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JUSTIÇA ELEITORAL
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JUSTIÇA ELEITORAL
- ramo especializado do poder judiciariario. esfera jurisdicional, administrativa e regulamentar. (para a doutrina ainda tem a esfera consultiva)
ART. 118 a 121 Cf e 12 a 21 do CE
- segue a estrutura do CE, mas sempre tendo em vista a aplicação da constituição.
sistema eleitoral
- judicial
- estrutura piramidal
- inexistência de quadro próprio de magistrados
- periodicidade da escolha do juiz eleitoral (2 anos)
- competência definida por lei complementar (art. 121)
- divisão territorial para fins eleitorais
- circunscrição é uma área geográfica de determinado estado; composta por vrias zonas as zonas representam em regra um município. composta por varias secoes as seções são parte adminstrativas
funções
- jurisdicional, administrativa e regulamentar
- em regra o juiz não atua de oficio. dentro da função administrativa dentro do dever de policia ele tem o dever par aque o processo eleitoral ocorra dentro da legalidade. na atuação administrativa do juiz ele pode atuar de oficio para resguardar a regularidade do processo eleitoral.pode e deve o juiz regular a propaganda eleitoral que veja ser irregular. mas a penalidade por descumprimento imprescinde da provocação ao juízo.
- consultiva
- consiste na atribuição conferida pela justia eleitoral ao TSE e TRE para solução de contendas e duvidas para evitar que processos surjam pela má aplicação do processo eleitoral
- formulada pela autoridade competente
- não pode se relacionar ao caso concreto
- orientar a conduta
- não tem caráter vinculante
- regras de competência
- TSE art 23 XII CE
- COMPETE PRIVATIVAMENTE RESPONDER CONSULTA. SOMENTE AUTORIDADES COM JURISDICAO FEDERAL OU ORGAO NACIONAL DE PARTIDO POLITICO. ex: senador federal, deputado federal, governador de estado, TRE.
- TRE ART. 30 vIII
- autoridade púbica ou partido politico
- TSE art 23 XII CE
- jurisdicional, administrativa e regulamentar
órgãos
- juízes e juntas são órgãos
- juntas eleitorais
- assim como os juízes eleitorais compõem a base .
- TSE art. 119
- as regras gerais aplicam-se ao ter e tse.mandado de 2 anos, nunca por mais de 2 biênios consecutivos.ininterrupto. não pode terminar antes nem depois (afastamento automático - LICENÇA OU FERIAS esses afastamentos computam para fins de contagem do biênio). exceção: férias coletiva (apenas o TSE tem) se elas coincidirem com a eleição, apuração e alistamento eleitoral. se o período de férias coletivas no juízo de origem se der nessas três hipóteses ele permanece na justiça eleitoral. impedimento: homologação da candidatura até a diplomação. se ele for cônjuge ou parente ate segundo grau de candidato, não poderá atuar.
- no mínimo de 7 membros
- escolhidos por eleição (três juízes dentre ministros do stf e dois entre o STJ); por nomeação do presidente da republica de 2 juízes dentre 6 advogados indicados pelo stf. para aumentar esse numero de membros tem de ser feito por meio de LC.
- parentesco entre membros art.16, p 1
- no podem fazer parte do TSE cidadãos que tenham parentesco ate o 4 grau, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por ultimo.
- nomeados adv
- não podem se ocupar cargo publico demissível ad nutum sócio de empresa beneficiada em subsvenção e contrato com adm se ocupar cargo de caráter politico federal, estado municipio
- escolha do presidente,vice e corregedor
- art. 119, p u da cf o TSE elegera eles entre os ministros do dstf e o corregedor dentre os ministros do stj.o art. 17 do CE não se aplica. corregedor trabalha para que o trabalho seja executado de maneira correta, fiscalizar, punir. ele vai atuar na fiscalização da regularidade dos serviços eleitorais; na orientação dos diversos tre's, principalmente na condição de provimentos. art. 17, p 2 locomoção nos estados: por determinação do TSE;a pedido dos tribunais; a requerimento de partido politico; sempre que o corregedor entender necessário.
- deliberação
- em regra por maioria dos votos, pelo colegiado, mas pode ser monocraticamente (relatoria). essa decisão colegiada depende do quórum de formação (instalada sessão mínimo de 4), para que seja deliberada (maioria dos presentes) art. 19 CE sessão publica quórum qualificado que estar presentes todos os membros 19, p u as decisões do tse . nos casos de interpretação do CE em face da CF; quando envolver cassação de registro de partido politico; e quando tiver recursos para anulação geral das eleições ou perda de diplomas.
- suspeição/impedimento art.20
- poderão ser retirados da atuação no processo , por impedimento, os ministros , procurador e funcionário da secretaria; e por parcialidade partidária. p, u sera ilegítima a suspeição quando excipiente provocar a suspeição ou praticar ato que provoque a suspeição.
- competencia
- PEDIDO DE DESAFORAMENTo, art 22, h. os pedidos de desaforamentos dentro de 30 dias será da competência do TSE. PEDIDOS FORMULADOS PELO mp, PARTIDOS e candidatos
- originaria
- art. 22, I. registro e cassação de partidos políticos nacionais, diretórios nacionais, candidatos a presidente e vice presidente. conflito de jurisdição; entre tribunais regionais e juízes eleitorais.
- crimes/conexos
- pelos ministros do TSE e juízes do TRE não foi recepcionado pela CF. crimes praticados por ministros do TSE o STF. o CE fala em crime comum e crime eleitoral. a CF fala em crime comum e crime de responsabilidade. o STF diz que toda vez que a CF fala de crime comum, ela engloba crime eleitoral. crimes dos juízes do TRE sera julgado no STJ.
- HC, MS contra ato de presidente, ministro de estado e membros do TRE
- parte deste dispositivo não esta recepcionado. quando envolver HC e MS contra ato do presidente a competência eh do stf; quando for HC contra ministro de estado, aplica o art. 22. MS contra ministro de estado a competência é do STJ HC membros do TRE competência do TSE MS de membro de TRE competência do próprio TRE
- reclamações contra partidos políticos, resultados da eleições, diplomas, competência TSE
- recursal
- a admissibilidade é feita no TSE
- do TRE para o TSE
- do TSE para STF, aplica a CF
- são irrecofriveis as decisões dos TSE , mas apenas se for contrario a constituição ou denegatória de HC ou MS. recurso ordinário e o prazo é de 3 dias.
- administrativa
- normativa
- art. 23 do CE. se o TSE entende que deve ser criado mais cargos vai criar uma proposta de lei para que seja votada e aprovada. mas de regra ele não tem o poder de criar normas.
- reclamações
- prazo de 30 dias da conclusão não tiverem julgado. é o desaforamento . a inercia desse caso não é do TRE e sim do ministro do TSE vai ser julgado no órgão pleno do TSE.
- rescisória
- inelegibilidade desde que 120 dias da decisão. ADI 1459 que estabeleceu inconstitucionalidade e é dacompetencia do TSE.
- TRE
- as regras gerais aplicam-se ao ter e tse.as regras gerais aplicam-se ao ter e tse.
- juízes eleitorais
Ministério Público art. 127 CF
- proteção da sociedade contra eventuais abusos cometidos por candidatos, partidos políticos e tem como objetivo resguardar a lisura do processo eleitoral.
- Procurador geral eleitoral- chefe. Procurador Geral da Republica- TSE
- pode permanecer no cargo por sucessivas designações. podem ser designados os subprocuradores para atuar em auxilio . art. 24. CE
- procurador regional eleitora- para cada TRE existirá um
- vai ser escolhido pelo PGE federal . ocupado por um procurador da republica. no DF é o procurador geral de justiça do DF.
- promotor eleitoral
- atua nas zonas eleitorais com os juízes e nas juntas eleitorais. a escolha do promotor será feita pelo promotor de justiça (MPE). mandato de dois anos , permitida uma recondução.
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- DIREITO ELEITORAL Mind Map on JUSTIÇA ELEITORAL, created by daniela melo on 05/07/2017.
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- daniela melo · Jul 2017
- Updated
- Jul 7, 2017
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- Created by daniela melo · Jul 5, 2017
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