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Propriedade móvel - C
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Propriedade móvel - C
Modos de Aquisição
- Usucapião
- Ordinária: adquirirá a propriedade da coisa móvel quem a possuir como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé(CC, art. 1.260)
- Extraordinária: exige apenas posse por cinco anos, independentemente de título ou boa-fé. Aplica-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244 (art. 1.262)
- TESOURO é o depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não haja memória. Se alguém o encontrar em prédio alheio, dividir-se-á por igual entre o proprietário deste e o que o achar casualmente (CC, art. 1.264)
- Tradição: "A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição." Mas esta se subentende a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.(parágrafo único)
- Real
- Simbólica
- Ficta
- Especificação: Dá-se a especificação quando uma pessoa, trabalhando em matéria-prima, obtém espécie nova. A espécie nova será do especificador, se a matéria era sua, ainda que só me parte, e não se puder restituir à forma anterior. (CC, art. 1.269)
- Confusão, da Comistão e da Adjunção
- - CONFUSÃO é a mistura da coisa liquidas de pessoas diferentes.
- - COMISTÃO é a mistura de coisas sólidas ou secas de pessoas diferentes
- - ADJUNÇÃO é a justaposição de uma coisa a outra, impossível de serem destacadas. Distinguindo-se a principal da acessória, assume o dono da principal a propriedade da segunda
- Ocupação é o modo originário de aquisição de bem móvel que consiste na tomada de posse de coisa sem dono, com a intenção de ser tornar seu proprietário. Dispõe o art. 1.263 do CC: Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.
- Usucapião
Perda da Propriedade
- Modos
- Voluntários
- ALIENAÇÃO
- RENÚNCIA
- ABANDONO
- Involuntários
- PERECIMENTO: a perda pelo perecimento da coisa decorre da perda do objeto.
- DESAPROPRIAÇÃO: perde-se a propriedade imóvel pela desapropriação nos casos expresos na Constituição Federal
- Voluntários
- Modos