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Modul 1 von 13 · Text

Atividades da Advocacia

Felipe Cabral

Estatuto e Ética da OAB

(Lei 8906/94 e Regulamento Geral da OAB)

 

I-) Atividades da Advocacia

a. Atividades privativas de advocacia (art. 1º, EAOAB; arts. 2º e 7º, RGOAB) 

Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;

II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.

***OBS:  A expressão qualquer prevista no art. 1º, I, do EAOAB, foi declarada inconstitucional pelo STF (ADI 1.127-8)

***OBS²: Regra: a postulação judicial EXIGE advogado (capacidade postulatória) Exceções: há hipóteses em que a atuação do advogado é DISPENSÁVEL.

 

b. Exceções à postulação judicial exigir advogado

1 - Impetração de habeas corpus (em qualquer instância ou tribunal – art. 1º, §1º, EAOAB)

Art. 1º São atividades privativas de advocacia: (...)

§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.

***OBS: HC é o  único remédio constitucional que dispensa a exigência de advogado, todos os outros são necessários a presença de advogado.

 

2 - Postulação perante os Juizados Especiais

Cíveis estaduais ->  Em primeira instância, causas de até 20 salários mínimos é dispensável o advogado.

***OBS: Se a causa for para a segunda instância é obrigatório um advogado independente do valor da causa.

Cíveis federais -> Em primeira instância é dispensável o advogado, em qualquer valor da causa.

 

3 - jus postulandi na Justiça do Trabalho (art. 791, CLT)

Regra -> Dispensável

Exceções -> Súmula 425, TST (ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho)

 

4 - Justiça de Paz - Art. 98, II, CF

II-) justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.

 

5 - Ação de alimentos art. 2º da Lei 5.478/68

Art. 2º. O credor, pessoalmente, ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe.

 

6 - Propositura de Revisão Criminal no Processo Penal 

Atividade exclusiva do réu.

 

7 - Medidas protetivas de urgência (Lei Maria da Penha)

 

c. Prestar consultoria, assessoria e direção jurídicas (art. 1º, II, EAOAB)

1 - Somente o advogado pode praticar atividades de “advocacia preventiva” (assessoria e consultoria)

2 - Função de diretoria e gerência jurídicas em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras, é privativa de advogado (art. 7º, RGOAB).

 

d. Visar atos constitutivos de pessoas jurídicas (art. 1º, §2º, EAOAB; art. 2º, RGOAB)

1 - Atos constitutivos de pessoas jurídicas – necessidade de “VISTO” do advogado 

2 - Consequência da falta de visto de advogado: NULIDADE (art. 2º do Regulamento Geral)

Exceções: ME e EPP (LC 123/06)

 

e. Inventário e partilha, divórcio, separação e extinção de união consensuais extrajudiciais; usucapião extrajudicial

Intervenção obrigatória do advogado – art. 733, §2º, Novo CPC (divórcio, separação e extinção de união estável consensuais); - art. 610, §2º, Novo CPC (inventário e partilha consensual); - usucapião extrajudicial (art. 1.071, Novo CPC)

 

f. Advocacia pro bono (art. 30, Novo CED)

Conceito: prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos.

Destinatários: Instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para contratação de profissional e pessoas físicas naturais que não possam, sem prejuízo do seu sustento, contratar advogado.

 

Vedações à advocacia pro bono

Utilização para fins político-partidários; 

Fins eleitorais;

Instrumento de publicidade para captação de clientela.

 

g. Advocacia e notória especialização (art. 3º-A, EAOAB)

Art.  3º-A.  Os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei.

Parágrafo único. Considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de advogados cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

Há a possibilidade de contratação de advogado por órgão público, quando se tratar de assunto técnico e especializado.

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