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Procedimento - Tribunal do Júri

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Procedimento - Tribunal do Júri
Crimes Dolosos contra a vida ou crimes comuns, desde que conexos com aqueles
- Artigo 5º, XXXVIII CF - Cláusula pétrea
- Aplicabilidade ou não dos artigos 395 a 397 CPP? A maioria entende que não
- Pois o rito do Júri possui um regramento específico
A Lei 11.689/08 alterou completamente o procedimento do Júri
- O rito do Tribunal do Júri possui autonomia do rito ordinário
FASES
- JUDICIUM ACUSATIONIS
- Artigos 406 a 421 CPP
- Abrange os atos praticados do recebimento da denúncia até a pronúncia do réu
- A) Oferecimento da denúncia ou queixa subsidiária e Resposta do réu
- Artigo 41 CPP
- Não poderão ser arroladas mais de 8 testemunhas
- Não entram nesse cômputo, as testemunhas NÃO COMPROMISSADAS E AS REFERIDAS - Analogia
- Número máximo de testemunhas para cada fato imputado
- 1-Recebida a inicial, o juiz deve rejeitar (presentes no art. 395 CPP) ou recebê-la liminarmente
- 2-Recebendo, citação do acusado - que poderá ser por qualquer dos métodos previstos em Lei
- Em regra, será citado PESSOALMENTE - não sendo encontrado, será citado por EDITAL - se o oficial de justiça verificar que o réu se oculta para não ser citado será por HORA CERTA
- 3-Após citado, o acusado terá o prazo de 10 dias para oferecer RESPOSTA À ACUSAÇÃO
- Artigo 406
- Se escoado o prazo, o acusado não apresentar resposta - Juiz nomeará defensor dativo ou encaminhará à Defensoria para oferecer em 10 dias
- Isso só ocorrerá se o réu tiver sido citado PESSOALMENTE
- Se a citação tiver se dado por edital, o processo ficará suspenso, bem como o curso do prazo prescricional 366 CPP
- 4-Após a defesa do réu - Juiz notifica MP ou querelante - para se manifestarem em 5 dias
- Artigo 409 CPP Uma espécie de réplica
- 5- Juiz designará DATA PARA AUDIÊNCIA que deverá ser realizada em 10 dias
- Artigo 410 CPP
- Isso só ocorrerá se o réu tiver sido citado PESSOALMENTE
- 2-Recebendo, citação do acusado - que poderá ser por qualquer dos métodos previstos em Lei
- B) Da Audiência de Instrução e Julgamento
- 1- Aberta a audiência, será ouvido o ofendido (se for o caso) -> testemunhas da acusação -> testemunhas da defesa -> esclarecimentos dos peritos (se for o caso) -> oitiva do acusado
- Artigo 411 CPP
- Encerrada a instrução - pode ser necessário redefinir juridicamente os fatos narrados na inicial - MUTATIO LIBELI
- Artigo 411,p.3º e 384 CPP
- 2- Debates orais
- Artigo 411, p.4º a 6º
- Cuidado! Aqui não há previsão de possibilidade de substituição das alegações orais pelas escritas
- Essa possibilidade não existe nem se o fato for complexo ou o número de acusados recomentar, como ocorre no rito comum ordinário. TODAVIA, a Doutrina , com base no p.7º, do art. 411, vem entendendo que em hipóteses EXCEPCIONAIS pode-se substituir as alegações orais pelas escritas
- 3- Juiz proferirá decisão quanto a admissibilidade da acusação, na própria audiência, ou no PRAZO DE 10 DIAS, e poderá:
- Pronunciar o acusado
- Impronunciar o acusado
- Absolver sumariamente
- Desclassificar a infração penal
- 1- Aberta a audiência, será ouvido o ofendido (se for o caso) -> testemunhas da acusação -> testemunhas da defesa -> esclarecimentos dos peritos (se for o caso) -> oitiva do acusado
- C) Da decisão de PRONÚNCIA
- Única que possibilita o prosseguimento da ação penal 413 CPP
- Quando o juiz verifica que há elementos que permitam a conclusão de indícios de autoria e prova da materialidade do delito
- Acusação será recebida e o processo remetido ao Júri
- Se o juiz reconhecer que durante o processo, ficaram provadas circunstâncias que não constavam na acusação (fatos) - MUTATIO LIBELLI
- Nesse caso, não é possível prosseguir no processo sem renovar a instrução
- Pois o acusado defendeu de determinados fatos, e está sendo pronunciado por outros além destes
- Caso o juiz apenas dê nova definição jurídica ao fato - por erro do MP e não por verificar novas provas ou outros fatos - Não há que se falar em renovação da instrução
- Se da nova definição o crime não for doloso contra a vida - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. Remetem-se os autos ao Juízo competente
- Artigo 419 CPP
- Se da nova definição o crime não for doloso contra a vida - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. Remetem-se os autos ao Juízo competente
- Nesse caso, não é possível prosseguir no processo sem renovar a instrução
- Réu será intimado PESSOALMENTE da dec. de pron. Não sendo encontrado, será intimado POR EDITAL
- Artigo 420 CPP
- A decisão de pronúncia, POR SI SÓ, NÃO acarreta prisão do acusado, coo efeito automático
- Deve ser observado os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva - artigo 312 e 313 CPP
- Atualmente não há mais a chamada Prisão da Pronúncia - qqr prisão antes do trânsito em julgado da sentença pena condenatória é modalidade de Prisão Cautelar
- Da dec. de pronúncia cabe RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
- Artigo 581, IV, CPP
- Reformando o Tribunal a decisão de pronúncia - DESPRONÚNCIA
- Se o juiz reconhecer que durante o processo, ficaram provadas circunstâncias que não constavam na acusação (fatos) - MUTATIO LIBELLI
- O juiz deve especificar as qualificadoras causas de aumento de pena
- Entretanto, o Juiz NÃO deve especificar circunstâncias privilegiadoras, nem causa de DIMINUIÇÃO DE PENA.
- CUIDADO!
- Inexistência de provas quanto à materialidade do fato ou indício de autoria - IMPRONÚNCIA
- Existência de provas CABAIS acerca da INEXISTÊNCIA DO FATO ou da PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO, gera ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
- EFEITOS
- Submete o acusado a Júri popular
- Limita as teses da acusação a serem apresentadas a Júri
- Ex: Se o acusado foi denunciado por homicídio qualificado, mas pronunciado por homicídio simples - só poderá ser condenado pelo conselho de sentença por homicídio simples
- Interrompe a prescrição
- Artigo 117, II, CP Súmula 191 STJ ( A pronúncia interrompe a prescrição ainda que o tribunal do júri venha desclassificar o crime)
- Acusação será recebida e o processo remetido ao Júri
- Decisão Interlocutória Mista NÃO- TERMINATIVA
- O juiz não condena e nem absolve Decisão INTERLOCUTÓRIA (não define o mérito) MISTA (põe termo a uma fase do processo) NÃO-TERMINATIVA\(processo segue)
- Faz coisa julgada apenas FORMAL, mas não material
- Artigo 421 CPP Pois a pronúncia diz que o réu deva ser julgado por um crime doloso contra a vida, mas nada impede que o conselho de sentença desclassifique o crime para um crime culposo. Ocorrendo situação superveniente que altere a classificação do delito, poderá ser modificada
- D) Da decisão de IMPRONÚNCIA
- Artigo 414 CPP
- NÃO faz coisa julgada material
- Artigo 414, p. único Pois é uma decisão que o juiz declara apenas que não há elementos de prova suficientes para levar o réu à Júri popular, LOGO. se surgirem novas provas, nada impede que seja intentada NOVA AÇÃO PENAL, enquanto não estiver extinta a punibilidade
- Decisão Interlocutória Mista TERMINATIVA
- Põe fim não só a uma fase do procedimento, mas extingue o processo
- Da dec. de imp. caberá APELAÇÃO
- Artigo 416
- E) DESCLASSIFICAÇÃO
- CUIDADO! A desclassificação nem sempre gera remessa dos autos a outro Juízo , pois pode haver vários crimes dolosos contra a vida , no mesmo processo, e em razão da conexão, a desclassificação de um não implicará em remessa dos autos ao Juízo comum, devendo, portanto, todos ser julgados pelo mesmo Juízo - Júri - pela vis atractiva
- Quando o juiz singular desclassifica o delito para outro que não seja doloso contra a vida
- Decisão Interlocutória Simples
- Artigo 419 CPP Resulta no encaminhamento dos autos ao Juízo competente
- Da dec. de descl. cabe RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (doutrina e jurisp)
- Não há previsão legal expressa A doutrina e juris se embasaram no artigo 581, II, CPP
- Decisão Interlocutória Simples
- F) ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
- CUIDADO! A absolvição sumária, aqui, se dá em momento diferente da absolvição sumária do rito ordinário
- O juiz somente pode absolver após a instrução criminal preliminar
- # Rito ordinário - o juiz ao receber a resposta à acusação, poderá absolver sumariamente o acusado
- Ocorrerá quando:
- Artigo 415 CPP
- Ficar PROVADA inexistência do fato
- Ficar provado que o réu não participou do crime
- Ficar provado que o fato não constitui nenhuma infração penal (fato atípico)
- Ficar provada Causa de Exclusão da Ilicitude
- Legítima defesa, estado de necessidade, etc.
- Ficar provada Causa de Isenção de Pena
- Ex: Causa excludente da culpabilidade
- SALVO, a INIMPUTABILIDADE por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado - quando esta NÃO FOR A ÚNICA TESE DEFENSIVA
- Se a inimputabilidade for a única tese de defesa - o acusado conseguirá nada mais que uma absolvição por inimputabilidade - imposição de Medida de Segurança (ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA)
- Se o réu possuir outra tese - poderá conseguir, no Conselho de Sentença, decisão mais interessante do que a absolvição por inimputabilidade
- Ficar provada Causa de Exclusão da Ilicitude
- Ficar provado que o fato não constitui nenhuma infração penal (fato atípico)
- Ficar provado que o réu não participou do crime
- Da dec. cabe APELAÇÃO
- Artigo 416 CPP
- Atualmente se entende que NÃO há remessa necessária
- Artigo 574, II, CPP - TACITAMENTE REVOGADO
- A) Oferecimento da denúncia ou queixa subsidiária e Resposta do réu
- Essa fase deve terminar no prazo máximo de 90 dias
- Artigo 412 CPP
- JUDICIUM CAUSAE
- Essa fase tem início quando se torna preclusa (irrecorrível) a decisão de pronúncia ou, embora recorrida, tenha sido mantida pelo Tribunal
- Atos praticados entre a pronúncia e o julgamento pelo Tribunal do Júri
- Preclusa a decisão de pronúncia -> autos encaminhados ao Juiz Pres. Trib. Júri
- 1- Juiz intima o MP e o Defensor para em 5 dias apresentar o Rol de Testemunhas (até o máximo de 5),oportunidade que poderão juntar doc. e requerer diligência
- Artigo 422 CPP
- 2-Juiz verifica os pedidos de dilig. e produção de provas, e se preciso sana eventual nulidade ou esclarece algum ponto controvertido
- Artigo 423
- 3- Faz relatório RESUMIDO do processo, designando data para julgamento
- Quanto aos doc. que podem ser utilizados em plenário - devem ser juntados com antecedência mínima de 3 dias úteis
- Artigo 479 CPP
- 1- Juiz intima o MP e o Defensor para em 5 dias apresentar o Rol de Testemunhas (até o máximo de 5),oportunidade que poderão juntar doc. e requerer diligência
- Preclusa a decisão de pronúncia -> autos encaminhados ao Juiz Pres. Trib. Júri
- A) DESAFORAMENTO
- É o deslocamento do julgamento pelo Júri para Comarca distinta daquela onde tramitou o processo
- Artigo 427 e 428 CPP Pode ser determinado pelo Tribunal, a requerimento de qqr das partes
- Interesse de ordem pública
- Quando o crime gerar intranquilidade social e ênfase da imprensa ou qqr outra circunstância que prejudique a realização do Júri
- Dúvidas sobre a imparcialidade dos jurados
- Quando a comoção da sociedade que ocorreu o crime possa influenciar os jurados
- Segurança pessoal do réu
- Quando a realização da sessão de julgamento no local possa ameaçar a integridade física do próprio réu
- Não tiver sido aprazada data para a sessão de julgamento após 6 MESES, contado do TRÂNSITO EM JULGADO DA DEC. DE PRONÚNCIA, quando houver comprovado EXCESSO DE SERVIÇO
- Se a demora estiver ocorrendo por desídia do Juízo - não há razão para desaforamento
- O pedido de des. tem preferência de julgamento na Câmara ou Turma do Tribunal ao qual fora distribuído
- Caso o julgamento do pedido demore, o Relator poderá conceder EFEITO SUSPENSIVO ao pedido..
- Artigo 427,p2º CPP
- É IMPRESCINDÍVEL a oitiva da defesa no pedido de desaforamento. Sendo NULA a decisão que violar esse preceito - Súmula 712 STF
- O pedido deve se realizado entre o trânsito em julgado da decisão de pronúncia e a realização do julgamento
- NUNCA poderá ser efetivado o desaforamento ANTES do trânsito em julgado da decisão de pronúncia
- É possível que o desaforamento seja efetivado APÓS O JULGAMENTO - DESDE que o fato que fundamenta o pedido tiver ocorrido durante ou após a sessão de julgamento ANULADA
- Artigo 427,p4º CPP
- Caso o julgamento do pedido demore, o Relator poderá conceder EFEITO SUSPENSIVO ao pedido..
- É o deslocamento do julgamento pelo Júri para Comarca distinta daquela onde tramitou o processo
- B) SESSÃO DE JULGAMENTO
- Possibilidade de julgamento sem a presença do réu
- Artigo 457 CPP. Antes, caso o réu solto não comparecesse , nem fosse encontrado - ocorria CRISE DE INSTÂNCIA - processo ficava suspenso e corria prescrição
- O julgamento não será mais adiado pelo não comparecimento do acusado SOLTO
- Testemunhas faltosas
- O não comparecimento da testemunha regularmente intimada - importa CRIME DE DESOBEDIÊNCIA E MULTA
- O julgamento não será adiado, SALVO se uma das partes tiver requerido sua intimação por MANDADO
- Artigo 422 CPP
- O julgamento não será adiado, SALVO se uma das partes tiver requerido sua intimação por MANDADO
- O não comparecimento da testemunha regularmente intimada - importa CRIME DE DESOBEDIÊNCIA E MULTA
- Recusa de jurado sorteado pelas partes e cisão de julgamento
- Artigos 467 a 469 CPP Quando dois ou mais réus estão sendo julgados perante o Tribunal do Júri, por terem cometido crime em concurso de agentes, pode ocorrer de um deles aceitar um jurado e o outro recusa-lo. Antes, havendo isto, o processo era cindido e cada seria julgado em processo próprio
- Atualmente, essa divisão do processo só ocorrerá se em razão das recusas dos réus (cada um tem direito a 3), não se alcançar o número mínimo de 7 jurados s para comporem o Conselho de Sentença
- Instrução em plenário
- Artigos 473 a 475 CPP
- Não há mais previsão de que as partes, previamente aos debates, leiam irrestritamente peças do processo. Hoje, somente serão lidas POR UM SERVIDOR, peças relativas a provas colhidas por precatória e cautelares, antecipadas ou não repetíveis
- Debates
- Artigos 476 a 479 CPP Cada um terá uma hora e meia para falar, mais uma hora de réplica e outra uma hora de tréplica. Se houver mais de um acusado, o tempo da acusação será acrescido de uma hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica
- Diligências em plenário
- Artigo 481 CPP
- Havendo necessidade de realização de dilig. imprescindível à verdade dos fatos - que não puder ser realizada imediatamente - o Juiz Pres. DISSOLVERÁ o Conselho de Sentença e ordenará realização de diligência
- Realizada a diligência, será designada nova data para realização de NOVA SESSÃO DE JULGAMENTO, repetindo todos os atos até então praticados
- Possibilidade de julgamento sem a presença do réu
- C) QUESITAÇÃO
- Artigos 482 a 491 CPP A ordem de perguntas a serem realizadas será a seguinte:
- Indagação aos jurados acerca dos pontos que devam ser julgados
- Ela deve ser formulado de forma atenta pelo Juiz Presidente - para evitar eventual anulação do julgamento.
- a) Materialidade do fato
- Questiona-se se o FATO ocorreu
- Parte da Doutrina entende que deve ser perguntado primeiro se houve a materialidade (stricto sensu) e a letalidade (se isso deu causa a morte - nexo causal).
- Questiona-se se o FATO ocorreu
- b) Autoria ou participação no fato
- Pergunta-se se o acusado concorreu para o fato (como autor ou partícipe)
- c) Pergunta-se se o Jurado absolve o acusado
- Tendo sido respondido SIM ao quesito anterior
- SIM - será absolvido. NÃO - prossegue-se na quesitação
- d) Se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa
- SIM- deverá ser considerada na dosimetria da pena. NÃO- nada influenciará
- e) Se reconhecem a existência de qualificado ou causa de aumento de pena objeto da acusação
- Assim como na indagação anterior - o Juiz-Presidente NÃO pode fazer indagação genérica
- Se for levantada tese de DESCLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO para infração de competência de juiz singular - QUESITO AUTÔNOMO, após o reconhecimento da materialidade e autoria do delito
- CUIDADO! Se for sustentada tese de crime tentado ou houver divergência da tipificação do delito - deverá haver quesito autônomo acerca destes fatos, após o quesito relativo à autoria
- D) ROTEIRO DOS ATOS QUE COMPÕEM A SESSÃO DE JULGAMENTO
- CUIDADO! Se houver desclassificação da infração penal de crime doloso contra a vida para a infração penal que permita benefícios da Lei 9099/95 - o crime continuará a ser julgado pela Vara do Júri (mas NÃO pelo Conselho de sentença)
- Se houver crimes conexos - havendo desclassificação do crime doloso contra a vida, os demais (não dolosos contra a vida) passarão para a competência do Juiz singular (não mais do Júri) 492,p2
- 1- Verificação das cédulas
- Artigo 433 e 462 CPP
- 2- Instalação da sessão
- 463,p2 e 466 Não havendo o mínimo de 15 - juiz sorteará suplentes e designará nova data para a sessão Artigo 442CPP
- 3- Esclarecimentos do Juiz
- 448 449 466
- 4- Formação do Conselho de Sentença
- 5- Exortação e compromisso
- 472
- 6- Instrução em plenário
- 7- Debates
- 8- Consulta aos jurados
- Artigo 480 p1 CPP
- 9- Dissolução do Conselho de Sentença
- Artigo 481 CPP
- 10- Leitura e explicação dos quesitos
- 11- Votação
- 12- Sentença
- 492
- Com base nos quesitos dos jurados o Juiz-Presidente condena ou absolve o acusado - procedendo à fixação da pena, no caso de condenação
- Das decisões proferidas pelo Júri caberá apelação - 5 dias
- Artigo 593 , III CPP
- Sendo provida a apelação, o Tribunal , EM REGRA, não poderá REFORMAR a dec. dos jurados - pois violaria à soberania dos veredictos
- PORÉM, se a apelação atacar a decisão do Juiz - Presidente, o Tribunal poderá proceder à alteração
- Artigo 593
- PORÉM, se a apelação atacar a decisão do Juiz - Presidente, o Tribunal poderá proceder à alteração
- Juiz-Pres, jurados, MP, assistente (se houver), querelante , defensor do acusado, escrivão e oficial de justiça vão a uma sala reservada , onde será a votação dos quesitos - sendo tomadas dec. POR MAIORIA DE VOTOS
- 12- Sentença
- Não havendo diligência a ser realizada, NO PLENÁRIO, procederá leitura e explicação dos quesitos aos jurados, perguntando às partes se há alguma dúvida ou reclamação
- 11- Votação
- Havendo necessidade de diligências que não possam ser realizada imediatamente
- Juiz indaga se estão aptos a julgar
- A acusação e defesa procurarão convencer os jurados
- APARTE - interferência na fala do outro. O juiz pode ou não conceder e não excederá 3 minutos e serão acrescidos minutos perdidos à parte que sofreu a intervenção
- 8- Consulta aos jurados
- Será tomado primeiro depoimento do ofendido. Depois - inquiridas testemunhas da acusação e da defesa. Por fim interrogatório do réu
- 7- Debates
- O juiz faz a exortação literal do 472
- Sorteiam-se 7 jurados para comporem o Conselho de Sentença
- 467 e 468 CPP Podendo o MP e a Defesa recusarem, cada um, até 3 jurados
- 5- Exortação e compromisso
- Será esclarecido aos Jurados as hipóteses de suspeição, impedimento e incompatibilidades, bem como advertirá quando a INCOMUNICABILIDADE entre eles
- Comparecendo ao menos 15 JURADOS - inicia-se os trabalhos, mesmo de dentro destes 15 haver impedidos ou suspeitos
- Juiz verifica se na urna contém cédulas com nomes dos 25 jurados
- JUDICIUM ACUSATIONIS
QUESTÕES JURISPRUDENCIAIS RELEVANTES
- O juiz poderá absolver desde logo acusado por crime doloso contra a vida se for INIMPUTÁVEL, SALVO se esta não for a única tese defensiva
- Mera menção ou leitura da pronúncia não implicará nulidade - se não for utilizada como argumento de autoridade
- Somente ofenderá o 478,I se as referências forem feitas como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o acusado
- Jurado que integrou outro Conselho de Sentença nos últimos 12 meses anteriores - Nulidade Absoluta
- Quando as qualificadores ou atenuantes e demais crimes conexos for contrária à prova dos autos - Anulação TOTAL - devendo o ser realizado novo julgamento somente sob essas questões
- Novo corpo de jurados
- A escassez da defesa em sustentação oral perante o plenário do Tribunal do Júri - deve haver intervenção do Juiz presidente para nomear novo defensor ou marcação de novo julgamento - Súmula 523 STF
- No caso, o defensor dativo utilizou apenas 4 minutos para fazer a defesa do paciente - a pouquidade, ausência de qualidade na defesa aponta no sentido de que não houve desenvolvimento válido de nenhuma tese
- Acusado Solto que não é encontrado - e que praticou delito antes da Lei 11689/2008 poderá ser intimado por Edital
- Possibilidade de utilização de provas obtidas fortuitamente em outro processo para formação da convicção do Juiz na sentença de pronúncia
- Quando as qualificadores ou atenuantes e demais crimes conexos for contrária à prova dos autos - Anulação TOTAL - devendo o ser realizado novo julgamento somente sob essas questões
- Mera menção ou leitura da pronúncia não implicará nulidade - se não for utilizada como argumento de autoridade
- O juiz poderá absolver desde logo acusado por crime doloso contra a vida se for INIMPUTÁVEL, SALVO se esta não for a única tese defensiva
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- Direito Direito Ambiental Mind Map on Procedimento - Tribunal do Júri, created by Everton Almeida de Azevedo on 21/07/2017.
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- Created by Ana Beatriz Moraes · Jul 26, 2016
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