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Modul 8 von 13 · Text

Incompatibilidades e Impedimentos

Felipe Cabral

INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS

(arts. 27 a 30, EAOAB)

 

IncomPaTibilidades = Proibição Total para advogar

ImPedimentos = Proibição Parcial para advogar

 

Incompatibilidades

 

I-) Classificação

a. Incompatibilidades prévias: são as que existem antes do pedido de inscrição como advogado.

***OBS: Consequência: indeferimento da inscrição (art. 8º , V, EAOAB).

 

b. Incompatibilidades supervenientes: são as que se verificam após a inscrição na OAB como advogado.

***OBS: Consequência: (i) licenciamento – se temporárias; (ii) cancelamento – se definitivas.

 

II-) Incompatibilidades em espécie (art. 28, EAOAB)

Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;

II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; 

***OBS: Exceções Vide ADI 1.127-8 (juízes eleitorais e suplentes); * Integrantes do CNJ/CNMP (art. 8º, RGOAB); * Juizados especiais (conciliadores e juízes leigos)

 

III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;

***OBS:Exceções (art. 28, §2º, EAOAB): - os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do Conselho competente; - administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico

 

IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;

V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;

VI - militares de qualquer natureza, na ativa;

VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;

VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.

 

III-) Permanência das incompatibilidades em caso de afastamento temporário do cargo/função incompatível 

Art. 28, §1º, EAOAB = permanência da incompatibilidade enquanto ocupar o cargo/função, mesmo que o afastamento seja temporário.

 

IV-) Incompatibilidades e advocacia em causa própria

As hipóteses de incompatibilidades geram proibição total para advogar mesmo em causa própria.

 

V-) Consequência de quem pratica atos de advocacia 

Art. 4º, parágrafo único, EAOAB = nulidade dos atos.

 

Impedimentos (art. 30, EAOAB) 

Gera uma proibição parcial, quem ostentar qualquer impedimento obterá a inscrição na OAB, mas sofrerá alguns obstáculos ao exercício da advocacia.

Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:

I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;

II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.

 

I-) Consequências do descumprimento dos impedimentos

São também nulos os atos praticados por advogado impedido – no âmbito do impedimento – suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.

 

II-) Advocacia exclusiva (ou exercício limitado da advocacia) – art. 29, EAOAB

Art. 29. Os Procuradores – Gerais, Advogados – Gerais, Defensores – Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.

 

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