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2 - PETIÇÃO INICIAL

Douglas Schaeffer PROCESSO CIVIL Portuguese 5.0Average rating 5.0 out of 5 (1 rating)

Mapa mental sobre petição inicial: qualificação, causa de pedir, pedido e valor da causa

Mapa mental: Petição inicial

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2 - PETIÇÃO INICIAL

  1. I - O JUÍZO A QUE É DIRIGIDO

    • COMPETÊNCIA
      • OBS: a incompetência, não extingue o processo de imediato, o juíz poderá remeter p/ o foro competênte, ou tornar-se competênte. OBS²: somente no J.E. que extingue
      • DIREITO PESSOAL e DIREITO DE BENS MÓVEIS
        • ART. 46, CAPUT, CPC REGRA GERAL: domicílio do réu. OBS¹: ficar atento as questões dos parágrafos deste artigo, pois tratam das excepcionalidades da demanda no domicílio do réu.
      • DIREITO REAL SOBRE IMÓVEIS
        • Art. 47 CPC REGRA GERAL: no foro da situação da coisa OBS: se tratar de ação possessória, o juízo da situação da coisa, tem competência absoluta.
      • INVENTÁRIO
        • ART 48 CPC REGRA GERAL: foro do domicílio do autor da herança. OBS: situações descritas nos incisos I a III, que tratam do AUTOR QUE NÃO POSSUI DOMICÍLIO CERTO
      • RÉU FOR AUSENTE
        • ART. 49 CPC REGRA GERAL: seu ultimo domicílio
      • INCAPAZ
        • ART 50 CPC REGRA GERAL: no domicílio de seu representante ou assistente
      • UNIÃO, ESTADO FOREM RÉU
        • ART 51 CPC REGRA GERAL: se a União/Estado propor será no domicílio do réu, se forem demandadas no domicílio do autor
      • AÇÃO DE DIVÓRCIO
        • ART 53 CPC
      • AÇÃO DE ALIMENTOS
        • ART 53, II CPC REGRA GERAL: domicílio do alimentado
    • Art. 319, I
  2. II - QUALIFICAÇÃO

    • Individualização
    • ART 319, II, CPC
  3. III - CAUSA DE PEDIR

    • ÁRT 319, III, CPC O FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
    • TIPOS
      • REMOTA: alegações dos fatos PRÓXIMA: fundamentos jurídicos
  4. IV - Pedido

    • 1) o pedido deve ser certo e determinado 2) OBS¹: o que se pede na inicial, é o que se dá na sentença 3) ART 322,CPC: o pedido deve ser CERTO 4) ART 323, CPC: o pedido deve ser DETERMINADO, ou seja, o quanto que ele quer. 4.1) EXCEÇÕES/ PEDIDOS GENÉRICOS: ART 324, §1º.5) ART 328 CPC: OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL: aquele que não participou do processo, receberá sua parte, descontas as despesas, na proporção da sua quantia.6) O pedido fixa o valor da causa
    • PEDIDOS IMPLÍCITOS
      • 1) ART 323 CPC: na verdade não trata-se de pedidos 2) nas prestações sucessivas, no curso do processo se devedor deixar de pagar ou consigná-las, serão incluídas, mesmo que não esteja no pedido .
    • Efeitos/Classificação
      • Declaratório
        • 1) p/ declarar a existência ou inexistência de um direito p/ determinada relação juridica 2) NÃO CRIA DIREITOS, somente declara a existência dos mesmo 3) Ex: ação de declaração de paternidade
      • Constitutivo
        • 1) Institui nova relação jurídica 2) CRIA, MODIFICA ou EXTINGUE  direitos. 3) EX: usucapião
      • Condenatório
        • 1) Impõe sanção/obrigação 2) EX: ação condenatória de alimentos
      • Mandamental
        • 1) Ordena
      • Executório
        • 1) Cumprimento imediato
    • LIMITAÇÕES DA DEMANDA
      • 1) ART 492, CPC e ART 141 CPC  - CONGRUÊNCIA OBS¹: é VEDADO ao juiz, condenar, a parte de forma superior ou em objeto direito do que foi demandado TIPOS DE LIMITAÇÕES      1) ULTRAPETITA: é vedado o juiz dá ALÉM do que foi pedido      2) EXTRAPETITA: julgar fora do que foi pedido; diverso      3) ULTRAPETITA: aquém (o juiz se omite de julgar algum pedido) do que foi pedido OBS²: se o juiz foi omisso cabe recurso de ermbargo de declaração
    • CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
      • 1) ART. 327, CPC: é lícito a a cumulação de vários pedidos em uma única ação; 2) E SE NÃO HOUVER CONEXÃO ENTRE OS PEDIDOS? Art. 327, CPC diz que se for o mesmo réu, pode ser feito mesmo que não houver conexão; É LÍCITO ainda que não se tenha conexão.
      • IMPRÓPRIA
        • 1) é feito vários pedidos, mas sabe-se que somente 1 será atendido
        • ALTERNATIVO
          • 1) ART. 325 CPC: é alternativo, pela sua natureza, quando o devedor pode CUMPRIR a prestação de MODO DIVERSO 2) visa a um só resultado imediato e mediato, como a condenação a pagar certa indenização OU restituir determinado bem 3) O autor faz vários pedidos mas não propõem uma sequência lógica de acolhimento do pedido.
        • SUBSIDIÁRIO
          • 1) ART. 326 CPC 2) a fim de que o juiz conheço o pedido posterior, quando o anterior não for acolhido 3) aqui tem-se uma relação de preferencia. 4) o p.ú. deste artigo fala que é lícito formular mais de um pedido alternadamente, para que o juiz escolha um deles. 5) o primeiro pedido deve ser nega, se der provimento ao primeiro, o segundo não deve ser analisado
      • PRÓPRIO
        • 1) CONCEITO: representa a vontade do autor de ver todos os pedidos atendidos de forma simultânea.
        • SIMPLES
          • 1) é a mera adição de pedidos
        • SUCESSIVA
          • 1) é a cumulação que decorre de ordem lógica;  2) quando o acolhimento dos pedidos são LOGICAMENTE LIGADOS, é necessário que de provimento ao primeiro, para dar provimento ao segundo.
      • REQUISITOS
        • 1) REQUISITOS DE CUMULAÇÃO (ART. 327, §1º, I a III 1.1) os pedidos devem ser compatíveis;  1.2) o juízo deve ser competente; 1.3) procedimento adequado
    • ALTERAÇÃO DO PEDIDO
      • 1) Art 329 CPC 2) HIPÓTESES 2.1) ATÉ A CITAÇÃO do réu, INDEPENDENTE do seu consentimento; pois após a citação cria-se a ideia de ESTABILIZAÇÃO PROCESSUAL. 2.2) ATÉ O SANEAMENTO, COM CONSENTIMENTO do réu, assegurado o contraditório.
  5. VI - Provas

    • 1) baseia-se na juntada de documentos indispensáveis 2) meio pela qual as partes pretendem alegar a verdade dos fatos alegados
  6. V - Valor da Causa

    • 1) ART 291 CPC: toda causa será atribuído um VALOR CERTO, ainda que não tenha conteúdo econômico. 2) DAS FUNÇÕES DO VALOR DA CAUSA 2.1) Serve de parâmetro p o cálculo das custas processuais 2.2) fixação da competência: observação p o juízo que as causas devem ter um valor de até 40 salários 2.3) parâmetro p fixação de honorários advocatícios: q serão de 10 a 20 porcento do valor da causa 3) os cálculos do valor da causa baseia- se primeiramente na lei, com as hipóteses do Art 292 CPC 4) IMPUGNAÇÃO: Art. 293, CPC, o réu poderá impugnar o valor da causa, na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. 5) HIPÓTESES 5.1) AÇÃO DE COBRANÇA: soma do principal + juros da mora + penalidades 5.2) AÇÃO DE ALIMENTOS: soma de 12 prestações mensais 5.3) REFERENTE CONTRATO: seja de extinção ou outros casos, será o valor do ato 5.4) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO: valor que é pretendido 5.5) CUMULAÇÃO PEDIDOS: soma-se todos 5.6) PEDIDOS ALTERNATIVOS: o valor de maior 5.7) PEDIDO SUBSIDIÁRIO: é o valor do principal
  7. DOCUMENTOS

    • 1) para demonstrar os fatos alegados 2) DA DISPENSA DA PROCURAÇÃO:  2.1) ART 104 CPC: o advogado não será admitido postular em juízo sem a procuração, salvo p praticar ato urgente , que após o ato tem 15 dias p juntar a procuração 2.2) DEFENSORIA PÚBLICA 2.3)  Se a representação decorrer de NORMA CONSTITUCIONAL OU DE LEI. 2.4) ART 290, CPC - NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS: a distribuição será cancelada se o pagamento não for feito em 15 dias.  3) os atos praticados sem procuração serão considerados nulos, Art 104, 2p. 4) Art. 106, CPC: o advogado pode postular em causa própria
  8. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

    • NEUTRO
      • 1) ART. 321, CPC: hipótese que o juiz pede p o autor EMENDAR ou completar a inicial, no prazo de 15 DIAS, sob pena de INDEFERIMENTO da mesmo 2) é neutro pois o processo não extingue, e não vai p frente 3) TEORIA DO  APONTAMENTO: o juiz deverá indicar o que será emendado na inicial; 4) A emenda da petição, caracteriza-se por ser um DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR, que não atendida, gera a extinção do processo.
    • NEGATIVO
      • 1) ART 330, CPC: trata-se da hipóteses em que a peticao será indeferida 2) SE ELA FOR INEPTA: não está apta a produzir efeitos, se o PEDIDO FOR INDETERMINADO, FALTA LÓGICA NO PEDIDO, PEDIDOS FOREM INCOMPATÍVEIS. 2) se  as partes forem MANIFESTAMENTE ILEGÍTIMAS 3) autor NÃO possuir INTERESSE PROCESSUAL 4) não atendidas a CAPACIDADE POSTULATÓRIA 5) PETIÇÃO NÃO FOR EMENDADA 6) Quando o juiz indeferir uma petição proferirá por meio de uma SENTENÇA TERMINATIVA/DEFINITIVA sem resolução de mérito   6.1) SENTENÇA TERMINATIVA: faz coisa julgada formal, não julgou o mérito, o que não impede nova propositura da ação, mas no mesmo processo não.
      • DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO
        • 1) ART 332, CPC: nas causas que dispense a fase instrutória (que a matéria, for exclusivamente de direito); independente da citação do réu, o juiz julgará improcedente o pedido, de forma liminar
        • LIMINAR
          • 1) é momento que a decisão é proferida 2) no início da lide 3) apresenta a inicial e o juiz logo de cara julga improcedente 4) sempre antes da citação do réu
        • QUANDO O JUIZ PODE JULGAR IMPROCEDENTE LIMINARMENTE
          • 1) ART 332 CPC: é julgado improcedente se CONTRARIAR: 1.1) enunciado e acórdão de súmula do STF e STJ1.2) julgamentos de recursos repetitivos: quando vários recursos da mesma matéria são regulados por decisão do STJ (tese jurídica - firmada em julgamento de recurso repetitivo). 1.3) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas - tudo que está no item acima, um grau de jurisdição abaixo, ou seja o TJ da uma ordem para que as ações de mesma matéria ficam na espera de que o TJ firme um entendimento.1.4) assunção de competência: quando não tiver tese repetitiva, ou seja, uma única ação que possa trazer grande repercussão social.1.5) enunciado de sumula sobre direito local (ex. Lei estadual)1.6) se verificar ocorrência da prescrição ou decadência.OBS: na prescrição é necessário o contraditório
        • RETRATAÇÃO DO JUIZ
          • 1) assim como no indeferimento é uma hipótese que o juiz pode retratar-se da decisão. 2) DA NÃO INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO - ART 332, §2, CPC: se não for interposta a apelação o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença 3) DA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO - ART 332, §3º CPC: o juiz terá 5 dias para retratar-se 4) DA RETRATAÇÃO DO JUIZ - ART 332,  §4: cite-se o réu 5) DA NÃO RETRATAÇÃO : cita o réu para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 dias.
    • POSITIVO
      • 1) com a citação do réu, por meio de um despacho positivo
  9. DA DISTRIBUIÇÃO E REGISTO

    • 1) ART 284 CPC: TODOS os processo estão sujeitos a REGISTRO, e DISTRIBUIÇÃO (para lugar onde houver mais de 1 juíz).  2) ART 285 CPC - DO MODO DE DISTRIBUIÇÃO: será de forma eletrônica, alternada e aleatória.

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Requisitos da Petição Inicial (Código de Processo Civil) e seus desdobramentos.
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  • Created by Nayana Eccel · Apr 24, 2015
  • Copied by Douglas Schaeffer · Mar 10, 2017
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