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Resumo esquemático lei 8.666

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Capítulo I - Disposições Gerais
Princípios
Competência para legislar sobre normas gerais de
licitação e contratação -> privativa da União
Devem licitar os órgãos:
Administração direta
Fundos especiais
Autarquias
Fundações públicas
Empresas públicas
Sociedades de economia mista
Demais entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Serão precedidas de licitação:
Obras
Serviços (inclusive de publicidade)
Compras
Alienações
Concessões
Permissões
Locações da administração
Finalidades da licitação
Selecionar a proposta mais vantajosa (que nem sempre
coincide com a de menor preço)
Cumprir o princípio constitucional da isonomia
Promover o desenvolvimento nacional sustentável
Princípios expressos
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Probidade administrativa
Igualdade
Vinculação ao instrumento convocatório
Julgamento objetivo
Princípios implícitos
Competitividade
Procedimento formal
Sigilo das propostas
Adjudicação compulsória (entrega do objeto da licitação ao
vencedor)
Critério de desempate (deve-se seguir a ordem)
1.
Produzidos no País;
2.
Produzidos ou prestados por empresas
brasileiras.
3.
Produzidos ou prestados por empresas que invistam
em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
4.
Produzidos ou prestados por empresas que
comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com
deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras
de acessibilidade previstas na legislação.
Margem de preferência
Produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam
a normas técnicas brasileiras; e
bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que
comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei
para pessoa
com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e
que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
¨
Estudo revisto em prazo não superior a 5 anos.
¨
Definida pelo Poder Executivo Federal para cada
produto ou serviço
¨
Não pode ultrapassar 25% sobre produtos
estrangeiros
¨
Pode ser estendida para países do Mercosul
Tratamento diferenciado a microempresas e empresas de
pequeno porte.
Poderá haver licitação: exclusivamente para ME e EPP
(licitações de até R$ 80 mil);
Obras, serviços e
compras de grande vulto são
aquelas com valores estimados superiores a 25 x R$ 1,5 milhão, ou seja,
superiores a R$ 37,5 milhões.
Enquanto o Projeto
Básico orienta o planejamento da obra e fornece elementos para os licitantes
apresentarem suas propostas, o Projeto Executivo
é aquele que efetivamente irá guiar a execução da obra.
Obras ou serviços só poderão ser licitados quando:
Houver projeto básico
Existir orçamento detalhado em planilhas
Houver previsão de recursos orçamentários
o produto dela esperado
estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual
Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
Formas de execução de obras e serviços
I - execução direta;
II - execução indireta, nos seguintes regimes:
a) empreitada por preço global;
b) empreitada por preço unitário;
c) (Vetado).
d) tarefa;
e) empreitada integral.
...Para que algum serviço técnico listado no art. 13 seja
contratado por inexigibilidade de licitação é necessário que seja,
simultaneamente, de natureza singular, prestado por profissional ou empresa de
notória especialização, além de não ser de publicidade ou divulgação (ver art.
25).
São serviços técnicos profissionais: (realizado preferencialmente por concurso)
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
As compras, sempre que possível, deverão:
I - atender ao princípio
da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e
de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção,
assistência técnica e garantia oferecidas;
II - ser processadas através de sistema de registro de preços;
III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
IV - ser subdivididas
em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do
mercado, visando economicidade;
V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos
e entidades da Administração Pública.
O sistema de registro de preço:
Precedido de ampla pesquisa de mercado;
Preços registrados serão
publicados trimestralmente;
Será regulamentado por decreto,
atendidas as peculiaridades regionais;
Seleção feita mediante
concorrência;
Estipulação prévia do sistema
de controle e atualização dos preços registrados; e
Validade do registro não
superior a um ano.
O SRP geralmente é
utilizado:
(i)
Nas unidades que
realizam contratações frequentes de determinado bem ou serviço;
(ii)
Para atendimento a
mais de um órgão ou entidade;
(iii)
Para atender a
programas de governo;
(iv)
Na aquisição de
bens com previsão de entregas parceladas; ou
(v)
Quando, pela
natureza do objeto não for possível definir previamente o quantitativo a ser
demandado pela administração.
Nas compras
deverão ser observadas, ainda:
I - a especificação completa
do bem a ser adquirido sem indicação de marca;
II - a definição das unidades
e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização
prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas
técnicas quantitativas de estimação;
III - as condições de guarda e
armazenamento que não permitam a deterioração do material.
Alienação de bens
– Requisitos
Interesse público
Avaliação prévia
Licitação pública ( dispensada nas hipóteses do Art.17)
Imóveis:
em regra por concorrência
Móveis:
em regra por leilão
Autorização legislativa, apenas para bens imóveis.
Licitação dispensada
Art. 17. A alienação de bens da Administração
Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado,
será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I – quando imóveis, dependerá de autorização
legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e
fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de
avaliação prévia e de licitação
na modalidade de concorrência, DISPENSADA NOS
SEGUINTES CASOS:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou
entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o
disposto nas alíneas f, h e i;
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos
constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da administração
pública, de qualquer esfera de governo;
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de
direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos,
destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou
de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou
entidades da administração pública;
g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no6.383,
de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos
órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal
atribuição;
h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de
direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso
comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros
quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de
interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração
pública;
i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou
onerosa, de terras públicas rurais da União na Amazônia Legal onde incidam
ocupações até o limite de 15 (quinze) módulos fiscais ou 1.500ha (mil e
quinhentos hectares), para fins de regularização fundiária, atendidos os
requisitos legais;
II – quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de
licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de
interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência
sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou
entidades da Administração Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa,
observada a legislação específica;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos
ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou
entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles
dispõe.
Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação.
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Capítulo II - Da licitação
Prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento de licitação.

São modalidades de licitação
I - concorrência;II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.

No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput (limites acima) deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número.
Art. 24. É dispensável a licitação:
I - para obras e
serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto
na alínea "a"*, do inciso
I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou
serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que
possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; (*15 mil)
II - para outros
serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto
na alínea "a"*, do inciso
II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde
que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior
vulto que possa ser realizada de uma só vez; (*8 mil)
III - nos casos de guerra
ou grave perturbação da ordem;
IV - nos casos de
emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de
atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança
de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou
particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo
de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados
da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos
contratos;
V - quando não
acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não
puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso,
todas as condições preestabelecidas;
VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;
VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos
praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos
órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art.
48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos
bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou
dos serviços;
VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito
público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade
que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim
específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado
seja compatível com o praticado no mercado;
IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em
decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;
X - para a compra
ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da
administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a
sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo
avaliação prévia;
XI - na
contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em
conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas
pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
XII - nas compras
de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo
necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes,
realizadas diretamente com base no preço do dia;
XIII - na contratação de instituição brasileira
incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de
instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada
detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins
lucrativos;
XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional
específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas
forem manifestamente vantajosas para o Poder
Público;
XV - para a
aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de
autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.
XVI - para a
impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da
administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de
serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por
órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim
específico;
XVII - para a
aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira,
necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia
técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição
de exclusividade for indispensável para a vigência da
garantia;
XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações,
unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada
eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de
suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a
exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos
das operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea
"a" do inciso II do art. 23 desta
Lei:
XIX - para as compras
de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso
pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização
requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e
terrestres, mediante parecer de comissão instituída por
decreto;
XX - na contratação
de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de
comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração Pública, para
a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço
contratado seja compatível com o praticado no
mercado.
XXI - para a aquisição ou
contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso
de obras e serviços de engenharia, a 20% (vinte por cento) do valor de que
trata a alínea “b” do
inciso I do caput do art.
23;
XXII - na contratação de
fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com
concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação
específica;
XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou
sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a
aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o
preço contratado seja compatível com o praticado no
mercado.
XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com
as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de
governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.
XXV - na contratação
realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de
fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de
uso ou de exploração de criação protegida.
XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da
Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de
serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de
consórcio público ou em convênio de
cooperação.
XXVII - na contratação
da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos
recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de
lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por
pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores
de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas
técnicas, ambientais e de saúde pública.
XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos
ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade
tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente
designada pela autoridade máxima do órgão.
XXIX – na aquisição de bens e contratação de serviços para
atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas
em operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e
à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da
Força.
XXX - na contratação de instituição ou organização, pública
ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de
assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de
Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma
Agrária, instituído por lei federal.
XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto
nos arts. 3o, 4o, 5o e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004,
observados os princípios gerais de contratação dela
constantes.
XXXII - na contratação em que houver transferência de
tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, no
âmbito da Lei no 8.080,
de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do
SUS, inclusive por ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de
absorção tecnológica.
XXXIII - na contratação de entidades privadas sem fins
lucrativos, para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de
acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar as
famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de
água.
XXXIV - para a aquisição por pessoa jurídica de direito
público interno de insumos estratégicos para a saúde produzidos ou distribuídos
por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar
órgão da administração pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de
ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e
tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e
financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam
transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de
Saúde – SUS, nos termos do inciso XXXII deste artigo, e que tenha sido criada
para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o
preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
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- Geral Direito Administrativo Note on Resumo esquemático lei 8.666, created by Roberta Duarte on 22/03/2017.
- Created by
- Roberta Duarte
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