Tutela Provisória: é uma técnica processual que visa alcançar uma “adequada distribuição do ônus do tempo no processo. Art 294 a 311 NCPC. Fundamenta-se em de Urgência e de Evidência.
Description
Que tem sob sua responsabilidade ou ação a guarda, a defesa ou a proteção de alguém ou algo
Tutela Provisória: é uma técnica
processual que visa alcançar uma
“adequada distribuição do ônus do
tempo no processo. Art 294 a 311
NCPC. Fundamenta-se em de
Urgência e de Evidência.
URGÊNCIA: Art. 300. A tutela de
urgência será concedida quando
houver elementos que
evidenciem a probabilidade do
direito (fumus boni iuris) e o
perigo de dano ( periculum in
mora) ou de risco ao resultado
útil do processo.
ANTECIPADA: É satisfativa (já satisfaz
o direito). Há uma ligação do pleito
inicial com o final. Requer de forma
antecipada os efeitos do provimento
jurisdicional pleiteado
ANTECEDENTE: Muita
URGÊNCIA, não tem
como esperar o
processo/pedido
principal. Antecede o
Processo
Incidental Art. 295.
A tutela provisória
requerida em
caráter incidental
independe do
pagamento de
custas.
Não se tem tanta
urgência. Não se faz
em processo
autônomo, ou seja, é o
mesmo processo.
Pode ser pedida no
inicio ou no meio do
processo, mas não é
feito de forma
antecedente.
CAUTELAR: É
conservativa
(apenas assegura e
permite que o
direito seja
satisfeito um dia.
Caráter
conservativo.
Antecedente
Incidental. Art. 295
Para a concessão da tutela
de urgência, o juiz
pode exigir uma caução,
real ou fidejussória, como
uma espécie de
contracautela (garantia do
juiz).Em casos de
hipossuficiência pode ser
dispensável.
Ausência do
perigo
de irreversibilidade dos
efeitos
da
decisão.
Pode ser
cautelar ou
antecipada
Pontes de
Miranda, “a tutela
cautelar garante
para satisfazer, já
a tutela
antecipada
satisfaz para
garantir”.
Evidência Art. 311. A tutela da
evidência será concedida,
independentemente da demonstração
de perigo de dano ou de risco ao
resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito
de defesa ou o manifesto propósito
protelatório da parte; II - as alegações de
fato puderem ser comprovadas apenas
documentalmente e houver tese firmada
em julgamento de casos repetitivos ou em
súmula vinculante; III - se tratar de pedido
reipersecutório fundado em prova
documental adequada do contrato de
depósito, caso em que será decretada a
ordem de entrega do objeto custodiado,
sob cominação de multa; IV - a petição
inicial for instruída com prova documental
suficiente dos fatos constitutivos do direito
do autor, a que o réu não oponha prova
capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo
único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o
juiz poderá decidir liminarmente
Somente é incidente; As alegações devem ser comprovado
documentalmente Tem que possuir evidência de direito Não é
julgamento antecipado da lide. Não possui a urgência., A tese do
autor deve estar de acordo com sumula vinculante ou com tese de
decisões repetitivas,
Sumária e não
definitiva.
Instituto do direito brasileiro
que busca antecipar um
provimento jurisdicional ou
assegurar o direito de uma
parte.
Art. 296 NCPC: conserva
sua eficácia na pendência
do processo, mas pode, a
qualquer tempo, ser
revogada ou modificada.,
Salvo decisão judicial em
contrário, a tutela
provisória conservará a
eficácia durante o período
de suspensão do processo
Art. 297. O juiz poderá
determinar as medidas que
considerar adequadas para
efetivação da tutela provisória