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Licitação - Est - Parte 2

Otávio v Direito administrativo OAB Portuguese

Mapa mental sobre licitação critérios extraeconômicos: Decreto 7.746/2012, microempresas e competitividade

Mapa mental: licitação critérios extraeconômicos

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Licitação - Est - Parte 2

  1. CRITÉRIOS DE PREFERÊNCIA BASEADAS EM CRITÉRIOS EXTRAECONÔMICOS E Decreto 7.746/2012: É determinado, neste decreto, critérios EXTRAECONÔMICOS, tal como sustentabiliade, que pode fazer parte do procedimento licitatório.

    • Só não podem intervir no caráter competitivo da licitação. 2. É vedado a integração na fase de habilitação dos CRITÉRIOS EXTRAECONÔMICOS.
  2. TRATAMENTO PRIVILEGIADO AS MICRO EMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE.

    • PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE: A licitação NÃO poderá ser sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público, SALVO O CONTEÚDO DAS PROPOSTAS ATÉ A RESPECTIVA ABERTURA. 2. Art. 4- Qualquer cidadão pode ACOMPANHAR SEU DESENVOLVIMENTO. 3. Apesar do procedimento licitatório DEVER SER FORMAL, não necessita SER EXTREMAMENTE FORMALISTA, sendo o interesse público flexibilizado em algumas situações.
      • Vale lembrar que é CRIME DEVASSAR PROPOSTA DE LICITAÇÃO, conforme o Art. 94 da Lei de Licitações.
    • A Constittuição Federal e Lei de Licitações Art. 5º-A. As normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei., de maneira a favorecer a competitividade. 2. Se as leis do Estado forem menos beneficas do que LEI FEDERAL, se aplica a lei federal.
    • Em cada exercício financeiro a RELAÇÃO deverá ser divulgada na internet e com indicação dos VALORES REPASSADOS.
  3. O PRINCÍPIO DO JULGAMENTO OBJETIVO SÓ SE APLICAM A LICITAÇÕES COM ALVOS DE MENOR PREÇO ou MAIOR LANCE OU OFERTA, TENDO EM VISTA QUE os critério sde "Melhor técnica" e "técnica e preço" POSSUEM UMA VALORAÇÃO SUBJETIVA. 2. Mesmo essa análise subjetiva deve constar no edital.

    • ADJUDICAÇÃO AO VENCEDOR: Ato de vencer a licitação, não implicando EM DIREITO SUBJETIVO A CONTRATAÇÃO. 2. Todo vencedor deverá receber a adjudicação. 3. Trata-se de uma GARANTIA que em caso de CONTRATAÇÃO será por este adjudicado.
  4. PRINCÍPIO DA COMPETITIVIDADE DA LICITAÇÃO: É CRIME NÃO OBEDECER A COMPETITIVIDADE DA LICITAÇÃO.

  5. TRATAMENTO DIFERENCIADO DAS MICROEMPRESAS: 1. Também serve como DESEMPATE, como as pessoas jurídicas do brasil e que possuam vaga para deficiêntes ou reabilitados do INSS. 2. Previsto na CF, Lei Federal e Estadual (salvo menos benefíca).

    • EMPATE PRESUMIDO (espécie de margem de tolerância para as empresas de pequeno porte): Caso as empresas de pequeno porte estejam superiores até 10% de diferença com as melhores classificadas, serão tidas como EMPATADAS. 2. No caso do pregão, o limite será de 5%.. 2. Só cabe se o adversário NÃO FOR DE PEQUENO PORTE.
    • PROCEDIMENTO DE FAVORECIMENTO À MICROEMPRESA ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE: 1. A mais bem alssificada será convocada para APRESENTAR proposta de PREÇO INFERIOR àquele considerada vencedora da licitação. 2. Se não o realizar, serão chamadas as empresas de pequeno porte REMANESCENTES. 3. Caso existe uma EPP e MM em situação igual será SORTEADA. -desempate-.3 - PREGÃO: As EPP e MMI terão o prazo de 5minutos após a finalização dos lances, sob pena de preclusão.
  6. OBJETOS DA LICITAÇÃO: Aquilo que se pretende contratar -> 1. Obras e serviços com engenharia. B - Nestes casos, será necessário estar completo O PROJETO BÁSICO e EXECUTIVO para o inicio da licitação.

    • EXCEÇÃO. 2. É possível que, só detendo o projeto básico, a execução da obra e serviço de engenharia seja realizada enquanto também é realizada, concomitantemente, o projeto executivo. (art. 7º, §1º e art. 9º, §2º)
      • EXCEÇÕES A REALIZAÇÃO DE PROJETO BÁSICO: 1. EXCEÇÕES NAS LICITAÇÕES DAS EMPRESAS ESTATAIS. 2. EXCEÇÕES NAS LICITAÇÕES DO REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÃO.
    • VEDAÇÃO A PARTICIPAÇÃO DA LICITAÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS: 1 - O próprio autor do PROJETO BÁSICO ou EXECUTIVO. 2. Empresa responsável pela elaboração do PROJETO BÁSCIO ou EXECUTIVO, ou que tenha acionista com mais de 5% QUE TENHA SIDO RESPONSÁVEL. 3. Servidor ou dirigente de órgão que realiza a licitação (AINDA QUE ESTEJA LICENCIADO).
    • EXIGÊNCIAS PARA LICITAÇÃO DE OBRAS: a) orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; b) previsão de recursos orçamentários (não financeiros STJ) que assegurem o pagamento das obrigações; c) que o produto dela esperado esteja contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso (ou seja, quando a obra ou serviço ultrapassar o um exercício financeiro);
      • é vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica (§3º); b) é vedada a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos NÃO CORRESPONDAM às previsões reais do projeto básico ou executivo, como o número de tijolos (§4º); c) é vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório (§5º).
      • O projeto básico deve prever eventual dano ambiental.
    • A execução de obra pode ser realizada DIRETAMENTE ou INDIRETAMENTE.
    • SERVIÇOS: Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; II - pareceres, perícias e avaliações em geral; III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
      • POSSÍVEL A TERCEIRIZAÇÃO.
      • INEXIGIBILIDADE POR SERVIÇO EXCEPCIONAL.
    • COMPRAS: A padronização (habitualidade) não se confunde com a INDICAÇÃO DE MARCAS (salvo questão técnica e cientifica).
      • Destaque-se que a divisão do objeto não pode acarretar dispensa ou inexigibilidade de licitação se não fossem possíveis em relação ao objeto não dividido (art. 23, §2º). Além disso, a divisão do objeto também não pode acarretar a alteração da modalidade da licitação exigível para o objeto como um todo.
      • Preferencialmente realizadas pelo SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS.
      • Tem que ser SUBDIVIDIDA PARA GERAR ECONOMIA. 2. No entanto, não pode acarretar em DISPENSA ou NEXIGIBILIDADE, ou alteração da MODALIDADE LICITAÇÃO EM VIRTUDE DO VALOR.
  7. 1. Princípio da moralidade. 2. Princípio da vinculação ao instrumento convocatório. 3. Julgamento objetivo.

  8. Tais medidas só se aplicam quando o licitante vencedor NÃO FOR MICRO EMPRESA ou EMPRESA INDIVIDUAL.

  9. OUTRAS VANTAGENS: - FACULTIATIVO -LICITAÇÃO SÓ DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, DE VALOR ATÉ 80 MIL REAIS; B. nos processos licitatórios destinados á subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte; c) deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte

    • NÃO SE APLICA os benefícios acima quando: 1. Não houver no mínimo 3 MME na competição 2. O tratamento diferenciado as pequenas empresas for prejudicial a adminsitração (CRITÉRIO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PARA NÃO CONCEDER QUALQUER DOS BENEFÍCIOS) 3. LICITAÇÃO DISPENSÁVEL ou INEXIGÍVEL.
  10. A REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA: regularidade dessas empresas só é exigida na celebração do contrato, o que lhes garante tempo para regularizar suas respectivas situações fiscais e trabalhista.

    • Diferentemente do que ocorre com A LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA, em que a necessidade de REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA deve ocorrer ANTES DA CONTRATO, isto é, na HABILITAÇÃO.
      • CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS NEGATIVOS.

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OAB Direito administrativo Mind Map on Licitação - Est - Parte 2, created by Otávio v on 12/06/2021.
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