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17. 5 - DO OBJETO DA PENHORA

Pedro Covre Neto Processo Civil titulos executivos Portuguese

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17. 5 - DO OBJETO DA PENHORA

  1. REGRA GERAL

    • Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
  2. EXCEÇÃO A IMPENHORABILIDADE

    • Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
    • Art. 833. São impenhoráveis:
      • I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
      • II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
      • III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
      • IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
      • V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
        • somente se aplica às pessoas físicas. No entanto, o STJ tem estendido o benefício para as pequenas e microempresas, quando administradas por apenas um sócio.
      • VI - o seguro de vida;
      • VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
      • VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
        • pequena propriedade rural: conceito de dimensão é definido pelo INCRA em cada município, através de Instrução Especial. Assim, tem-se, para fins de impenhorabilidade, a pequena propriedade rural com área entre um e quatro módulos fiscais, comprovadamente trabalhada pela família e sua única fonte de sobrevivência.
      • IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
      • X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
        • quantia depositada em caderneta de poupança: duas observações: a) a quantia deve ter sido depositada ANTES da obrigação inadimplida ter sido contraída;b)não importante a quantidade de contas poupança;c) não se aplica para a hipótese de execução de verba alimentar.
      • XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
      • § 1º. A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.
      • § 2º. O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
      • XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
      • § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.
    • NOTAS
      • 1º) A inalienabilidade de direito MATERIAL implica inalienabilidade do ponto de vista processual: a) bens públicos – art. 100 CC; b) o bem de família voluntário – art. 1711 CC; c) o bem doado com cláusula de inalienabilidade – art. 1911 CC;
      • 2º) No tocante à execução de alimentos, ressalta-se que a execução abrange os alimentos que se vencerem no curso da execução, aplicando-se, pois, o disposto no § 3º, do art. 529, do NCPC:
      • “§ 3º. Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.”
  3. DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA À LUZ DA LEI Nº 8.009/90

    • A Lei 8.009/90 instituiu a impenhorabilidade do imóvel residencial único ou de menor valor do casal ou da entidade familiar
    • Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
      • Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
    • Excluem -se dela:
      • Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
        • pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
        • pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;
        • para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
        • para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
        • por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
        • por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
      • Art 4º Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.
        • § 1º Neste caso, poderá o juiz, na respectiva ação do credor, transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para execução ou concurso, conforme a hipótese.
      • ART. 5º
        • Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.”  É o chamado “bem de família instituído”.
          • Possuindo vários imóveis residenciais familiares, nada impede que outro, que não o de menor valor, seja registrado, para fins de impenhorabilidade, no registro de imóveis, na forma do art. l.711 do Código Civil/2002 (Lei 8.009/90, art. 5.°, parágrafo único) - hipótese em que apenas este imóvel será reputado impenhorável.
          • Não é imprescindível para o reconhecimento de que o imóvel seja bem de família que o dono resida no mesmo, pois poderá estar alugado, etc. Basta que o dono não seja propriedade de outro imóvel residencial.
  4. DA IMPENHORABILIDADE RELATIVA

    • Art. 834. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.
  5. DA ORDEM PREFERENCIAL DE BENS PENHORÁVEIS:

    • Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
      • I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
      • II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
      • III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
      • V - bens imóveis;
      • VII - semoventes;
      • IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
        • ações e quotas de sociedades simples e empresárias: NÃO se deve permitir, salvo no caso de concordância dos demais sócios, a adjudicação das cotas em favor do exequente, sob pena de inadmissível quebra da “affectio societatis”. Logo, nas sociedades de capital fechado ou empresárias, aplica-se o disposto no art. 1026 do CC
          • “Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
            • Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.”
      • XI - pedras e metais preciosos;
      • XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
      • XIII - outros direitos.
      • VI - bens móveis em geral;
      • VIII - navios e aeronaves;
      • IV - veículos de via terrestre;
      • X - percentual do faturamento de empresa devedora;
    • Essa ordem funda-se em critério de liquidez para satisfação do crédito em execução, mas não tem natureza absoluta;
      • Súmula 417 do STJ: Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto.
    • Aplicação conjugada dos princípios da máxima utilidade da execução em favor do exequente e o da menor onerosidade ao executado, sem causar prejuízo ao credor.
  6. OUTRAS NORMAS ACERCA DA PENHORA

    • ART. 835
      • §1º. É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
      • §2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
      • §3º. Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.
    • Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
      • § 1º. Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.
      • § 2º. Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz.
      • O “caput” contém o chamado “princípio da utilidade da execução”.
      • A violação ao encargos de depositário provisório implica ato atentatório à dignidade da justiça e, dependendo do caso, até crime de desobediência ou de fraude à execução.

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