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CASAMENTO - IX
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CASAMENTO - IX
NULIDADE X ANULABILIDADE
- INC. III
- O erro é defeito que vicia a vontade do contraente. - ART. 1.556
- O erro que anula o casamento é o substancial ou essencial e consiste no engano de tal modo relevante que, se conhecida a realidade, o consentimento não existiria da forma como se deu.
- A ação anulatória com fundamento no erro essencial é personalíssima, porque só pode ser movida pelo cônjuge enganado, no prazo de 3 anos depois da celebração do casamento, sob pena de decadência (arts. 1.559 e 1.560, inciso III, do CC).
- Requisitos para a anulação:
- a) preexistência do fato ao casamento, ou simplesmente anterioridade;
- b) desconhecimento desse fato pelo cônjuge enganado;
- c) que a vida em comum, em razão do fato desconhecido, se torne intolerável ou insuportável ao cônjuge enganado, após a descoberta da verdade, não passada por irrelevante após certo prazo de convivência.
- As causas que configuram erro essencial estão previstas no art. 1.557 do CC:
- I – o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado
- Trata-se do error in persona e pode ser ele identificado quanto à identidade física, a civil e a social da pessoa.
- Ex.: casamento com homossexual, transsexual sem revelar que tenha feito cirurgia, com pessoa viciada em jogos de azar, viciada em tóxicos etc.
- II – a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;
- Não há necessidade do trânsito em julgado da sentença penal condenatória
- III – a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência.
- A partir do Estatuto da Pessoa com Deficiência, se o defeito físico irremediável caracterizar deficiência, não é caso de anulação por erro
- Ex.: hermafrodita, deformações da genitália e a impotência para o ato sexual (impotência coeundi)
- A impotência generandi ou concipiendi (para ter filhos) não gera a anulabilidade do casamento
- Há presunção absoluta de insuportabilidade da vida em comum.
- O Estatuto da Pessoa com Deficiência revogou o inciso IV do art. 1.557 do CC, que previa como erro essencial o desconhecimento sobre doença mental grave, como esquizofrenia.
- Há muito tempo deixou de ser considerado erro essencial o desconhecimento que a mulher não fosse mais virgem.
- I – o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado
- INC. IV
- O casamento dos ébrios habituais e dos viciados em tóxicos é anulável, já que são considerados relativamente incapazes de manifestar a vontade (art. 4º, inciso II, do CC).
- Com a vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a pessoa que, por causa transitória ou definitiva, não puder exprimir a sua vontade, passou a ser considerada relativamente incapaz (art. 4º, inciso III, do CC), logo o seu matrimônio também será anuláve
- O Estatuto da Pessoa com Deficiência, as pessoas com discernimento mental reduzido e os excepcionais sem desenvolvimento completo podem se casar livremente, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador, consoante art. 1.550, § 2º, do CC.
- O art. 4º, inciso IV, do CC também enumera como relativamente incapaz o pródigo, cuja incapacidade se limita aos atos de disposição do patrimônio, como vender, hipotecar, transigir.
- o pródigo pode se casar, com uma única ressalva: se for celebrado pacto antenupcial, em que há alteração do patrimônio do pródigo, devendo ele ser assistido por seu representante legal.
- O prazo decadencial é de 180 dias para anulação do casamento.
- O casamento dos ébrios habituais e dos viciados em tóxicos é anulável, já que são considerados relativamente incapazes de manifestar a vontade (art. 4º, inciso II, do CC).
- INC. III
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