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Modul 6 von 13 · Text

Advogado Empregado

Felipe Cabral

Advogado Empregado

(arts. 18 a 21, EAOAB; arts. 11 a 14, RGOAB; art. 25, CED)

 

I-) Conceito 

Trabalhador, regido também pela CLT, que presta serviços a alguém, com habitualidade, pessoalmente, de maneira subordinada e onerosa (mediante recebimento de salário).

 

II-) Subordinação do advogado empregado

O advogado empregado é subordinado ao empregador, porém a subordinação é mitigada (isenção técnica e independência profissional – art. 18, caput, EAOAB)

***OBS: Prestação de serviços estranhos ao contrato não obrigam o advogado empregado a cumprir (art. 18, par. único, EAOAB)

 

III-) Salário mínimo profissional (ou piso salarial) do advogado empregado (art. 19, EAOAB)

* Acordo ou convenção coletiva;

* Sentença normativa proferida em dissídio coletivo;

 

IV-) Representação dos advogados empregados (art. 11, RGOAB)

Em regra Sindicato, ou, à falta, Federação ou Confederação de advogados.

 

V-) Jornada de trabalho do advogado empregado (art. 20, EAOAB; art. 12, RGOAB)

Regra: 4hs diárias contínuas e 20hs semanais (Não havendo estipulação em contrário)

Exceção: a) acordo ou convenção coletiva b) dedicação exclusiva Art.12 RGOAB (prevista expressamente no contrato de trabalho).

 

a. Período de trabalho do advogado empregado (art. 20, §1º, EAOAB)

Considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação.

 

VI-) Hora extra (art. 20, §2º, EAOAB)

As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.

 

VII-) Jornada noturna do advogado empregado (art. 20, §3º, EAOAB)

As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento.

 

VIII-) Advogado empregado e preposto (art. 25, CED)

Art. 25. É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente.

Anleitung

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