Modul 2 von 13 · Text
Inscrição na OAB
Inscrição na OAB
I-) Requisitos (art. 8º, EAOAB) -> REQUISITOS CUMULATIVOS.
Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
I - capacidade civil; -> Na forma estipulada pelo código civil
II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada; -> Ser bacharel em Direito
III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro; -> Título de eleitor e reservista de dispensa do serviço militar para os homens.
IV - aprovação em Exame de Ordem;
V - não exercer atividade incompatível com a advocacia; -> As incompatibilidades estão previstas no art. 28, EAOAB.
VI - idoneidade moral; -> Requisito presumido, haverá inidoneidade moral quando o postulante tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial (art. 8º, §4º, EAOAB)
***OBS: A inidoneidade poderá ser suscitada por qualquer pessoa, sendo declarada por, no mínimo, votos de 2/3 de todos os membros do Conselho competente(art. 8º, §3º, EAOAB).
***OBS²: CFOAB: Não preenche o requisito da idoneidade moral quem tenha cometido violência contra mulher, criança, adolescente, idoso, deficiente e homofobia ou transfobia.
VII - prestar compromisso perante o conselho. -> Prestar compromisso perante o Conselho Seccional, a Diretoria ou o Conselho da Subseção é indelegável, por sua natureza solene e personalíssima
II-) Espécies de Inscrições
a. Inscrição principal (art. 10, caput, EAOAB)
Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral.
Será obtida no Conselho Seccional em cujo território o advogado pretender estabelecer seu domicílio profissional (assim considerada a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física).
b. Inscrição Suplementar (Art. 10, §2º, EAOAB)
Será necessária se o advogado passar a exercer habitualmente a profissão em outros Estados que não o da inscrição principal.
***OBS: Habitualidade: intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
c. Inscrição por transferência (art. 10, §3º, EAOAB)
No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente.
***OBS: O Conselho Seccional deve suspender o pedido de transferência ou inscrição suplementar, ao verificar a existência de vício ou ilegalidade na inscrição principal (art. 10, §4º, EAOAB)
III-) Cancelamento da Inscrição (art. 11, EAOAB)
Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:
I - assim o requerer;
II - sofrer penalidade de exclusão;
III - falecer;
IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;
V - perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.
b. Consequências do Cancelamento da Inscrição
1 - Poderá retornar à OAB, desde que preenchidos os requisitos legais (art. 8º, I, V, VI e VII);
2 - No retorno, não se restaura a inscrição anterior;
IV. Licenciamento (art. 12, EAOAB)
Art. 12. Licencia-se o profissional que:
I - assim o requerer, por motivo justificado;
II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia;
III - sofrer doença mental considerada curável.
b. Consequências do Licenciamento
Licenciado o advogado:
1 - admite-se o seu retorno, sem qualquer exigência (salvo a cessação do motivo do licenciamento);
2 - cessa pagamento de anuidade (pode, porém, haver pagamento voluntário!);
3 - no retorno, permanece o mesmo nº de inscrição.
V-) Documento de identidade profissional (art. 13, EAOAB; art. 32, RGOAB)
Documento de identidade profissional (cartão ou carteira) é de uso obrigatório (para advogados e estagiários) no exercício das atividades, constituindo prova de identidade civil para todos os fins legais.
***OBS: Art. 32, RGOAB: São documentos de identidade profissional a carteira e o cartão emitidos pela OAB, de uso obrigatório pelos advogados e estagiários inscritos, para o exercício de suas atividades, os quais podem ser emitidos de forma digital.
OBS²: Nome Social (art. 33, parágrafo único, RGOAB) Nome social: é a designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida. Será inserido na identidade do advogado mediante requerimento.