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Partes e Procuradores (CPC)

Ana Beatriz Moraes Direito Processual Civil Concurso Público Portuguese

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Partes e Procuradores (CPC)

  • De acordo com o tipo de ação, fase processual ou procedimento, as terminologias das partes mudam -Autor e Réu (processo de conhecimento geral) -Exceções (excipiente e exceto) -Reconvenção (reconvinte e reconvindo) -Intervenções de Terceiros (denunciado, chamado, assistente ou interveniente) ... -Processo Cautelar (REQUERENTE e REQUERIDO) -Procedimentos de jurisdição voluntária (não há partes - mas apenas interessados)
  1. Sujeito Processual - pessoa que pede ou perante a qual se pede, em nome próprio, a tutela jurisdicional

    • #Sujeito Material/da Lide
    • Nem sempre os sujeitos da lide coincidem com as partes do processo.
      • EX: Acidente de trânsito entre Alberto e Balzac (condutor do veículo). Alberto decide demandar contra Carlos (proprietário do veículo)
  2. Conceito Clássico: Processo envolve apenas autor, réu (como partes) e o juiz)

    • Extensão das partes no processo: Ingresso de terceiros para apoiar uma das partes principais ou defender interesse jurídico próprio.
  3. CAPACIDADE PROCESSUAL DOS CÔNJUGES NAS AÇÕES REAIS IMOBILIÁRIAS

    • Artigo 73 NCPC Artigo 1647 CC
    • Em regra, os cônjuges não dependem um do outro para estar em juízo
      • Exceção: Direitos Reais Imobiliários
    • Não alcança os casados sobre regime de separação absoluta de bens
  4. CURATELA ESPECIAL

    • ARTIGO 72 NCPC Em algumas hipóteses, o magistrado dará à parte um representante especial para atuar em seu nome no curso do processo - curador especial ou curador à lide
    • Nas comarcas em que houver representante judicial de incapazes ou de ausentes - competirá a este a função de curador especial
    • Terá o dever de proteger o interesse da parte tutelada, tendo ampla defesa dos direitos da parte representada - pode apresentar contestação, exceção e reconvenção
      • Curador NÃO pode transacionar
        • Pois a representação é somente da tutela e não de disposição
      • Curatela especial é DEVER (múnus) processual que não permite exigência de honorários da parte representada, TODAVIA, os serviços do advogado podem ser reclamados da parte contrária, quando ocorrer sucumbência
  5. REPRESENTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS E DAS PESSOAS FORMAIS

    • ARTIGO 75 NCPC LEITURA OBRIGATÓRIA
    • Cuidado!Pessoa Jurídica que mantenha filiais
      • Regra Geral: Citação do gerente dependerá de poderes especiais. Ou seja, quando os atos não forem praticados pelo citando não basta ter a qualidade de gerente.
      • Quando os atos forem praticados pelo gerente da filial - a citação do gerente terá eficácia, mesmo que o gerente não tenha poderes especiais
        • Essa circunstância só terá validade caso não haja no foro competente outro representado com poderes especiais
  6. INCAPACIDADE PROCESSUAL E IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO

    • Devem ser verificadas ex offício - o juiz irá suspender o processo e determinar um prazo para que seja sanado o defeito
      • Artigo 76 NCPC
      • Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
        • Processo EXTINTO - se a providência couber ao AUTOR
        • RÉU considerado REVEL - RÉU
        • Terceiro REVEL ou EXCLUÍDO do processo - dependendo do polo em que se encontre
  7. DOS DEVERES DAS PARTES E PROCURADORES

    • ARTIGOS 77 e 78 NCPC
    • As partes estão livres para escolher os meios necessários à consecução dos objetivos, DESDE QUE sejam idôneos e respeite a celeridade do processo
      • As partes devem respeitar o princípio da lealdade e da probidade.
      • Além das partes, os deveres elencados devem ser respeitados pelos terceiros intervenientes e pelos advogados que representam as partes
  8. RESPONSABILIDADE DAS PARTES POR DANO PROCESSUAL

    • ARTIGOS 79 A 81 NCPC
    • Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente
      • De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a multa de 1% a 10% do valor corrigido da causa + honorários advocatícios e despesas da outra parte
        • Quando o valor da causa for inestimável ou irrisório - multa de até 10x o valor do salário-mínimo
        • A reparação do ato ilícito será devida independente do resultado da lide.
          • Ainda que a decisão seja favorável ao litigante de má-fé
        • O valor da indenização, caso não seja possível mensurar, poderá ser liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum
  9. RESPONSABILIDADE E DIREITO DO PROCURADOR

    • Regra: A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado
      • A parte poderá postular em causa própria:
        • Quanto tiver habilitação legal; ou seja, em regra, ser advogado.
        • Quanto não tiver habilitação, faltar advogado no lugar, ou aqueles que houver se recusarem ou forem impedidos
    • Regra: Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo
      • ARTIGO 104 NCPC A procuração é conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte
      • TODAVIA, poderá intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, ou praticar atos reputados urgentes -
        • Nestes casos, o advogado se obrigará, independente de caução, a exibir instrumento de mandato no prazo de 15 dias, prorrogável por igual período
    • Procuração Geral: Habilita o advogado para praticar todos os atos do processo, exceto:
      • ARTIGO 105 NCPC
      • Receber citação inicial; Confessar; Reconhecer a procedência do pedido; transigir; Desistir; Renunciar ao direito; Receber; Dar quitação; Firmar compromisso ou assinar declaração de hipossuficiência
        • Uma vez outorgada ao advogado procuração especial para ser citado em nome da parte, o advogado poderá ser citado na forma do artigo 242 NCPC
    • DIREITOS
      • ARTIGO 107 NCPC
      • Processos em segredo de justiça: somente as partes e seus procuradores possuem o direito de consultar os autos ou pedir certidão
        • Segredo de Justiça: - Interesse público -Dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarde de menores
    • STJ: O procurador é responsável por eventuais ofensas à outra parte
      • Independência do advogado, ainda que ele seja funcionário de quem representa.
  10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

    • Artigo 22, Lei 8906/94 A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência
    • ARTIGO 85 NCPC
    • CONVENCIONADOS
      • Acordado entre advogado e cliente. Poderá ser o fixado na tabela de honorários ou maior
    • ARBITRADOS JUDICIALMENTE
      • Por meio de ação própria do advogado, direcionada ao juiz da causa, que, não fixará valor menor ao definido na tabela de honorários
    • SUCUMBÊNCIA
      • Se o beneficiário da justiça gratuita for vencido/sucumbente/perder a demanda - pode ser condenada ao pagamento dos honorários adv., mas lhe é assegurada a suspensão do pagamento pelo prazo de 5 anos, se persistir a situação de pobreza a obrigação será prescrita.
      • O que a parte vencida deve pagar a outra parte.
    • Honorários Adv. são isentos ao hipossuficiente. No entanto, se o autor legalmente pobre ganhar, o réu pagará os honorários adv.
      • ARTIGO 85 NCPC Se o réu vencer a causa, o autor manterá seu benefício da gratuidade em relação seu representante. CUIDADO! o beneficiário da gratuidade não será isento dos honorários de SUCUMBÊNCIA Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria
      • Essa isenção NÃO alcança Honorários de Sucumbência
    • Fixação entre 10 a 20% sobre o valor da condenação
    • STJ: Processo extinto por ambas as partes - honorários não serão fixados.
      • Quando a desistência é unilateral, caberá a outra parte pagar os honorários. Agora, se ambas desistem a Justiça não deve interferir
  11. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL

    • A parte recebe autorização para pleitear em nome próprio direito alheio.
      • Frequente nas ações do M, quando tutela direito difuso, coletivo ou individual homogêneo.
      • # Representação processual - a parte reivindica em nome do outro direito também do outro. Não é parte do processo
    • Tem direito a praticar todos os atos processuais. Exceto o direito de transigir, renunciar ou reconhecer a procedência do pedido
      • Direito material pertence aos substituídos
  12. JUSTIÇA GRATUITA

    • O benefício da assistência judiciária pode ser concedido às pessoas jurídicas com ou sem finalidade lucrativa
  13. LITISCONSÓRCIO

    • Litigar em consórcio Dois importantes objetivos: economia processual e o combate à contradição no julgamento.
    • Mais de um sujeito atua em um dos polos da causa
    • CLASSIFICAÇÃO
      • NECESSÁRIO/OBRIGATÓRIO - impõe-se pela lei, não pode ser dispensado, nem por vontade das partes.
        • O juiz não poderá prolatar decisão sem que tenham sido citados todos os litisconsortes
        • O litisconsórcio necessário será por disposição de lei OU quando for unitário
        • Só existe litisconsórcio necessário PASSIVO, não há lit. necessário no polo ativo
      • FACULTATIVO (Regra)- dá-se por vontade das partes.
        • LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO - lit. facultativo com número excessivo de litisconsortes.
          • Para evitar prejuízos à defesa e à agilidade do processo - pode ser dividido em outros processos
          • Possibilidade na fase de conhecimento, bem como de execução
      • UNITÁRIO - decisão da causa deve ser idêntica para todos os litisconsortes
      • SIMPLES/NÃO UNITÁRIO- a decisão da causa pode ser diferente para cada litisconsorte
    • O prazo será em dobro para todas manifestações - lit. com advogados de diferentes escritórios
      • Artigo 229 NCPC
      • Não tem prazo em dobro se o processo for eletronico
  14. CAPACIDADE

    • CAPACIDADE DE SER PARTE
      • Possibilidade de o indivíduo apresentar-se em juízo como autor ou réu no processo
        • Para a validade da capacidade de ser parte, é necessária a personalidade civil
        • Após adquirir a capacidade de ser parte, verifica-se se o autor e o réu podem realizar os atos do processo sem serem amparadas por outra pessoa
      • Capacidade de exercer o direito
    • CAPACIDADE PROCESSUAL
      • Não tem capacidade processual quem não tem capacidade civil plena dos atos jurídicos materiais, como por exemplo, menores de idade.
      • Pressuposto de validade do processo. A parte que não tiver tal capacidade, deverá ser representada ou assistida em juízo
        • Relativamente incapaz - assistido Absolutamente incapaz - representado
      • Os incapazes detêm a capacidade de ser parte, mas não a capacidade de estar em juízo - uma vez que não possuem capacidade para a prática dos atos civis
        • Artigos 3º e 4º CC (alteração em 2015)
        • Absolutamente Incapazes
          • Menores de 16 anos
        • Relativamente incapazes
          • Maiores de 16 e menores de 18
          • Ébrios habituais e viciados em tóxico
          • Pródigos
          • Aqueles que, por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade
      • Capacidade de fato ou de exercício
        • Qualidade legal para participar da relação processual em nome próprio ou alheio
    • CAPACIDADE POSTULATÓRIA
      • Existem casos em que não se faz necessária a capacidade postulatória para atuar em juízo
      • Regra Geral: Advogados inscritos na OAB e MP.
        • EXCEÇÕES:
          • Impetração de HC
          • Juizados Especiais Cíveis (estaduais) - Até 20 salários mínimos
          • Juizados Especiais Cíveis Federais - Independente do valor da causa
          • Juizados Especiais da Fazenda Pública - Independente do valor da causa
          • Postulação perante a Justiça do Trabalho
            • Súmula 425 TST
          • Justiça de paz
          • Postulação perante órgãos administrativos
            • Súmula vinculante 5
          • Ação de Alimentos - somente para ajuizar a ação que não precisa de adv.
            • Para continuar precisa de advogado Capacidade postulatória parcial
          • Revisão Criminal
            • Pode ser ajuizada pelo apenado

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Concurso Público Direito Processual Civil Mind Map on Partes e Procuradores (CPC), created by Ana Beatriz Moraes on 07/04/2016.
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