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1,2,3,4. Teoria geral dos Direitos Humanos
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1,2,3,4. Teoria geral dos Direitos Humanos
1 Conceitos, terminologia, estrutura normativa e fundamentos
- Conjunto de Direitos
- Normas, Atos e Valores
- Respeito a dignidade da pessoa humana
- limite ao arbítrio estatal e o estabelecimento de igualdade dos pontos de partida
- FUNDAMENTOS
- Positivistas
- a) Mutável; b) Caráter coercitivo das normas; c) Foco na efetividade dos direitos humanos
- Relativismo
- a) O Direito é uma produção cultural dependente do desenvolvimento dos povos na história; b) Considera necessário respeitar o multiculturalismo e a soberania dos povos; c) Contra a universalização dos direitos humanos.
- Jusnaturalistas.
- a) Indivíduo como centro e fundamento absoluto dos direitos humanos; b) Foco na dignidade do ser humano; c) Os direitos humanos independem da cultura e da história específica de cada povo; d) Os direitos humanos já existiam antes mesmo da positivação das normas.
- Universalismo
- a) Direitos humanos acima da Lei, da cultura e do Estado; b) Considera plausível a aplicação da coercitividade para obrigar um Estado soberano a seguir os ditames insertos na Declaração Universal dos Direitos Humanos.
- Positivistas
- Status de emendas constitucionais
- Para que os tratados e convenções internacionais de DIREITOS HUMANOS tenham esse status deve. 1 Ser aprovado pelas Duas casas do Congresso Nacional. 2 Em dois turnos de votação. 3 Por 3/5 dos membros de cada casa Legislativa
- hermenêutica diatópica
- O objetivo da hermenêutica diatópica não é, porém, atingir a completude — um objectivo inatingível — mas, pelo contrário, ampliar ao máximo a consciência de incompletude mútua através de um diálogo que se desenrola, por assim dizer, com um pé numa cultura e outro, noutra. Nisto reside o seu carácter dia-tópico.
- Conjunto de Direitos
2 Afirmação Histórica
- A Declaração Universal dos Direitos Humanos
- Não tem força de lei, mas com caráter de recomendação a todos os países integrantes da Organização das Nações Unidas – ONU.
- Princípios fundamentais:
- 1) Inviolabilidade da pessoa humana; 2) Autonomia da pessoa humana; 3) Dignidade da pessoa humana.
- GERAÇÃO/DIMENSÃO
- 1ª DIMENSÃO
- Civis e Políticos - Fundamentados na LIBERDADE ( são os direitos e garantias INDIVIDUAIS e politicos clássicos - LIBERDADES PUBLICAS) 1 Igualdade de todos perante a lei. 2 Direito á vida e a liberdade 3 Presunção de Inocencia 4 Direito a intimidade 5 Liberdade de religião 6 Liberdade Expressão 7 Liberdade Associação
- 2ª DIMENSÃO
- Direitos ECONOMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS, derivam das comquistas alcançadas nas REVOLUÇÃO 1 Segurança Social 2 Trablaho 3 Repouso e Laser 4 Educação
- 3ª DIMENSÃO
- SOLIDARIEDADE OU FRATERNIDADE, Direito ao MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO E Á PAZ
- Parte da Doutrina Incluem mais duas dimensões
- 4ª DIMENSÃO
- Democracia, informação e Pluralismo
- 5ª DIMENSÃO
- Direito à PAZ
- 4ª DIMENSÃO
- 1ª DIMENSÃO
- Magna Carta de 1215
- 1 Limitou o poder monárquico 2 É considerado o 1º instrumento de defesa dos indivíduos e referência para os futuros tratados sobre direitos humanos
- REVOLUÇÃO FRANCESA
- Os ideais ILUMINISTAS fundamentaram revoltas populares
- (LIBERDADE, IGUALDADE E FRATERNIDADE)
- REVOLUÇÃO AMERICANA
- Petition of Rights (07 de junho de 1628 na Inglaterra
- foi o documento que impôs ao soberano restrições, como a cobrança e/ou aumento de impostos sem a autorização parlamentar, a prisão de indivíduos sem julgamento justo e à lei marcial. Portanto, os pontos insertos no “Petition of Rights” submetiam e condicionavam a autoridade do Rei ao controle e autorização do Parlamento Inglês.
- Habeas Corpus Act de 1679
- protegeu a liberdade de locomoção sendo que se encontra presente no ordenamento jurídico de diversos países até os dias atuais.
- Bill of Rights
- foi o documento que buscava blindar a liberdade, a vida, a propriedade privada e o poder parlamentar.
- Criação das Nações Unidas
- O fim da 2ª grande guerra e a criação das Nações Unidas foram o 3º marco histórico na evolução dos Direitos Humanos, juntamente com o Iluminismo e a Revolução Francesa
- Liberdades NEGATIVAS
- O Estado deve se obster e não interferir na liberdades individuais
- Iluminismo
- CONCEPÇÃO CONTEPORÂNEA
- surgio pós segunda guerra mundial. A afirmação dos Direitos Humanos se deu pós II guerra, mais precisamente em 1948 com a Declaração dos DH. A primeira manifestação dos Direitos Humanos se deu com a 1ª Convenção de Genebra em 1863, onde foi discutido os direitos dos prisioneiros de guerra.
- A Declaração Universal dos Direitos Humanos
3 Características inerentes aos Dir. Humanos
- CONCORRÊNCIA - Os direitos fundamentais podem ser exercidos de forma acumulada, quando, por exemplo, um jornalista transmite uma notícia e expõe sua opinião (liberdade de informação + comunicação + opinião) INESGOTABILIDADE OU INEXAURIBILIDADE - São inesgotáveis no sentido de que podem ser expandidos, ampliados, sendo que a qualquer tempo podem surgir novos direitos (vide art. 5º, parágrafo 2º, da C.F.). EFETIVIDADE - O Estado deve garantir a efetivação dos direitos humanos (no mínimo, os direitos civis e políticos). LIMITABILIDADE - ATENÇÃO!!! Os direitos humanos NÃO são ABSOLUTOS, pois sofrem restrições nos momentos constitucionais de crise (Liberdade ambulatória x Estado de Sítio) e também frente aos interesses ou direitos que, acaso confrontados, sejam mais importantes (Princípio da Ponderação) ESSENCIALIDADE - São essenciais aos seres humanos, podendo ser dividido em: Direitos Humanos MATERIAIS - constituem a dignidade da pessoa humana) Direitos Humanos FORMAIS - prevalecem em face da legislação interna para proteger as pessoas – art. 7º, parágrafo 7º da Convenção Americana de Direitos Humanos – prisão civil só para devedor de alimentos – RE 466.343 e Súmula Vinculante 25). INDISPONIBILIDADE - Não se pode dispor desses direitos (abrir mão, renunciar). INALIENABILIDADE Os direitos humanos não podem ser vendidos, transferidos GENERALIDADE OU IMPESSOALIDADE - Alcança á todos independentemente de RAÇA, COR, SEXO ETC. INDIVIDUALIDADE - Podem ser exercidos por apenas 1 indivíduo. INDIVISIBILIDADE - Não podem ser analisados separadamente. INTERDEPENDÊNCIA - Os direitos estão vinculados uns aos outros. IMPRESCRITIBILIDADE - Tis direitos não se perdem com o passar do tempo. INTERRELACIONARIDADE - A pessoa pode escolher entre os mecanismos de proteção GLOBAL ou REGIONAL. COMPLEMENTARIDADE - Os direitos humanos devem ser interpretados em conjunto, NÃO havendo HIERARQUIA entre eles RELATIVIDADE - podem ser exercidos simultaneamente, não encontrado limitações nos demais direitos INVIOLABILIDADE - Nao podem ser violados HISTORICIDADE - Os direitos humanos apresentam natureza histórica, advindo do Cristianismo. IRRENUNCIABILIDADE - Deles não pode haver renúncia, pois - ninguém pode abrir mão da própria - natureza. Não se pode renunciar aos - direitos humanos. VEDAÇÃO DO RETROCESSO.INERÊNCIA - Os direitos humanos são inerentes ou inatos (naturalmente ligados) aos seres humanos, desde a sua concepção e nascimento com vida.
4 Direitos Humanos e Responsabilidade do Estado
- “checks and balances”
- SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS Lançado por Aristóteles, em sua obra Política.Vislumbrava a existência de 3 funções distintas, Legislar, executar e julgar, exercidas pelo poder soberano, na época por um UNICO ORGÃO: Ademais, foi importante a contribuição de Montesquieu em sua célebre obra “O espírito das leis”. Essa obra teve o condão de aprimorar as ideias aristotélicas, porquanto repartiu as três funções Estatais entre três órgãos distintos e independentes entre si. Com ele, deu-se corpo aos conceitos de Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário. Poder Legislativo - a função de editar normas gerais Poder Executivo - a de aplicar as referidas normas no caso concreto Poder Judiciário - e a função de julgamento, dirimindo os conflitos oriundos da execução das normas gerais nos casos concretos
- Pluralismo JURÍDICO
- A ideia de PLURALISMO JURIDICO é decorrente da existência de dois ou mais sistemas jurídicos (ESTATAIS OU NÃO), dotados de eficácia, concomitantemente em um mesmo ambiente espacio-temporal. há quatro espécies de ordens jurídicas não-estatais: a) ordenamentos ACIMA DO ESTADO, como o ordenamento internacional e, segundo algumas doutrinas, a Igreja Católica; b) ordenamentos ABAIXO DO ESTADO, propriamente sociais, reconhecidos pelo Estado e por ele limitados ou absorvidos; c) ordenamentos AO LADO DO ESTADO, como a Igreja Católica, conforme determinadas acepções ou a ordem jurídica internacional, na teoria denominada dualista; d) ordenamentos CONTRA O ESTADO, como organizações criminosas, seitas secretas ou paramilitares.
- “checks and balances”