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Modificação da competência

Lucas Pinto Direito Português

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Modificação da competência

  1. Dar-se-á a modificação ou prorrogação de competência quando se amplia a esfera de competência de um órgão judiciário para conhecer certas causas que não estariam, ordinariamente, compreendidas em suas atribuições juridicionais. Só há modificação de competência relativa

    • Há casos de modificação legal (conexão e continência) e voluntária (foro de eleição e não alegação de incompetência relativa) da competência
  2. Não alegação da incompetência relativa: A incompetência relatia é alegada pelo réu em preliminar de contestação; não suscitada, prorroga-se a competência

  3. Foro de eleição: A competência relativa pode ser alterada pela vontade das partes, que elegerão foro onde serão propostas as açõesoriundas de direitos e obrigações (art. 63, caput, CPC). O que se elege é o foro, não o juízo. Trata-se de norma que dá aplicação ao disposto no art. 78 do Código Civil. É um caso de prorrogação voluntária da competência, assim como a não alegação da incompetência relativa.Há casos de modificação legal (conexão e continência) e voluntária (foro de eleição e não alegação de incompetência relativa)

    • O acordo há de constar de negócio escrito, aludindo expressamente a determinado negócio jurídico (art. 63, §1º, CPC). Foro de eleição oral é, para o direito, ato jurídico inexistente. O foro contratual, como qualquer negócio processual, obriga herdeiros e sucessores (art. 63, §2º, CPC)
      • Não há óbice à eleição de mais de um foro pelas partes contratantes. Pense-se por exemplo da eleição de dois foros contratuais: um para a hipótese de ser parte autora contratante "A" e outro para o caso de o demandante ser o contratante "B"
        • A abusividade de cláusula de foro de eleição é defeito que pode ser reconhecido ex ofício pelo órgão juridicional
          • Considera-se abusiva a cláusula do foro de eleição em contratos de consumo: i) se, no momento da celebração, a parte aderente não dispunha de intelecção suficiente para compreender o sentido e as consequências da estipulação contratual; ii) se da prevalência de tal estipulação resultar inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Judiciário; iii) se se tratar de contrato de obrigatória adesão, assim entendido o que tenha por objeto produto ou serviço fornecido com exclusividade por determinada empresa
            • Os fundamentos servem, mutatis mutandis, para os negócios que não são de consumo
  4. Conexão é fato jurídico processual que normalmente produz o efeito jurídico de determinar a modificação da competência relativa, de modo a que um único juízo tenha competência para processar e julgar todas as causas conexas. Pressupõe demandas distintas, mas que mantêm entre si algum nível de vínculo

    • A conexão para o fim de modificação da competência, tem por objetivo promover a eficiência processual (já que semlehantes, é bem possível que a atividade processual de uma causa sirva a outra) e evitar a prolação de decisões contraditŕoias. A reunião das causas em um mesmo juízo é o efeito principal e desejado, exatamente porque atende muito bem às funções da conexão
      • A conexão é fato que atribui ao órgão jurisdicional uma competência absoluta, por isso ele pode conhecer de ofício desta alteração de competência. Esse é o regramento básico do instituto no CPC
        • Causas que tramitem em juízos com competências materiais distintas ou que tramitem por procedimentos distintos. Nesses casos, não serão possíveis a reunião processual, quer porque haveria alteração da competência absoluta (que não se admite no direito brasileiro), quer porque as causas não poderiam ser reunidas para tramitar em procedimentos diversos. A conexão, então, fará com que uma das causas fique suspensa, à espera da decisão da outra, de modo a evitar que sejam proferidas decisões contraditórias
  5. Qualquer das partes pode alegar a conexão/continência, que de resto pode ser conhecida ex officio pelo juiz (mas, não pode conhecerde ofício a incompetência relativa). Normalmente, quando o autor alega a conexão o faz já na petição inicial, quando pede, incontinenti, a distribuição por dependência (art. 286, I, CPC). Ao réu cabe alegar a conexão em preliminar de contestação

  6. Imóvel situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária (art. 60, CPC): determina-se o foro pela prevenção, estendendo-se a competência sobre a totalidade do imóvel

  7. Ações acessórias (art. 61, CPC): ação rescisória é a demanda secundária destinada a complementar ação mais importante do ponto de vista do autor, denominado de principal. Competente será o juízo da ação principal

Informações

Descrição
Direito Mapa Mental sobre Modificação da competência, criado por Lucas Pinto em 03-10-2016.
Criado por
Lucas Pinto
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