA MASSA FALIDA OBJETIVA); E) NÃO PODE AUSENTAR-SE DO LUGAR DA FALÊNCIA SEM AUTORIZAÇÃO DO JUIZ; F) COMPARECIMENTO A TODOS OS ATOS DA FALÊNCIA; G) SUSPENSÃO DO DIREITO AO SIGILO À CORRESPONDÊNCIA E AO LIVRE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO; D) DEVER DE COLABORAÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO DA FALÊNCIA. EM RELAÇÃO AOS BENS DO DEVEDOR: A) FORMAÇÃO DA MASSA FALIDA OBJETIVA (ARRECADAÇÃO DE TODOS OS BENS DO DEVEDOR, EXCETO OS ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS) EM RELAÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES DO DEVEDOR: A) SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RETENÇÃO (SOBRE OS BENS SUJEITOS À ARRECADAÇÃO), DE RETIRADA OU RECEBIMENTO DO VALOR DE QUOTAS OU AÇÕES POR PARTE DOS SÓCIOS DA SOCIEDADE FALIDA; B) VENCIMENTO ANTECIPADO DAS DÍVIDAS DO DEVEDOR E DOS SÓCIOS ILIMITADA E SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS (COM ABATIMENTO PROPORCIONAL DOS JUROS E CONVERSÃO DE TODOS OS CRÉDITOS EM MOEDA ESTRANGEIRA PARA A MOEDA DO PAÍS); C) LIMITAÇÃO À COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS DO DEVEDOR ATÉ O DIA DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA; D)INEXIBILIDADE DE JUROS VENCIDOS, PREVISTOS EM LEI OU EM CONTRATO, SE O ATIVO APURADO NÃO BASTAR PARA O PAGAMENTO DOS CREDORES SUBORDINADOS; E) CONTINUIDADE DOS CONTRATOS QUE PUDEREM SER CUMPRIDOS E QUE POSSAM REDUZIR OU EVITAR O AUMENTO DO PASSIVO. EM RELAÇÃO AOS CREDORES DO FALIDO: A)FORMATAÇÃO DA MASSA FALIDA SUBJETIVA (PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS); EM RELAÇÃO AOS ATOS DO FALIDO: A)FIXAÇÃO DO TERMO LEGAL DA FALÊNCIA (INEFICÁCIA DOS ATOS).
- LIQUIDAÇÃO DO PROCESSO FALIMENTAR
- ARRECADAÇÃO DOS BENS DO FALIDO (ARTS. 108 AO 114)
- ASSINADO O TERMO DE COMPROMISSO, A PRIMEIRA PROVIDÊNCIA A SER TOMADA PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL SERÁ A ARRECADAÇÃO DOS BENS E DOCUMENTOS PARA SUA POSTERIOR AVALIAÇÃO E LIQUIDAÇÃO. UMA VEZ DECRETADA A FALÊNCIA, O DEVEDOR PERDE O DIREITO DE ADMINISTRAR E DISPOR DOS PROPRIOS BENS QUE FICAM VINCULADOS A FALÊNCIA.O ADMINISTRADOR JUDICIAL FICARÁ RESPONSÁVEL PELA GUARDA E CONSERVAÇÃO DOS BENS.
- ASSINADO O TERMO DE COMPROMISSO, A PRIMEIRA PROVIDÊNCIA A SER TOMADA PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL SERÁ A ARRECADAÇÃO DOS BENS E DOCUMENTOS PARA SUA POSTERIOR AVALIAÇÃO E LIQUIDAÇÃO. UMA VEZ DECRETADA A FALÊNCIA, O DEVEDOR PERDE O DIREITO DE ADMINISTRAR E DISPOR DOS PRÓPRIOS BENS, QUE FICAM VINCULADOS À FALÊNCIA. O ADMINISTRADOR FICARÁ RESPONSÁVEL POR SUA GUARDA E CONSERVAÇÃO.
- VERIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS (ARTS. 7° AO 20)
- A VERIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS SERÁ REALIZADA PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL, COM BASE NOS LIVROS CONTÁBEIS E DOCUMENTOS COMERCIAIS E FISCAIS DO DEVEDOR E NOS DOCUMENTOS QUE LHE FOREM APRESENTADOS PELOS CREDORES, PODENDO CONTAR COM O AUXÍLIO DE PROFISSIONAIS OU EMPRESAS ESPECIALIZADAS. PUBLICADO O EDITAL APÓS A DETERMINAÇÃO PELO JUIZ, OS CREDORES TERÃO O PRAZO DE 15 DIAS PARA APRESENTAR AO ADMINISTRADOR JUDICIAL SUAS HABILITAÇÕES OU SUAS DIVERGÊNCIAS QUANTO AOS CRÉDITOS RELACIONADOS. O ADMINISTRADOR JUDICIAL, COM BASE NAS INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS COLHIDOS QUE FORAM APRESENTADOS PELOS CREDORES, FARÁ PUBLICAR EDITAL CONTENDO A RELAÇÃO DE CREDORES NO PRAZO DE 45 DIAS, CONTADO DO FIM DO PRAZO DE 15 DIAS PARA APRESENTAÇÃO PELOS CREDORES DE SUAS HABILITAÇÕES, OU SUAS DIVERGÊNCIAS QUANTO AOS CRÉDITOS RELACIONADOS. NO EDITAL DEVERÃO CONSTAR O LOCAL, O HORÁRIO E O PRAZO COMUM QUE QUALQUER CREDOR, O DEVEDOR OU SEUS SÓCIOS OU O MINISTÉRIO PÚBLICO TERÃO ACESSO AOS DOCUMENTOS QUE FUNDAMENTARAM A ELABORAÇÃO DESSA RELAÇÃO. 1.IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES: No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação dos credores habilitados, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.A impugnação que for autuada em separado será processada nos seguintes termos:a) A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias.b)Caso não haja impugnações, o juiz homologará, como quadro-geral de credores, a relação dos credores constante do edital do administrador judicial, dispensada a publicação de que trata o art. 18 da Lei 11.101/2005.c)Cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito.Transcorridos o prazo de 5 (cinco) dias, os autos de impugnação serão conclusos ao juiz, que:a)determinará a inclusão no quadro-geral de credores das habilitações de créditos não impugnadas, no valor constante da relação de credores;b)julgará as impugnações que entender suficientemente esclarecidas pelas alegações e provas apresentadas pelas partes, mencionando, de cada crédito, o valor e a classificação;c)fixará, em cada uma das restantes impugnações, os aspectos controvertidos e decidirá as questões processuais pendentes;d)determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.O juiz determinará, para fins de rateio, a reserva de valor para satisfação do crédito impugnado.2.REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO DO CRÉDITOA habilitação de crédito realizada pelo credor deverá conter:a)o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;b)o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;c)os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;d)a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;e)a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.3.CRÉDITOS RETARDATÁRIOSNão observado o prazo de 15(quinze) dias, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembleia geral de credores.No processo de falência os titulares de créditos retardatários não terão direito a voto nas deliberações da assembleia geral de credores, salvo se, na data da realização da assembleia geral, já houver sido homologado o quadro-geral de credores contendo o crédito retardatário.Na falência, os créditos retardatários perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação.No caso de créditos retardatários na falência, o credor poderá requerer a reserva de valor para satisfação de seu crédito.As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 da Lei 11.101/2005.Após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo créditos.4.CONTESTAÇÃO À IMPUGNAÇÃOOs credores cujos créditos forem impugnados serão intimados para contestar a impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando os documentos que tiverem e indicando outras provas que reputem necessárias.5.RÉPLICA PELO DEVEDOR À CONTESTAÇÃO DO CREDORTranscorrido o prazo de 5 (cinco) dias, o devedor e o Comitê, se houver, serão intimados pelo juiz para se manifestar sobre ela no prazo comum de 5 (cinco) dias.6.INTIMAÇÃO PARA PARECER DO ADMINISTRADOR JUDICIALFindo o prazo, o administrador judicial será intimado pelo juiz para emitir parecer no prazo de 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação.7.COMPETÊNCIA PARA APRESENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃOA impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias.Cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito.Caso não haja impugnações, o juiz homologará, como quadro-geral de credores, a relação dos credores constante do edital.Após a manifestação do credor e devedor em relação a impugnação os autos serão conclusos ao juiz que: a)determinará a inclusão no quadro-geral de credores das habilitações de créditos não impugnadas, no valor constante da relação de credores;b)julgará as impugnações que entender suficientemente esclarecidas pelas alegações e provas apresentadas pelas partes, mencionando, de cada crédito, o valor e a classificação;c)fixará, em cada uma das restantes impugnações, os aspectos controvertidos e decidirá as questões processuais pendentes;d)determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.O juiz determinará, para fins de rateio, a reserva de valor para satisfação do crédito impugnado.Sendo parcial, a impugnação não impedirá o pagamento da parte incontroversa.8.DECISÃO JUDICIAL – INTERPOSIÇÃODa decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo.Recebido o agravo, o relator poderá conceder efeito suspensivo à decisão que reconhece o crédito ou determinar a inscrição ou modificação do seu valor ou classificação no quadro-geral de credores, para fins de exercício de direito de voto em assembleia geral.9.RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR JUDICIALO administrador judicial será responsável pela consolidação do quadro-geral de credores, a ser homologado pelo juiz, com base na relação dos credores e nas decisões proferidas nas impugnações oferecidas.10.HOMOLOGAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORESO quadro-geral, assinado pelo juiz e pelo administrador judicial, mencionará a importância e a classificação de cada crédito na data do requerimento da recuperação judicial ou da decretação da falência, será juntado aos autos e publicado no órgão oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da sentença que houver julgado as impugnações.O administrador judicial, o Comitê, qualquer credor ou o representante do Ministério Público poderá, até o encerramento da recuperação judicial ou da falência, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, pedir a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores.A ação será proposta exclusivamente perante o juízo da recuperação judicial ou da falência ou, no caso das ações ação que demandar quantia ilíquida bem como nas ações trabalhista e nas impugnações, perante o juízo que tenha originariamente reconhecido o crédito.Proposta a ação de que trata este artigo, o pagamento ao titular do crédito por ela atingido somente poderá ser realizado mediante a prestação de caução no mesmo valor do crédito questionado.As habilitações dos credores particulares do sócio ilimitadamente responsável processar-se-ão de acordo com os procedimentos definidos para verificação e habilitação dos créditos, observando as disposições comuns quanto à recuperação judicial e a falência.
- REALIZAÇÃO DO ATIVO DO FALIDO (ARTS. 139 AO 148)
- A REALIZAÇÃO DO ATIVO É REGIDA PELO INTUITO DE OBTER O MÁXIMO DE DINHEIRO POSSÍVEL COM A LIQUIDAÇÃO DO ATIVO PARA QUE O MAIOR NÚMERO DE CREDORES POSSA SER PAGO DE ACORDO COMA ORDEM LEGAL. QUANTO MAIS ÁGIL O PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO, MAIOR SUA EFICIÊNCIA ECONÔMICA. A REALIZAÇÃO DO ATIVO PODERÁ SER REALIZADO ANTES DA VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS, EVITADO A DEPRECIAÇÃO DOS BENS DO FALIDO.
- A REALIZAÇÃO DO ATIVO É REGIDA PELO INTUITO DE OBTER O MÁXIMO DE DINHEIRO POSSÍVEL COM A LIQUIDAÇÃO DO ATIVO PARA QUE O MAIOR NÚMERO POSSÍVEL DE CREDORES POSSA SER PAGO DE ACORDO COM A ORDEM LEGAL. QUANTO MAIS ÁGIL O PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO, MAIOR SUA EFICIÊNCIA ECONÔMICA. A LEI ATUAL PERMITE A REALIZAÇÃO DO ATIVO ANTES MESMO DA VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS, BUSCANDO GANHAR TEMPO E EVITAR A DEPRECIAÇÃO DOS BENS DO FALIDO.
- PAGAMENTO DOS CREDORES NA FALÊNCIA (ARTS. 149 AO 153)
- A EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO AOS CREDORES DEVERÁ SER INICIADA LOGO QUE ENTRAR DINHEIRO NO CAIXA DA MASSA FALIDA. A LEI DEFINE CLARAMENTE A ORDEM DE PAGAMENTO E AS RESPECTIVAS PREFERÊNCIAS DOS PAGAMENTOS, POIS A FINALIDADE É PROMOVER O PAGAMENTO, QUE DEVERÁ RESPEITAR AS REGRAS DA LEI, ESPECIALMENTE A ORDEM DE PREFERÊNCIAS DOS GRUPOS E CLASSES DE CREDORES.
- ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. COM EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES E SEM EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
- "Art. 158. Extingue as obrigações do falido: I – o pagamento de todos os créditos; II – o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos créditos quirografários, sendo facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir essa porcentagem se para tanto não bastou a integral liquidação do ativo; III – o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei; IV – o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado do encerramento da falência, se o falido tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei."
- REABILITAÇÃO DO FALIDO
- APÓS A SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA, TERMINA O PROCESSO FALIMENTAR. CONTUDO, O FALIDO PODERÁ TER INTERESSE EM PROMOVER, POSTERIORMENTE, A SUA REABILITAÇÃO. QUE COMPREENDE NA EXTINÇÃO DAS RESPONSABILIDADES CIVIS E PENAIS DO FALIDO
- ARRECADAÇÃO DOS BENS DO FALIDO (ARTS. 108 AO 114)
- ORGÃOS DE FALÊNCIA
- ADMINISTRADOR JUDICIAL (ART. 21 A 25)
- A ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL É EXERCIDA POR PROFISSIONAL IDÔNEO, PREFERENCIALMENTE ADVOGADO, ECONOMISTA, ADMINISTRADOR DE EMPRESAS OU CONTADOR , OU PESSOA JURÍDICA ESPECIALIZADA. 1.COMPETÊNCIAAo administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que a lei falimentar impõe:Na recuperação judicial e na falência: 1) enviar correspondência aos credores, comunicando a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito; 2) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados; 3) dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos; 4) exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações; 5) elaborar a relação de credores; 6) consolidar o quadro-geral de credores; 7) requerer ao juiz convocação da assembleia-geral de credores nos casos previstos na Lei Falimentar - Lei 11.101/2005, ou quando entender necessária sua ouvida para a tomada de decisões; 8) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções; 9) manifestar-se nos casos previstos.Na recuperação judicial: 1) fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial; 2) requerer a falência no caso de descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação; 3) apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades do devedor; 4) apresentar o relatório sobre a execução do plano de recuperação.Na falência: 1) avisar, pelo órgão oficial, o lugar e hora em que, diariamente, os credores terão à sua disposição os livros e documentos do falido; 2) examinar a escrituração do devedor; 3) relacionar os processos e assumir a representação judicial da massa falida; 4) receber e abrir a correspondência dirigida ao devedor, entregando a ele o que não for assunto de interesse da massa; 5) apresentar, no prazo de 40 (quarenta) dias, contado da assinatura do termo de compromisso, prorrogável por igual período, relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência, no qual apontará a responsabilidade civil e penal dos envolvidos; 6) arrecadar os bens e documentos do devedor e elaborar o auto de arrecadação; 7) avaliar os bens arrecadados; 8) contratar avaliadores, de preferência oficiais, mediante autorização judicial, para a avaliação dos bens caso entenda não ter condições técnicas para a tarefa; 9) praticar os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos credores; 10) requerer ao juiz a venda antecipada de bens perecíveis, deterioráveis ou sujeitos a considerável desvalorização ou de conservação arriscada ou dispendiosa; 11) praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações, diligenciar a cobrança de dívidas e dar a respectiva quitação; 12) remir, em benefício da massa e mediante autorização judicial, bens apenhados, penhorados ou legalmente retidos; 13) representar a massa falida em juízo, contratando, se necessário, advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e aprovados pelo Comitê de Credores; 14) requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias para o cumprimento desta Lei, a proteção da massa ou a eficiência da administração; 15) apresentar ao juiz para juntada aos autos, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao vencido, conta demonstrativa da administração, que especifique com clareza a receita e a despesa; 16) entregar ao seu substituto todos os bens e documentos da massa em seu poder, sob pena de responsabilidade; 17) prestar contas ao final do processo, quando for substituído, destituído ou renunciar ao cargo.2.REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIALO juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência.Será reservado 40% (quarenta por cento) do montante devido ao administrador judicial para pagamento após atendimento do previsto nos artigos 154 e 155 da Lei Falimentar - Lei 11.101/2005.O administrador judicial substituído será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado, salvo se renunciar sem relevante razão ou for destituído de suas funções por desídia, culpa, dolo ou descumprimento das obrigações fixadas, hipóteses em que não terá direito à remuneração.Também não terá direito a remuneração o administrador que tiver suas contas desaprovadas.As remunerações dos auxiliares do administrador judicial serão fixadas pelo juiz, que considerará a complexidade dos trabalhos a serem executados e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.3.RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR JUDICIALNo caso de exigir dos credores, do devedor, de seus administradores, qualquer informação,se houver recusa, o juiz, a requerimento do administrador judicial, intimará aquelas pessoas para que compareçam à sede do juízo, sob pena de desobediência, oportunidade em que as interrogará na presença do administrador judicial, tomando seus depoimentos por escrito.Na falência, o administrador judicial não poderá, sem autorização judicial, após ouvidos o Comitê e o devedor no prazo comum de 2 (dois) dias, transigir sobre obrigações e direitos da massa falida e conceder abatimento de dívidas, ainda que sejam consideradas de difícil recebimento.Se o relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência apontar responsabilidade penal de qualquer dos envolvidos, o Ministério Público será intimado para tomar conhecimento de seu teor.O administrador judicial que não apresentar, no prazo estabelecido, suas contas ou qualquer dos relatórios previstos nesta Lei será intimado pessoalmente a fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desobediência.Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias , o juiz destituirá o administrador judicial e nomeará substituto para elaborar relatórios ou organizar as contas, explicitando as responsabilidades de seu antecessor.Caberá ao devedor ou à massa falida arcar com as despesas relativas à remuneração do administrador judicial e das pessoas eventualmente contratadas para auxiliá-lo. Lei 11.101/2005
- COMITÊ DE CREDORES (ART.26 A 29)
- O COMITÊ NÃO É UM ÓRGÃO OBRIGATÓRIO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E NA FALÊNCIA, DE ACORDO COM O ART. 26, CABERÁ AOS CREDORES DECIDIR OU NÃO PELA SUA INSTALAÇÃO. O Comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na Assembleia Geral de Credores e terá a seguinte composição: A) 1 (um) representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com 2 (dois) suplentes; B) 1 (um) representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com 2 (dois) suplentes;
- ASSEMBLEIA DE CREDORES (ART. 35 AO 46)
- A Assembleia-geral será composta pelas seguintes classes de credores: a) titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho; b) titulares de créditos com garantia real; c) titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados; d) titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte. Os sócios do devedor, bem como as sociedades coligadas, controladoras, controladas ou as que tenham sócio ou acionista com participação superior a 10% (dez por cento) do capital social do devedor ou em que o devedor ou algum de seus sócios detenham participação superior a 10% (dez por cento) do capital social, poderão participar da Assembleia-geral de credores, sem ter direito a voto e não serão considerados para fins de verificação do quorum de instalação e de deliberação. O disposto também se aplica ao cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, colateral até o 2º (segundo) grau, ascendente ou descendente do devedor, de administrador, do sócio controlador, de membro dos conselhos consultivo, fiscal ou semelhantes da sociedade devedora e à sociedade em que quaisquer dessas pessoas exerçam essas funções. 1.CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DOS CREDORES: A Assembleia-geral de credores será convocada pelo juiz por edital publicado no órgão oficial e em jornais de grande circulação nas localidades da sede e filiais, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o qual conterá: a) local, data e hora da Assembleia em primeira e em segunda convocação, não podendo esta ser realizada menos de 5 (cinco) dias depois da 1a (primeira); b) a ordem do dia; c) local onde os credores poderão, se for o caso, obter cópia do plano de recuperação judicial a ser submetido à deliberação da assembleia. Cópia do aviso de convocação da Assembleia deverá ser afixada de forma ostensiva na sede e filiais do devedor. Além dos casos expressamente previstos na Lei, credores que representem no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do valor total dos créditos de uma determinada classe poderão requerer ao juiz a convocação de Assembleia-geral. 2.DESPESAS: As despesas com a convocação e a realização da Assembleia-geral correm por conta do devedor ou da massa falida, salvo se convocada em virtude de requerimento do Comitê de Credores ou pelos assembleia convocada pelo juiz por solicitação dos credores que representem no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do valor total dos créditos de uma determinada classe. 3.PRESIDÊNCIA: A Assembleia será presidida pelo administrador judicial, que designará 1 (um) secretário dentre os credores presentes. Nas deliberações sobre o afastamento do administrador judicial ou em outras em que haja incompatibilidade deste, a Assembleia será presidida pelo credor presente que seja titular do maior crédito. 4.INSTALAÇÃO: A Assembleia instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor, e em segunda convocação, com qualquer número. 5.PARTICIPAÇÃO DOS CREDORES: Para participar da Assembleia, cada credor deverá assinar a lista de presença, que será encerrada no momento da instalação. O credor poderá ser representado na Assembleia-geral por mandatário ou representante legal, desde que entregue ao administrador judicial, até 24 (vinte e quatro) horas antes da data prevista no aviso de convocação, documento hábil que comprove seus poderes ou a indicação das folhas dos autos do processo em que se encontre o documento. Os sindicatos de trabalhadores poderão representar seus associados titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho que não comparecerem, pessoalmente ou por procurador, à assembleia. Para exercer esta prerrogativa, o sindicato deverá apresentar ao administrador judicial, até 10 (dez) dias antes da Assembleia, a relação dos associados que pretende representar, e o trabalhador que conste da relação de mais de um sindicato deverá esclarecer, até 24 (vinte e quatro) horas antes da Assembleia, qual sindicato o representa, sob pena de não ser representado em Assembleia por nenhum deles. 6.LAVRATURA DE ATA: Do ocorrido na Assembleia, lavrar-se-á ata que conterá o nome dos presentes e as assinaturas do presidente, do devedor e de 2 (dois) membros de cada uma das classes votantes, e que será entregue ao juiz, juntamente com a lista de presença, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 7.ATRIBUIÇÕES E DELIBERAÇÕES A Assembleia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre: Na recuperação judicial: a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor; b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição; c) o pedido de desistência do devedor, d) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor; e) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores;Na falência: a) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição; b) a adoção de outras modalidades de realização do ativo, c) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores.As deliberações da Assembleia-geral não serão invalidadas em razão de posterior decisão judicial acerca da existência, quantificação ou classificação de créditos.8.VOTAÇÃO E APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO:Terão direito a voto na assembleia-geral as pessoas arroladas no quadro-geral de credores ou, na sua falta, na relação de credores apresentada pelo administrador judicial na forma do art. 7, § 2, ou, ainda, na falta desta, na relação apresentada pelo próprio devedor nos termos dos arts. 51, incisos III e IV do caput, 99, inciso III do caput, ou 105, inciso II do caput, todos da Lei 11.101/2005 (Lei Falimentar), acrescidas, em qualquer caso, das que estejam habilitadas na data da realização da Assembleia ou que tenham créditos admitidos ou alterados por decisão judicial, inclusive as que tenham obtido reserva de importâncias, observado o disposto nos §§ 1 e 2 do art. 10 da Lei Falimentar.Na escolha dos representantes de cada classe no Comitê de Credores, somente os respectivos membros poderão votar.Os titulares de créditos derivados da legislação do trabalho votam com o total de seu crédito, independentemente do valor.Os titulares de créditos com garantia real votam até o limite do valor do bem gravado e os titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou pelo restante do valor de seu crédito.O voto do credor será proporcional ao valor de seu crédito, com exceção dos titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho e dos titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte, cuja proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito.Na recuperação judicial, para fins exclusivos de votação em assembleia-geral, o crédito em moeda estrangeira será convertido para moeda nacional pelo câmbio da véspera da data de realização da Assembleia.Não terão direito a voto e não serão considerados para fins de verificação do quorum de instalação e de deliberação os titulares de créditos excetuados na forma dos §§ 3 e 4 do art. 49 da Lei Falimentar.O credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quorum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito.Considerar-se-á aprovada a proposta que obtiver votos favoráveis de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à Assembleia-geral, exceto nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial nos termos da alínea a do inciso I do caput do art. 35 da Lei Falimentar, a composição do Comitê de Credores ou forma alternativa de realização do ativo nos termos do art. 145 da Lei Falimentar.Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores deverão aprovar a proposta.No caso das classes dos titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho e dos titulares de créditos com garantia real, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à Assembleia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes.Na classe dos titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho, além dos relativos a de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito.A aprovação de forma alternativa de realização do ativo na falência, prevista no art. 145 da Lei Falimentar, dependerá do voto favorável de credores que representem 2/3 (dois terços) dos créditos.No caso de posterior invalidação de deliberação da Assembleia, ficam resguardados os direitos de terceiros de boa-fé, respondendo os credores que aprovarem a deliberação pelos prejuízos comprovados causados por dolo ou culpa.Não será deferido provimento liminar, de caráter cautelar ou antecipatório dos efeitos da tutela, para a suspensão ou adiamento da Assembleia-geral de credores em razão de pendência de discussão acerca da existência, da quantificação ou da classificação de créditos.
- ADMINISTRADOR JUDICIAL (ART. 21 A 25)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO 15 DIAS
- EFEITOS DA SENTENÇA
- INDEFERIMENTO
- HÁ DUAS HIPÓTESES DE JULGAMENTO IMPROCEDENTE PELO JUIZ. 1)QUANDO OBSERVADO O COMPORTAMENTO DO REQUERENTE, O JUIZ CONSTATA DE QUE O MESMO AGIU COM DOLO E, NA PRÓPRIA SENTENÇA DENEGATÓRIA O CONDENA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO AO REQUERIDO. DISPOSTO NO ARTIGO 101 DA L.F. 2)CASO NÃO HAJA O DOLO POR PARTE DO REQUERENTE, O JUIZ NÃO O CONDENA, PORÉM, A PARTE REQUERIDA PODE DEMANDAR O REQUERENTE EM AÇÃO PRÓPRIA. O MESMO ACONTECE EM CASO DE CULPA OU ABUSO DE DIREITO PELO REQUERENTE. DISPOSTO NO ARTIGO 101, §2° DA L.F.
- APELAÇÃO
- CASO O JUIZ JULGUE IMPROCEDENTE, CABERÁ AO REQUERENTE O RECURSO DE APELAÇÃO, NO PRAZO DE 15 DIAS, CONFORME O C.P.C.
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