Tutela Provisória: é uma técnica processual que visa alcançar uma “adequada distribuição do ônus do tempo no processo. Art 294 a 311 NCPC. Fundamenta-se em de Urgência e de Evidência.

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Que tem sob sua responsabilidade ou ação a guarda, a defesa ou a proteção de alguém ou algo
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Tutela Provisória: é uma técnica processual que visa alcançar uma “adequada distribuição do ônus do tempo no processo. Art 294 a 311 NCPC. Fundamenta-se em de Urgência e de Evidência.
  1. URGÊNCIA: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ( periculum in mora) ou de risco ao resultado útil do processo.
    1. ANTECIPADA: É satisfativa (já satisfaz o direito). Há uma ligação do pleito inicial com o final. Requer de forma antecipada os efeitos do provimento jurisdicional pleiteado
      1. ANTECEDENTE: Muita URGÊNCIA, não tem como esperar o processo/pedido principal. Antecede o Processo
        1. Incidental Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
          1. Não se tem tanta urgência. Não se faz em processo autônomo, ou seja, é o mesmo processo. Pode ser pedida no inicio ou no meio do processo, mas não é feito de forma antecedente.
        2. CAUTELAR: É conservativa (apenas assegura e permite que o direito seja satisfeito um dia. Caráter conservativo.
          1. Antecedente
            1. Incidental. Art. 295
            2. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode exigir uma caução, real ou fidejussória, como uma espécie de contracautela (garantia do juiz).Em casos de hipossuficiência pode ser dispensável.
              1. Ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
              2. Pode ser cautelar ou antecipada
                1. Pontes de Miranda, “a tutela cautelar garante para satisfazer, já a tutela antecipada satisfaz para garantir”.
              3. Evidência Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
                1. I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente
                  1. Somente é incidente; As alegações devem ser comprovado documentalmente Tem que possuir evidência de direito Não é julgamento antecipado da lide. Não possui a urgência., A tese do autor deve estar de acordo com sumula vinculante ou com tese de decisões repetitivas,
                  2. Sumária e não definitiva.
                    1. Instituto do direito brasileiro que busca antecipar um provimento jurisdicional ou assegurar o direito de uma parte.
                      1. Art. 296 NCPC: conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada., Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo
                        1. Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória
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