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Procedimento - Tribunal do Júri

Everton Almeida de Azevedo Direito Ambiental Direito Portuguese

Procedimento - Tribunal do Júri

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Procedimento - Tribunal do Júri

  1. Crimes Dolosos contra a vida ou crimes comuns, desde que conexos com aqueles

    • Artigo 5º, XXXVIII CF - Cláusula pétrea
    • Aplicabilidade ou não dos artigos 395 a 397 CPP? A maioria entende que não
      • Pois o rito do Júri possui um regramento específico
  2. A Lei 11.689/08 alterou completamente o procedimento do Júri

    • O rito do Tribunal do Júri possui autonomia do rito ordinário
  3. FASES

    • JUDICIUM ACUSATIONIS
      • Artigos 406 a 421 CPP
      • Abrange os atos praticados do recebimento da denúncia até a pronúncia do réu
        • A) Oferecimento da denúncia ou queixa subsidiária e Resposta do réu
          • Artigo 41 CPP
          • Não poderão ser arroladas mais de 8 testemunhas
            • Não entram nesse cômputo, as testemunhas NÃO COMPROMISSADAS E AS REFERIDAS - Analogia
            • Número máximo de testemunhas para cada fato imputado
          • 1-Recebida a inicial, o juiz deve rejeitar (presentes no art. 395 CPP) ou recebê-la liminarmente
            • 2-Recebendo, citação do acusado - que poderá ser por qualquer dos métodos previstos em Lei
              • Em regra, será citado PESSOALMENTE - não sendo encontrado, será citado por EDITAL - se o oficial de justiça verificar que o réu se oculta para não ser citado será por HORA CERTA
              • 3-Após citado, o acusado terá o prazo de 10 dias para oferecer RESPOSTA À ACUSAÇÃO
                • Artigo 406 
                • Se escoado o prazo, o acusado não apresentar resposta - Juiz nomeará defensor dativo ou encaminhará à Defensoria para oferecer em 10 dias
                  • Isso só ocorrerá se o réu tiver sido citado PESSOALMENTE
                    • Se a citação tiver se dado por edital, o processo ficará suspenso, bem como o curso do prazo prescricional  366 CPP
                  • 4-Após a defesa do réu - Juiz notifica MP ou querelante - para se manifestarem em 5 dias
                    • Artigo 409 CPP Uma espécie de réplica
                    • 5- Juiz designará DATA PARA AUDIÊNCIA que deverá ser realizada em 10 dias
                      • Artigo 410 CPP
        • B) Da Audiência de Instrução e Julgamento
          • 1- Aberta a audiência, será ouvido o ofendido (se for o caso) -> testemunhas da acusação -> testemunhas da defesa -> esclarecimentos dos peritos (se for o caso) -> oitiva do acusado
            • Artigo 411 CPP
            • Encerrada a instrução - pode ser necessário redefinir juridicamente os fatos narrados na inicial - MUTATIO LIBELI
              • Artigo 411,p.3º e 384 CPP
            • 2- Debates orais
              • Artigo 411, p.4º a  6º
              • Cuidado! Aqui não há previsão de possibilidade de substituição das alegações orais pelas escritas
                • Essa possibilidade não existe nem se o fato for complexo ou o número de acusados recomentar, como ocorre no rito comum ordinário. TODAVIA, a Doutrina , com base no p.7º, do art. 411, vem entendendo que em hipóteses EXCEPCIONAIS pode-se substituir as alegações orais pelas escritas
              • 3- Juiz proferirá decisão quanto a admissibilidade da acusação, na própria audiência, ou no PRAZO DE 10 DIAS, e poderá:
                • Pronunciar o acusado
                • Impronunciar o acusado
                • Absolver sumariamente
                • Desclassificar a infração penal
        • C) Da decisão de PRONÚNCIA
          • Única que possibilita o prosseguimento da ação penal 413 CPP
          • Quando o juiz verifica que há elementos que permitam a conclusão de indícios de autoria e prova da materialidade do delito
            • Acusação será recebida e o processo remetido ao Júri
              • Se o juiz reconhecer que durante o processo, ficaram provadas circunstâncias que não constavam na acusação (fatos) - MUTATIO LIBELLI
                • Nesse caso, não é possível prosseguir no processo sem renovar a instrução
                  • Pois o acusado defendeu de determinados fatos, e está sendo pronunciado por outros além destes
                • Caso o juiz apenas dê nova definição jurídica ao fato - por erro do MP e não por verificar novas provas ou outros fatos - Não há que se falar em renovação da instrução
                  • Se da nova definição o crime não for doloso contra a vida - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. Remetem-se os autos ao Juízo competente
                    • Artigo 419 CPP
              • Réu será intimado PESSOALMENTE da dec. de pron. Não sendo encontrado, será intimado POR EDITAL
                • Artigo 420 CPP
                • A decisão de pronúncia, POR SI SÓ, NÃO acarreta prisão do acusado, coo efeito automático
                  • Deve ser observado os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva - artigo 312 e 313 CPP
                  • Atualmente não há mais a chamada Prisão da Pronúncia - qqr prisão antes do trânsito em julgado da sentença pena condenatória é modalidade de Prisão Cautelar
                • Da dec. de pronúncia cabe RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
                  • Artigo 581, IV, CPP
                  • Reformando o Tribunal a decisão de pronúncia - DESPRONÚNCIA
            • O juiz deve especificar as qualificadoras causas de aumento de pena
              • Entretanto, o Juiz NÃO deve especificar circunstâncias privilegiadoras, nem causa de DIMINUIÇÃO DE PENA.
            • CUIDADO!
              • Inexistência de provas quanto à materialidade do fato ou indício de autoria - IMPRONÚNCIA
              • Existência de provas CABAIS acerca da INEXISTÊNCIA DO FATO ou da PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO, gera ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
            • EFEITOS
              • Submete o acusado a Júri popular
              • Limita as teses da acusação a serem apresentadas a Júri
                • Ex: Se o acusado foi denunciado por homicídio qualificado, mas pronunciado por homicídio simples - só poderá ser condenado pelo conselho de sentença por homicídio simples
              • Interrompe a prescrição
                • Artigo 117, II, CP Súmula 191 STJ ( A pronúncia interrompe a prescrição ainda que o tribunal do júri venha desclassificar o crime)
          • Decisão Interlocutória Mista NÃO- TERMINATIVA
            • O juiz não condena e nem absolve Decisão INTERLOCUTÓRIA (não define o mérito) MISTA (põe termo a uma fase do processo)  NÃO-TERMINATIVA\(processo segue)
            • Faz coisa julgada apenas FORMAL, mas não material
              • Artigo 421 CPP Pois a pronúncia diz que o réu deva ser julgado por um crime doloso contra a vida, mas nada impede que o conselho de sentença desclassifique o crime para um crime culposo. Ocorrendo situação superveniente que altere a classificação do delito, poderá ser modificada
        • D) Da decisão de IMPRONÚNCIA
          • Artigo 414 CPP
          • NÃO faz coisa julgada material
            • Artigo 414, p. único Pois é uma decisão que o juiz declara apenas que não há elementos de prova suficientes para levar o réu à Júri popular, LOGO. se surgirem novas provas, nada impede que seja intentada NOVA AÇÃO PENAL, enquanto não estiver extinta a punibilidade
            • Decisão Interlocutória Mista TERMINATIVA
              • Põe fim não só a uma fase do procedimento, mas extingue o processo
              • Da dec. de imp. caberá APELAÇÃO
                • Artigo 416
        • E) DESCLASSIFICAÇÃO
          • CUIDADO! A desclassificação nem sempre gera remessa dos autos a outro Juízo , pois pode haver vários crimes dolosos contra a vida , no mesmo processo, e em razão da conexão, a desclassificação de um não implicará em remessa dos autos ao Juízo comum, devendo, portanto, todos ser julgados pelo mesmo Juízo - Júri - pela vis atractiva
          • Quando o juiz singular desclassifica o delito para outro que não seja doloso contra a vida
            • Decisão Interlocutória Simples
              • Artigo 419 CPP Resulta no encaminhamento dos autos ao Juízo competente
              • Da dec. de descl. cabe RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (doutrina e jurisp)
                • Não há previsão legal expressa A doutrina e juris se embasaram no artigo 581, II, CPP
        • F) ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
          • CUIDADO! A absolvição sumária, aqui, se dá em momento diferente da absolvição sumária do rito ordinário
          • O juiz somente pode absolver após a instrução criminal preliminar
            • # Rito ordinário - o juiz ao receber a resposta à acusação, poderá absolver sumariamente o acusado
          • Ocorrerá quando:
            • Artigo 415 CPP
            • Ficar PROVADA inexistência do fato
              • Ficar provado que o réu não participou do crime
                • Ficar provado que o fato não constitui nenhuma infração penal (fato atípico)
                  • Ficar provada Causa de Exclusão da Ilicitude
                    • Legítima defesa, estado de necessidade, etc.
                    • Ficar provada Causa de Isenção de Pena
                      • Ex: Causa excludente da culpabilidade
                      • SALVO, a INIMPUTABILIDADE por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado - quando esta NÃO FOR A ÚNICA TESE DEFENSIVA
                        • Se a inimputabilidade for a única tese de defesa - o acusado conseguirá nada mais que uma absolvição por inimputabilidade - imposição de Medida de Segurança (ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA)
                        • Se o réu possuir outra tese - poderá conseguir, no Conselho de Sentença, decisão mais interessante do que a absolvição por inimputabilidade
          • Da dec. cabe APELAÇÃO
            • Artigo 416 CPP
            • Atualmente se entende que NÃO há remessa necessária
              • Artigo 574, II, CPP - TACITAMENTE REVOGADO
      • Essa fase deve terminar no prazo máximo de 90 dias
        • Artigo 412 CPP
    • JUDICIUM CAUSAE
      • Essa fase tem início quando se torna preclusa (irrecorrível) a decisão de pronúncia ou, embora recorrida, tenha sido mantida pelo Tribunal
      • Atos praticados entre a pronúncia e o julgamento pelo Tribunal do Júri
        • Preclusa a decisão de pronúncia -> autos encaminhados ao Juiz Pres. Trib. Júri
          • 1- Juiz intima o MP e o Defensor para em 5 dias apresentar o Rol de Testemunhas (até o máximo de 5),oportunidade que poderão juntar doc. e requerer diligência
            • Artigo 422 CPP
            • 2-Juiz verifica os pedidos de dilig. e produção de provas, e se preciso sana eventual nulidade ou esclarece algum ponto controvertido
              • Artigo 423
              • 3- Faz relatório RESUMIDO do processo, designando data para julgamento
              • Quanto aos doc. que podem ser utilizados em plenário - devem ser juntados com antecedência mínima de 3 dias úteis
                • Artigo 479 CPP
      • A) DESAFORAMENTO
        • É o deslocamento do julgamento pelo Júri para Comarca distinta daquela onde tramitou o processo
          • Artigo 427  e 428 CPP Pode ser determinado pelo Tribunal, a requerimento de qqr das partes
          • Interesse de ordem pública
            • Quando o crime gerar intranquilidade social e ênfase da imprensa ou qqr outra circunstância que prejudique a realização do Júri
          • Dúvidas sobre a imparcialidade dos jurados
            • Quando a comoção da sociedade que ocorreu o crime possa influenciar os jurados
          • Segurança pessoal do réu
            • Quando a realização da sessão de julgamento no local possa ameaçar a integridade física do próprio réu
          • Não tiver sido aprazada data para a sessão de julgamento após 6 MESES, contado do TRÂNSITO EM JULGADO DA DEC. DE PRONÚNCIA, quando houver comprovado EXCESSO DE SERVIÇO
            • Se a demora estiver ocorrendo por desídia do Juízo - não há razão para desaforamento
        • O pedido de des. tem preferência de julgamento na Câmara ou Turma do Tribunal ao qual fora distribuído
          • Caso o julgamento do pedido demore, o Relator poderá conceder EFEITO SUSPENSIVO ao pedido..
            • Artigo 427,p2º CPP
            • É IMPRESCINDÍVEL a oitiva da defesa no pedido de desaforamento. Sendo NULA a decisão que violar esse preceito - Súmula 712 STF
          • O pedido deve se realizado entre o trânsito em julgado da decisão de pronúncia e a realização do julgamento
            • NUNCA poderá ser efetivado o desaforamento ANTES do trânsito em julgado da decisão de pronúncia
            • É possível que o desaforamento seja efetivado APÓS O JULGAMENTO - DESDE que o fato que fundamenta o pedido tiver ocorrido durante ou após a sessão de julgamento ANULADA
              • Artigo 427,p4º CPP
      • B) SESSÃO DE JULGAMENTO
        • Possibilidade de julgamento sem a presença do réu
          • Artigo 457 CPP. Antes, caso o réu solto não comparecesse , nem fosse encontrado - ocorria CRISE DE INSTÂNCIA - processo ficava suspenso e corria prescrição
          • O julgamento não será mais adiado pelo não comparecimento do acusado SOLTO
        • Testemunhas faltosas
          • O não comparecimento da testemunha regularmente intimada - importa CRIME DE DESOBEDIÊNCIA E MULTA
            • O julgamento não será adiado, SALVO se uma das partes tiver requerido sua intimação por MANDADO
              • Artigo 422 CPP
        • Recusa de jurado sorteado pelas partes e cisão de julgamento
          • Artigos 467 a 469 CPP Quando dois ou mais réus estão sendo julgados perante o Tribunal do Júri, por terem cometido crime em concurso de agentes, pode ocorrer de um deles aceitar um jurado e o outro recusa-lo. Antes, havendo isto, o processo era cindido e cada seria julgado em processo próprio
          • Atualmente, essa divisão do processo só ocorrerá se em razão das recusas dos réus (cada um tem direito a 3), não se alcançar o número mínimo de 7 jurados s para comporem o Conselho de Sentença
        • Instrução em plenário
          • Artigos 473 a 475 CPP
          • Não há mais previsão de que as partes, previamente aos debates, leiam irrestritamente peças do processo. Hoje, somente serão lidas POR UM SERVIDOR, peças relativas a provas colhidas por precatória e cautelares, antecipadas ou não repetíveis
        • Debates
          • Artigos 476 a 479 CPP Cada um terá uma hora e meia para falar, mais uma hora de réplica e outra uma hora de tréplica. Se houver mais de um acusado, o tempo da acusação será acrescido de uma hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica
        • Diligências em plenário
          • Artigo 481 CPP
          • Havendo necessidade de realização de dilig. imprescindível à verdade dos fatos - que não puder ser realizada imediatamente - o Juiz Pres. DISSOLVERÁ o Conselho de Sentença e ordenará realização de diligência
          • Realizada a diligência, será designada nova data para realização de NOVA SESSÃO DE JULGAMENTO, repetindo todos os atos até então praticados
      • C) QUESITAÇÃO
        • Artigos 482 a 491 CPP A ordem de perguntas a serem realizadas será a seguinte:
        • Indagação aos jurados acerca dos pontos que devam ser julgados
          • Ela deve ser formulado de forma atenta pelo Juiz Presidente  - para evitar eventual anulação do julgamento.
        • a) Materialidade do fato
          • Questiona-se se o FATO ocorreu
            • Parte da Doutrina entende que deve ser perguntado primeiro se houve a materialidade (stricto sensu) e a letalidade (se isso deu causa a morte - nexo causal).
        • b) Autoria ou participação no fato
          • Pergunta-se se o acusado concorreu para o fato (como autor ou partícipe)
        • c) Pergunta-se se o Jurado absolve o acusado
          • Tendo sido respondido SIM ao quesito anterior
          • SIM - será absolvido. NÃO - prossegue-se na quesitação
        • d) Se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa
          • SIM- deverá ser considerada na dosimetria da pena. NÃO- nada influenciará
        • e) Se reconhecem a existência de qualificado ou causa de aumento de pena objeto da acusação
          • Assim como na indagação anterior - o Juiz-Presidente NÃO pode fazer indagação genérica
        • Se for levantada tese de DESCLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO para infração de competência de juiz singular - QUESITO AUTÔNOMO, após o reconhecimento da materialidade e autoria do delito
          • CUIDADO! Se for sustentada tese de crime tentado ou houver divergência da tipificação do delito - deverá haver quesito autônomo acerca destes fatos, após o quesito relativo à autoria
      • D) ROTEIRO DOS ATOS QUE COMPÕEM A SESSÃO DE JULGAMENTO
        • CUIDADO! Se houver desclassificação da infração penal de crime doloso contra a vida para a infração penal que permita benefícios da Lei 9099/95 - o crime continuará a ser julgado pela Vara do Júri (mas NÃO pelo Conselho de sentença)
        • Se houver crimes conexos - havendo desclassificação do crime doloso contra a vida, os demais (não dolosos contra a vida) passarão para a competência do Juiz singular (não mais do Júri) 492,p2
        • 1- Verificação das cédulas
          • Artigo 433 e 462 CPP
          • 2- Instalação da sessão
            • 463,p2 e 466 Não havendo o mínimo de 15 - juiz sorteará suplentes e designará nova data para a sessão Artigo 442CPP
            • 3- Esclarecimentos do Juiz
              • 448 449 466
              • 4- Formação do Conselho de Sentença
                • 5- Exortação e compromisso
                  • 472 
                  • 6- Instrução em plenário
                    • 7- Debates
                      • 8- Consulta aos jurados
                        • Artigo 480 p1 CPP
                        • 9- Dissolução do Conselho de Sentença
                          • Artigo 481 CPP
                          • 10- Leitura e explicação dos quesitos
                            • 11- Votação
                              • 12- Sentença
                                • 492
                                • Com base nos quesitos dos jurados o Juiz-Presidente condena ou absolve o acusado - procedendo à fixação da pena, no caso de condenação
                                • Das decisões proferidas pelo Júri caberá apelação - 5 dias
                                  • Artigo 593 , III CPP
                                  • Sendo provida a apelação, o Tribunal , EM REGRA, não poderá REFORMAR a dec. dos jurados - pois violaria à soberania dos veredictos
                                    • PORÉM, se a apelação atacar a decisão do Juiz - Presidente, o Tribunal poderá proceder à alteração
                                      • Artigo 593 
                              • Juiz-Pres, jurados, MP, assistente (se houver), querelante , defensor do acusado, escrivão e oficial de justiça vão a uma sala reservada , onde será a votação dos quesitos - sendo tomadas dec. POR MAIORIA DE VOTOS
                            • Não havendo diligência a ser realizada, NO PLENÁRIO, procederá leitura e explicação dos quesitos aos jurados, perguntando às partes se há alguma dúvida ou reclamação
                          • Havendo necessidade de diligências que não possam ser realizada imediatamente
                        • Juiz indaga se estão aptos a julgar
                      • A acusação e defesa procurarão convencer os jurados
                      • APARTE - interferência na fala do outro. O juiz pode ou não conceder e não excederá 3 minutos e serão acrescidos minutos perdidos à parte que sofreu a intervenção
                    • Será tomado primeiro depoimento do ofendido. Depois - inquiridas testemunhas da acusação e da defesa. Por fim interrogatório do réu
                  • O juiz faz a exortação literal do 472
                • Sorteiam-se 7 jurados para comporem o Conselho de Sentença
                  • 467 e 468 CPP Podendo o MP e a Defesa recusarem, cada um, até 3 jurados
              • Será esclarecido aos Jurados as hipóteses de suspeição, impedimento e incompatibilidades, bem como advertirá quando a INCOMUNICABILIDADE entre eles
            • Comparecendo ao menos 15 JURADOS - inicia-se os trabalhos, mesmo de dentro destes 15 haver impedidos ou suspeitos
          • Juiz verifica se na urna contém cédulas com nomes dos 25 jurados
  4. QUESTÕES JURISPRUDENCIAIS RELEVANTES

    • O juiz poderá absolver desde logo acusado por crime doloso contra a vida se for INIMPUTÁVEL, SALVO se esta não for a única tese defensiva
      • Mera menção ou leitura da pronúncia não implicará nulidade - se não for utilizada como argumento de autoridade
        • Somente ofenderá o 478,I  se as referências forem feitas como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o acusado
        • Jurado que integrou outro Conselho de Sentença nos últimos 12 meses anteriores - Nulidade Absoluta
          • Quando as qualificadores ou atenuantes e demais crimes conexos for contrária à prova dos autos - Anulação TOTAL - devendo o ser realizado novo julgamento somente sob essas questões
            • Novo corpo de jurados
            • A escassez da defesa em sustentação oral perante o plenário do Tribunal do Júri - deve haver intervenção do Juiz presidente para nomear novo defensor ou marcação de novo julgamento - Súmula 523 STF
              • No caso, o defensor dativo utilizou apenas 4 minutos para fazer a defesa do paciente - a pouquidade, ausência de qualidade na defesa aponta no sentido de que não houve desenvolvimento válido de nenhuma tese 
              • Acusado Solto que não é encontrado - e que praticou delito antes da Lei 11689/2008 poderá ser intimado por Edital
                • Possibilidade de utilização de provas obtidas fortuitamente em outro processo para formação da convicção do Juiz na sentença de pronúncia

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  • Procedimento - Tribunal do Júri

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Direito Direito Ambiental Mind Map on Procedimento - Tribunal do Júri, created by Everton Almeida de Azevedo on 21/07/2017.
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  • Created by Ana Beatriz Moraes · Jul 26, 2016
  • Copied by Everton Almeida de Azevedo · Jul 21, 2017
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