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Licitação - Est - Parte 2

Mapa mental: licitação critérios extraeconômicos
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Licitação - Est - Parte 2
CRITÉRIOS DE PREFERÊNCIA BASEADAS EM CRITÉRIOS EXTRAECONÔMICOS E Decreto 7.746/2012: É determinado, neste decreto, critérios EXTRAECONÔMICOS, tal como sustentabiliade, que pode fazer parte do procedimento licitatório.
- Só não podem intervir no caráter competitivo da licitação. 2. É vedado a integração na fase de habilitação dos CRITÉRIOS EXTRAECONÔMICOS.
TRATAMENTO PRIVILEGIADO AS MICRO EMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE.
- PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE: A licitação NÃO poderá ser sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público, SALVO O CONTEÚDO DAS PROPOSTAS ATÉ A RESPECTIVA ABERTURA. 2. Art. 4- Qualquer cidadão pode ACOMPANHAR SEU DESENVOLVIMENTO. 3. Apesar do procedimento licitatório DEVER SER FORMAL, não necessita SER EXTREMAMENTE FORMALISTA, sendo o interesse público flexibilizado em algumas situações.
- Vale lembrar que é CRIME DEVASSAR PROPOSTA DE LICITAÇÃO, conforme o Art. 94 da Lei de Licitações.
- A Constittuição Federal e Lei de Licitações Art. 5º-A. As normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei., de maneira a favorecer a competitividade. 2. Se as leis do Estado forem menos beneficas do que LEI FEDERAL, se aplica a lei federal.
- Em cada exercício financeiro a RELAÇÃO deverá ser divulgada na internet e com indicação dos VALORES REPASSADOS.
- PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE: A licitação NÃO poderá ser sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público, SALVO O CONTEÚDO DAS PROPOSTAS ATÉ A RESPECTIVA ABERTURA. 2. Art. 4- Qualquer cidadão pode ACOMPANHAR SEU DESENVOLVIMENTO. 3. Apesar do procedimento licitatório DEVER SER FORMAL, não necessita SER EXTREMAMENTE FORMALISTA, sendo o interesse público flexibilizado em algumas situações.
O PRINCÍPIO DO JULGAMENTO OBJETIVO SÓ SE APLICAM A LICITAÇÕES COM ALVOS DE MENOR PREÇO ou MAIOR LANCE OU OFERTA, TENDO EM VISTA QUE os critério sde "Melhor técnica" e "técnica e preço" POSSUEM UMA VALORAÇÃO SUBJETIVA. 2. Mesmo essa análise subjetiva deve constar no edital.
- ADJUDICAÇÃO AO VENCEDOR: Ato de vencer a licitação, não implicando EM DIREITO SUBJETIVO A CONTRATAÇÃO. 2. Todo vencedor deverá receber a adjudicação. 3. Trata-se de uma GARANTIA que em caso de CONTRATAÇÃO será por este adjudicado.
PRINCÍPIO DA COMPETITIVIDADE DA LICITAÇÃO: É CRIME NÃO OBEDECER A COMPETITIVIDADE DA LICITAÇÃO.
TRATAMENTO DIFERENCIADO DAS MICROEMPRESAS: 1. Também serve como DESEMPATE, como as pessoas jurídicas do brasil e que possuam vaga para deficiêntes ou reabilitados do INSS. 2. Previsto na CF, Lei Federal e Estadual (salvo menos benefíca).
- EMPATE PRESUMIDO (espécie de margem de tolerância para as empresas de pequeno porte): Caso as empresas de pequeno porte estejam superiores até 10% de diferença com as melhores classificadas, serão tidas como EMPATADAS. 2. No caso do pregão, o limite será de 5%.. 2. Só cabe se o adversário NÃO FOR DE PEQUENO PORTE.
- PROCEDIMENTO DE FAVORECIMENTO À MICROEMPRESA ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE: 1. A mais bem alssificada será convocada para APRESENTAR proposta de PREÇO INFERIOR àquele considerada vencedora da licitação. 2. Se não o realizar, serão chamadas as empresas de pequeno porte REMANESCENTES. 3. Caso existe uma EPP e MM em situação igual será SORTEADA. -desempate-.3 - PREGÃO: As EPP e MMI terão o prazo de 5minutos após a finalização dos lances, sob pena de preclusão.
OBJETOS DA LICITAÇÃO: Aquilo que se pretende contratar -> 1. Obras e serviços com engenharia. B - Nestes casos, será necessário estar completo O PROJETO BÁSICO e EXECUTIVO para o inicio da licitação.
- EXCEÇÃO. 2. É possível que, só detendo o projeto básico, a execução da obra e serviço de engenharia seja realizada enquanto também é realizada, concomitantemente, o projeto executivo. (art. 7º, §1º e art. 9º, §2º)
- EXCEÇÕES A REALIZAÇÃO DE PROJETO BÁSICO: 1. EXCEÇÕES NAS LICITAÇÕES DAS EMPRESAS ESTATAIS. 2. EXCEÇÕES NAS LICITAÇÕES DO REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÃO.
- VEDAÇÃO A PARTICIPAÇÃO DA LICITAÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS: 1 - O próprio autor do PROJETO BÁSICO ou EXECUTIVO. 2. Empresa responsável pela elaboração do PROJETO BÁSCIO ou EXECUTIVO, ou que tenha acionista com mais de 5% QUE TENHA SIDO RESPONSÁVEL. 3. Servidor ou dirigente de órgão que realiza a licitação (AINDA QUE ESTEJA LICENCIADO).
- EXIGÊNCIAS PARA LICITAÇÃO DE OBRAS: a) orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; b) previsão de recursos orçamentários (não financeiros STJ) que assegurem o pagamento das obrigações; c) que o produto dela esperado esteja contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso (ou seja, quando a obra ou serviço ultrapassar o um exercício financeiro);
- é vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica (§3º); b) é vedada a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos NÃO CORRESPONDAM às previsões reais do projeto básico ou executivo, como o número de tijolos (§4º); c) é vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório (§5º).
- O projeto básico deve prever eventual dano ambiental.
- A execução de obra pode ser realizada DIRETAMENTE ou INDIRETAMENTE.
- SERVIÇOS: Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; II - pareceres, perícias e avaliações em geral; III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
- POSSÍVEL A TERCEIRIZAÇÃO.
- INEXIGIBILIDADE POR SERVIÇO EXCEPCIONAL.
- COMPRAS: A padronização (habitualidade) não se confunde com a INDICAÇÃO DE MARCAS (salvo questão técnica e cientifica).
- Destaque-se que a divisão do objeto não pode acarretar dispensa ou inexigibilidade de licitação se não fossem possíveis em relação ao objeto não dividido (art. 23, §2º). Além disso, a divisão do objeto também não pode acarretar a alteração da modalidade da licitação exigível para o objeto como um todo.
- Preferencialmente realizadas pelo SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS.
- Tem que ser SUBDIVIDIDA PARA GERAR ECONOMIA. 2. No entanto, não pode acarretar em DISPENSA ou NEXIGIBILIDADE, ou alteração da MODALIDADE LICITAÇÃO EM VIRTUDE DO VALOR.
- EXCEÇÃO. 2. É possível que, só detendo o projeto básico, a execução da obra e serviço de engenharia seja realizada enquanto também é realizada, concomitantemente, o projeto executivo. (art. 7º, §1º e art. 9º, §2º)
1. Princípio da moralidade. 2. Princípio da vinculação ao instrumento convocatório. 3. Julgamento objetivo.
Tais medidas só se aplicam quando o licitante vencedor NÃO FOR MICRO EMPRESA ou EMPRESA INDIVIDUAL.
OUTRAS VANTAGENS: - FACULTIATIVO -LICITAÇÃO SÓ DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, DE VALOR ATÉ 80 MIL REAIS; B. nos processos licitatórios destinados á subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte; c) deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte
- NÃO SE APLICA os benefícios acima quando: 1. Não houver no mínimo 3 MME na competição 2. O tratamento diferenciado as pequenas empresas for prejudicial a adminsitração (CRITÉRIO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PARA NÃO CONCEDER QUALQUER DOS BENEFÍCIOS) 3. LICITAÇÃO DISPENSÁVEL ou INEXIGÍVEL.
A REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA: regularidade dessas empresas só é exigida na celebração do contrato, o que lhes garante tempo para regularizar suas respectivas situações fiscais e trabalhista.
- Diferentemente do que ocorre com A LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA, em que a necessidade de REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA deve ocorrer ANTES DA CONTRATO, isto é, na HABILITAÇÃO.
- CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS NEGATIVOS.
- Diferentemente do que ocorre com A LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA, em que a necessidade de REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA deve ocorrer ANTES DA CONTRATO, isto é, na HABILITAÇÃO.
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- OAB Direito administrativo Mind Map on Licitação - Est - Parte 2, created by Otávio v on 12/06/2021.
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