Controle de constitucionalidade
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Controle de constitucionalidade
- *Refere-se a adequação aos preceitos previstos na Lei Maior;
- *CF/88: Rígida, pois possui um processo de alteração mais dificultoso que o de alteração de normas infraconstitucionais;
- *As normas de grau inferior só valem se forem compatíveis com a de grau superior: A Constituição;
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- Anulabilidade: (Kelsen)
- *a ineficácia da lei ou ato normativo considerado inconstitucional começa a partir da decisão;
- *antes do pronunciamento da Corte a lei é válida e eficaz;
- *relaciona-se ao plano da eficácia;
- Nulidade: (Eua-Marshall e Brasil)
- *a lei ou ato normativo considerados inconstitucionais tem seu plano de validade afetado;
- *ideia de a lei ter nascido morta "natimorta";
- *relaciona-se ao plano da validade;
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- Anulabilidade: (Kelsen)
- *A decisão de inconstitucionalidade: efeitos ex nunc, que preservam os efeitos produzidos até então pela lei.
- Nulidade: (Eua-Marshall e Brasil)
- *A decisão de inconstitucionalidade: efeitos ex tunc: a lei retroage;
- *invalidação ab initio dos atos praticados com base na lei inconstitucional: atinge-a no berço.
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Flexibilização teoria da nulidade no Brasil
- *Destacam-se os princípios da segurança jurídica e da boa-fé ao lado do princípio da nulidade;
- *A doutrina da eficácia ab initio da lei inconstitucional não pode ser absoluta pois os efeitos de fato que a norma produziu não podem ser suprimidos por simples obra de um decreto judiciário;
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- *Controle principal, de ação;
- *Direto no caso abstrato pois: questiona-se se determinada lei é ou não constitucional; verifica-se a constitucionalidade fora do caso concreto;
- *Quem julga: 99% dos casos o STF, e 1% TJ;
- *legitimados para propor: são restritos, estão englobados pelo art. 103/CF;
- *efeito vinculante;
- *abrange as ações: ADIN, ADC, ADO e ADPF.
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- * Ou concreto, ocorre de maneira incidental, ou seja, no caso concreto (inter partes);
- *a regra é dar primazia à solução do caso, e se possível, sem declarar inconstitucionalidade;
- * Quem pode declarar: via de regra, todo e qualquer magistrado;
- *Objeto de controle difuso: toda e qualquer norma editada após a CF/88;
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- *O controle difuso ocorre a nível federal, estadual, distrital ou municipal;
- *envolve lei, atos normativos ou normas;
- *Quem tem legitimidade para propor: toda e qualquer pessoa física ou jurídica, desde que seja capaz;
- *Quorum de decisão:
- 1º inst: juíz da causa
- 2º inst: Corte: respeitando o princípio da cláusula de reserva de plenário:
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- *Princípio da cláusula de reserva de plenário: Precisa-se do tribunal pleno/inteiro reunido, ou órgão especialmente designado para decisão de inconstitucionalidade. Poucos desembargadores (podem jugar constitucionalidade) não podem jugar a inconstitucionalidade por si só, já que compõem órgão fracionário.
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Mitigação/redução do princ. nulidade
- *No controle concentrado:
- A modulação dos efeitos ex tunc assegura valores como a segurança jurídica, interesse social, boa-fé e a proteção da confiança legítima
- STF pode proferir a eficácia ex nunc.
- *No controle difuso:
- Assegurar a prevalência, no caso, do sistema até então vigente em nome da segurança jurídica;
- Ponderação de valores;
- Preservação de situações pretéritas consolidadas com base na lei objeto do controle.
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Evolução Brasileira Controle de Constituc.
- *CF/1824:
- *Nenhum sistema/modelo de controle estabelecido, prevalecia o dogma da soberania do Parlamento (só o Legislativo poderia saber o verdadeiro sentido da norma);
- *Porém o Imperador (poder moderador) exercia uma função de coordenação, e cabia a ele manter a independência, o equilíbrio e a harmonia entre os demais poderes;
- *Poder moderador: inviabilizava a fiscalização CF feita pelo Judiciário.
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Evolução Brasileira Controle de Constituc.
- *CF/1891
- *1º técnica de controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo-mantida até a CF/88;
- *Trata-se do controle difuso: incidental, repressivo, posterior ou aberto.
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Evolução Brasileira Controle de Constituc.
- *CF/1934
- *Manteve-se o controle difuso;
- *Além da ADI interventiva, estabeleceu a cláusula de reserva de plenário;
- *Cláusula de reserva de plenário: a declaração de inconstitucionalidade só poderia ser pela maioria absoluta dos membros do tribunal;
- *Atribuição do Senado Federal para suspender a execução, no todo ou em parte, de lei ou ato declarado inconstitucional por decisão definitiva.
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Evolução Brasileira Controle de Constituc.
- *CF/1937
- *CF polaca: por inspiração da carta ditatorial polonesa de 1935;
- *Estabeleceu a possibilidade: O presidente da república influenciar as decisões do judiciário que declarassem inconstitucionalidade de lei (reexame submetendo-a ao Parlamento), podendo então o Legislativo, com voto de 2/3 de ambas as casas, tornar sem efeito a declaração de inconstitucionalidade, desde que confirmasse a validade da lei.
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Evolução Brasileira Controle de Constituc.
- *CF/1946
- *Fruto do movimento de redemocratização e reconstitucionalização do país;
- *Hipertrofia do Executivo, restaurando a tradição do sistema de controle de constitucionalidade;
- *Implantou uma nova modalidade de ação direta de inconstitucionalidade, STF podia processar e julgar a inconstitucionalidade de lei ou ato, a nível federal ou estadual, a ser proposta, exclusivamente, pelo Procurador-Geral da República;
- *Possibilidade de controle concentrado em âmbito estadual.
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Evolução Brasileira Controle de Constituc.
- *CF/1967 e EC/1969
- *Retirada a possibilidade de controle concentrado em âmbito estadual.
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Evolução Brasileira Controle de Constituc.
- *CF/1988
- *CF elaborada pela Assembleia Nacional Constituinte;
- *Trouxe 4 novidades no controle de constitucionalidade:
- 1)Controle concentrado: no âmbito federal, ampliou a legitimação para a propositura de inconstitucionalidade (não só o procurador-geral rep.);
- A ADIN pode ser proposta por Presidente da República; Mesa do Senado Federal, Mesa da Câmara dos Deputados; Mesa de Assembleia Legislativa; Mesa da Câmara Legislativa do DF; Governador de Estado ou do DF; Procurador-Geral da Rep; Conselho Federal da OAB; Partido político com representação no Congresso Nacional; confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
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Evolução Brasileira Controle de Const.
- *CF/1988
- *ADIN passa a ter efeito vinculante.
- 2)Estabeleceu-se ADO (ação direta de inconst. por omissão) e MI;
- Os Estados poderão instituir a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual.
- 3)Pela primeira vez no ordenamento BR facultou-se a criação de ADPF (arguição de descumprimento de preceito fundamental).
- 4)ADC (ação declaratória de constitucionalidade), com efeito vinculante.
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Evolução Brasileira Controle de Constituc.
- *CF/1988
- *O Brasil seguiu o sistema norte-americano misto de combinar o critério difuso com o critério concentrado;
- *Tribunal: conhecimento e julgamento das questões constitucionais no caso concreto, sua preocupação, como é regra no sistema difuso, dar primazia à solução do caso e, se possível, sem declarar inconstitucionalidades.
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Controle de constitucionalidade-Espécies
- 1)Inconstitucionalidade por ação
- *vício formal:orgânica, formal propriamente dita, violação a pressupostos;
- *vício material/de conteúdo/substancial/doutrinário;
- *vício de decoro parlamentar;
- 2)Inconstitucionalidade por omissão
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Controle de constitucionalidade-Espécies
- 1)Inconstitucionalidade por ação/positiva/por atuação: diz respeito à incompatibilidade vertical dos atos inferiores com a CF. Cria-se norma inconstitucional;
- 2)Inconstitucionalidade por omissão: é a violação da lei constitucional pelo Silêncio legislativo. Decorre da inércia legislativa na regulamentação de normas constitucionais de eficácia limitada (precisa de lei complementar para funcionar).
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Controle de constitucionalidade-Espécies
- 1)I. por ação- Formal/Nomodinâmica
- *diz respeito à forma, às formalidades. Ex: lei complementar, ordinária;
- *decorre de afronta ao devido processo legislativo de formação do ato normativo;
- *Vício em seu processo de formação!
- *Formal orgânica, Formal propriamente dita, Formal por violação a pressupostos objetivos do ato.
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Controle de constitucionalidade-Espécies
- 1)I. por ação -Formal/Nomodinâmica
- *Formal orgânica: decorre da incompetência do órgão legislativo para elaborar o ato normativo
- *Exemplo: lei municipal legislando sobre o uso do cinto de segurança; isso é competência da União, legislar sobre trânsito e transporte.
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Controle de constitucionalidade
- 1)I. por ação -Formal/Nomodinâmica
- *Formal propriamente dita: decorre da inobservância do devido processo legislativo. Pode ser vício da competência legislativa (orgânica), ou no procedimento de elaboração da norma, que pode ocorrer na fase de iniciativa ou nas fases posteriores;
- *Vício formal subjetivo: ocorre na fase de iniciativa. Ex: iniciativa exclusiva do Presidente da República;
- *Vício formal objetivo: verificado nas demais fases. Ex: lei que exige maioria absoluta votada por quorum de maioria relativa.
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Controle de constitucionalidade-Espécies
- 1)I. por ação -Formal/Nomodinâmica
- *Formal por violação a pressupostos objetivos do ato normativo: Relativo à elementos secundários, que são externos ao procedimento de formação das leis;
- *Ex: lei estadual dispondo sobre a criação de novo município, ainda que regularmente votada e sancionada, não observou o pressuposto referido. (não observou a lei Maior).
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Controle de constitucionalidade-Espécies
- 1)I. por ação/Material/Nomoestática
- *Vício material, de conteúdo, doutrinário;
- *Diz respeito à matéria, ou seja, conteúdo do ato normativo;
- *Incompatibilidade do conteúdo da norma com a Constituição;
- *Pode traduzir-se no confronto com regra constitucional (teto máx. para remuneração de servidores públicos), ou com um princípio constitucional (igualdade: concurso que restrinja a participação segundo seu sexo e idade).
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Controle de constitucionalidade-Espécies
- 1)I. por ação/Material/Nomoestática
- *O controle material de constitucionalidade pode ter como parâmetro todas as categorias de normas constitucionais: de organização, definidoras de direitos e programáticas;
- *Uma norma pode padecer somente de vício formal, somente de vício material, ou ser duplamente inconstitucional por apresentar ambos.
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Controle de constitucionalidade-Espécies
- 1)I. por ação/Vício de decoro parlamentar
- *Diz respeito ao abuso de poder, ou seja, de meios ilegais para se conseguir vantagens indevidas; comprar votos/apoio;
- *Ex: mensalão (esquema de compra de votos, para votar de acordo com o governo ou em certo sentido). "Distribuição de milhões de reais a parlamentares (legis.) para compor a base aliada do governo. O dinheiro, muitas vezes vem de recursos públicos."
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Controle de constitucionalidade-Espécies
- 1)I. por ação/Vício de decoro parlamentar
- *O vício de decoro parlamentar caracteriza inconstitucionalidade da lei ou de ato normativo SIM, pois que mancha a essência do voto e do conceito de representatividade popular
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Controle de constitucionalidade-Espécies
- 1)I. por ação/Estado de coisas inconstitucional
- *Quadro de violação massiva e persistente de direitos fundamentais, decorrente de falhas estruturais e falência de políticas públicas;
- *A modificação desse quadro depende de medidas abrangentes de natureza normativa, administrativa e orçamentária;
- *Ex: sistema penitenciário nacional.
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- Direito Constitucional Slide Set on Controle de constitucionalidade, created by Lavínya Beatriz Barros Martinelli on 07/08/2018.
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- Lavínya Beatriz Barros Martinelli
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