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EMBARGOS DE TERCEIROS

REGINALDO DE JUNIOR Direito Processual Civil Concursos Públicos Portuguese

Mapa mental sobre embargos de terceiros: quem é terceiro, procedimento, competência, oposição e ação monitória

Mapa mental: Embargos de terceiros

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EMBARGOS DE TERCEIROS

  1. não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo

  2. Quem é terceiro

    • I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos”.
  3. A competência para julgar os embargos de terceiros é funcional (absoluta) do juízo que ordenou ou que está em vias de ordenar a constrição.

    • S. 46 STJ: “Na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens”.
      • Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias
  4. PROCEDIMENTO

    • Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta”.
      • • Na petição inicial deve constar o rol de testemunhas, não sendo aplicado o artigo 357 do CPC
        • • Possibilidade de designação de audiência de justificação para fins de concessão da liminar nos embargos de terceiro (CPC, arts. 677, § 1º e 678).
          • A CITAÇÃO É PESSOAL, SALVO REPRESENTADO POR ADVOGADO.
            • O prazo para a resposta do réu é de 15 dias, podendo apresentar contestação (art. 679, do Novo CPC) e as exceções de impedimento e suspeição, não cabendo a reconvenção em razão das diferenças procedimentais.
              • . O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.
                • • S. 303 STJ: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.
                  • S. 195 STJ: “Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores”.
              • O embargado poderá alegar toda a matéria de defesa possível, sendo os embargos um processo de cognição plena, à exceção dos embargos ajuizados por credor com garantia real
                • I - o devedor comum é insolvente; II - o título é nulo ou não obriga a terceiro; III - outra é a coisa dada em garantia.
    • OS EMBARGOS SÃO DISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA
      • . Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta
  5. OPOSIÇÃO

    • a oposição a ação por meio da qual um terceiro ingressa com processo pleiteando o direito ou coisa sobre que controvertem autor e réu.
      • Nos termos do art. 685 do Novo CPC, admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.
    • A oposição será distribuída por dependência
      • os opostos serão citados na pessoa dos seus respectivos advogados
        • caso a oposição seja proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas
          • Julgando-se a oposição e a ação originária numa mesma sentença, o juiz resolverá antes a oposição (art. 686 do Novo CPC), em razão de evidente prejudicialidade
    • AÇÃO MONITÓRIA
      • processo de conhecimento, sendo um procedimento especial.
        • Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.
      • Pressupostos (CPC, art. 700)
        • • Prova escrita
          • S. 299 STJ: “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”.
          • S. 247 STJ: “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”.
          • S. 384 STJ: “Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia”.
          • CPC, art. 700, § 1º: “A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381”.
        • • Sem eficácia de título executivo
        • • Contra pessoa capaz
      • Apesar da divergência doutrinária a respeito do tema, no âmbito jurisprudencial já havia pacificação no Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser cabível a ação monitória contra a Fazenda Pública". O entendimento foi consagrado pelo § 6° do art. 700 do Novo CPC.
      • Espécies
        • I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
      • PROCEDIMENTO
        • A petição inicial da ação monitória deve preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 . Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º: O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III.
          • Caso o juiz não se convença, no sentido de que os documentos apresentados não espelham com verossimilhança ou probabilidade a existência da obrigação, ele determinará a emenda
          • Admitida a monitória, expede-se o mandado monitório, que consiste em uma ordem para o cumprimento da obrigação no prazo de 15 dias úteis. cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
            • O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.
              • Não se aplica a Fazenda
              • Poderá tambem parcelar, com entrada de 30% e outras em 6x
                • Na hipótese de inércia, o devedor, além do pagamento do valor devido, também arcará com as custas e honorários no limite mínimo legal (10%).
                  • É cabível ação rescisória da decisão
            • Embargos ao mandado monitório (CPC, art. 702)
              • Sem garantia do juízo (“caput”).
              • NOS PRÓPRIOS AUTOS
              • Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum”.
                • Alegação de excesso de cobrança (§§ 2º e 3º): o devedor deve declarar expressamente o valor total devido, apresentando-se a conta
                • Efeito suspensivo só até sentença desacolhendo em 1º grau
                  • 8º: Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial
                  • Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos
                    • juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor
                    • O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento s
              • A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa
          • CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA
            • Cabe a citação por edital em ação monitória
            • Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum
            • S. 196 STJ: “Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos”.
      • AÇÕES DE FAMÍLIA
        • Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia
          • A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.
            • O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.
              • A citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência. § 3º A citação será feita na pessoa do réu. § 4º Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos.
        • DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS
          • Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público
            • parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias,
              • Se a perda dos autos tiver ocorrido depois da produção das provas em audiência, o juiz, se necessário, mandará repeti-las.
                • Serão reinquiridas as mesmas testemunhas, que, em caso de impossibilidade, poderão ser substituídas de ofício ou a requerimento. § 2º Não havendo certidão ou cópia do laudo, far-se-á nova perícia, sempre que possível pelo mesmo perito.
                  • Aparecendo os autos originais, neles se prosseguirá, sendo-lhes apensados os autos da restauração.
                    • § 1º A restauração far-se-á no juízo de origem quanto aos atos nele realizados.
          • DA HABILITAÇÃO
            • or falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
              • A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
                • NÃO SE FAZ DE OFÍCIO
                • abilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
                  • Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias
                    • A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos
                    • Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso
            • DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
              • O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública
                • Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do art. 178 , para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
                  • A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse.
                    • O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.
                      • O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna. Art. 724. Da sentença caberá apelação.
              • OUTROS PROCEDIMENTOS ESPECIAOS QUE TEM FAZENDA
                • Da Herança Jacente
                  • § 6º Não se fará a arrecadação, ou essa será suspensa, quando, iniciada, apresentarem-se para reclamar os bens o cônjuge ou companheiro, o herdeiro ou o testamenteiro notoriamente reconhecido e não houver oposição motivada do curador, de qualquer interessado, do Ministério Público ou do representante da Fazenda Pública.
                    • § 1º Não se procederá, entretanto, à venda se a Fazenda Pública ou o habilitando adiantar a importância para as despesas.
                • Dos Bens dos Ausentes
                  • § 4º Regressando o ausente ou algum de seus descendentes ou ascendentes para requerer ao juiz a entrega de bens, serão citados para contestar o pedido os sucessores provisórios ou definitivos, o Ministério Público e o representante da Fazenda Pública, seguindo-se o procedimento comum.

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Concursos Públicos Direito Processual Civil Mind Map on EMBARGOS DE TERCEIROS, created by REGINALDO DE JUNIOR on 02/12/2020.
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