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Licitações (Samantha)

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Licitações (Samantha)
Edital de licitação
- Define ojeto da contratação
- Condições para participação na licitação
- Requisitos da proposta de preços e dos documentos de habilitação
- a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital
- ao qual se acha estritamente vinculada
- é lei entre as partes
- O instrumento convocatório é gênero
- do qual o edital e o convite são espécies
- no EDITAL
- são indicadas todas as regras e prazos
- que devem pautar a tramitação da licitação
- e o próprio conteúdo do futuro contrato
- Divulgação do Edital é obrigatória pela imprensa oficial
- nos casos de Concorrência e Tomada de preços
- mas é convenientes que todos
- sejam amplamente divulgado por todos os meios ao alcance da Administração
- para ampliar o número de competidores
- CARACTERISTICAS DO EDITAL
- finalidade de levar ao conhecimento público a realização de uma licitação
- estabelece regras para a aquisição de determinado bem, execução de uma obra ou a prestação de um serviço
- menciona os direitos e obrigações dos interessados em participar do certame
- regulando os atos e termos do procedimento
- e fixando as cláusulas do futuro contrato
- ELABORAÇÃO DO EDITAL
- deve conter no seu preâmbulo
- a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação
- o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta
- bem como para início da abertura dos envelopes
- objeto da licitação, em descrição sucinta e clara
- prazo e condições para assinatura do contrato
- para execução do contrato
- e para entrega do objeto da licitação
- sanções para o caso de inadimplemento
- Local onde poderá ser examinado e adquirido o projeto básico
- e há projeto executivo disponível
- na data da publicação do edital de licitação
- e o local onde possa ser examinado e adquirido
- condições para participação na licitação
- forma de apresentação das propostas
- critério para julgamento
- critério de reajuste
- condições de pagamento
- condições de recebimento do objeto da licitação
- COMPRAS PÚBLICAS SUSTENTÁVEIS (CPS)
- solução para integrar considerações ambientais e sociais
- em todas as fases do processo de compra e contratação de governos
- visando reduzir impactos sobre a saúde humana
- o meio ambiente e os direitos humanos
- esta atitude impacta
- Sinalizando para o mercado que o seu foco de compras do governo mudou
- de produtos tradicionais para produtos menos agressivos ao meio ambiente
- ou produtos que levam em consideração os direitos humanos e sociais
- de produtos tradicionais para produtos menos agressivos ao meio ambiente
- Sinalizando para o mercado que o seu foco de compras do governo mudou
- esta atitude impacta
- o meio ambiente e os direitos humanos
- visando reduzir impactos sobre a saúde humana
- em todas as fases do processo de compra e contratação de governos
- solução para integrar considerações ambientais e sociais
- COMPRAS PÚBLICAS SUSTENTÁVEIS (CPS)
- condições de recebimento do objeto da licitação
- condições de pagamento
- critério de reajuste
- critério para julgamento
- forma de apresentação das propostas
- condições para participação na licitação
- e o local onde possa ser examinado e adquirido
- na data da publicação do edital de licitação
- e há projeto executivo disponível
- Local onde poderá ser examinado e adquirido o projeto básico
- sanções para o caso de inadimplemento
- e para entrega do objeto da licitação
- para execução do contrato
- prazo e condições para assinatura do contrato
- objeto da licitação, em descrição sucinta e clara
- bem como para início da abertura dos envelopes
- o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta
- a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação
- deve conter no seu preâmbulo
- ELABORAÇÃO DO EDITAL
- e fixando as cláusulas do futuro contrato
- regulando os atos e termos do procedimento
- menciona os direitos e obrigações dos interessados em participar do certame
- estabelece regras para a aquisição de determinado bem, execução de uma obra ou a prestação de um serviço
- finalidade de levar ao conhecimento público a realização de uma licitação
- CARACTERISTICAS DO EDITAL
- para ampliar o número de competidores
- sejam amplamente divulgado por todos os meios ao alcance da Administração
- mas é convenientes que todos
- nos casos de Concorrência e Tomada de preços
- Divulgação do Edital é obrigatória pela imprensa oficial
- e o próprio conteúdo do futuro contrato
- que devem pautar a tramitação da licitação
- são indicadas todas as regras e prazos
- no EDITAL
- do qual o edital e o convite são espécies
- O instrumento convocatório é gênero
- é lei entre as partes
- O edital de licitação possui anexos, os quais são parte integrante dele
- ANEXOS
- O projeto básico e/ou executivo
- O projeto básico é o conjunto de elementos necessários e suficientes
- Com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço
- Elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares
- que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental
- e que possibilite a avaliação do custo da obra
- e a definição dos métodos e do prazo de execução
- e que possibilite a avaliação do custo da obra
- que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental
- Elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares
- Com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço
- O projeto executivo é o conjunto dos elementos necessários e suficientes
- à execução completa da obra
- O projeto básico é o conjunto de elementos necessários e suficientes
- Orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários
- Esse orçamento é feito quando da montagem do processo de licitação
- através de estimativa de preços
- Onde o setor próprio da ADM Pública consulta fornecedores
- visando conhecer o preço de mercado do bem que se deseja licitar
- Onde o setor próprio da ADM Pública consulta fornecedores
- através de estimativa de preços
- Esse orçamento é feito quando da montagem do processo de licitação
- A minuta do contrato a ser firmado
- Se houver contrato, em razão do objeto a ser licitado
- Torna-se obrigatória a existência do contrato toda vez que houver
- do bem licitado, obrigações futuras ou assistência técnica
- Torna-se obrigatória a existência do contrato toda vez que houver
- Se houver contrato, em razão do objeto a ser licitado
- O projeto básico e/ou executivo
- ANEXOS
- ao qual se acha estritamente vinculada
- a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital
- Requisitos da proposta de preços e dos documentos de habilitação
- Condições para participação na licitação
- O instrumento convocatório também deverá
- prever o atendimento diferenciado a
- MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
- TRATAMENTO DIFERENCIADO NA HABILITAÇÃO
- a comprovação de regularidade somente será exigida para efeito de contratação
- e não como condição para participação na licitação
- Ou seja, na fase de habilitação, deverá ser apresentada e conferida toda a documentação
- e, havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal
- será assegurado o prazo de dois dias úteis
- cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame
- prorrogável por igual período, para a regularização da documentação
- pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas
- As Micro empresas e empresas de pequeno porte são ISENTAS de APRESENTAR
- balanço patrimonial do último exercício social
- na habilitação em licitações para o fornecimento de bens de pronta entrega ou para a locação de materiais
- dado o alto número de fraudes na participação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (ME/EPP) nas licitações
- e considerando a fragilidade da principal forma de comprovação de tal enquadramento (declaração unilateral da própria empresa)
- o TCU vem adotando meio alternativo para verificar a condição da ME/EPP
- a consulta ao Portal da Transparência do Governo Federal
- que indica os valores recebidos por cada empresa
- em decorrência de contratos firmados com os órgãos e entidades da ADM federal
- que executam suas despesas pelo SIAFI
- isto revela se a empresa recebeu pagamentos do governo federal
- em montante superior ao limite legal
- de receita bruta anual para enquadramento como ME ou EPP
- em montante superior ao limite legal
- isto revela se a empresa recebeu pagamentos do governo federal
- que executam suas despesas pelo SIAFI
- em decorrência de contratos firmados com os órgãos e entidades da ADM federal
- que indica os valores recebidos por cada empresa
- a consulta ao Portal da Transparência do Governo Federal
- o TCU vem adotando meio alternativo para verificar a condição da ME/EPP
- e considerando a fragilidade da principal forma de comprovação de tal enquadramento (declaração unilateral da própria empresa)
- dado o alto número de fraudes na participação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (ME/EPP) nas licitações
- na habilitação em licitações para o fornecimento de bens de pronta entrega ou para a locação de materiais
- balanço patrimonial do último exercício social
- As Micro empresas e empresas de pequeno porte são ISENTAS de APRESENTAR
- pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas
- prorrogável por igual período, para a regularização da documentação
- cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame
- será assegurado o prazo de dois dias úteis
- e, havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal
- Ou seja, na fase de habilitação, deverá ser apresentada e conferida toda a documentação
- e não como condição para participação na licitação
- a comprovação de regularidade somente será exigida para efeito de contratação
- com relação ao lance especial
- referente ao empate legal
- e ao prazo diferenciado
- para regularização de documento referente a regularidade fiscal
- e ao prazo diferenciado
- referente ao empate legal
- TRATAMENTO DIFERENCIADO NA HABILITAÇÃO
- MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
- prever o atendimento diferenciado a
- Define ojeto da contratação
Meio utilizado pelo poder publico
- para aquisição de bens e serviços
- Regulamentadas pelas Leis Federais 8.666/93 e 8883/94
- ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
- o procedimento da licitação será iniciado com abertura de processo administrativo
- devidamente autuado, protocolado e numerado
- contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto
- e do recurso próprio para a despesa
- autuar, protocolizar e numerar é atividade específica de um setor próprio da Administração
- comumente chamado de "Setor de Protocolo"
- encarregada do recebimento, registro e tramitação de documentos
- O Setor de Protocolo dá forma processual aos documentos recebidos
- podem ter origem em setores internos da Adm Pública
- ou ser encaminhados por particulares que tenham interesses públicos
- A autorização, a indicação sucinta do objeto e o recurso próprio para despesa
- são pressupostos indispensáveis para a validade de um processo de licitação
- qualquer que seja a modalidade
- A inexistência de recursos orçamentários disponíveis
- para fazer face às obrigações assumidas na licitação
- bem como a falta da autorização expressa da autoridade competente
- criam vícios insanáveis, levando a licitação à nulidade total
- bem como a falta da autorização expressa da autoridade competente
- para fazer face às obrigações assumidas na licitação
- A inexistência de recursos orçamentários disponíveis
- qualquer que seja a modalidade
- são pressupostos indispensáveis para a validade de um processo de licitação
- A autorização, a indicação sucinta do objeto e o recurso próprio para despesa
- ou ser encaminhados por particulares que tenham interesses públicos
- podem ter origem em setores internos da Adm Pública
- O Setor de Protocolo dá forma processual aos documentos recebidos
- encarregada do recebimento, registro e tramitação de documentos
- comumente chamado de "Setor de Protocolo"
- autuar, protocolizar e numerar é atividade específica de um setor próprio da Administração
- e do recurso próprio para a despesa
- contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto
- devidamente autuado, protocolado e numerado
- Quais documentos serão juntados ao processo de licitação?
- I - Edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso
- II - Comprovantes das publicações do edital resumido ou da entrega do convite
- Quando a licitação for executada nas modalidades concorrência ou tomada de preços
- necessário se torna que o edital seja publicado na imprensa oficial em forma de aviso resumido
- Uma cópia desse aviso, comprovando a sua publicação, deverá ser juntada ao processo
- Se a modalidade for convite
- o que se deve juntar é o comprovante de que a carta-convite
- foi entregue para um mínimo de três fornecedores escolhidos pela Adm
- III - Ato de designação da comissão de licitação
- do leiloeiro administrativo ou oficial, ou do responsável pelo convite
- Cópia da portaria deverá constar dos autos do processo, dando legitimidade aos atos do representante
- IV - Original das propostas e dos documentos que as instruírem
- V - Atas, relatórios e deliberações da Comissão Julgadora.
- VI - Pareceres técnico ou jurídico emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade.
- VII - Atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação
- IX - Despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente
- X - Termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso
- XI - Outros comprovantes de publicações.
- XII - Demais documentos relativos à licitação.
- DOCUMENTOS PREVIAMENTE EXAMINADOS
- As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes
- devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração
- As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes
- DOCUMENTOS PREVIAMENTE EXAMINADOS
- XII - Demais documentos relativos à licitação.
- XI - Outros comprovantes de publicações.
- X - Termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso
- IX - Despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente
- VII - Atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação
- VI - Pareceres técnico ou jurídico emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade.
- V - Atas, relatórios e deliberações da Comissão Julgadora.
- IV - Original das propostas e dos documentos que as instruírem
- Cópia da portaria deverá constar dos autos do processo, dando legitimidade aos atos do representante
- do leiloeiro administrativo ou oficial, ou do responsável pelo convite
- III - Ato de designação da comissão de licitação
- foi entregue para um mínimo de três fornecedores escolhidos pela Adm
- o que se deve juntar é o comprovante de que a carta-convite
- Se a modalidade for convite
- Uma cópia desse aviso, comprovando a sua publicação, deverá ser juntada ao processo
- necessário se torna que o edital seja publicado na imprensa oficial em forma de aviso resumido
- Quando a licitação for executada nas modalidades concorrência ou tomada de preços
- II - Comprovantes das publicações do edital resumido ou da entrega do convite
- I - Edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso
- o procedimento da licitação será iniciado com abertura de processo administrativo
- ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
- Regulamentadas pelas Leis Federais 8.666/93 e 8883/94
- para aquisição de bens e serviços
NÃO PRECISA LICITAR
- Licitação DISPENSADA
- A lei dispensa a realização da licitação.
- Não existe discricionariedade da Administração
- e lei afirmou que, embora fosse juridicamente possível, está a situação dispensada.
- Não existe discricionariedade da Administração
- A lei dispensa a realização da licitação.
- Licitação INEXIGÍVEL
- Impossibilidade jurídica da realização do certame
- quer pela natureza do negócio envolvido
- quer pelos objetivos sociais almejados pelo Poder Público
- A questão central é a singularidade
- seja ela do fornecedor ou do objeto
- Poderão ser contratados por inexigibilidade
- somente os serviços técnicos especializados de natureza singular
- Poderão ser contratados por inexigibilidade
- seja ela do fornecedor ou do objeto
- A questão central é a singularidade
- quer pelos objetivos sociais almejados pelo Poder Público
- quer pela natureza do negócio envolvido
- Impossibilidade jurídica da realização do certame
- Licitação DISPENSÁVEL
- A lei autoriza a não realização da licitação.
- A licitação é possível
- mas a Lei autoriza a Administração
- segundo critério seu de oportunidade e conveniência
- a dispensar sua realização
- Pode ser em razão do valor, da situação excepcional, da pessoa ou do objeto.
- a dispensar sua realização
- segundo critério seu de oportunidade e conveniência
- mas a Lei autoriza a Administração
- A licitação é possível
- A lei autoriza a não realização da licitação.
- Formalização da Contratação Direta
- Lei nº 8.666/93 exige o preenchimento de requisitos
- e a inserção de justificativas ao processo de contratação direta
- Exige fundamentação pormenorizada
- para todos os casos de inexigibilidade
- e para a maioria dos casos de dispensa.
- tanto na inexigibilidade quanto na dispensabilidade
- se for comprovado superfaturamento
- respondem solidariamente
- o fornecedor e o agente público responsável
- sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis
- o fornecedor e o agente público responsável
- respondem solidariamente
- se for comprovado superfaturamento
- tanto na inexigibilidade quanto na dispensabilidade
- e para a maioria dos casos de dispensa.
- para todos os casos de inexigibilidade
- Exige fundamentação pormenorizada
- e a inserção de justificativas ao processo de contratação direta
- Lei nº 8.666/93 exige o preenchimento de requisitos
- Licitação DISPENSADA
PRINCÍPIOS
- legalidade
- economicidade
- razoabilidade
- moralidade
- igualdade (Isonomia)
- impessoalidad
- publicidade
- julgamento objetivo
- e vinculação ao instrumento convocatório
- julgamento objetivo
- publicidade
- impessoalidad
- igualdade (Isonomia)
- moralidade
- razoabilidade
- economicidade
- legalidade
2 fases
- INTERNA
- Anterior a publicação do Edial
- Atos praticados exclusivos da ADM
- EXTERNA
- inicia com a divulgação do Edital
- envolve a participação das empresas licitantes ou de qualquer interessado
- inicia com a divulgação do Edital
- EXTERNA
- Atos praticados exclusivos da ADM
- Anterior a publicação do Edial
- INTERNA
FINALIDADE é a melhor contratação possível para o Poder Público
- Modalidades
- Concurso
- Utilizada para escolha de trabalho tecnico, científico ou artistico
- mediante a instituição de prêmios ou remunerações aos vencedores
- deve ser precedido de regulamento próprio (EDITAL)
- especificados:
- a qualificação dos participantes
- as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho
- as condições de realização do Concurso
- os prêmios a serem concedidos
- as condições de realização do Concurso
- as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho
- a qualificação dos participantes
- especificados:
- deve ser precedido de regulamento próprio (EDITAL)
- julgamento realizado
- por comissão especial
- por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria
- servidores públicos ou não
- por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria
- por comissão especial
- mediante a instituição de prêmios ou remunerações aos vencedores
- Utilizada para escolha de trabalho tecnico, científico ou artistico
- Concorrência
- modalidade de licitação entre quaisquer interessados
- Utilizada para contratar grandes serviços
- que deve possuir os requisitos exigidos no edital
- na fase inicial de habilitação
- que deve possuir os requisitos exigidos no edital
- Utilizada para contratar grandes serviços
- Chamamento
- é feito através de aviso resumido do edital de licitação
- deverá ser publicado
- Em jornal de grande circulação no Estado
- quando é a ADM Estadual, Municípios ou DF
- No Diário Oficial do Estado ou do DF
- NÃO É VETADA a participação de interessados em âmbito nacional
- quando é a ADM Federal
- no D.O.U.
- quando é a ADM Federal
- NÃO É VETADA a participação de interessados em âmbito nacional
- No Diário Oficial do Estado ou do DF
- e , se houver, em jornal do Município ou região onde será realizada a licitação
- quando é a ADM Estadual, Municípios ou DF
- Em jornal de grande circulação no Estado
- deverá ser publicado
- é feito através de aviso resumido do edital de licitação
- qualquer pessoa - física ou jurídica - pode participar
- desde que
- Tenha sido habilitada na fase inicial
- Preencha as condições estabelecidas no edital
- Tenha sido habilitada na fase inicial
- desde que
- obrigatória para licitações com valores acima de
- R$ 650.000
- em caso de compras e outros serviços
- R$ 1.500.000
- em caso de obras e serviços de engenharia
- R$ 1.500.000
- em caso de compras e outros serviços
- R$ 650.000
- não possui valor máximo para sua utilização
- também pode ser utilizada para as faixas de preços inferiores
- Prazo
- depende do Tipo de Concorrência
- Quando se tratar de
- "melhor técnica", "técnica e preço" ou obras de engenharia por "empreitada integral"
- prazo será de 45 dias
- "compras" ou "outros serviços"
- prazo será de 30 dias
- "melhor técnica", "técnica e preço" ou obras de engenharia por "empreitada integral"
- Quando se tratar de
- depende do Tipo de Concorrência
- A pré-qualificação para participar de licitações
- apenas poderá ser realizada na modalidade CONCORRÊNCIA
- e se for recomendável análise mais detida da capacidade técnica.
- apenas poderá ser realizada na modalidade CONCORRÊNCIA
- modalidade de licitação entre quaisquer interessados
- Carta convite
- usada entre os interessados do ramo pertinente
- cadastrados ou não
- mínimo 3 (três) convidados pela ADM
- cadastrados ou não
- modalidade muito utilizada
- tanto para obras e serviços de engenharia
- como para compras e serviços
- É um procedimento simples
- Tem menor prazo de duração
- 5 dias úteis para os convidados apresentarem suas propostas
- a partir do recebimento da carta-convite
- 5 dias úteis para os convidados apresentarem suas propostas
- Tem menor prazo de duração
- É um procedimento simples
- como para compras e serviços
- tanto para obras e serviços de engenharia
- É a exceção à regra geral de publicidade!
- Mas afixará em local apropriado
- cópia do instrumento convocatório (Carta-Convite)
- e o estenderá aos demais interessados cadastrados na especialidade
- que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 horas
- da apresentação das propostas
- que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 horas
- e o estenderá aos demais interessados cadastrados na especialidade
- cópia do instrumento convocatório (Carta-Convite)
- Mas afixará em local apropriado
- Não havendo 3 mínimas propostas aptas à seleção
- impõe-se a repetição do ato
- Com a convocação de outros possíveis interessados
- impõe-se a repetição do ato
- só licitações de pequeno valor
- R$ 150.000
- para obras e serviços de engenharia
- R$ 80.000
- para compras e outros serviços
- R$ 80.000
- para obras e serviços de engenharia
- R$ 150.000
- usada entre os interessados do ramo pertinente
- Pregão
- é a MODALIDADE de licitação para aquisição de bens e serviços comuns
- As obras bem como as locações imobiliárias e alienação em geral
- não podem ser feitas por pregão
- assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade
- possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado
- mas o mais correto é pensar em bens
- que possam se aferidos sem a necessidade de investigações pormenorizadas
- possibilitando ao pregoeiro decidir
- com relativa facilidade acerca da aceitabilidade da proposta
- o entendimento dominante é que os bens e serviços comuns
- são aqueles encontrados facilmente no mercado, os chamados bens de prateleira
- especificação do objeto, de forma clara, precisa e suficiente
- vedada a inclusão de marcas ou especificações direcionadas
- que limitem ou frustrem o caráter competitivo da licitação
- duas formas de realização, a eletrônica e a presencial
- a Adm Pública Federal deverá utilizar, preferencialmente, a forma eletrônica
- regra, quando se tratar de contratação de bens e serviços comuns
- é obrigatório o uso da modalidade pregão e preferencialmente na forma eletrônica
- salvo nos casos de comprovada inviabilidade, a ser justificado pela autoridade competente
- Quando comprovada a inviabilidade, devidamente justificada pela autoridade competente
- o pregão na forma presencial poderá ser utilizado
- objetivo único de selecionar a proposta mais vantajosa
- de interesse da Adm
- mais vantajosa é aquela selecionada que atenda a 100% do disposto no edital
- e conjuntamente ofereça o melhor preço
- Mesmo na inversão de fases do pregão
- primeiro disputa-se o preço e depois se procede a habilitação
- não incorra em erro de se preocupar somente com o preço
- e se esquecer da obrigatoriedade de atendimento a 100% do disposto no edital
- O PREGOEIRO E EQUIPE DE APOIO
- O pregoeiro deve ser um servidor ou militar da Adm promotora da licitação
- ou de órgão ou entidade integrante do SISG
- Deve reunir qualificação profissional e perfil adequado, aferidos pela autoridade competente
- pode ficar à frente desse trabalho pelo período de um ano
- admitindo-se reconduções, ou para licitação específica
- A equipe de apoio deve ser de servidores da Adm promotora da licitação
- ou de órgão ou entidade integrante do SISG
- integrada, em sua maioria, por servidores de cargo efetivo ou emprego da Adm
- preferencialmente, do quadro permanente da Adm promotora
- O pregoeiro, auxiliado pela equipe de apoio, possui as seguintes atribuições
- Coordenar o processo licitatório
- Receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital
- apoiado pelo setor responsável pela sua elaboração
- Conduzir a sessão pública na internet
- Verificar a conformidade da proposta
- com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório
- Dirigir a etapa de lances
- Verificar e julgar as condições de habilitação
- Receber, examinar e decidir os recursos
- encaminhando à autoridade competente quando mantiver sua decisão
- Indicar o vencedor do certame
- Adjudicar o objeto do pregão, quando não houver recurso
- Conduzir os trabalhos da equipe de apoio
- Encaminhar o processo devidamente instruído
- à autoridade superior e propor a homologação
- FASES DO PREGÃO
- Fase interna ou preparatória
- própria da Adm de conhecer e delimitar a sua necessidade de contratação
- definição do objeto, estabelecer os parâmetros de qualidade e desempenho
- verificar as opções do mercado fornecedor e seus valores (preço de referência)
- É O planejamento geral sobre a contratação
- nesta fase que se desenvolve os documentos internos
- como a solicitação de compra, o termo de referência
- providências de dotação orçamentária e disponibilidade financeira
- autorização para abertura do certame, designação do pregoeiro e equipe de apoio
- elaboração da minuta do edital e seus anexos
- e apreciação jurídica sobre o edital
- a Administração atenderá as seguintes etapas
- Elaboração de termo de referência pelo órgão requisitante
- Aprovação do termo de referência pela autoridade competente
- Apresentação de justificativa da necessidade da contratação
- Elaboração do edital, estabelecendo critérios de aceitação das propostas
- Definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis
- Designação do pregoeiro e de sua equipe de apoio
- Termo de Referência
- é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar avaliação
- do curso pela administração diante de orçamento detalhado
- definição dos métodos, estratégia de suprimento
- valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado
- cronograma físico-financeiro, se for o caso
- critério de aceitação do objeto, deveres do contratado e do contratante
- procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato
- prazo de execução e sanções de forma clara, concisa e objetiva
- FASE EXTERNA
- é a fase operacional da contratação
- Inicia-se com a publicação do aviso de licitação
- e disponibilização do edital aos interessados
- Nesta fase a forma eletrônica se diferencia da forma presencial
- obriga a Adm no caso de qualquer alteração do edital
- publicá-lo novamente pelos mesmos meios de divulgação da primeira publicação
- reabrindo a contagem do prazo para realização da sessão pública
- A não ser que tal alteração no edital não exija do participante
- a elaboração de nova proposta
- PREGÃO PRESENCIAL
- é realizado em sessão pública, com a presença dos representantes das empresas
- ANTES DO CERTAME
- Convocação dos interessados através de aviso de edital, publicado na Imprensa Oficial
- e em jornal de grande circulação, atendendo ao princípio da publicidade
- A publicação se dará na seguinte forma
- Até R$ 160.000 - Diário Oficial da União - Meio eletrônico, na internet
- Acima de R$ 160.000 até R$ 650.000
- - Diário Oficial da União - Meio eletrônico, na internet - Jornal de grande circulação local
- Superiores a R$ 650.000
- - Diário Oficial da União - Meio eletrônico, na internet - Jornal de grande circulação regional ou nacional
- prazo mínimo de 8 dias úteis, em sessão pública, no dia, hora e local definidos
- Os interessados deverão apresentar declaração escrita
- dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação
- INICIADO O CERTAME PELO PREGOEIRO
- Far-se-á a imediata abertura dos envelopes contendo os preços do objeto em licitação
- Serão classificadas
- A proposta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores
- Não havendo pelo menos três ofertas nas condições definidas no item anterior
- poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três)
- poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três)
- verbais, sucessivos e decrescentes.
- as situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte
- sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superiores à proposta mais bem classificada
- é considerado como empate e então ela
- poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame
- situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado
- se esta não quiser, serão convocas as próximas ME/EPP que se enquadrarem na hipótese sucessivamente
- Encerrada a fase de lances, admitida a proposta, aprovada a habilitação e declarado o vencedor
- no final da sessão abre-se a oportunidade para quem quiser recorrer
- com prazo para apresentar as razões de 3 días
- Pregão Eletrônico
- com prazo para apresentar as razões de 3 días
- no final da sessão abre-se a oportunidade para quem quiser recorrer
- Encerrada a fase de lances, admitida a proposta, aprovada a habilitação e declarado o vencedor
- se esta não quiser, serão convocas as próximas ME/EPP que se enquadrarem na hipótese sucessivamente
- situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado
- poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame
- é considerado como empate e então ela
- sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superiores à proposta mais bem classificada
- as situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte
- verbais, sucessivos e decrescentes.
- poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três)
- poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três)
- Não havendo pelo menos três ofertas nas condições definidas no item anterior
- A proposta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores
- Serão classificadas
- Far-se-á a imediata abertura dos envelopes contendo os preços do objeto em licitação
- INICIADO O CERTAME PELO PREGOEIRO
- dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação
- Os interessados deverão apresentar declaração escrita
- prazo mínimo de 8 dias úteis, em sessão pública, no dia, hora e local definidos
- - Diário Oficial da União - Meio eletrônico, na internet - Jornal de grande circulação regional ou nacional
- Superiores a R$ 650.000
- - Diário Oficial da União - Meio eletrônico, na internet - Jornal de grande circulação local
- Acima de R$ 160.000 até R$ 650.000
- Até R$ 160.000 - Diário Oficial da União - Meio eletrônico, na internet
- A publicação se dará na seguinte forma
- e em jornal de grande circulação, atendendo ao princípio da publicidade
- Convocação dos interessados através de aviso de edital, publicado na Imprensa Oficial
- ANTES DO CERTAME
- é realizado em sessão pública, com a presença dos representantes das empresas
- PREGÃO PRESENCIAL
- a elaboração de nova proposta
- A não ser que tal alteração no edital não exija do participante
- reabrindo a contagem do prazo para realização da sessão pública
- publicá-lo novamente pelos mesmos meios de divulgação da primeira publicação
- obriga a Adm no caso de qualquer alteração do edital
- Nesta fase a forma eletrônica se diferencia da forma presencial
- e disponibilização do edital aos interessados
- Inicia-se com a publicação do aviso de licitação
- é a fase operacional da contratação
- FASE EXTERNA
- prazo de execução e sanções de forma clara, concisa e objetiva
- procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato
- critério de aceitação do objeto, deveres do contratado e do contratante
- cronograma físico-financeiro, se for o caso
- valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado
- definição dos métodos, estratégia de suprimento
- do curso pela administração diante de orçamento detalhado
- é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar avaliação
- Termo de Referência
- Designação do pregoeiro e de sua equipe de apoio
- Definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis
- Elaboração do edital, estabelecendo critérios de aceitação das propostas
- Apresentação de justificativa da necessidade da contratação
- Aprovação do termo de referência pela autoridade competente
- Elaboração de termo de referência pelo órgão requisitante
- a Administração atenderá as seguintes etapas
- e apreciação jurídica sobre o edital
- elaboração da minuta do edital e seus anexos
- autorização para abertura do certame, designação do pregoeiro e equipe de apoio
- providências de dotação orçamentária e disponibilidade financeira
- como a solicitação de compra, o termo de referência
- nesta fase que se desenvolve os documentos internos
- É O planejamento geral sobre a contratação
- verificar as opções do mercado fornecedor e seus valores (preço de referência)
- definição do objeto, estabelecer os parâmetros de qualidade e desempenho
- própria da Adm de conhecer e delimitar a sua necessidade de contratação
- Fase interna ou preparatória
- FASES DO PREGÃO
- à autoridade superior e propor a homologação
- Encaminhar o processo devidamente instruído
- Conduzir os trabalhos da equipe de apoio
- Adjudicar o objeto do pregão, quando não houver recurso
- Indicar o vencedor do certame
- encaminhando à autoridade competente quando mantiver sua decisão
- Receber, examinar e decidir os recursos
- Verificar e julgar as condições de habilitação
- Dirigir a etapa de lances
- com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório
- Verificar a conformidade da proposta
- Conduzir a sessão pública na internet
- apoiado pelo setor responsável pela sua elaboração
- Receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital
- Coordenar o processo licitatório
- O pregoeiro, auxiliado pela equipe de apoio, possui as seguintes atribuições
- preferencialmente, do quadro permanente da Adm promotora
- integrada, em sua maioria, por servidores de cargo efetivo ou emprego da Adm
- ou de órgão ou entidade integrante do SISG
- A equipe de apoio deve ser de servidores da Adm promotora da licitação
- admitindo-se reconduções, ou para licitação específica
- pode ficar à frente desse trabalho pelo período de um ano
- Deve reunir qualificação profissional e perfil adequado, aferidos pela autoridade competente
- ou de órgão ou entidade integrante do SISG
- O pregoeiro deve ser um servidor ou militar da Adm promotora da licitação
- O PREGOEIRO E EQUIPE DE APOIO
- e se esquecer da obrigatoriedade de atendimento a 100% do disposto no edital
- não incorra em erro de se preocupar somente com o preço
- primeiro disputa-se o preço e depois se procede a habilitação
- Mesmo na inversão de fases do pregão
- e conjuntamente ofereça o melhor preço
- mais vantajosa é aquela selecionada que atenda a 100% do disposto no edital
- de interesse da Adm
- objetivo único de selecionar a proposta mais vantajosa
- o pregão na forma presencial poderá ser utilizado
- Quando comprovada a inviabilidade, devidamente justificada pela autoridade competente
- salvo nos casos de comprovada inviabilidade, a ser justificado pela autoridade competente
- é obrigatório o uso da modalidade pregão e preferencialmente na forma eletrônica
- regra, quando se tratar de contratação de bens e serviços comuns
- a Adm Pública Federal deverá utilizar, preferencialmente, a forma eletrônica
- duas formas de realização, a eletrônica e a presencial
- que limitem ou frustrem o caráter competitivo da licitação
- vedada a inclusão de marcas ou especificações direcionadas
- especificação do objeto, de forma clara, precisa e suficiente
- são aqueles encontrados facilmente no mercado, os chamados bens de prateleira
- o entendimento dominante é que os bens e serviços comuns
- com relativa facilidade acerca da aceitabilidade da proposta
- possibilitando ao pregoeiro decidir
- que possam se aferidos sem a necessidade de investigações pormenorizadas
- mas o mais correto é pensar em bens
- possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado
- As obras bem como as locações imobiliárias e alienação em geral
- é a MODALIDADE de licitação para aquisição de bens e serviços comuns
- Concurso
- Modalidades