Modul 7 von 13 · Text
Honorários Advocatícios
Honorários Advocatícios
I-) Espécies de honorários (art. 22, EAOAB; art. 50, CED)
a) convencionais (ou contratuais; ou pactuados);
b) por arbitramento judicial (ou arbitrados judicialmente);
c) sucumbenciais (ou de sucumbência);
d) quota litis;
e) assistenciais.
a. Honorários Contratuais
1 - Art. 48, CED: contratação preferentemente por escrito
2 - Momento para pagamento: Salvo estipulação em contrário, devem ser pagos em 3 parcelas (1/3 no início da prestação do serviço; 1/3 até a decisão de primeira instância; 1/3 no final)
3 - Valor mínimo (art. 48, §6º, CED – aviltamento)
4 - Critério da moderação (art. 49, CED)
5 - Juntada do contrato escrito aos autos (art. 22, §4º, EAOAB): Se o advogado o fizer antes de expedir-se mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
6 - Título executivo extrajudicial (contrato escrito)
7 - Compensação de honorários contratuais com valores do cliente (art. 48, §2º, CED): A compensação de créditos, pelo advogado, de importâncias devidas ao cliente, somente será admissível quando o contrato de prestação de serviços a autorizar ou quando houver autorização especial do cliente para esse fim, por este firmada.
b. Honorários por arbitramento judicial
Art. 22, §2º, EAOAB: na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
c. Cláusula quota litis (art. 50, CED)
Cláusula de êxito da ação, ou seja, o advogado patrocina os interesses do cliente sem receber nada, mas se houver sucesso na ação, este receberá seus honorários.
1 - Regras éticas a serem observadas (art. 50, CED):
- fixação em pecúnia;
- equilíbrio de ganhos (advogado-cliente)
- participação do advogado em bens particulares do cliente (tolera-se excepcionalmente, se acertado em instrumento contratual )
- - Prestações vencidas e vincendas (art. 50, §2º, CED) – moderação e razoabilidade
d. Honorários Sucumbenciais
- São aqueles devidos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora.
- Direito autônomo do advogado (art. 23, EAOAB): os honorários por arbitramento ou sucumbência pertencem ao advogado, que tem direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
- - Art. 24, §3º, EAOAB: é nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o recebimento dos honorários de sucumbência.
- ***OBS: STF DECIDIU QUE ESTE ARTIGO É INCONSTITUCIONAL, TORNANDO-O UM DIREITO DISPONÍVEL.
- Honorários de sucumbência do advogado empregado (art. 21, EAOAB; art. 14, RGOAB): São devidos aos advogados empregados; quando empregado de sociedade de advogados, serão partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo e não integram a remuneração ou o salário do empregado.
e. Honorários assistenciais (Lei 13.725/2018)
- Conceito: Honorários assistenciais são aqueles fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais (art. 22, §6º, EAOAB).
- Pagamento: Art. 22, § 7º: Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades.
II-) Honorários advocatícios e patrocínio de causa de pessoas necessitadas (art. 22, §1º, EAOAB)
No caso de impossibilidade da Defensoria Pública, se indicado para patrocinar causa de pessoa juridicamente necessitada, o advogado fará jus aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela da OAB, pagos pelo Estado.
III-) Natureza Jurídica dos honorários advocatícios (art. 24, EAOAB)
a. Constituem crédito privilegiado em caso de concurso de credores;
b. Crédito alimentar (Novo CPC + Súmula vinculante 47)
IV-) Cobrança de honorários em caso de substabelecimento (art. 26, EAOAB)
A dvogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.
V-) Vedações em matéria de honorários (art. 52, CED)
a. Não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil para constituir seu crédito de honorários.
b. Admite-se a emissão de fatura (quando o cliente assim pretender, não sendo possível o protesto)
c. Se o advogado receber cheque/promissória emitidos por cliente (cabe protesto após frustrada tentativa de composição amigável)
VI-) Cobrança judicial dos honorários (art. 54, CED)
É possível, mas há a necessidade de prévia renúncia ao mandato.
VII-) Utilização de sistema de cartão de crédito (art. 53, CED)
Há a possibilidade de emprego, para recebimento de honorários, de sistema de cartão de crédito.
***OBS: Responsabilidade do advogado por eventual pagamento antecipado pela empresa operadora em caso de rescisão do contrato de prestação de serviços.
VIII-) Prescrição da cobrança judicial de honorários (art. 25, EAOAB)
5 anos; a contar do fim. (Fim do processo, renúncia ao mandato etc.)